1001864-83.2025.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001864-83.2025.5.02.0039 REQUERENTE: ARMANDO FRANCISCO DA ROCHA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7c6ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresenta embargos à execução no #id: db722a8, requerendo, inicialmente, seja desconsiderada a petição de ID a57fee2, por erro material na qualificação das partes. No mérito, sustenta que o crédito objeto do presente cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0001367-09.2010.5.02.0073 já foi anteriormente executado pelo exequente nos autos nº 1000238-13.2022.5.02.0046, perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com homologação dos cálculos e satisfação da obrigação. Requer a extinção da presente execução, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários periciais, custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O exequente apresentou resposta no #id: 6c368a7, reconhecendo que o crédito já fora objeto da execução anterior e integralmente satisfeito, concordando com a extinção do feito. Impugna, contudo, a pretensão de condenação por litigância de má-fé, sustentando ter ocorrido equívoco no controle das execuções individuais decorrentes do mesmo título coletivo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA #ID: a57fee2 Acolho o requerimento da executada. Desconsidere-se a manifestação de #id: a57fee2, diante do erro material nela contido, recebendo-se como embargos à execução a manifestação #id: db722a8. DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Assiste razão à executada quanto à causa extintiva da obrigação. A documentação apresentada demonstra que o exequente anteriormente promoveu cumprimento individual da mesma sentença coletiva nos autos nº 1000238-13.2022.5.02.0046, perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde houve liquidação do crédito, homologação dos cálculos e disponibilização de numerário para satisfação das parcelas apuradas. A matéria, ademais, tornou-se incontroversa. Em sua manifestação de #id: 6c368a7, o próprio exequente reconhece expressamente que o crédito decorrente do título coletivo já foi objeto de execução anterior e integralmente satisfeito, anuindo à extinção da presente execução. Não subsiste, portanto, obrigação exequível nestes autos. O fato de ter sido posteriormente homologado neste feito o laudo pericial contábil, por meio da decisão proferida no #id: 8b2146f, não autoriza nova satisfação do mesmo título, pois o pagamento constitui causa extintiva da obrigação e pode ser arguido na forma do art. 535, VI, do CPC. Consequentemente, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, com extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ficam, por consequência, prejudicados os valores reconhecidos na decisão de #id: 8b2146f referentes ao crédito do exequente, FGTS, contribuições previdenciárias decorrentes do crédito e honorários advocatícios, porquanto vinculados à obrigação já satisfeita na execução anterior. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não prospera, entretanto, o pedido da executada de transferência ao exequente dos honorários da perita judicial. A ECT, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados nesta execução, ofereceu extensa impugnação quanto aos critérios de liquidação e apresentou conta própria, sem suscitar a existência da execução anterior ou a satisfação do crédito. Em razão da divergência contábil então estabelecida, foi determinada a realização de perícia técnica. A executada participou dos atos necessários à elaboração do trabalho pericial contábil, inclusive com apresentação da documentação requerida pela expert, e, posteriormente, regularmente intimada do laudo produzido, não apresentou impugnação. Somente após a homologação da conta e a intimação prevista no art. 535 do CPC veio informar a existência da execução anterior. Nesse contexto, embora a presente execução não possa prosseguir diante da quitação reconhecida, não há fundamento para transferir ao exequente o custo de trabalho pericial que poderia ter sido evitado pela própria executada mediante a oportuna informação da causa extintiva da obrigação. Mantém-se, portanto, a decisão de #id: 8b2146f exclusivamente quanto aos honorários periciais contábeis, fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ECT, devidos à perita judicial MÔNICA SIRIANNI ZANCHETTA, com a atualização cabível. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT pressupõe demonstração suficientemente segura de conduta processual dolosa, não se presumindo a má-fé pela simples propositura de pretensão posteriormente reconhecida como indevida. No caso, embora o exequente devesse ter verificado previamente a existência da execução anterior, não há elemento bastante para concluir que tenha ajuizado deliberadamente a presente demanda com a finalidade de obter pagamento em duplicidade. Apresentada pela executada a documentação pertinente, o exequente reconheceu a quitação, concordou com a extinção do processo e não insistiu na percepção do crédito. A situação revela falha no controle das execuções individuais derivadas do título coletivo, mas, isoladamente, não autoriza concluir pela existência do dolo necessário à aplicação da penalidade. Indefiro, pois a multa por litigância de má-fé. DOS DEMAIS PEDIDOS Indefiro, também os requerimentos de condenação do exequente em custas e honorários advocatícios formulados nos embargos. Não há fundamento, nas circunstâncias verificadas, para imposição de novas verbas sucumbenciais em favor da executada em razão do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos a execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e, decido, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer que o crédito decorrente do título coletivo objeto destes autos já foi satisfeito na execução nº 1000238-13.2022.5.02.0046, e, em consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, quanto ao crédito do exequente e respectivos acessórios, nos termos do art. 924, II, do CPC, tornar sem efeito a determinação de prosseguimento da obrigação de pagar constante da decisão de #id: 8b2146f quanto ao crédito do exequente, FGTS, contribuições previdenciárias relacionadas ao crédito e honorários advocatícios, manter exclusivamente os honorários periciais contábeis de R$ 3.500,00, devidamente atualizáveis, a cargo da ECT e em favor de MÔNICA SIRIANNI ZANCHETTA, bem como rejeitar o requerimento de condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como os pedidos de custas e honorários advocatícios formulados pela executada. Custas dos embargos a execução, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V da CLT), a cargo da embargante, isenta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO FRANCISCO DA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO FRANCISCO DA ROCHA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MONICA SIRIANNI ZANCHETTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001864-83.2025.5.02.0039 REQUERENTE: ARMANDO FRANCISCO DA ROCHA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea7c6ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresenta embargos à execução no #id: db722a8, requerendo, inicialmente, seja desconsiderada a petição de ID a57fee2, por erro material na qualificação das partes. No mérito, sustenta que o crédito objeto do presente cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0001367-09.2010.5.02.0073 já foi anteriormente executado pelo exequente nos autos nº 1000238-13.2022.5.02.0046, perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com homologação dos cálculos e satisfação da obrigação. Requer a extinção da presente execução, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários periciais, custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O exequente apresentou resposta no #id: 6c368a7, reconhecendo que o crédito já fora objeto da execução anterior e integralmente satisfeito, concordando com a extinção do feito. Impugna, contudo, a pretensão de condenação por litigância de má-fé, sustentando ter ocorrido equívoco no controle das execuções individuais decorrentes do mesmo título coletivo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA #ID: a57fee2 Acolho o requerimento da executada. Desconsidere-se a manifestação de #id: a57fee2, diante do erro material nela contido, recebendo-se como embargos à execução a manifestação #id: db722a8. DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Assiste razão à executada quanto à causa extintiva da obrigação. A documentação apresentada demonstra que o exequente anteriormente promoveu cumprimento individual da mesma sentença coletiva nos autos nº 1000238-13.2022.5.02.0046, perante a 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde houve liquidação do crédito, homologação dos cálculos e disponibilização de numerário para satisfação das parcelas apuradas. A matéria, ademais, tornou-se incontroversa. Em sua manifestação de #id: 6c368a7, o próprio exequente reconhece expressamente que o crédito decorrente do título coletivo já foi objeto de execução anterior e integralmente satisfeito, anuindo à extinção da presente execução. Não subsiste, portanto, obrigação exequível nestes autos. O fato de ter sido posteriormente homologado neste feito o laudo pericial contábil, por meio da decisão proferida no #id: 8b2146f, não autoriza nova satisfação do mesmo título, pois o pagamento constitui causa extintiva da obrigação e pode ser arguido na forma do art. 535, VI, do CPC. Consequentemente, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, com extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ficam, por consequência, prejudicados os valores reconhecidos na decisão de #id: 8b2146f referentes ao crédito do exequente, FGTS, contribuições previdenciárias decorrentes do crédito e honorários advocatícios, porquanto vinculados à obrigação já satisfeita na execução anterior. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Não prospera, entretanto, o pedido da executada de transferência ao exequente dos honorários da perita judicial. A ECT, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados nesta execução, ofereceu extensa impugnação quanto aos critérios de liquidação e apresentou conta própria, sem suscitar a existência da execução anterior ou a satisfação do crédito. Em razão da divergência contábil então estabelecida, foi determinada a realização de perícia técnica. A executada participou dos atos necessários à elaboração do trabalho pericial contábil, inclusive com apresentação da documentação requerida pela expert, e, posteriormente, regularmente intimada do laudo produzido, não apresentou impugnação. Somente após a homologação da conta e a intimação prevista no art. 535 do CPC veio informar a existência da execução anterior. Nesse contexto, embora a presente execução não possa prosseguir diante da quitação reconhecida, não há fundamento para transferir ao exequente o custo de trabalho pericial que poderia ter sido evitado pela própria executada mediante a oportuna informação da causa extintiva da obrigação. Mantém-se, portanto, a decisão de #id: 8b2146f exclusivamente quanto aos honorários periciais contábeis, fixados em R$ 3.500,00, a cargo da ECT, devidos à perita judicial MÔNICA SIRIANNI ZANCHETTA, com a atualização cabível. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT pressupõe demonstração suficientemente segura de conduta processual dolosa, não se presumindo a má-fé pela simples propositura de pretensão posteriormente reconhecida como indevida. No caso, embora o exequente devesse ter verificado previamente a existência da execução anterior, não há elemento bastante para concluir que tenha ajuizado deliberadamente a presente demanda com a finalidade de obter pagamento em duplicidade. Apresentada pela executada a documentação pertinente, o exequente reconheceu a quitação, concordou com a extinção do processo e não insistiu na percepção do crédito. A situação revela falha no controle das execuções individuais derivadas do título coletivo, mas, isoladamente, não autoriza concluir pela existência do dolo necessário à aplicação da penalidade. Indefiro, pois a multa por litigância de má-fé. DOS DEMAIS PEDIDOS Indefiro, também os requerimentos de condenação do exequente em custas e honorários advocatícios formulados nos embargos. Não há fundamento, nas circunstâncias verificadas, para imposição de novas verbas sucumbenciais em favor da executada em razão do incidente. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos a execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e, decido, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para reconhecer que o crédito decorrente do título coletivo objeto destes autos já foi satisfeito na execução nº 1000238-13.2022.5.02.0046, e, em consequência, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, quanto ao crédito do exequente e respectivos acessórios, nos termos do art. 924, II, do CPC, tornar sem efeito a determinação de prosseguimento da obrigação de pagar constante da decisão de #id: 8b2146f quanto ao crédito do exequente, FGTS, contribuições previdenciárias relacionadas ao crédito e honorários advocatícios, manter exclusivamente os honorários periciais contábeis de R$ 3.500,00, devidamente atualizáveis, a cargo da ECT e em favor de MÔNICA SIRIANNI ZANCHETTA, bem como rejeitar o requerimento de condenação do exequente por litigância de má-fé, bem como os pedidos de custas e honorários advocatícios formulados pela executada. Custas dos embargos a execução, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V da CLT), a cargo da embargante, isenta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO FRANCISCO DA ROCHA