1001863-97.2025.5.02.0201
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001863-97.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: MINERACAO BARUERI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ee715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando MINERACAO BARUERI LTDA a pagar a LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, desde a admissão até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A Reclamada deverá fornecer o PPP com o registro das condições de trabalho insalubres identificadas no laudo pericial, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00, reversível ao Reclamante. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. CONDENO a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. CONDENO a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 em favor do perito RODRIGO TANZA GOZZO, a serem atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO BARUERI LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA
Réu MINERACAO BARUERI LTDA.
Autor RODRIGO TANZA GOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO
OAB: 87254/MG
RAPHAEL GOMES TOGNERI
OAB: 430618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001863-97.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: MINERACAO BARUERI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ee715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando MINERACAO BARUERI LTDA a pagar a LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, desde a admissão até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A Reclamada deverá fornecer o PPP com o registro das condições de trabalho insalubres identificadas no laudo pericial, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00, reversível ao Reclamante. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. CONDENO a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. CONDENO a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 em favor do perito RODRIGO TANZA GOZZO, a serem atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO BARUERI LTDA.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001863-97.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: MINERACAO BARUERI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ee715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando MINERACAO BARUERI LTDA a pagar a LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, desde a admissão até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A Reclamada deverá fornecer o PPP com o registro das condições de trabalho insalubres identificadas no laudo pericial, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00, reversível ao Reclamante. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. CONDENO a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. CONDENO o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. CONDENO a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 em favor do perito RODRIGO TANZA GOZZO, a serem atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BAZAN DE OLIVEIRA