Detalhe do processo

1001865-91.2024.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001865-91.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Fernandes - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 153/156, por seus próprios fundamentos. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e inexistindo impugnação apta a infirmar o trabalho técnico realizado, defiro o levantamento/liberação dos honorários periciais anteriormente reservados em favor do perito judicial LADISLAU DEAK NETO, observadas as formalidades administrativas pertinentes. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA

OAB: 361087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001865-91.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Fernandes - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 153/156, por seus próprios fundamentos. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e inexistindo impugnação apta a infirmar o trabalho técnico realizado, defiro o levantamento/liberação dos honorários periciais anteriormente reservados em favor do perito judicial LADISLAU DEAK NETO, observadas as formalidades administrativas pertinentes. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)