1001865-39.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001865-39.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. HDI Seguros S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Indenização Securitária em face de ELEKTRO Redes S.A. A seguradora demandante relata que celebrou contrato de seguro com o segurado Residencial Millenium Park. Afirma que, em 13 de março de 2025, a unidade consumidora do segurado sofreu severa oscilação no fornecimento de energia elétrica provinda da rede de distribuição gerida pela concessionária ré, o que acarretou a queima de dois aparelhos de ar condicionado marca Hitachi de 36.000 BTUs. Argumenta que, diante do sinistro, realizou o processo de regulação e indenizou o segurado. Fundamenta a pretensão regressiva na sub-rogação legal, na responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público e no dever de indenizar pelos prejuízos materiais comprovados por laudo técnico de empresa especializada. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia desembolsada.. Devidamente citada, a requerida ELEKTRO Redes S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 71-228). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e inobservância do procedimento disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, sustentou a inoperância do instituto da sub-rogação quanto a privilégios do consumidor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Defendeu a ausência de nexo causal, aduzindo que suas ferramentas técnicas de monitoramento InGrid e SCADA não registraram nenhuma perturbação ou interrupção na rede elétrica que atende a unidade consumidora. Invocou excludentes de responsabilidade calcadas em vício nas instalações internas do imóvel. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos (fl. 97). A parte autora ofereceu réplica (fls. 232/249). Em fase de especificação de provas (fl. 250/251), a concessionária ré requereu a realização de prova pericial direta nos equipamentos sinistrados e no imóvel do segurado (fls. 250-251) É o relatório. Passo ao saneamento. 1.Rejeito a preliminar quanto à falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa ou a prévia provocação perante a concessionária de serviço público não constituem pressuposto processual nem condição indispensável ao ajuizamento da ação regressiva de ressarcimento. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As normas regulamentares editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica possuem eficácia no âmbito estritamente administrativo e não têm o condão de restringir o direito subjetivo de ação nem de impor condicionantes não previstas em lei ordinária ao titular do direito lesado ou ao seu sub-rogado. Ademais, a própria apresentação de contestação combatendo veementemente o mérito da pretensão regressiva demonstra a resistência da ré e caracteriza a presença de pretensão resistida, restando evidente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela autora. 2.A controvérsia central reside na comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos sofridos pelo equipamento do segurado da autora. 3.O ônus da prova é o clássico, estático, insculpido no art. 373 do CPC. Isso porque"opagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema 1282 do STJ). A sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor. 4.Indefiro, ainda, o pedido da parte autora para que a ré apresente documentos, notadamenterelatórios de qualidade da prestação de serviços da semana do ocorrido e relatórios de interrupção no dia do evento. A uma, porque a referida documentação é insuficiente à demonstração dos requisitos necessários à responsabilização civil, sobretudo do nexo de causalidade, cuja comprovação demandaria exame técnico (perícia de engenharia eletroeletrônica sobre os equipamentos danificados). A duas, porque a invocação do Módulo 9 do PRODIST descabe ao caso, uma vez que o referido dispositivo normativo disciplina o procedimento de ressarcimento de danos elétricos de forma direcionada.O normativo impõe à concessionária a obrigação de manter registros técnicos e de elaborar relatórios apenas quando há efetiva perturbação no sistema elétrico que possa ter causado o dano, conforme estabelecido no item 26 do referido módulo. Esses registros não são destinados a comprovar a inexistência de distúrbios em cada caso específico, mas sim a monitorar, de forma sistemática e preventiva, aqualidade do fornecimento de energia, devendo ser elaborados somente quando ocorrências técnicas justificam sua produção. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Protocolo da ocorrência pela via administrativa, sequer respondida, insuficiente para afastar o dever de conservar os bens, viabilizando a prova necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado - Bens danificados não preservados - Invocação do Módulo 9 do PRODIST pela embargante que revela interpretação equivocada de seu alcance normativo, pois tal regulamento exige a elaboração de relatórios apenas em casos de efetiva perturbação elétrica registrada, não se prestando como prova negativa de inexistência de falhas no fornecimento, tampouco servindo para suprir a deficiência probatória da embargante - Embargos de Declaração acolhidos, sem alteração do resultado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1103722-90.2024.8.26.0002; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) 5.Por reputar o exame pericial salutar ao deslinde do feito, determino à parte autora que, no prazo de cinco dias, informe se os bens avariados estão sob a sua posse e onde podem ser examinados. Depois, tornem conclusos. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEKTRO REDES S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI
OAB: 314970/SP
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001865-39.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. HDI Seguros S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Indenização Securitária em face de ELEKTRO Redes S.A. A seguradora demandante relata que celebrou contrato de seguro com o segurado Residencial Millenium Park. Afirma que, em 13 de março de 2025, a unidade consumidora do segurado sofreu severa oscilação no fornecimento de energia elétrica provinda da rede de distribuição gerida pela concessionária ré, o que acarretou a queima de dois aparelhos de ar condicionado marca Hitachi de 36.000 BTUs. Argumenta que, diante do sinistro, realizou o processo de regulação e indenizou o segurado. Fundamenta a pretensão regressiva na sub-rogação legal, na responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público e no dever de indenizar pelos prejuízos materiais comprovados por laudo técnico de empresa especializada. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia desembolsada.. Devidamente citada, a requerida ELEKTRO Redes S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 71-228). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo e inobservância do procedimento disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, sustentou a inoperância do instituto da sub-rogação quanto a privilégios do consumidor, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Defendeu a ausência de nexo causal, aduzindo que suas ferramentas técnicas de monitoramento InGrid e SCADA não registraram nenhuma perturbação ou interrupção na rede elétrica que atende a unidade consumidora. Invocou excludentes de responsabilidade calcadas em vício nas instalações internas do imóvel. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos (fl. 97). A parte autora ofereceu réplica (fls. 232/249). Em fase de especificação de provas (fl. 250/251), a concessionária ré requereu a realização de prova pericial direta nos equipamentos sinistrados e no imóvel do segurado (fls. 250-251) É o relatório. Passo ao saneamento. 1.Rejeito a preliminar quanto à falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa ou a prévia provocação perante a concessionária de serviço público não constituem pressuposto processual nem condição indispensável ao ajuizamento da ação regressiva de ressarcimento. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As normas regulamentares editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica possuem eficácia no âmbito estritamente administrativo e não têm o condão de restringir o direito subjetivo de ação nem de impor condicionantes não previstas em lei ordinária ao titular do direito lesado ou ao seu sub-rogado. Ademais, a própria apresentação de contestação combatendo veementemente o mérito da pretensão regressiva demonstra a resistência da ré e caracteriza a presença de pretensão resistida, restando evidente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pela autora. 2.A controvérsia central reside na comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré e os danos sofridos pelo equipamento do segurado da autora. 3.O ônus da prova é o clássico, estático, insculpido no art. 373 do CPC. Isso porque"opagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema 1282 do STJ). A sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à obrigação de direito material, contra o devedor principal e os fiadores, não sendo admissível a sub-rogação nos direitos processuais decorrentes de condição personalíssima de consumidor. 4.Indefiro, ainda, o pedido da parte autora para que a ré apresente documentos, notadamenterelatórios de qualidade da prestação de serviços da semana do ocorrido e relatórios de interrupção no dia do evento. A uma, porque a referida documentação é insuficiente à demonstração dos requisitos necessários à responsabilização civil, sobretudo do nexo de causalidade, cuja comprovação demandaria exame técnico (perícia de engenharia eletroeletrônica sobre os equipamentos danificados). A duas, porque a invocação do Módulo 9 do PRODIST descabe ao caso, uma vez que o referido dispositivo normativo disciplina o procedimento de ressarcimento de danos elétricos de forma direcionada.O normativo impõe à concessionária a obrigação de manter registros técnicos e de elaborar relatórios apenas quando há efetiva perturbação no sistema elétrico que possa ter causado o dano, conforme estabelecido no item 26 do referido módulo. Esses registros não são destinados a comprovar a inexistência de distúrbios em cada caso específico, mas sim a monitorar, de forma sistemática e preventiva, aqualidade do fornecimento de energia, devendo ser elaborados somente quando ocorrências técnicas justificam sua produção. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Protocolo da ocorrência pela via administrativa, sequer respondida, insuficiente para afastar o dever de conservar os bens, viabilizando a prova necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado - Bens danificados não preservados - Invocação do Módulo 9 do PRODIST pela embargante que revela interpretação equivocada de seu alcance normativo, pois tal regulamento exige a elaboração de relatórios apenas em casos de efetiva perturbação elétrica registrada, não se prestando como prova negativa de inexistência de falhas no fornecimento, tampouco servindo para suprir a deficiência probatória da embargante - Embargos de Declaração acolhidos, sem alteração do resultado.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1103722-90.2024.8.26.0002; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) 5.Por reputar o exame pericial salutar ao deslinde do feito, determino à parte autora que, no prazo de cinco dias, informe se os bens avariados estão sob a sua posse e onde podem ser examinados. Depois, tornem conclusos. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)