Detalhe do processo

1001863-30.2022.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001863-30.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: DANIEL SAYEG WOLKIND RECLAMADO: DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f774d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação; foi declarada a recuperação judicial das reclamadas pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; Nada mais. SAO PAULO/SP, 27/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo com a data de atualização até 28/05/2021, data do pedido de recuperação judicial, conforme despacho de ID 4c57da8. O sr. perito reapresentou o laudo conforme doc. id: 06d5404, com o qual concordou o reclamante e permaneceram silentes as reclamadas. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 06d5404, elaborado pelo perito Danilo Arantes Nóbrega, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 374.938,14, com juros e correção monetária limitados até 28/05/2021. Valores corrigidos pelo IPCA-E e SELIC (Receita Federal), sendo: Principal R$ 242.778,69 Juros R$ 0 FGTS R$ 71.177,34 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 20.307,39 Honorários advocatícios (12%) R$ 37.674,72 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 374.938,14 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 8.327,81 INSS (reclamante) R$ 3.319,63 TOTAL R$ 11.647,44 Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID a5d0873 e 9cced07). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de DANILO ARANTES NOBREGA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 21.972,31, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para regular prosseguimento, considerando a recuperação judicial das reclamadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SAYEG WOLKIND
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA.

Autor DANIEL SAYEG WOLKIND

Autor DANILO ARANTES NOBREGA

Réu REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA.

Réu ZEDASA SERVICOS EM METAIS E APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA AMARAL PEREIRA LEFEVRE DE MEDEIROS

OAB: 113788/SP

MARCELO DOMINGUES RODRIGUES

OAB: 92566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001863-30.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: DANIEL SAYEG WOLKIND RECLAMADO: DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f774d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação; foi declarada a recuperação judicial das reclamadas pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; Nada mais. SAO PAULO/SP, 27/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo com a data de atualização até 28/05/2021, data do pedido de recuperação judicial, conforme despacho de ID 4c57da8. O sr. perito reapresentou o laudo conforme doc. id: 06d5404, com o qual concordou o reclamante e permaneceram silentes as reclamadas. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 06d5404, elaborado pelo perito Danilo Arantes Nóbrega, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 374.938,14, com juros e correção monetária limitados até 28/05/2021. Valores corrigidos pelo IPCA-E e SELIC (Receita Federal), sendo: Principal R$ 242.778,69 Juros R$ 0 FGTS R$ 71.177,34 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 20.307,39 Honorários advocatícios (12%) R$ 37.674,72 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 374.938,14 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 8.327,81 INSS (reclamante) R$ 3.319,63 TOTAL R$ 11.647,44 Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID a5d0873 e 9cced07). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de DANILO ARANTES NOBREGA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 21.972,31, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para regular prosseguimento, considerando a recuperação judicial das reclamadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SAYEG WOLKIND

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001863-30.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: DANIEL SAYEG WOLKIND RECLAMADO: DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f774d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: as reclamadas foram condenadas solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação; foi declarada a recuperação judicial das reclamadas pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; Nada mais. SAO PAULO/SP, 27/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo com a data de atualização até 28/05/2021, data do pedido de recuperação judicial, conforme despacho de ID 4c57da8. O sr. perito reapresentou o laudo conforme doc. id: 06d5404, com o qual concordou o reclamante e permaneceram silentes as reclamadas. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID 06d5404, elaborado pelo perito Danilo Arantes Nóbrega, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 374.938,14, com juros e correção monetária limitados até 28/05/2021. Valores corrigidos pelo IPCA-E e SELIC (Receita Federal), sendo: Principal R$ 242.778,69 Juros R$ 0 FGTS R$ 71.177,34 Juros sobre o FGTS R$ 0 INSS (reclamada) R$ 20.307,39 Honorários advocatícios (12%) R$ 37.674,72 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 374.938,14 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 8.327,81 INSS (reclamante) R$ 3.319,63 TOTAL R$ 11.647,44 Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID a5d0873 e 9cced07). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de DANILO ARANTES NOBREGA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 21.972,31, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para eventual manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para regular prosseguimento, considerando a recuperação judicial das reclamadas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. - DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. - ZEDASA SERVICOS EM METAIS E APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI