Detalhe do processo

1001866-46.2021.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001866-46.2021.5.02.0604 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL MENEZES FERREIRA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316ca9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. O reclamante requer, no id. 32f30e8, a expedição de novo alvará que autorize seus advogados e procuradores a promoverem o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, sob o fundamento de que reside atualmente em Portugal e não possui previsão de retorno ao Brasil. Nada a deferir. Nos termos do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/1990, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada na hipótese de despedida sem justa causa, admitindo-se o levantamento por procurador especialmente constituído apenas em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica. A residência do reclamante no exterior não se enquadra na exceção legal. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da regra que exige o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o saque dos valores do FGTS, conforme decidido nas ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, nos termos do modelo adotado por esta Vara. Mantenho, portanto, a decisão de id. dba54ff, com força de alvará exclusivamente em favor do reclamante. Prossiga-se com a oferta de valores, conforme sentença id. 611331d. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL MENEZES FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL

Autor BRUNO RAFAEL MENEZES FERREIRA

Réu OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor PIERRE RIBEIRO SILVA

Autor TANIA APARECIDA ARTUR

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor VINICIUS CALIXTO EDUARDO PINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO SATURNINO MENDES

OAB: 292035/SP

ANDRE VILLAC POLINESIO

OAB: 203607/SP

LUIZ VICENTE DE CARVALHO

OAB: 39325/SP

VALTER ALCANTARA DE SOUSA

OAB: 128413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001866-46.2021.5.02.0604 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL MENEZES FERREIRA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316ca9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. O reclamante requer, no id. 32f30e8, a expedição de novo alvará que autorize seus advogados e procuradores a promoverem o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, sob o fundamento de que reside atualmente em Portugal e não possui previsão de retorno ao Brasil. Nada a deferir. Nos termos do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/1990, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada na hipótese de despedida sem justa causa, admitindo-se o levantamento por procurador especialmente constituído apenas em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica. A residência do reclamante no exterior não se enquadra na exceção legal. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da regra que exige o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o saque dos valores do FGTS, conforme decidido nas ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, nos termos do modelo adotado por esta Vara. Mantenho, portanto, a decisão de id. dba54ff, com força de alvará exclusivamente em favor do reclamante. Prossiga-se com a oferta de valores, conforme sentença id. 611331d. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL MENEZES FERREIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001866-46.2021.5.02.0604 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL MENEZES FERREIRA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316ca9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. O reclamante requer, no id. 32f30e8, a expedição de novo alvará que autorize seus advogados e procuradores a promoverem o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, sob o fundamento de que reside atualmente em Portugal e não possui previsão de retorno ao Brasil. Nada a deferir. Nos termos do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/1990, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada na hipótese de despedida sem justa causa, admitindo-se o levantamento por procurador especialmente constituído apenas em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica. A residência do reclamante no exterior não se enquadra na exceção legal. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da regra que exige o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o saque dos valores do FGTS, conforme decidido nas ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, nos termos do modelo adotado por esta Vara. Mantenho, portanto, a decisão de id. dba54ff, com força de alvará exclusivamente em favor do reclamante. Prossiga-se com a oferta de valores, conforme sentença id. 611331d. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA