Detalhe do processo

1001861-46.2025.5.02.0422

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001861-46.2025.5.02.0422 RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:597ffca): PROCESSO TRT/SP Nº 1001861-46.2025.5.02.0422 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: LAÉRCIO LOPES DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformada com a r. sentença de ID. bfaf71a (fls. 1263/1302), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, em ID. 8ba6af4 (fls. 1306/1332 do PDF). Debate temas concernentes à prescrição bienal dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho e, no mérito, recorre em relação ao adicional de periculosidade, horas extras, acidente/doença ocupacional, limitação da condenação aos valores indicados na exordial, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 5586b09, 396359c e 11e74b3). Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 6bbb8aa). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Prescrição - doença/acidente de trabalho A reclamada insurge-se contra a sentença que afastou a prescrição bienal das pretensões decorrentes da alegada doença ocupacional. Sustenta a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, afirmando que o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca da lesão. Alega que o reclamante tinha conhecimento da patologia, ao menos, desde 16/07/2021, conforme relatório médico que registrava quadro pós-cirúrgico e alterações degenerativas na coluna, não podendo o marco prescricional ser postergado para a data da perícia judicial. Aduz, ainda, que não há notícia de acidente típico e que os afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade de auxílio-doença comum, sem emissão de CAT ou reconhecimento de nexo ocupacional, e que os exames ocupacionais atestavam aptidão para o trabalho. Argumenta, por fim, que a sentença utilizou fundamentos de direito comparado e doutrina estrangeira sem pertinência ao caso, requerendo o reconhecimento da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes da alegada doença ocupacional, com a extinção dos respectivos pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem razão. Em relação à prescrição relativa ao acidente de trabalho e doença ocupacional, não há controvérsia de que a prescrição aplicável no caso concreto é a trabalhista. Dispõe o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (destaquei). Em outras palavras, o empregado poderá pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, desde que ingresse com a ação no prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos, a extinção contratual se deu em 07/08/2024, com aviso prévio indenizado de 60 dias, e a presente ação foi distribuída em 14/11/2025, sendo respeitado o biênio. Em relação à prescrição quinquenal, foi fixado o marco prescricional em 14/11/2020 na r. sentença, o que não foi objeto de insurgência recursal. Observe-se que a atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se nesse sentido: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema "Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois "o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que , em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III. Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, SDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024). Assim, ainda que a reclamada alegue que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em 16/07/2021 - com o que esta Relatora não concorda, haja vista a tese fixada no Tema IRR 183 do C. TST -, é certo que foi observado o quinquênio, não havendo que se falar em prescrição. Com efeito, conforme Tema 183 do TST: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão", razão pela qual não poderia sequer ser considerada a data pretendida pela reclamada, mas sim a data da perícia médica realizada nestes autos, visto que não há notícia de aposentadoria por invalidez ou pagamento de auxílio acidente no caso concreto. Do exposto, deve ser mantida a r. decisão a quo, por outros fundamentos. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou-lhe razão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Adicional de periculosidade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais. Sustenta que o laudo técnico é insuficiente para caracterizar a exposição permanente a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT, da NR-16 e da Súmula 364 do TST. Afirma que o reclamante exercia atividades de manutenção elétrica predial com prévia desenergização dos equipamentos e adoção de procedimentos de segurança, inexistindo atuação habitual em sistema elétrico de potência ou em instalações energizadas. Alega que a perícia se baseou em premissas genéricas, sem individualizar as atividades, a frequência da exposição ou demonstrar efetivo risco acentuado, requerendo a reforma da sentença para afastar o adicional de periculosidade, seus reflexos e a condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Analiso. Determinada a realização de perícia, foi encartado laudo, consoante id. 7fb0ca9, tendo o perito de confiança do Juízo identificado a existência de labor em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 4 da Norma Regulamentadora no 16 da Portaria 3214/78 do MTE. Apurou o expert que: "A parte Recte. desenvolveu suas atividades em Sistemas Elétricos de Consumo - SUC, sem o cumprimento das exigências determinadas pelo item 10.2.8 da NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, assim sendo, a atividade caracteriza-se como PERICULOSA em razão da exposição a esse agente ambiental em condição de risco acentuado, com exceção do período de 8 MESES pelo qual laborou no endereço periciado, durante a fase de obras com as instalações desenergizadas por se tratarem de montagens." Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica produzida nos autos mostra-se clara, fundamentada e conclusiva, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. O perito constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades em Sistemas Elétricos de Consumo (SUC), em condições que não atendiam às exigências do item 10.2.8 da NR-10, concluindo que permanecia exposto a risco acentuado decorrente da eletricidade, circunstância suficiente para caracterizar a periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 4 da NR-16. Registrou, ainda, apenas uma exceção referente ao período de oito meses em que o autor laborou em fase de obra, com instalações desenergizadas, razão pela qual afastou o adicional exclusivamente nesse intervalo. Ao contrário do alegado pela recorrente, o expert não se valeu de premissas genéricas, mas examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, concluindo que estas eram exercidas em condições de risco acentuado, sendo irrelevante que determinadas intervenções fossem realizadas após a desenergização dos equipamentos, uma vez que, no conjunto das atribuições, havia exposição habitual ao agente perigoso. Destaco o teor dos esclarecimentos prestados quanto à matéria: "Inicialmente cabe ao Perito consignar que, diferentemente do que pretende o I.Patrono da parte Recda. e como consta do Laudo Pericial, para a identificação de defeitos elétricos é indispensável que o circuito esteja energizado podendo este ser desenergizado somente após a identificação do problema porem, por se tratar de condomínios em operação, a maior parte das vezes as atividades eram realizadas com os quadros elétricos e circuitos energizados. Diante do exposto verifica-se que as alegações da parte em relação à prova técnica apenas demonstram sua insatisfação com a conclusão pericial, não passando de conjecturas sem qualquer especificação e, destituídas de embasamento técnico, fato novo ou documento, de todo insuficiente para alterar o conteúdo do trabalho apresentado, assim sendo, este Jurisperito ratifica integralmente o Laudo Oficial onde conclui que a atividade caracteriza-se como PERICULOSA com embasamento técnico-legal no Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do MTE uma vez que, desenvolvidas em partes integrantes de um SEC em condições de risco acentuado e sem o cumprimento das exigências contidas no item 10.2.8 da NR 10, com exceção do período de 8 MESES pelo qual laborou no endereço periciado, durante a fase de obras com as instalações desenergizadas por se tratarem de montagens." (id. 5d016d6) Não há, nos autos, prova técnica ou qualquer outro elemento robusto apto a infirmar as conclusões periciais. Assim, inexistindo demonstração de erro, contradição ou inconsistência no laudo, este deve prevalecer como elemento de convicção. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, subsiste, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. No mais, sem desmerecer o trabalho técnico ofertado, o montante fixado pela origem a título de honorários periciais, de R$ 3.200,00, está acima dos valores médios aplicados nesta Justiça Especializada em perícias análogas, devendo ser rearbitrado para os mais razoáveis R$ 2.500,00. Reformo apenas para reduzir o valor dos honorários do perito. 5. Horas extras A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade dos cartões de ponto apresentados, argumentando que eventuais inconsistências formais nos relatórios não comprometem sua fidedignidade e que a ausência de registros em períodos pontuais não autoriza a invalidação de toda a prova documental. Aduz que o próprio reclamante e a prova testemunhal confirmam a regularidade dos controles e da jornada praticada, bem como que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas ou compensadas. Requer, pois, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive em feriados e respectivos reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação aos períodos efetivamente sem registros, com observância dos dias trabalhados, exclusão de férias, afastamentos, faltas, folgas e DSRs, dedução dos valores pagos, aplicação da Súmula 85 do TST quanto ao regime compensatório, exclusão dos minutos residuais, afastamento do labor em feriados não comprovados e vedação dos reflexos dos DSRs majorados nas demais parcelas. Assim foi apreciada a questão na origem: "Postula o autor o pagamento de horas extras, porquanto, conforme jornada alegada na inicial, exerceu labor extraordinário sem a sua correta remuneração. Contesta o pedido a reclamada argumentando que os controles de ponto comprovam o horário efetivamente laborado pelo reclamante, bem como todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. De início, impende destacar que é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 3 Da análise dos autos, verifico que a reclamada apresentou apenas uma espécie de relatório de controle de ponto do seu sistema, do período de 17/10/2013 a 07/08/2024. Contudo, há longos períodos sem qualquer anotação, a exemplo do de fls. 615/616 e 620 a 645. Além disso, nos relatórios, há gravíssima falha, haja vista que tem divergência entre o que consta no título do mês/período a que se referem e ao período efetivo, a exemplo do de fls. 644, onde consta como referencia o mês de agosto de 2024, mas os supostos controles são de 04/06 a 29/07, não podendo, portanto, serem tidos como válidos, por não demonstrarem qualquer verossimilhança. Desse modo, declaro inválido os relatórios/controles apresentados. Assim, ante a ausência de controles válidos, presumo por verdadeiros os horários alegados pelo reclamante na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Ademais, não provou a reclamada jornada diversa da alegada. Desse modo, com base na jornada descrita na inicial, reconheço como jornada do autor, pela média, de segunda a sexta, de 7h30 as 18h, e nos feriados coincidentes com a escala de trabalho, no mesmo horário, sempre com intervalo de 1h. Registro que havia acordo de compensação semanal válido (fls. 565). Saliento ainda que o habitual labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a quarenta e quatro semanais, conforme jornada reconhecida, acrescidas do adicional de 50% para os dias normais e de 100% nos feriados, calculadas com o divisor de 220, bem como os reflexos no descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais 40%, diante da habitualidade. Deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados." Pois bem. Alegou o autor na inicial o labor de "2ª a 6ª feira das 07h30 (ponto de encontro) e no retorno ao ponto de encontro às 18h00, com 01h00 de intervalo para refeição e descanso", o que foi objeto de impugnação específica em defesa, sendo apresentados os controles de jornada (cartões de ponto do período prescrito e espelho do cartão de ponto mediante relatório emitido por sistema eletrônico - ids. 872dbcf). Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, os espelhos de ponto apresentados pela reclamada consignam registros de entrada, saída e intervalos, com variações de horários e apontamento de algumas horas extras, não se verificando a adoção de marcações invariáveis aptas, por si só, a comprometer sua credibilidade. Assim, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo de origem, entende essa Relatora que a mera existência de períodos sem registros não autoriza a invalidação integral da documentação, mormente considerando o disposto na OJ 233 da SDI-1 do C. TST plenamente aplicável à hipótese. Igualmente, o fato de terem sido emitidos em agosto/2024 ou quando da elaboração da defesa, por si só, não lhes retira a validade. Como é cediço, as empresas atualmente não mais armazenam os documentos físicos/impressos, mantendo-os em arquivos digitais, sendo razoável que sejam emitidos os espelhos de ponto apenas para fins de sua apresentação em Juízo. Ademais, como restou incontroversos nos autos e mediante verificado pela consulta PREVJUD, o reclamante teve diversos afastamentos médicos durante a contratualidade, inclusive com suspensão contratual e percepção de benefício previdenciário B-31, não havendo prestação de serviços nestes períodos. No mais, da análise da prova oral produzida, constato que esta não se mostra suficientemente robusta para desconstituir os controles de jornada apresentados. Ao contrário, os depoimentos revelam inconsistências quanto aos horários efetivamente cumpridos. Com efeito, o reclamante afirmou que chegava ao galpão às 7h30, seguia para a obra por volta das 9h00, trabalhava até 16h00/17h00 e retornava ao galpão aproximadamente às 18h00, de segunda a sexta-feira. Já a testemunha por ele indicada, que atuou durante determinado período como motorista, declarou que recolhia os empregados às 8h00 para distribuição nas obras, permanecendo, na maior parte do tempo, na obra em que laborava o reclamante, de onde saía por volta das 16h00 para buscar os demais trabalhadores. Referidas divergências impedem a formação de convencimento seguro quanto à jornada declinada na petição inicial, não sendo a prova testemunhal suficiente para infirmar os registros de ponto regularmente apresentados. Dessa forma, reputam-se válidos os controles de jornada juntados aos autos, devendo prevalecer os horários neles consignados, e, na ausência de marcação, a média da jornada cumprida, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do C. TST, sendo inaplicável à hipótese a Súmula 338 do TST. Da análise dos referidos documentos e dos recibos de pagamento, verifica-se a quitação de horas extras com adicional de 60% e não foram apontadas diferenças pelo interessado, de modo analítico, ainda que por amostragem, como lhe competia. Não verifico, outrossim, labor em domingos e feriados. Por fim, verifica-se que na r. sentença foi expressamente reconhecida a validade da compensação de jornada, não havendo insurgência recursal quanto ao tema. Nesse sentido, deve ser afastada a condenação em "horas extras excedentes a quarenta e quatro semanais" e respectivos reflexos (item 2 do dispositivo). Reformo. 6. Doença ocupacional A reclamada requer a reforma da sentença que reconheceu a doença ocupacional e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, além da pensão vitalícia em parcela única, fixados no valor único de R$ 80.000,00, bem como honorários periciais. Sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal, por se tratar de doença degenerativa e multifatorial, bem como a insuficiência do laudo pericial para demonstrar a influência das atividades laborais no agravamento da enfermidade. Aduz a ausência de CAT, benefício acidentário, incapacidade total e ato ilícito patronal. Argumenta, ainda, que a condenação foi fixada de forma global, sem individualização dos danos moral e material. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução e individualização das indenizações e dos honorários periciais. Ao exame. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado nos autos (id. ad598d6), tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela existência de nexo causal, ou ao menos concausal, entre as moléstias indicadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Apurou o expert judicial: "Os dados clínicos e ocupacionais do caso demonstram que o mecanismo etiológico de aparecimento da doença (hérnia discal/lombalgia) é compatível com o descrito na literatura técnico-científica para afecções de coluna relacionadas à exposição a sobrecargas mecânicas do trabalho. Há respaldo na literatura médica quanto à existência de relação entre esse tipo de patologia e atividades laborais que envolvem levantamento e transporte manual de cargas, posturas forçadas e esforços repetitivos sobre a coluna, tal como relatado nas funções exercidas. No presente caso, o agente de risco encontra-se claramente identificado nas atividades laborais (sobrecarga biomecânica/ergonômica da coluna lombar), e o tempo diário de exposição informado é suficiente, segundo o conhecimento técnico atual, para contribuir para o desenvolvimento e agravamento da doença. Da mesma forma, o intervalo entre o início da exposição ocupacional e o aparecimento dos sintomas é compatível com o tempo de latência esperado para esse tipo de agravo osteomuscular. Constata-se ainda a presença de incapacidade laborativa (parcial/total, temporária/definitiva, conforme o que você concluir) relacionada ao período contratual, com necessidade de múltiplos tratamentos, inclusive cirúrgicos. Observou-se melhora, cura parcial ou ao menos estabilização do quadro após o afastamento do risco ocupacional, reforçando o papel da exposição laboral na gênese e evolução da doença. Tanto as queixas clínicas quanto o diagnóstico documentado em exames complementares apresentam relação temporal direta com o período de exposição ao risco, com comprovação em prontuário e demais documentos médicos, o que sustenta o nexo técnico entre a patologia e o trabalho desenvolvido. A intensidade, ou seja, a forma e a magnitude com que ocorre a exposição na atividade laboral é passível de trazer danos à saúde? (Critério de intensidade e tempo de exposição) Apesar de identificado o agente de risco e comprovada a adequação do tempo e da latência de exposição, não foi possível, com os elementos disponíveis, afirmar de forma segura que a intensidade (forma e magnitude mensurável da exposição) isoladamente considerada atinja patamar suficiente, de acordo com parâmetros quantitativos objetivos, para ser classificada como passível de causar dano à saúde, motivo pelo qual este critério específico foi respondido negativamente". Concluiu, pois, que: "Consta que a parte autora apresentou, durante o vínculo empregatício, diagnósticos enquadrados no grupo CID-10 M54.5, M43.2 e M51.1 (dor lombar baixa, outras fusões da coluna vertebral e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Verifica-se enquadramento pelo NTEP (Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999) para os CIDs acima em relação ao CNAE 4930-2/01 da reclamada. Pelas características do processo de trabalho, o periciado relata execução habitual de tarefas com levantamento e transporte manual de sacos de areia e cimento na faixa de 50-60 kg, ao longo de toda a jornada, sem auxílio de ajudante, com dor iniciando em coluna lombar e irradiando para o membro inferior esquerdo até panturrilha. Tal dinâmica ocupacional implica sobrecarga biomecânica relevante, com movimentos repetidos de flexão e rotação da coluna lombar e esforços em frequência capaz de gerar dano, em conformidade com a literatura médico-ocupacional. As alterações identificadas nos exames de imagem são compatíveis com processo crônico-degenerativo da coluna, esperável para a faixa etária, porém, no presente caso, observa-se desvio da evolução natural dessas patologias, com agravamento temporalmente relacionado ao período laboral e necessidade de múltiplas intervenções terapêuticas. Assim, à luz dos dados clínicos, ocupacionais, documentais e dos critérios técnico-científicos, conclui-se que o trabalho desenvolvido para a reclamada atuou como fator contributivo relevante, sendo factível o estabelecimento de nexo de causa ou, ao menos, de concausa entre as atividades desempenhadas e a patologia da coluna apresentada pelo reclamante." Ocorre que, da análise das provas produzidas nos autos e do que constou no laudo pericial, concluo que o sr. perito partiu de premissas equivocadas em sua avaliação, considerando a controvérsia existente, em especial quanto ao carregamento de peso de modo habitual e durante toda a jornada. Nesse sentido, o trabalho técnico não pode ser acolhido no caso concreto, devendo ser ressaltado que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, sendo esta justamente essa a hipótese dos autos. Com efeito, apesar de o autor alegar na inicial que levantava peso de modo habitual nos serviços de descarregar "caixas de pisos", "sacos de cimento e cal", "sacos de areia", com peso estimado em 50kg, tais fatos foram impugnados em defesa e não foram devidamente comprovados nos autos. Como restou incontroverso, o reclamante laborava como eletricista, desenvolvendo atividades inerentes a essa função, como aliás constou no laudo pericial elaborado pelo engenheiro, com base no relato dos acompanhantes, inclusive o reclamante (id. 7fb0ca9): "reparo de defeitos em obras já concluídas por solicitação dos proprietários ou do próprio condomínio; identifica defeitos elétricos na instalação com um todo, substituição de peças (disjuntores, DRs, circuítos elétricos, tomadas, interruptores, luminárias, cabos, etc.), realização de pequenos serviços de alvenaria se necessário", sendo importante ressaltar que não houve impugnação por parte do autor. A única testemunha ouvida em audiência, a rogo do reclamante, não corroborou as condições de trabalho narradas na petição inicial, em especial quanto ao labor habitual com carregamento de peso. No mais, a documentação médica apresentada evidencia moléstias de natureza degenerativa ou constitucional (exames de id. 190e5e7) e não houve indicação, muito menos comprovação, de acidente típico durante o exercício das funções. Os exames de imagem e respectivos laudos juntados com a inicial, aliados à falta de comprovação do labor em condições agressivas à coluna lombar (carregamento de peso), fazem concluir pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho. Observe-se, ainda, que o CNAE 4930-2/01 indicado no laudo médico refere-se a "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos", situação que não se coaduna com a realidade dos autos, em que a reclamada é uma empresa de engenharia na qual o obreiro atuava como eletricista, razão pela qual não há como acolher a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, devendo ser afastado o trabalho técnico nesse sentido. Importante destacar que a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes (item 3 do dispositivo). Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento. 7. Honorários advocatícios Na r. sentença, assim constou: "Tendo em vista a sucumbência da reclamada e do reclamante nos pedidos da inicial e observados os parâmetros de fixação do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor líquido da condenação e o reclamante no importe de 5% do valor líquido da condenação, sendo que os do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, caput, CLT e decisão do STF na ADI 5766." A reclamada requer a reforma da r. sentença, postulando pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido. Razão lhe assiste. Além da observância do grau de complexidade da causa, em atenção ao disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT, há que ser respeitada a paridade, devendo os honorários serem arbitrados em percentuais iguais para os patronos das partes, mormente considerando que não há evidência de discrepâncias no trabalho realizado pelos profissionais. Assim, dou provimento ao apelo para rearbitrar os honorários devidos ao patrono do autor em 5%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Reformo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (I) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; (ii) afastar a condenação em horas extras e respectivos reflexos; (iii) excluir a condenação em indenização moral e pensão vitalícia em valor único (R$ 80.000,00); (iv) arbitrar honorários do perito médico em reversão, no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União; (v) rearbitrar os honorários do perito engenheiro para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; e (vi) rearbitrar em 5% o percentual de honorários advocatícios em favor no patrono do autor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação em R$ 60.000,00, com custas pela reclamada de R$ 1.200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FERNANDA BARBOSA LIMA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO GUIMARAES FERRARI

Autor JAVIER ALEJANDRO ARANIBAR DEHNE

Autor MPD ENGENHARIA LTDA.

Réu RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO BARBOSA QUADROS

OAB: 85855/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE CARLOS MAZZA

OAB: 307275/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001861-46.2025.5.02.0422 RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:597ffca): PROCESSO TRT/SP Nº 1001861-46.2025.5.02.0422 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: LAÉRCIO LOPES DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformada com a r. sentença de ID. bfaf71a (fls. 1263/1302), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, em ID. 8ba6af4 (fls. 1306/1332 do PDF). Debate temas concernentes à prescrição bienal dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho e, no mérito, recorre em relação ao adicional de periculosidade, horas extras, acidente/doença ocupacional, limitação da condenação aos valores indicados na exordial, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 5586b09, 396359c e 11e74b3). Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 6bbb8aa). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Prescrição - doença/acidente de trabalho A reclamada insurge-se contra a sentença que afastou a prescrição bienal das pretensões decorrentes da alegada doença ocupacional. Sustenta a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, afirmando que o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca da lesão. Alega que o reclamante tinha conhecimento da patologia, ao menos, desde 16/07/2021, conforme relatório médico que registrava quadro pós-cirúrgico e alterações degenerativas na coluna, não podendo o marco prescricional ser postergado para a data da perícia judicial. Aduz, ainda, que não há notícia de acidente típico e que os afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade de auxílio-doença comum, sem emissão de CAT ou reconhecimento de nexo ocupacional, e que os exames ocupacionais atestavam aptidão para o trabalho. Argumenta, por fim, que a sentença utilizou fundamentos de direito comparado e doutrina estrangeira sem pertinência ao caso, requerendo o reconhecimento da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes da alegada doença ocupacional, com a extinção dos respectivos pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem razão. Em relação à prescrição relativa ao acidente de trabalho e doença ocupacional, não há controvérsia de que a prescrição aplicável no caso concreto é a trabalhista. Dispõe o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (destaquei). Em outras palavras, o empregado poderá pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, desde que ingresse com a ação no prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos, a extinção contratual se deu em 07/08/2024, com aviso prévio indenizado de 60 dias, e a presente ação foi distribuída em 14/11/2025, sendo respeitado o biênio. Em relação à prescrição quinquenal, foi fixado o marco prescricional em 14/11/2020 na r. sentença, o que não foi objeto de insurgência recursal. Observe-se que a atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se nesse sentido: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema "Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois "o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que , em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III. Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, SDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024). Assim, ainda que a reclamada alegue que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em 16/07/2021 - com o que esta Relatora não concorda, haja vista a tese fixada no Tema IRR 183 do C. TST -, é certo que foi observado o quinquênio, não havendo que se falar em prescrição. Com efeito, conforme Tema 183 do TST: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão", razão pela qual não poderia sequer ser considerada a data pretendida pela reclamada, mas sim a data da perícia médica realizada nestes autos, visto que não há notícia de aposentadoria por invalidez ou pagamento de auxílio acidente no caso concreto. Do exposto, deve ser mantida a r. decisão a quo, por outros fundamentos. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou-lhe razão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Adicional de periculosidade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais. Sustenta que o laudo técnico é insuficiente para caracterizar a exposição permanente a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT, da NR-16 e da Súmula 364 do TST. Afirma que o reclamante exercia atividades de manutenção elétrica predial com prévia desenergização dos equipamentos e adoção de procedimentos de segurança, inexistindo atuação habitual em sistema elétrico de potência ou em instalações energizadas. Alega que a perícia se baseou em premissas genéricas, sem individualizar as atividades, a frequência da exposição ou demonstrar efetivo risco acentuado, requerendo a reforma da sentença para afastar o adicional de periculosidade, seus reflexos e a condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Analiso. Determinada a realização de perícia, foi encartado laudo, consoante id. 7fb0ca9, tendo o perito de confiança do Juízo identificado a existência de labor em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 4 da Norma Regulamentadora no 16 da Portaria 3214/78 do MTE. Apurou o expert que: "A parte Recte. desenvolveu suas atividades em Sistemas Elétricos de Consumo - SUC, sem o cumprimento das exigências determinadas pelo item 10.2.8 da NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, assim sendo, a atividade caracteriza-se como PERICULOSA em razão da exposição a esse agente ambiental em condição de risco acentuado, com exceção do período de 8 MESES pelo qual laborou no endereço periciado, durante a fase de obras com as instalações desenergizadas por se tratarem de montagens." Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica produzida nos autos mostra-se clara, fundamentada e conclusiva, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. O perito constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades em Sistemas Elétricos de Consumo (SUC), em condições que não atendiam às exigências do item 10.2.8 da NR-10, concluindo que permanecia exposto a risco acentuado decorrente da eletricidade, circunstância suficiente para caracterizar a periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 4 da NR-16. Registrou, ainda, apenas uma exceção referente ao período de oito meses em que o autor laborou em fase de obra, com instalações desenergizadas, razão pela qual afastou o adicional exclusivamente nesse intervalo. Ao contrário do alegado pela recorrente, o expert não se valeu de premissas genéricas, mas examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, concluindo que estas eram exercidas em condições de risco acentuado, sendo irrelevante que determinadas intervenções fossem realizadas após a desenergização dos equipamentos, uma vez que, no conjunto das atribuições, havia exposição habitual ao agente perigoso. Destaco o teor dos esclarecimentos prestados quanto à matéria: "Inicialmente cabe ao Perito consignar que, diferentemente do que pretende o I.Patrono da parte Recda. e como consta do Laudo Pericial, para a identificação de defeitos elétricos é indispensável que o circuito esteja energizado podendo este ser desenergizado somente após a identificação do problema porem, por se tratar de condomínios em operação, a maior parte das vezes as atividades eram realizadas com os quadros elétricos e circuitos energizados. Diante do exposto verifica-se que as alegações da parte em relação à prova técnica apenas demonstram sua insatisfação com a conclusão pericial, não passando de conjecturas sem qualquer especificação e, destituídas de embasamento técnico, fato novo ou documento, de todo insuficiente para alterar o conteúdo do trabalho apresentado, assim sendo, este Jurisperito ratifica integralmente o Laudo Oficial onde conclui que a atividade caracteriza-se como PERICULOSA com embasamento técnico-legal no Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do MTE uma vez que, desenvolvidas em partes integrantes de um SEC em condições de risco acentuado e sem o cumprimento das exigências contidas no item 10.2.8 da NR 10, com exceção do período de 8 MESES pelo qual laborou no endereço periciado, durante a fase de obras com as instalações desenergizadas por se tratarem de montagens." (id. 5d016d6) Não há, nos autos, prova técnica ou qualquer outro elemento robusto apto a infirmar as conclusões periciais. Assim, inexistindo demonstração de erro, contradição ou inconsistência no laudo, este deve prevalecer como elemento de convicção. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, subsiste, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. No mais, sem desmerecer o trabalho técnico ofertado, o montante fixado pela origem a título de honorários periciais, de R$ 3.200,00, está acima dos valores médios aplicados nesta Justiça Especializada em perícias análogas, devendo ser rearbitrado para os mais razoáveis R$ 2.500,00. Reformo apenas para reduzir o valor dos honorários do perito. 5. Horas extras A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade dos cartões de ponto apresentados, argumentando que eventuais inconsistências formais nos relatórios não comprometem sua fidedignidade e que a ausência de registros em períodos pontuais não autoriza a invalidação de toda a prova documental. Aduz que o próprio reclamante e a prova testemunhal confirmam a regularidade dos controles e da jornada praticada, bem como que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas ou compensadas. Requer, pois, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive em feriados e respectivos reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação aos períodos efetivamente sem registros, com observância dos dias trabalhados, exclusão de férias, afastamentos, faltas, folgas e DSRs, dedução dos valores pagos, aplicação da Súmula 85 do TST quanto ao regime compensatório, exclusão dos minutos residuais, afastamento do labor em feriados não comprovados e vedação dos reflexos dos DSRs majorados nas demais parcelas. Assim foi apreciada a questão na origem: "Postula o autor o pagamento de horas extras, porquanto, conforme jornada alegada na inicial, exerceu labor extraordinário sem a sua correta remuneração. Contesta o pedido a reclamada argumentando que os controles de ponto comprovam o horário efetivamente laborado pelo reclamante, bem como todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. De início, impende destacar que é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 3 Da análise dos autos, verifico que a reclamada apresentou apenas uma espécie de relatório de controle de ponto do seu sistema, do período de 17/10/2013 a 07/08/2024. Contudo, há longos períodos sem qualquer anotação, a exemplo do de fls. 615/616 e 620 a 645. Além disso, nos relatórios, há gravíssima falha, haja vista que tem divergência entre o que consta no título do mês/período a que se referem e ao período efetivo, a exemplo do de fls. 644, onde consta como referencia o mês de agosto de 2024, mas os supostos controles são de 04/06 a 29/07, não podendo, portanto, serem tidos como válidos, por não demonstrarem qualquer verossimilhança. Desse modo, declaro inválido os relatórios/controles apresentados. Assim, ante a ausência de controles válidos, presumo por verdadeiros os horários alegados pelo reclamante na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Ademais, não provou a reclamada jornada diversa da alegada. Desse modo, com base na jornada descrita na inicial, reconheço como jornada do autor, pela média, de segunda a sexta, de 7h30 as 18h, e nos feriados coincidentes com a escala de trabalho, no mesmo horário, sempre com intervalo de 1h. Registro que havia acordo de compensação semanal válido (fls. 565). Saliento ainda que o habitual labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a quarenta e quatro semanais, conforme jornada reconhecida, acrescidas do adicional de 50% para os dias normais e de 100% nos feriados, calculadas com o divisor de 220, bem como os reflexos no descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais 40%, diante da habitualidade. Deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados." Pois bem. Alegou o autor na inicial o labor de "2ª a 6ª feira das 07h30 (ponto de encontro) e no retorno ao ponto de encontro às 18h00, com 01h00 de intervalo para refeição e descanso", o que foi objeto de impugnação específica em defesa, sendo apresentados os controles de jornada (cartões de ponto do período prescrito e espelho do cartão de ponto mediante relatório emitido por sistema eletrônico - ids. 872dbcf). Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, os espelhos de ponto apresentados pela reclamada consignam registros de entrada, saída e intervalos, com variações de horários e apontamento de algumas horas extras, não se verificando a adoção de marcações invariáveis aptas, por si só, a comprometer sua credibilidade. Assim, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo de origem, entende essa Relatora que a mera existência de períodos sem registros não autoriza a invalidação integral da documentação, mormente considerando o disposto na OJ 233 da SDI-1 do C. TST plenamente aplicável à hipótese. Igualmente, o fato de terem sido emitidos em agosto/2024 ou quando da elaboração da defesa, por si só, não lhes retira a validade. Como é cediço, as empresas atualmente não mais armazenam os documentos físicos/impressos, mantendo-os em arquivos digitais, sendo razoável que sejam emitidos os espelhos de ponto apenas para fins de sua apresentação em Juízo. Ademais, como restou incontroversos nos autos e mediante verificado pela consulta PREVJUD, o reclamante teve diversos afastamentos médicos durante a contratualidade, inclusive com suspensão contratual e percepção de benefício previdenciário B-31, não havendo prestação de serviços nestes períodos. No mais, da análise da prova oral produzida, constato que esta não se mostra suficientemente robusta para desconstituir os controles de jornada apresentados. Ao contrário, os depoimentos revelam inconsistências quanto aos horários efetivamente cumpridos. Com efeito, o reclamante afirmou que chegava ao galpão às 7h30, seguia para a obra por volta das 9h00, trabalhava até 16h00/17h00 e retornava ao galpão aproximadamente às 18h00, de segunda a sexta-feira. Já a testemunha por ele indicada, que atuou durante determinado período como motorista, declarou que recolhia os empregados às 8h00 para distribuição nas obras, permanecendo, na maior parte do tempo, na obra em que laborava o reclamante, de onde saía por volta das 16h00 para buscar os demais trabalhadores. Referidas divergências impedem a formação de convencimento seguro quanto à jornada declinada na petição inicial, não sendo a prova testemunhal suficiente para infirmar os registros de ponto regularmente apresentados. Dessa forma, reputam-se válidos os controles de jornada juntados aos autos, devendo prevalecer os horários neles consignados, e, na ausência de marcação, a média da jornada cumprida, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do C. TST, sendo inaplicável à hipótese a Súmula 338 do TST. Da análise dos referidos documentos e dos recibos de pagamento, verifica-se a quitação de horas extras com adicional de 60% e não foram apontadas diferenças pelo interessado, de modo analítico, ainda que por amostragem, como lhe competia. Não verifico, outrossim, labor em domingos e feriados. Por fim, verifica-se que na r. sentença foi expressamente reconhecida a validade da compensação de jornada, não havendo insurgência recursal quanto ao tema. Nesse sentido, deve ser afastada a condenação em "horas extras excedentes a quarenta e quatro semanais" e respectivos reflexos (item 2 do dispositivo). Reformo. 6. Doença ocupacional A reclamada requer a reforma da sentença que reconheceu a doença ocupacional e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, além da pensão vitalícia em parcela única, fixados no valor único de R$ 80.000,00, bem como honorários periciais. Sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal, por se tratar de doença degenerativa e multifatorial, bem como a insuficiência do laudo pericial para demonstrar a influência das atividades laborais no agravamento da enfermidade. Aduz a ausência de CAT, benefício acidentário, incapacidade total e ato ilícito patronal. Argumenta, ainda, que a condenação foi fixada de forma global, sem individualização dos danos moral e material. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução e individualização das indenizações e dos honorários periciais. Ao exame. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado nos autos (id. ad598d6), tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela existência de nexo causal, ou ao menos concausal, entre as moléstias indicadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Apurou o expert judicial: "Os dados clínicos e ocupacionais do caso demonstram que o mecanismo etiológico de aparecimento da doença (hérnia discal/lombalgia) é compatível com o descrito na literatura técnico-científica para afecções de coluna relacionadas à exposição a sobrecargas mecânicas do trabalho. Há respaldo na literatura médica quanto à existência de relação entre esse tipo de patologia e atividades laborais que envolvem levantamento e transporte manual de cargas, posturas forçadas e esforços repetitivos sobre a coluna, tal como relatado nas funções exercidas. No presente caso, o agente de risco encontra-se claramente identificado nas atividades laborais (sobrecarga biomecânica/ergonômica da coluna lombar), e o tempo diário de exposição informado é suficiente, segundo o conhecimento técnico atual, para contribuir para o desenvolvimento e agravamento da doença. Da mesma forma, o intervalo entre o início da exposição ocupacional e o aparecimento dos sintomas é compatível com o tempo de latência esperado para esse tipo de agravo osteomuscular. Constata-se ainda a presença de incapacidade laborativa (parcial/total, temporária/definitiva, conforme o que você concluir) relacionada ao período contratual, com necessidade de múltiplos tratamentos, inclusive cirúrgicos. Observou-se melhora, cura parcial ou ao menos estabilização do quadro após o afastamento do risco ocupacional, reforçando o papel da exposição laboral na gênese e evolução da doença. Tanto as queixas clínicas quanto o diagnóstico documentado em exames complementares apresentam relação temporal direta com o período de exposição ao risco, com comprovação em prontuário e demais documentos médicos, o que sustenta o nexo técnico entre a patologia e o trabalho desenvolvido. A intensidade, ou seja, a forma e a magnitude com que ocorre a exposição na atividade laboral é passível de trazer danos à saúde? (Critério de intensidade e tempo de exposição) Apesar de identificado o agente de risco e comprovada a adequação do tempo e da latência de exposição, não foi possível, com os elementos disponíveis, afirmar de forma segura que a intensidade (forma e magnitude mensurável da exposição) isoladamente considerada atinja patamar suficiente, de acordo com parâmetros quantitativos objetivos, para ser classificada como passível de causar dano à saúde, motivo pelo qual este critério específico foi respondido negativamente". Concluiu, pois, que: "Consta que a parte autora apresentou, durante o vínculo empregatício, diagnósticos enquadrados no grupo CID-10 M54.5, M43.2 e M51.1 (dor lombar baixa, outras fusões da coluna vertebral e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Verifica-se enquadramento pelo NTEP (Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999) para os CIDs acima em relação ao CNAE 4930-2/01 da reclamada. Pelas características do processo de trabalho, o periciado relata execução habitual de tarefas com levantamento e transporte manual de sacos de areia e cimento na faixa de 50-60 kg, ao longo de toda a jornada, sem auxílio de ajudante, com dor iniciando em coluna lombar e irradiando para o membro inferior esquerdo até panturrilha. Tal dinâmica ocupacional implica sobrecarga biomecânica relevante, com movimentos repetidos de flexão e rotação da coluna lombar e esforços em frequência capaz de gerar dano, em conformidade com a literatura médico-ocupacional. As alterações identificadas nos exames de imagem são compatíveis com processo crônico-degenerativo da coluna, esperável para a faixa etária, porém, no presente caso, observa-se desvio da evolução natural dessas patologias, com agravamento temporalmente relacionado ao período laboral e necessidade de múltiplas intervenções terapêuticas. Assim, à luz dos dados clínicos, ocupacionais, documentais e dos critérios técnico-científicos, conclui-se que o trabalho desenvolvido para a reclamada atuou como fator contributivo relevante, sendo factível o estabelecimento de nexo de causa ou, ao menos, de concausa entre as atividades desempenhadas e a patologia da coluna apresentada pelo reclamante." Ocorre que, da análise das provas produzidas nos autos e do que constou no laudo pericial, concluo que o sr. perito partiu de premissas equivocadas em sua avaliação, considerando a controvérsia existente, em especial quanto ao carregamento de peso de modo habitual e durante toda a jornada. Nesse sentido, o trabalho técnico não pode ser acolhido no caso concreto, devendo ser ressaltado que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, sendo esta justamente essa a hipótese dos autos. Com efeito, apesar de o autor alegar na inicial que levantava peso de modo habitual nos serviços de descarregar "caixas de pisos", "sacos de cimento e cal", "sacos de areia", com peso estimado em 50kg, tais fatos foram impugnados em defesa e não foram devidamente comprovados nos autos. Como restou incontroverso, o reclamante laborava como eletricista, desenvolvendo atividades inerentes a essa função, como aliás constou no laudo pericial elaborado pelo engenheiro, com base no relato dos acompanhantes, inclusive o reclamante (id. 7fb0ca9): "reparo de defeitos em obras já concluídas por solicitação dos proprietários ou do próprio condomínio; identifica defeitos elétricos na instalação com um todo, substituição de peças (disjuntores, DRs, circuítos elétricos, tomadas, interruptores, luminárias, cabos, etc.), realização de pequenos serviços de alvenaria se necessário", sendo importante ressaltar que não houve impugnação por parte do autor. A única testemunha ouvida em audiência, a rogo do reclamante, não corroborou as condições de trabalho narradas na petição inicial, em especial quanto ao labor habitual com carregamento de peso. No mais, a documentação médica apresentada evidencia moléstias de natureza degenerativa ou constitucional (exames de id. 190e5e7) e não houve indicação, muito menos comprovação, de acidente típico durante o exercício das funções. Os exames de imagem e respectivos laudos juntados com a inicial, aliados à falta de comprovação do labor em condições agressivas à coluna lombar (carregamento de peso), fazem concluir pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho. Observe-se, ainda, que o CNAE 4930-2/01 indicado no laudo médico refere-se a "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos", situação que não se coaduna com a realidade dos autos, em que a reclamada é uma empresa de engenharia na qual o obreiro atuava como eletricista, razão pela qual não há como acolher a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, devendo ser afastado o trabalho técnico nesse sentido. Importante destacar que a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes (item 3 do dispositivo). Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento. 7. Honorários advocatícios Na r. sentença, assim constou: "Tendo em vista a sucumbência da reclamada e do reclamante nos pedidos da inicial e observados os parâmetros de fixação do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor líquido da condenação e o reclamante no importe de 5% do valor líquido da condenação, sendo que os do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, caput, CLT e decisão do STF na ADI 5766." A reclamada requer a reforma da r. sentença, postulando pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido. Razão lhe assiste. Além da observância do grau de complexidade da causa, em atenção ao disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT, há que ser respeitada a paridade, devendo os honorários serem arbitrados em percentuais iguais para os patronos das partes, mormente considerando que não há evidência de discrepâncias no trabalho realizado pelos profissionais. Assim, dou provimento ao apelo para rearbitrar os honorários devidos ao patrono do autor em 5%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Reformo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (I) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; (ii) afastar a condenação em horas extras e respectivos reflexos; (iii) excluir a condenação em indenização moral e pensão vitalícia em valor único (R$ 80.000,00); (iv) arbitrar honorários do perito médico em reversão, no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União; (v) rearbitrar os honorários do perito engenheiro para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; e (vi) rearbitrar em 5% o percentual de honorários advocatícios em favor no patrono do autor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação em R$ 60.000,00, com custas pela reclamada de R$ 1.200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FERNANDA BARBOSA LIMA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001861-46.2025.5.02.0422 RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA CONCEICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:597ffca): PROCESSO TRT/SP Nº 1001861-46.2025.5.02.0422 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MPD ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: LAÉRCIO LOPES DA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformada com a r. sentença de ID. bfaf71a (fls. 1263/1302), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, em ID. 8ba6af4 (fls. 1306/1332 do PDF). Debate temas concernentes à prescrição bienal dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho e, no mérito, recorre em relação ao adicional de periculosidade, horas extras, acidente/doença ocupacional, limitação da condenação aos valores indicados na exordial, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 5586b09, 396359c e 11e74b3). Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 6bbb8aa). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. Prescrição - doença/acidente de trabalho A reclamada insurge-se contra a sentença que afastou a prescrição bienal das pretensões decorrentes da alegada doença ocupacional. Sustenta a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, afirmando que o termo inicial deve observar a teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca da lesão. Alega que o reclamante tinha conhecimento da patologia, ao menos, desde 16/07/2021, conforme relatório médico que registrava quadro pós-cirúrgico e alterações degenerativas na coluna, não podendo o marco prescricional ser postergado para a data da perícia judicial. Aduz, ainda, que não há notícia de acidente típico e que os afastamentos previdenciários ocorreram na modalidade de auxílio-doença comum, sem emissão de CAT ou reconhecimento de nexo ocupacional, e que os exames ocupacionais atestavam aptidão para o trabalho. Argumenta, por fim, que a sentença utilizou fundamentos de direito comparado e doutrina estrangeira sem pertinência ao caso, requerendo o reconhecimento da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes da alegada doença ocupacional, com a extinção dos respectivos pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem razão. Em relação à prescrição relativa ao acidente de trabalho e doença ocupacional, não há controvérsia de que a prescrição aplicável no caso concreto é a trabalhista. Dispõe o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (destaquei). Em outras palavras, o empregado poderá pleitear direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, desde que ingresse com a ação no prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos, a extinção contratual se deu em 07/08/2024, com aviso prévio indenizado de 60 dias, e a presente ação foi distribuída em 14/11/2025, sendo respeitado o biênio. Em relação à prescrição quinquenal, foi fixado o marco prescricional em 14/11/2020 na r. sentença, o que não foi objeto de insurgência recursal. Observe-se que a atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se nesse sentido: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST E ART. 894, §2º DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No tema "Prescrição - Acidente De Trabalho - Ciência Inequívoca Da Lesão", a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal de origem. Para o alcance desse desfecho, amparou-se nas premissas fáticas registradas pelo acórdão regional, quais sejam: a) a reclamante sofreu o acidente de trabalho em 26/7/2011; b) gozou de auxílio previdenciário a partir de 11/8/2011; c) teve a ciência inequívoca de sua lesão, por meio da perícia do INSS, em 12/03/2015; d) foi dispensada em 05/09/2016; e) ajuizou a presente demanda em 06/11/2017. Nesse contexto, concluiu pelo afastamento da prescrição total, pois "o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu no período de dois anos da rescisão contratual e de cinco anos da data do conhecimento inequívoco da lesão", em consonância com o art. 7º, XXIX, da CRFB. II. Nos embargos, a reclamada não impugna a "actio nata" considerada pela Turma julgadora. Limita-se a defender que , em se tratando de acidente de trabalho, a prescrição incidente ao caso é a bienal, contada a partir da constatação dos danos em 12/03/2015. Colaciona julgados para o confronto de teses. III. Ocorre que, a decisão embargada está em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, após o advento da EC nº 45/04, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, incide a prescrição quinquenal, cuja contagem se efetua a partir da ciência inequívoca do dano, respeitado o biênio a partir da rescisão do contrato de trabalho. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/11/2017 e sendo incontroverso que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC nº 45/2004, em 12/03/2015, não há falar em consumação da prescrição, porquanto observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, bem como o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato, em 05/09/2016. IV. Assim, constata-se que os julgados transcritos na peça de embargos não possuem aptidão de propiciar a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, ora porque se referem a casos em que a ciência inequívoca dos danos ocorreu anteriormente à vigência da EC nº 45/04, a atrair o disposto na Súmula nº 296, I, do TST, ora porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-101618-24.2017.5.01.0265, SDI-1, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/12/2024). Assim, ainda que a reclamada alegue que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em 16/07/2021 - com o que esta Relatora não concorda, haja vista a tese fixada no Tema IRR 183 do C. TST -, é certo que foi observado o quinquênio, não havendo que se falar em prescrição. Com efeito, conforme Tema 183 do TST: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão", razão pela qual não poderia sequer ser considerada a data pretendida pela reclamada, mas sim a data da perícia médica realizada nestes autos, visto que não há notícia de aposentadoria por invalidez ou pagamento de auxílio acidente no caso concreto. Do exposto, deve ser mantida a r. decisão a quo, por outros fundamentos. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou-lhe razão. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 4. Adicional de periculosidade A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários periciais. Sustenta que o laudo técnico é insuficiente para caracterizar a exposição permanente a risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT, da NR-16 e da Súmula 364 do TST. Afirma que o reclamante exercia atividades de manutenção elétrica predial com prévia desenergização dos equipamentos e adoção de procedimentos de segurança, inexistindo atuação habitual em sistema elétrico de potência ou em instalações energizadas. Alega que a perícia se baseou em premissas genéricas, sem individualizar as atividades, a frequência da exposição ou demonstrar efetivo risco acentuado, requerendo a reforma da sentença para afastar o adicional de periculosidade, seus reflexos e a condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado. Analiso. Determinada a realização de perícia, foi encartado laudo, consoante id. 7fb0ca9, tendo o perito de confiança do Juízo identificado a existência de labor em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 4 da Norma Regulamentadora no 16 da Portaria 3214/78 do MTE. Apurou o expert que: "A parte Recte. desenvolveu suas atividades em Sistemas Elétricos de Consumo - SUC, sem o cumprimento das exigências determinadas pelo item 10.2.8 da NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, assim sendo, a atividade caracteriza-se como PERICULOSA em razão da exposição a esse agente ambiental em condição de risco acentuado, com exceção do período de 8 MESES pelo qual laborou no endereço periciado, durante a fase de obras com as instalações desenergizadas por se tratarem de montagens." Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica produzida nos autos mostra-se clara, fundamentada e conclusiva, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. O perito constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades em Sistemas Elétricos de Consumo (SUC), em condições que não atendiam às exigências do item 10.2.8 da NR-10, concluindo que permanecia exposto a risco acentuado decorrente da eletricidade, circunstância suficiente para caracterizar a periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 4 da NR-16. Registrou, ainda, apenas uma exceção referente ao período de oito meses em que o autor laborou em fase de obra, com instalações desenergizadas, razão pela qual afastou o adicional exclusivamente nesse intervalo. Ao contrário do alegado pela recorrente, o expert não se valeu de premissas genéricas, mas examinou as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, concluindo que estas eram exercidas em condições de risco acentuado, sendo irrelevante que determinadas intervenções fossem realizadas após a desenergização dos equipamentos, uma vez que, no conjunto das atribuições, havia exposição habitual ao agente perigoso. Destaco o teor dos esclarecimentos prestados quanto à matéria: "Inicialmente cabe ao Perito consignar que, diferentemente do que pretende o I.Patrono da parte Recda. e como consta do Laudo Pericial, para a identificação de defeitos elétricos é indispensável que o circuito esteja energizado podendo este ser desenergizado somente após a identificação do problema porem, por se tratar de condomínios em operação, a maior parte das vezes as atividades eram realizadas com os quadros elétricos e circuitos energizados. Diante do exposto verifica-se que as alegações da parte em relação à prova técnica apenas demonstram sua insatisfação com a conclusão pericial, não passando de conjecturas sem qualquer especificação e, destituídas de embasamento técnico, fato novo ou documento, de todo insuficiente para alterar o conteúdo do trabalho apresentado, assim sendo, este Jurisperito ratifica integralmente o Laudo Oficial onde conclui que a atividade caracteriza-se como PERICULOSA com embasamento técnico-legal no Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do MTE uma vez que, desenvolvidas em partes integrantes de um SEC em condições de risco acentuado e sem o cumprimento das exigências contidas no item 10.2.8 da NR 10, com exceção do período de 8 MESES pelo qual laborou no endereço periciado, durante a fase de obras com as instalações desenergizadas por se tratarem de montagens." (id. 5d016d6) Não há, nos autos, prova técnica ou qualquer outro elemento robusto apto a infirmar as conclusões periciais. Assim, inexistindo demonstração de erro, contradição ou inconsistência no laudo, este deve prevalecer como elemento de convicção. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, subsiste, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. No mais, sem desmerecer o trabalho técnico ofertado, o montante fixado pela origem a título de honorários periciais, de R$ 3.200,00, está acima dos valores médios aplicados nesta Justiça Especializada em perícias análogas, devendo ser rearbitrado para os mais razoáveis R$ 2.500,00. Reformo apenas para reduzir o valor dos honorários do perito. 5. Horas extras A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Sustenta a validade dos cartões de ponto apresentados, argumentando que eventuais inconsistências formais nos relatórios não comprometem sua fidedignidade e que a ausência de registros em períodos pontuais não autoriza a invalidação de toda a prova documental. Aduz que o próprio reclamante e a prova testemunhal confirmam a regularidade dos controles e da jornada praticada, bem como que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas ou compensadas. Requer, pois, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, inclusive em feriados e respectivos reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação aos períodos efetivamente sem registros, com observância dos dias trabalhados, exclusão de férias, afastamentos, faltas, folgas e DSRs, dedução dos valores pagos, aplicação da Súmula 85 do TST quanto ao regime compensatório, exclusão dos minutos residuais, afastamento do labor em feriados não comprovados e vedação dos reflexos dos DSRs majorados nas demais parcelas. Assim foi apreciada a questão na origem: "Postula o autor o pagamento de horas extras, porquanto, conforme jornada alegada na inicial, exerceu labor extraordinário sem a sua correta remuneração. Contesta o pedido a reclamada argumentando que os controles de ponto comprovam o horário efetivamente laborado pelo reclamante, bem como todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. De início, impende destacar que é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. 3 Da análise dos autos, verifico que a reclamada apresentou apenas uma espécie de relatório de controle de ponto do seu sistema, do período de 17/10/2013 a 07/08/2024. Contudo, há longos períodos sem qualquer anotação, a exemplo do de fls. 615/616 e 620 a 645. Além disso, nos relatórios, há gravíssima falha, haja vista que tem divergência entre o que consta no título do mês/período a que se referem e ao período efetivo, a exemplo do de fls. 644, onde consta como referencia o mês de agosto de 2024, mas os supostos controles são de 04/06 a 29/07, não podendo, portanto, serem tidos como válidos, por não demonstrarem qualquer verossimilhança. Desse modo, declaro inválido os relatórios/controles apresentados. Assim, ante a ausência de controles válidos, presumo por verdadeiros os horários alegados pelo reclamante na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Ademais, não provou a reclamada jornada diversa da alegada. Desse modo, com base na jornada descrita na inicial, reconheço como jornada do autor, pela média, de segunda a sexta, de 7h30 as 18h, e nos feriados coincidentes com a escala de trabalho, no mesmo horário, sempre com intervalo de 1h. Registro que havia acordo de compensação semanal válido (fls. 565). Saliento ainda que o habitual labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes a quarenta e quatro semanais, conforme jornada reconhecida, acrescidas do adicional de 50% para os dias normais e de 100% nos feriados, calculadas com o divisor de 220, bem como os reflexos no descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais 40%, diante da habitualidade. Deverão ser observados a evolução salarial do reclamante, a súmula 264 do TST e os dias efetivamente laborados." Pois bem. Alegou o autor na inicial o labor de "2ª a 6ª feira das 07h30 (ponto de encontro) e no retorno ao ponto de encontro às 18h00, com 01h00 de intervalo para refeição e descanso", o que foi objeto de impugnação específica em defesa, sendo apresentados os controles de jornada (cartões de ponto do período prescrito e espelho do cartão de ponto mediante relatório emitido por sistema eletrônico - ids. 872dbcf). Nos termos do § 2º do artigo 74, do Texto Consolidado, é ônus do empregador que mantém mais de vinte empregados controlar a jornada de trabalho destes através de sistema idôneo, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na exordial. No caso sub judice, os espelhos de ponto apresentados pela reclamada consignam registros de entrada, saída e intervalos, com variações de horários e apontamento de algumas horas extras, não se verificando a adoção de marcações invariáveis aptas, por si só, a comprometer sua credibilidade. Assim, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo de origem, entende essa Relatora que a mera existência de períodos sem registros não autoriza a invalidação integral da documentação, mormente considerando o disposto na OJ 233 da SDI-1 do C. TST plenamente aplicável à hipótese. Igualmente, o fato de terem sido emitidos em agosto/2024 ou quando da elaboração da defesa, por si só, não lhes retira a validade. Como é cediço, as empresas atualmente não mais armazenam os documentos físicos/impressos, mantendo-os em arquivos digitais, sendo razoável que sejam emitidos os espelhos de ponto apenas para fins de sua apresentação em Juízo. Ademais, como restou incontroversos nos autos e mediante verificado pela consulta PREVJUD, o reclamante teve diversos afastamentos médicos durante a contratualidade, inclusive com suspensão contratual e percepção de benefício previdenciário B-31, não havendo prestação de serviços nestes períodos. No mais, da análise da prova oral produzida, constato que esta não se mostra suficientemente robusta para desconstituir os controles de jornada apresentados. Ao contrário, os depoimentos revelam inconsistências quanto aos horários efetivamente cumpridos. Com efeito, o reclamante afirmou que chegava ao galpão às 7h30, seguia para a obra por volta das 9h00, trabalhava até 16h00/17h00 e retornava ao galpão aproximadamente às 18h00, de segunda a sexta-feira. Já a testemunha por ele indicada, que atuou durante determinado período como motorista, declarou que recolhia os empregados às 8h00 para distribuição nas obras, permanecendo, na maior parte do tempo, na obra em que laborava o reclamante, de onde saía por volta das 16h00 para buscar os demais trabalhadores. Referidas divergências impedem a formação de convencimento seguro quanto à jornada declinada na petição inicial, não sendo a prova testemunhal suficiente para infirmar os registros de ponto regularmente apresentados. Dessa forma, reputam-se válidos os controles de jornada juntados aos autos, devendo prevalecer os horários neles consignados, e, na ausência de marcação, a média da jornada cumprida, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do C. TST, sendo inaplicável à hipótese a Súmula 338 do TST. Da análise dos referidos documentos e dos recibos de pagamento, verifica-se a quitação de horas extras com adicional de 60% e não foram apontadas diferenças pelo interessado, de modo analítico, ainda que por amostragem, como lhe competia. Não verifico, outrossim, labor em domingos e feriados. Por fim, verifica-se que na r. sentença foi expressamente reconhecida a validade da compensação de jornada, não havendo insurgência recursal quanto ao tema. Nesse sentido, deve ser afastada a condenação em "horas extras excedentes a quarenta e quatro semanais" e respectivos reflexos (item 2 do dispositivo). Reformo. 6. Doença ocupacional A reclamada requer a reforma da sentença que reconheceu a doença ocupacional e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, além da pensão vitalícia em parcela única, fixados no valor único de R$ 80.000,00, bem como honorários periciais. Sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal, por se tratar de doença degenerativa e multifatorial, bem como a insuficiência do laudo pericial para demonstrar a influência das atividades laborais no agravamento da enfermidade. Aduz a ausência de CAT, benefício acidentário, incapacidade total e ato ilícito patronal. Argumenta, ainda, que a condenação foi fixada de forma global, sem individualização dos danos moral e material. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução e individualização das indenizações e dos honorários periciais. Ao exame. Realizada a necessária perícia médica, o laudo pericial foi encartado nos autos (id. ad598d6), tendo o perito concluído, após exame físico e exames complementares, pela existência de nexo causal, ou ao menos concausal, entre as moléstias indicadas na exordial e o trabalho executado na empresa. Apurou o expert judicial: "Os dados clínicos e ocupacionais do caso demonstram que o mecanismo etiológico de aparecimento da doença (hérnia discal/lombalgia) é compatível com o descrito na literatura técnico-científica para afecções de coluna relacionadas à exposição a sobrecargas mecânicas do trabalho. Há respaldo na literatura médica quanto à existência de relação entre esse tipo de patologia e atividades laborais que envolvem levantamento e transporte manual de cargas, posturas forçadas e esforços repetitivos sobre a coluna, tal como relatado nas funções exercidas. No presente caso, o agente de risco encontra-se claramente identificado nas atividades laborais (sobrecarga biomecânica/ergonômica da coluna lombar), e o tempo diário de exposição informado é suficiente, segundo o conhecimento técnico atual, para contribuir para o desenvolvimento e agravamento da doença. Da mesma forma, o intervalo entre o início da exposição ocupacional e o aparecimento dos sintomas é compatível com o tempo de latência esperado para esse tipo de agravo osteomuscular. Constata-se ainda a presença de incapacidade laborativa (parcial/total, temporária/definitiva, conforme o que você concluir) relacionada ao período contratual, com necessidade de múltiplos tratamentos, inclusive cirúrgicos. Observou-se melhora, cura parcial ou ao menos estabilização do quadro após o afastamento do risco ocupacional, reforçando o papel da exposição laboral na gênese e evolução da doença. Tanto as queixas clínicas quanto o diagnóstico documentado em exames complementares apresentam relação temporal direta com o período de exposição ao risco, com comprovação em prontuário e demais documentos médicos, o que sustenta o nexo técnico entre a patologia e o trabalho desenvolvido. A intensidade, ou seja, a forma e a magnitude com que ocorre a exposição na atividade laboral é passível de trazer danos à saúde? (Critério de intensidade e tempo de exposição) Apesar de identificado o agente de risco e comprovada a adequação do tempo e da latência de exposição, não foi possível, com os elementos disponíveis, afirmar de forma segura que a intensidade (forma e magnitude mensurável da exposição) isoladamente considerada atinja patamar suficiente, de acordo com parâmetros quantitativos objetivos, para ser classificada como passível de causar dano à saúde, motivo pelo qual este critério específico foi respondido negativamente". Concluiu, pois, que: "Consta que a parte autora apresentou, durante o vínculo empregatício, diagnósticos enquadrados no grupo CID-10 M54.5, M43.2 e M51.1 (dor lombar baixa, outras fusões da coluna vertebral e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Verifica-se enquadramento pelo NTEP (Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999) para os CIDs acima em relação ao CNAE 4930-2/01 da reclamada. Pelas características do processo de trabalho, o periciado relata execução habitual de tarefas com levantamento e transporte manual de sacos de areia e cimento na faixa de 50-60 kg, ao longo de toda a jornada, sem auxílio de ajudante, com dor iniciando em coluna lombar e irradiando para o membro inferior esquerdo até panturrilha. Tal dinâmica ocupacional implica sobrecarga biomecânica relevante, com movimentos repetidos de flexão e rotação da coluna lombar e esforços em frequência capaz de gerar dano, em conformidade com a literatura médico-ocupacional. As alterações identificadas nos exames de imagem são compatíveis com processo crônico-degenerativo da coluna, esperável para a faixa etária, porém, no presente caso, observa-se desvio da evolução natural dessas patologias, com agravamento temporalmente relacionado ao período laboral e necessidade de múltiplas intervenções terapêuticas. Assim, à luz dos dados clínicos, ocupacionais, documentais e dos critérios técnico-científicos, conclui-se que o trabalho desenvolvido para a reclamada atuou como fator contributivo relevante, sendo factível o estabelecimento de nexo de causa ou, ao menos, de concausa entre as atividades desempenhadas e a patologia da coluna apresentada pelo reclamante." Ocorre que, da análise das provas produzidas nos autos e do que constou no laudo pericial, concluo que o sr. perito partiu de premissas equivocadas em sua avaliação, considerando a controvérsia existente, em especial quanto ao carregamento de peso de modo habitual e durante toda a jornada. Nesse sentido, o trabalho técnico não pode ser acolhido no caso concreto, devendo ser ressaltado que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, sendo esta justamente essa a hipótese dos autos. Com efeito, apesar de o autor alegar na inicial que levantava peso de modo habitual nos serviços de descarregar "caixas de pisos", "sacos de cimento e cal", "sacos de areia", com peso estimado em 50kg, tais fatos foram impugnados em defesa e não foram devidamente comprovados nos autos. Como restou incontroverso, o reclamante laborava como eletricista, desenvolvendo atividades inerentes a essa função, como aliás constou no laudo pericial elaborado pelo engenheiro, com base no relato dos acompanhantes, inclusive o reclamante (id. 7fb0ca9): "reparo de defeitos em obras já concluídas por solicitação dos proprietários ou do próprio condomínio; identifica defeitos elétricos na instalação com um todo, substituição de peças (disjuntores, DRs, circuítos elétricos, tomadas, interruptores, luminárias, cabos, etc.), realização de pequenos serviços de alvenaria se necessário", sendo importante ressaltar que não houve impugnação por parte do autor. A única testemunha ouvida em audiência, a rogo do reclamante, não corroborou as condições de trabalho narradas na petição inicial, em especial quanto ao labor habitual com carregamento de peso. No mais, a documentação médica apresentada evidencia moléstias de natureza degenerativa ou constitucional (exames de id. 190e5e7) e não houve indicação, muito menos comprovação, de acidente típico durante o exercício das funções. Os exames de imagem e respectivos laudos juntados com a inicial, aliados à falta de comprovação do labor em condições agressivas à coluna lombar (carregamento de peso), fazem concluir pela ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho. Observe-se, ainda, que o CNAE 4930-2/01 indicado no laudo médico refere-se a "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos", situação que não se coaduna com a realidade dos autos, em que a reclamada é uma empresa de engenharia na qual o obreiro atuava como eletricista, razão pela qual não há como acolher a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, devendo ser afastado o trabalho técnico nesse sentido. Importante destacar que a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes (item 3 do dispositivo). Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento. 7. Honorários advocatícios Na r. sentença, assim constou: "Tendo em vista a sucumbência da reclamada e do reclamante nos pedidos da inicial e observados os parâmetros de fixação do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor líquido da condenação e o reclamante no importe de 5% do valor líquido da condenação, sendo que os do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, caput, CLT e decisão do STF na ADI 5766." A reclamada requer a reforma da r. sentença, postulando pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido. Razão lhe assiste. Além da observância do grau de complexidade da causa, em atenção ao disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT, há que ser respeitada a paridade, devendo os honorários serem arbitrados em percentuais iguais para os patronos das partes, mormente considerando que não há evidência de discrepâncias no trabalho realizado pelos profissionais. Assim, dou provimento ao apelo para rearbitrar os honorários devidos ao patrono do autor em 5%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Reformo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (I) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; (ii) afastar a condenação em horas extras e respectivos reflexos; (iii) excluir a condenação em indenização moral e pensão vitalícia em valor único (R$ 80.000,00); (iv) arbitrar honorários do perito médico em reversão, no valor de R$ 1.000,00, a serem suportados pela União; (v) rearbitrar os honorários do perito engenheiro para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; e (vi) rearbitrar em 5% o percentual de honorários advocatícios em favor no patrono do autor, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se à condenação em R$ 60.000,00, com custas pela reclamada de R$ 1.200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: FERNANDA BARBOSA LIMA. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MPD ENGENHARIA LTDA.