Detalhe do processo

1001865-98.2024.8.26.0681

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
Guarda
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001865-98.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.C. - L.C.B. - Vistos, Trata-se de ação de fixação de guarda, cumulada com regulamentação de visitas proposta por V.S.C., em face de L.C.B., em favor de L.R.B e L.S.B. Aduz a requerente, em síntese, que, conviveu com o requerido por 22 (vinte e dois) anos em relacionamento marcado por maus tratos, tendo havido a separação em fevereiro de 2024, deixou os filhos aos cuidados do genitor. Acrescentou que o requerido residia com os filhos em condições precárias e com risco de iminente desalojamento. Afirmou que o genitor dificultava as visitas. Complementou que reestruturou sua vida e que possui condições de assumir os cuidados dos menores. Requereu a guarda compartilhada com fixação de residência no lar materno e tutela antecipada para regulamentação de visitas provisórias. Recebida a petição inicial, a tutela antecipada foi parcialmente deferida, para fixar regime provisório de visitas em favor da requerente (fls. 31/32). A requerente informou ao juízo que, em 07/10/2024, ao visitar os filhos constatou que um dos filhos estava doente, então levou-o ao médico e decidiu retê-lo sob seus cuidados. Afirmou que se mudou com os filhos para a cidade de Mauá. Audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera e foi redesignada. As partes concordaram com a realização de oficina de parentalidade (fls. 59/60). O requerido noticiou dificuldades em manter contato com os filhos desde que a genitora os levou para Mauá, e que havia ajuizado ação naquela Comarca. Relatou ter obtido tutela antecipada naquele feito, mas a requerente não teria cumprido o determinado (fls.69/70). Foi realizada nova audiência de tentativa de conciliação, novamente infrutífera (fls. 73/74). Em 2025, a requerente juntou documento escolares, atribuindo ao genitor omissão no acompanhamento escolar (fls. 99). Juntou sentença de extinção da ação ajuizada pelo requerido na Comarca de Mauá e requereu a suspensão do direito de visitas do genitor (fls. 108/109). O requerido apresentou contestação com reconvenção (fls.92/98), negou as alegações da inicial e apresentou versão diferente dos fatos informando que a requerente abandonou o lar e sob pretexto de passar um fim de semana com os filhos em Mauá, os levou e não retornou. O filho L.S.B, decidiu voluntariamente retornar ao lar paterno. A genitora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (fls. 127/131) e reiterou as alegações já feitas. O juízo concedeu ao réu-reconvinte prazo para manifestar-se sobre a contestação à reconvenção e determinou a posterior intimação das partes para ratificação de provas, com nova vista ao Ministério Público (fls. 149/148). A requerente ratificou o pedido de prova testemunhal (fl. 153). Em dezembro de 2025, o requerido apresentou três petições requerendo tutela de urgência em plantão judiciário para assegurar convivência paterna durante as festas de fim de ano e férias escolares (fls. 157/168). O Ministério Público, em manifestação de fls. 177/178, informou que esses pedidos não foram apreciados por terem sido distribuídos incorretamente, e que, findo o recesso, o interesse em sua apreciação havia se esvaído. O juízo determinou a certificação da ausência de réplica do réu-reconvinte e a intimação das partes para ratificação de provas (fl. 180). Instadas ratificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal e solicitou que a audiência fosse em modalidade virtual (fls. 183). Foi certificado o decurso de prazo do réu reconvinte sem manifestação em réplica e especificação de provas (fls. 184). O Ministério Público opinou pela desnecessidade da produção de prova em audiência e entendeu que as condutas do genitor em relação aos filhos e da requerente serão avaliadas por meio de estudo psicossocial. Opinou então pela realização do estudo técnico com as partes envolvidas Pois bem. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. SANEAMENTO Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Cinge-se a controvérsia quanto (i) à fixação de guarda, (ii) regime de visitas. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 1- Indefiro a produção de prova oral, posto que as questões discutidas nos autos são passíveis de apuração por meio documental e pericial, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2 - Dada a beligerância entre as partes, determino a realização de estudo psicossocial com os envolvidos. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo. 3 - Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução processual, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que as partes terão o prazo comum de cinco dias para requerer o que de direito, nos termos do artigo 357, §1º, CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA PALLOTTA (OAB 92371/SP), RENATA DE ALMEIDA PASSOS DO AMARAL (OAB 321688/SP), CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.C.B.

Autor V.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA PALLOTTA

OAB: 92371/SP

RENATA DE ALMEIDA PASSOS DO AMARAL

OAB: 321688/SP

CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA

OAB: 277565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001865-98.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.C. - L.C.B. - Vistos, Trata-se de ação de fixação de guarda, cumulada com regulamentação de visitas proposta por V.S.C., em face de L.C.B., em favor de L.R.B e L.S.B. Aduz a requerente, em síntese, que, conviveu com o requerido por 22 (vinte e dois) anos em relacionamento marcado por maus tratos, tendo havido a separação em fevereiro de 2024, deixou os filhos aos cuidados do genitor. Acrescentou que o requerido residia com os filhos em condições precárias e com risco de iminente desalojamento. Afirmou que o genitor dificultava as visitas. Complementou que reestruturou sua vida e que possui condições de assumir os cuidados dos menores. Requereu a guarda compartilhada com fixação de residência no lar materno e tutela antecipada para regulamentação de visitas provisórias. Recebida a petição inicial, a tutela antecipada foi parcialmente deferida, para fixar regime provisório de visitas em favor da requerente (fls. 31/32). A requerente informou ao juízo que, em 07/10/2024, ao visitar os filhos constatou que um dos filhos estava doente, então levou-o ao médico e decidiu retê-lo sob seus cuidados. Afirmou que se mudou com os filhos para a cidade de Mauá. Audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera e foi redesignada. As partes concordaram com a realização de oficina de parentalidade (fls. 59/60). O requerido noticiou dificuldades em manter contato com os filhos desde que a genitora os levou para Mauá, e que havia ajuizado ação naquela Comarca. Relatou ter obtido tutela antecipada naquele feito, mas a requerente não teria cumprido o determinado (fls.69/70). Foi realizada nova audiência de tentativa de conciliação, novamente infrutífera (fls. 73/74). Em 2025, a requerente juntou documento escolares, atribuindo ao genitor omissão no acompanhamento escolar (fls. 99). Juntou sentença de extinção da ação ajuizada pelo requerido na Comarca de Mauá e requereu a suspensão do direito de visitas do genitor (fls. 108/109). O requerido apresentou contestação com reconvenção (fls.92/98), negou as alegações da inicial e apresentou versão diferente dos fatos informando que a requerente abandonou o lar e sob pretexto de passar um fim de semana com os filhos em Mauá, os levou e não retornou. O filho L.S.B, decidiu voluntariamente retornar ao lar paterno. A genitora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (fls. 127/131) e reiterou as alegações já feitas. O juízo concedeu ao réu-reconvinte prazo para manifestar-se sobre a contestação à reconvenção e determinou a posterior intimação das partes para ratificação de provas, com nova vista ao Ministério Público (fls. 149/148). A requerente ratificou o pedido de prova testemunhal (fl. 153). Em dezembro de 2025, o requerido apresentou três petições requerendo tutela de urgência em plantão judiciário para assegurar convivência paterna durante as festas de fim de ano e férias escolares (fls. 157/168). O Ministério Público, em manifestação de fls. 177/178, informou que esses pedidos não foram apreciados por terem sido distribuídos incorretamente, e que, findo o recesso, o interesse em sua apreciação havia se esvaído. O juízo determinou a certificação da ausência de réplica do réu-reconvinte e a intimação das partes para ratificação de provas (fl. 180). Instadas ratificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal e solicitou que a audiência fosse em modalidade virtual (fls. 183). Foi certificado o decurso de prazo do réu reconvinte sem manifestação em réplica e especificação de provas (fls. 184). O Ministério Público opinou pela desnecessidade da produção de prova em audiência e entendeu que as condutas do genitor em relação aos filhos e da requerente serão avaliadas por meio de estudo psicossocial. Opinou então pela realização do estudo técnico com as partes envolvidas Pois bem. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. SANEAMENTO Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Cinge-se a controvérsia quanto (i) à fixação de guarda, (ii) regime de visitas. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 1- Indefiro a produção de prova oral, posto que as questões discutidas nos autos são passíveis de apuração por meio documental e pericial, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2 - Dada a beligerância entre as partes, determino a realização de estudo psicossocial com os envolvidos. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo. 3 - Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução processual, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que as partes terão o prazo comum de cinco dias para requerer o que de direito, nos termos do artigo 357, §1º, CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA PALLOTTA (OAB 92371/SP), RENATA DE ALMEIDA PASSOS DO AMARAL (OAB 321688/SP), CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)