1001864-24.2023.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001864-24.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Jefferson Leme de Oliveira - - Érica Pafetti - - Adalberto Cavalheiro - - Nelson Marestoni - - Juceli Maria Vicente - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ao pagamento do montante de R$ 493.317,00 (quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e dezessete reais), apurado no laudo pericial de fls. 317/354 a título de indenização pela área expropriada de 4.077,00 m² decorrente da desapropriação indireta, com incidência dos seguintes consectários legais segundo o regime constitucional da Fazenda Pública: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo de avaliação, juros compensatórios a partir do apossamento administrativo até a expedição do precatório e juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago (art. 100 da CF); b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, vedada a acumulação com outros índices de correção ou juros, fluindo da data base da perícia (abril de 2026) até o efetivo adimplemento, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação de fazer voltado à regularização registral, valendo a presente sentença, após a quitação integral do valor indenizatório e o trânsito em julgado, como título hábil para a transferência do domínio da área expropriada e desmembramento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão patrimonial, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelos autores e ao pagamento dos honorários periciais pendentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, cuja fixação do percentual observará a gradação do artigo 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do seu § 3º, caso apurado em liquidação valor líquido inferior aos parâmetros legais de dispensa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO CAVALHEIRO
Autor JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA
Autor JUCELI MARIA VICENTE
Réu MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
Autor NELSON MARESTONI
Autor ÉRICA PAFETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO ANTONIO ALEIXO
OAB: 82662/SP
JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA
OAB: 149141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001864-24.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Jefferson Leme de Oliveira - - Érica Pafetti - - Adalberto Cavalheiro - - Nelson Marestoni - - Juceli Maria Vicente - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ao pagamento do montante de R$ 493.317,00 (quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e dezessete reais), apurado no laudo pericial de fls. 317/354 a título de indenização pela área expropriada de 4.077,00 m² decorrente da desapropriação indireta, com incidência dos seguintes consectários legais segundo o regime constitucional da Fazenda Pública: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo de avaliação, juros compensatórios a partir do apossamento administrativo até a expedição do precatório e juros de mora a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago (art. 100 da CF); b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, vedada a acumulação com outros índices de correção ou juros, fluindo da data base da perícia (abril de 2026) até o efetivo adimplemento, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação de fazer voltado à regularização registral, valendo a presente sentença, após a quitação integral do valor indenizatório e o trânsito em julgado, como título hábil para a transferência do domínio da área expropriada e desmembramento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima de sua pretensão patrimonial, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelos autores e ao pagamento dos honorários periciais pendentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes, cuja fixação do percentual observará a gradação do artigo 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do seu § 3º, caso apurado em liquidação valor líquido inferior aos parâmetros legais de dispensa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado(a), para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do(s) eventual(is) recurso(s). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP)