Detalhe do processo

1001865-10.2016.5.02.0031

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-10.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: DANIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2249636 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. A insurgência da reclamada não merece prosperar. Os cálculos periciais foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo no despacho de ID 39779fa, que determinou a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I, do TST) ante a ausência injustificada dos cartões de ponto, bem como a inclusão do 13º salário de 2012 diante da falta de prova documental de quitação. As alegações da ré em sede de impugnação ao laudo consistem em mera tentativa de rediscutir premissas jurídicas já acobertadas pela preclusão, uma vez que não apontam erros materiais ou desvios aritméticos em relação aos comandos fixados no processo, mas sim inconformismo com os critérios de ônus da prova aplicados. Estando o laudo pericial regular e em conformidade com as diretrizes judiciais, e considerando a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob o id. 8162d4f para fixar como crédito exequendo o importe de: R$ 8.933,14 (principal) R$ 9.961,65 (juros de mora) R$ 18.894,79 (total bruto) Atualizados até 31/08/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 4.578,20 - Recolhimentos previdenciários cota patronal no importe de R$ 4.578,20 (atualizado até 31/08/2026). Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 377,90. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 562,01. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CASTRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL CASTRO DA SILVA

Autor LUIS CARLOS DOS ANJOS

Réu SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETE APARECIDA TAINO

OAB: 60366/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAOLA ABILIO MORATO

OAB: 272349/SP

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THIAGO SANTOS MARINHEIRO

OAB: 309393/SP

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ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES

OAB: 197603/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-10.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: DANIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2249636 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. A insurgência da reclamada não merece prosperar. Os cálculos periciais foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo no despacho de ID 39779fa, que determinou a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I, do TST) ante a ausência injustificada dos cartões de ponto, bem como a inclusão do 13º salário de 2012 diante da falta de prova documental de quitação. As alegações da ré em sede de impugnação ao laudo consistem em mera tentativa de rediscutir premissas jurídicas já acobertadas pela preclusão, uma vez que não apontam erros materiais ou desvios aritméticos em relação aos comandos fixados no processo, mas sim inconformismo com os critérios de ônus da prova aplicados. Estando o laudo pericial regular e em conformidade com as diretrizes judiciais, e considerando a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob o id. 8162d4f para fixar como crédito exequendo o importe de: R$ 8.933,14 (principal) R$ 9.961,65 (juros de mora) R$ 18.894,79 (total bruto) Atualizados até 31/08/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 4.578,20 - Recolhimentos previdenciários cota patronal no importe de R$ 4.578,20 (atualizado até 31/08/2026). Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 377,90. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 562,01. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CASTRO DA SILVA

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-10.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: DANIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2249636 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DECISÃO Vistos. A insurgência da reclamada não merece prosperar. Os cálculos periciais foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo no despacho de ID 39779fa, que determinou a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I, do TST) ante a ausência injustificada dos cartões de ponto, bem como a inclusão do 13º salário de 2012 diante da falta de prova documental de quitação. As alegações da ré em sede de impugnação ao laudo consistem em mera tentativa de rediscutir premissas jurídicas já acobertadas pela preclusão, uma vez que não apontam erros materiais ou desvios aritméticos em relação aos comandos fixados no processo, mas sim inconformismo com os critérios de ônus da prova aplicados. Estando o laudo pericial regular e em conformidade com as diretrizes judiciais, e considerando a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO os cálculos periciais apresentados sob o id. 8162d4f para fixar como crédito exequendo o importe de: R$ 8.933,14 (principal) R$ 9.961,65 (juros de mora) R$ 18.894,79 (total bruto) Atualizados até 31/08/2026. O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas abaixo: 1) R$ 3.000,00 - Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos. 2) R$ 4.578,20 - Recolhimentos previdenciários cota patronal no importe de R$ 4.578,20 (atualizado até 31/08/2026). Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 377,90. Por ocasião da liberação dos valores em favor do autor deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 562,01. Não incidem recolhimentos fiscais. Intime-se a reclamada para prosseguimento com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT devendo ofertar pagamento ou garantia da execução, conferindo-lhe o prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-10.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: DANIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bb215b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CASTRO DA SILVA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-10.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: DANIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bb215b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-10.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: DANIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39779fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a ausência de apresentação dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento do 13º salário de 2012 pela reclamada, passo a fixar os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação pelo Sr. Perito: 1. JORNADA DE TRABALHO: Tendo em vista a não apresentação dos cartões de ponto nos períodos de 16/07/2012 a 15/11/2012, 16/02/2013 a 15/07/2013, 16/07/2014 a 15/08/2014 e 16/09/2014 a 06/10/2014, e considerando o ônus da prova que competia à reclamada (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST), determino que o Sr. Perito considere como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial para os referidos lapsos temporais. 2. REMUNERAÇÃO (13º SALÁRIO): Quanto aos recibos de pagamento do 13º salário de 2012, ante a ausência de prova documental do pagamento, deverá o perito incluí-lo integralmente no cálculo, observando a remuneração devida à época e a projeção legal. O Sr. Perito deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Na impossibilidade de contagem analítica precisa por falta de documentos, utilize a média de horários constante na inicial ou, na omissão desta, a média verificada nos períodos em que os cartões foram colacionados aos autos, se houver compatibilidade. Fixo o prazo de 15 para a entrega do laudo pericial contábil. Intimem-se as partes para ciência. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CASTRO DA SILVA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-10.2016.5.02.0031 RECLAMANTE: DANIEL CASTRO DA SILVA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39779fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ÁRTEMIS TAVARES PESSOA NICOLAU BARRETO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a ausência de apresentação dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento do 13º salário de 2012 pela reclamada, passo a fixar os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação pelo Sr. Perito: 1. JORNADA DE TRABALHO: Tendo em vista a não apresentação dos cartões de ponto nos períodos de 16/07/2012 a 15/11/2012, 16/02/2013 a 15/07/2013, 16/07/2014 a 15/08/2014 e 16/09/2014 a 06/10/2014, e considerando o ônus da prova que competia à reclamada (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST), determino que o Sr. Perito considere como verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial para os referidos lapsos temporais. 2. REMUNERAÇÃO (13º SALÁRIO): Quanto aos recibos de pagamento do 13º salário de 2012, ante a ausência de prova documental do pagamento, deverá o perito incluí-lo integralmente no cálculo, observando a remuneração devida à época e a projeção legal. O Sr. Perito deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Na impossibilidade de contagem analítica precisa por falta de documentos, utilize a média de horários constante na inicial ou, na omissão desta, a média verificada nos períodos em que os cartões foram colacionados aos autos, se houver compatibilidade. Fixo o prazo de 15 para a entrega do laudo pericial contábil. Intimem-se as partes para ciência. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA