Detalhe do processo

1001860-74.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001860-74.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada. 2. Diante do relatório médico (fls. 20), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 89/90), nomeio o requerente ao cargo de curador provisório da requerida, sua genitora, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 3. Analisarei a necessidade de entrevista com a requerida após a conclusão da perícia abaixo determinada. 4. Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. No mais, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do outro filho da requerida, que deverá ser cientificado acerca da propositura da presente ação, bem como o recolhimento da respectiva taxa de intimação via postal. 7. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica, nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita por email a designar data para iniciar os seus trabalhos. 8. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 89/90. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JÉSSIKA LACERDA FAGUNDES (OAB 379669/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSIKA LACERDA FAGUNDES

OAB: 379669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001860-74.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C.C. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada. 2. Diante do relatório médico (fls. 20), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 89/90), nomeio o requerente ao cargo de curador provisório da requerida, sua genitora, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 3. Analisarei a necessidade de entrevista com a requerida após a conclusão da perícia abaixo determinada. 4. Cite-se e intime-se a requerida, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do requerido, deverá citá-lo na pessoa de seu curador, ora nomeado, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra a interditanda. Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. No mais, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa do outro filho da requerida, que deverá ser cientificado acerca da propositura da presente ação, bem como o recolhimento da respectiva taxa de intimação via postal. 7. Considerando que não se trata de justiça gratuita, para a realização de perícia médica, nomeio perita a Dra. Vanessa Gianfelice. Fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), devendo o curador, ora nomeado, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotada a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita por email a designar data para iniciar os seus trabalhos. 8. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 89/90. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JÉSSIKA LACERDA FAGUNDES (OAB 379669/SP)