1001861-81.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Tutela de Evidência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001861-81.2026.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - Adilson Hasselmann - - Vanessa da Silva Nascimento - istos. Primeiramente, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual a fim de constar: Interdição/Curatela. Pág. 19: Recebo como emenda à inicial, anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Anote-se. Em consonância com o constante dos autos, nomeio os requerentes Adilson Hasselmann e Vanessa da Silva Nascimento, acima qualificados, para o cargo de Curadores Provisórios do interditando Gabriel Silva Hasselmann, acima qualificado, considerando-os compromissados independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Oficie-se ao IMESC solicitando-se a designação de data para realização de perícia médica psiquiátrica no interditando. CITE-SE e INTIME-SE o interditando para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça, no caso de constatar a sua incapacidade para a compreensão do ato citatório, certificar tal ocorrência, deixando de citá-lo. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência. Publique-se. - ADV: ACARI BARBOSA DA SILVA (OAB 102668/SP), ACARI BARBOSA DA SILVA (OAB 102668/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADILSON HASSELMANN
Autor VANESSA DA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ACARI BARBOSA DA SILVA
OAB: 102668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001861-81.2026.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - Adilson Hasselmann - - Vanessa da Silva Nascimento - istos. Primeiramente, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual a fim de constar: Interdição/Curatela. Pág. 19: Recebo como emenda à inicial, anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido. Anote-se. Em consonância com o constante dos autos, nomeio os requerentes Adilson Hasselmann e Vanessa da Silva Nascimento, acima qualificados, para o cargo de Curadores Provisórios do interditando Gabriel Silva Hasselmann, acima qualificado, considerando-os compromissados independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Oficie-se ao IMESC solicitando-se a designação de data para realização de perícia médica psiquiátrica no interditando. CITE-SE e INTIME-SE o interditando para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça, no caso de constatar a sua incapacidade para a compreensão do ato citatório, certificar tal ocorrência, deixando de citá-lo. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência. Publique-se. - ADV: ACARI BARBOSA DA SILVA (OAB 102668/SP), ACARI BARBOSA DA SILVA (OAB 102668/SP)