1001866-43.2026.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001866-43.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5cb87 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o reclamante, MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA, pleiteia o pagamento imediato de salários mensais enquanto o contrato estiver ativo sem benefício, alegando risco alimentar e saúde fragilizada (pós-operatório de artroplastia de quadril), bem como exibição de documentos para comprovação de médias, controles de ponto e extratos de cartão alimentação (Alelo). A petição inicial veio instruída com documentos médicos, previdenciários e atestados. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). A situação de "limbo previdenciário" exige, via de regra, a comprovação de que o empregado se colocou à disposição do empregador e que este recusou o seu retorno. Embora o autor apresente um ASO de inaptidão de 30/01/2026, a controvérsia sobre a real capacidade laboral (conflito entre o médico da empresa e o perito do INSS) e a efetiva recusa injustificada da ré demandam instrução probatória. Ademais, a realização de perícia médica judicial é indispensável para aferir a condição atual e pretérita do autor antes de qualquer imposição de pagamento antecipado, carecendo a medida de probabilidade do direito imediata (Art. 300, CPC). A exibição de documentos na Justiça do Trabalho é regida pelo momento da contestação (Art. 845, CLT). Não se vislumbra urgência que justifique a antecipação dessa obrigação antes da formação do contraditório, uma vez que a documentação necessária à instrução pode ser apresentada com a defesa ou determinada em audiência. No presente caso, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado na natureza alimentar das verbas pleiteadas, a probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. A controvérsia central da demanda reside na configuração da doença que acomete o autor como ocupacional, o que depende da comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Com efeito, os laudo apresentados pelo autor, por sua natureza, pode ter origem multifatorial, inclusive degenerativa, não sendo possível afirmar, apenas com base nos documentos unilaterais juntados, a sua ligação direta e exclusiva com o trabalho. Ademais, o benefício concedido pelo INSS foi o de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31), e não o acidentário (B-91), o que, embora não afaste em definitivo o direito postulado, conforme Súmula 378 do TST, enfraquece a robustez da prova para uma decisão em caráter liminar. Dessa forma, a questão demanda dilação probatória, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial para que um perito de confiança do Juízo possa aferir, com a segurança técnica necessária, a existência e o alcance do nexo causal, tendo em vista a tabela com histórico de diversos benefícios (NBs) cessados ou indeferidos, incluindo o NB 726.049.407-8 (indeferido em 20/01/2026). Embora o autor apresente atestado de afastamento por 90 dias após cirurgia em 18/06/2026 de artroplastia total do quadril, não há nos autos novas concessões de benefícios previdenciários ativos, tendo em vista a negativa de prorrogação do benefício por incapacidade temporária em Id 7aacab6, em 16/04/2026. Ante o exposto, por entender que a matéria necessita de aprofundamento probatório e em nome da prudência, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão será reavaliada após a devida instrução processual, garantido o contraditório e a ampla defesa. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28/10/2026 14:45 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha de Franca, SÃO PAULO/SP - CEP: 03636-100, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara VTSPL13@TRT2.JUS.BR, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Após a citação do(s) reclamado(s), a parte autora não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I), de tal sorte que a citada a parte reclamada, não serão aceitos aditamentos. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. A partir da efetiva apresentação e recebimento da defesa, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º). As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. As partes deverão oferecer rol de testemunhas até 05 dias úteis antes da audiência e deverão intimá-las, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do art. 455, do CPC, fornecendo os dados necessários para o comparecimento à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, tudo nos estritos termos da lei: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.” Atentem as partes que meras mensagens via aplicativos ou emails não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Observe-se especialmente o prazo do artigo 455 §1º no tocante à apresentação de rol de testemunhas, uma vez que não serão deferidos pedidos de adiamento de audiência se previamente não for apresentado o tempestivo rol, nem for comprovada a intimação na forma da lei. Desde já ressalta-se que em 11.03.2025, foi publicado o Tema Vinculante 64 (IRR): Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Havendo real impossibilidade de comparecimento da parte reclamante, do sócio da reclamada, quando este não se faça representar por preposto residente nesta comarca, ou de alguma das testemunhas, em razão de morarem em local distante (carta precatória), a parte interessada deverá informar ao juízo no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, inclusive indicando os nomes das testemunhas e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado, a fim de que sejam providenciados os procedimentos necessários para a oitiva da parte ou testemunha através do SISDOV. Não será admitida por esta vara a participação de partes e testemunhas por outros meios telemáticos que não o SISDOV, previsto no art.89 do Provimento GCGJT nº 4/2023. O descumprimento do prazo ora fixado poderá ensejar a aplicação das penalidades decorrentes do não comparecimento das partes, inclusive para prestar depoimento pessoal, ou a preclusão da prova testemunhal. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Deverá a parte ré diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual emenda à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no art. 246, do CPC, regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ no 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024 e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do artigo 246, do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA
Autor MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGATA ROSARIO DA SILVA
OAB: 514049/SP
PATRICIA MARIA ROSARIO LOBATCHEVSKY
OAB: 360408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001866-43.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb5cb87 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. DIEGO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o reclamante, MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA, pleiteia o pagamento imediato de salários mensais enquanto o contrato estiver ativo sem benefício, alegando risco alimentar e saúde fragilizada (pós-operatório de artroplastia de quadril), bem como exibição de documentos para comprovação de médias, controles de ponto e extratos de cartão alimentação (Alelo). A petição inicial veio instruída com documentos médicos, previdenciários e atestados. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). A situação de "limbo previdenciário" exige, via de regra, a comprovação de que o empregado se colocou à disposição do empregador e que este recusou o seu retorno. Embora o autor apresente um ASO de inaptidão de 30/01/2026, a controvérsia sobre a real capacidade laboral (conflito entre o médico da empresa e o perito do INSS) e a efetiva recusa injustificada da ré demandam instrução probatória. Ademais, a realização de perícia médica judicial é indispensável para aferir a condição atual e pretérita do autor antes de qualquer imposição de pagamento antecipado, carecendo a medida de probabilidade do direito imediata (Art. 300, CPC). A exibição de documentos na Justiça do Trabalho é regida pelo momento da contestação (Art. 845, CLT). Não se vislumbra urgência que justifique a antecipação dessa obrigação antes da formação do contraditório, uma vez que a documentação necessária à instrução pode ser apresentada com a defesa ou determinada em audiência. No presente caso, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado na natureza alimentar das verbas pleiteadas, a probabilidade do direito não se apresenta de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. A controvérsia central da demanda reside na configuração da doença que acomete o autor como ocupacional, o que depende da comprovação do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Com efeito, os laudo apresentados pelo autor, por sua natureza, pode ter origem multifatorial, inclusive degenerativa, não sendo possível afirmar, apenas com base nos documentos unilaterais juntados, a sua ligação direta e exclusiva com o trabalho. Ademais, o benefício concedido pelo INSS foi o de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31), e não o acidentário (B-91), o que, embora não afaste em definitivo o direito postulado, conforme Súmula 378 do TST, enfraquece a robustez da prova para uma decisão em caráter liminar. Dessa forma, a questão demanda dilação probatória, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial para que um perito de confiança do Juízo possa aferir, com a segurança técnica necessária, a existência e o alcance do nexo causal, tendo em vista a tabela com histórico de diversos benefícios (NBs) cessados ou indeferidos, incluindo o NB 726.049.407-8 (indeferido em 20/01/2026). Embora o autor apresente atestado de afastamento por 90 dias após cirurgia em 18/06/2026 de artroplastia total do quadril, não há nos autos novas concessões de benefícios previdenciários ativos, tendo em vista a negativa de prorrogação do benefício por incapacidade temporária em Id 7aacab6, em 16/04/2026. Ante o exposto, por entender que a matéria necessita de aprofundamento probatório e em nome da prudência, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. A questão será reavaliada após a devida instrução processual, garantido o contraditório e a ampla defesa. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28/10/2026 14:45 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha de Franca, SÃO PAULO/SP - CEP: 03636-100, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara VTSPL13@TRT2.JUS.BR, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Após a citação do(s) reclamado(s), a parte autora não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I), de tal sorte que a citada a parte reclamada, não serão aceitos aditamentos. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. A partir da efetiva apresentação e recebimento da defesa, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º). As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. As partes deverão oferecer rol de testemunhas até 05 dias úteis antes da audiência e deverão intimá-las, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do art. 455, do CPC, fornecendo os dados necessários para o comparecimento à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, tudo nos estritos termos da lei: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.” Atentem as partes que meras mensagens via aplicativos ou emails não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Observe-se especialmente o prazo do artigo 455 §1º no tocante à apresentação de rol de testemunhas, uma vez que não serão deferidos pedidos de adiamento de audiência se previamente não for apresentado o tempestivo rol, nem for comprovada a intimação na forma da lei. Desde já ressalta-se que em 11.03.2025, foi publicado o Tema Vinculante 64 (IRR): Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Havendo real impossibilidade de comparecimento da parte reclamante, do sócio da reclamada, quando este não se faça representar por preposto residente nesta comarca, ou de alguma das testemunhas, em razão de morarem em local distante (carta precatória), a parte interessada deverá informar ao juízo no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, inclusive indicando os nomes das testemunhas e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado, a fim de que sejam providenciados os procedimentos necessários para a oitiva da parte ou testemunha através do SISDOV. Não será admitida por esta vara a participação de partes e testemunhas por outros meios telemáticos que não o SISDOV, previsto no art.89 do Provimento GCGJT nº 4/2023. O descumprimento do prazo ora fixado poderá ensejar a aplicação das penalidades decorrentes do não comparecimento das partes, inclusive para prestar depoimento pessoal, ou a preclusão da prova testemunhal. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Deverá a parte ré diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual emenda à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no art. 246, do CPC, regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ no 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024 e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do artigo 246, do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA