Detalhe do processo

1001860-30.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001860-30.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ANSELMO RODRIGUES MOURA RECLAMADO: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70fedc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001860-30.2025.5.02.0303 Anselmo Rodrigues Moura – reclamante. FM2C Serviços de Manutenção Ltda. - 1ª reclamada TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda. – 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). As reclamadas, em defesa, impugnaram o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 11. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. A 2ª reclamada, em defesa, alegou não possuir qualquer responsabilidade pelos títulos pleiteados pelo autor. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da tomadora (TEG). A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas, a 2ª reclamada (TEG) na condição de beneficiária dos serviços, de verdadeira tomadora, a FM2C Serviços de Manutenção Ltda. na condição de prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. A 2ª reclamada contratou a FM2C Serviços de Manutenção Ltda. (fato incontroverso e constante do contrato de fls. 632/647) e esta última (FM2C Serviços de Manutenção Ltda.), por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C. TST. A beneficiária dos serviços do reclamante, a tomadora, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Desse modo, caso nestes autos reste reconhecido qualquer crédito em benefício do autor restará evidente que a 2ª ré foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para a prestação de serviços. Assim, declara-se que a 2ª reclamada, TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda., é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela FM2C Serviços de Manutenção Ltda. Registro que excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso concreto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A aplicação da Súmula 331 do C. TST tem por base o direito de o trabalhador ver responsabilizados todos aqueles que usufruíram seu trabalho (direta ou indiretamente) e concorreram para eventual dano (por dolo ou culpa), como assegurado nos artigos 186, 927 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Além disso, a discussão sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços restou pacificada com o advento da Lei nº 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, que incluiu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974. No caso, não havendo dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, ela é responsável subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente ação. Recurso da parte autora provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1001290-04.2022.5.02.0221; Data: 10-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra, incide em culpa in eligendo e in vigilando, motivo pelo qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos objeto da condenação, relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo da responsável subsidiária a que se nega provimento para manter a condenação de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1001139-30.2020.5.02.0020; Data: 07-02-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Responsabilidade Subsidiária. Terceirização lícita. Em princípio, a terceirização da mão-de-obra é lícita. Todavia, a licitude dessa intermediação não afasta a responsabilidade daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas. A responsabilidade, no caso, decorre da culpa in eligendo e in vigilando, aplicando-se à hipótese o item IV da Súmula 331 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1001183-45.2023.5.02.0052; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). O reclamante postula o reconhecimento de que a patologia que o acomete (diástase do músculo reto abdominal) constitui doença ocupacional, pleiteando, em decorrência, indenizações por danos morais e materiais. A responsabilidade civil do empregador por doenças e acidentes de trabalho, no geral, é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Para a elucidação da matéria fática, que demanda conhecimento técnico-científico, foi determinada a realização de perícia médica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Vítor Martinez de Carvalho e juntado aos autos (ID c48f470), é conclusivo e categórico ao afastar o nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades laborais desempenhadas em favor das reclamadas. O perito judicial esclareceu que a diástase do músculo reto abdominal é uma condição de etiologia multifatorial, associada a fatores como obesidade e histórico laboral pregresso, e não diretamente às atividades específicas do reclamante no período contratual. Nas palavras do vistor, a condição do autor não guarda relação de causa e efeito com o trabalho, sendo de natureza degenerativa e constitucional. A prova oral produzida não foi capaz de infirmar a robusta conclusão técnica. Embora as testemunhas tenham discorrido sobre a rotina de trabalho e o uso de equipamentos, seus relatos não possuem o condão de se sobrepor à análise clínica e técnica do perito médico, que é o profissional habilitado para atestar a existência ou não de nexo etiológico. Ademais, o laudo atesta que o reclamante se encontra apto para o trabalho, não havendo qualquer incapacidade laborativa. O próprio autor renunciou ao aviso prévio por ter arrumado novo emprego e já estar trabalhando como pedreiro, atividade que também demanda esforço físico, o que corrobora a conclusão pericial de que não há impedimento para o labor. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, no caso “sub judice” é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da existência de ato ilícito (culpa ou dolo), do dano e do nexo de causalidade. A conclusão do laudo pericial médico, não infirmado por outras provas, no sentido da ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, afasta o dever de indenizar. Dessa forma, inexistindo o nexo causal ou mesmo concausal, requisito indispensável para a caracterização da doença ocupacional, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta moléstia profissional. O reclamante sustentou ainda que sua dispensa teve caráter discriminatório, como forma de retaliação por ter informado a empresa sobre seu estado de saúde. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito potestativo do empregador. A dispensa discriminatória, por sua vez, constitui ato ilícito que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, sendo vedada pela Lei nº 9.029/95. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 443, firmou o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em tela, contudo, a presunção não se aplica. Primeiramente, a patologia do autor (diástase do músculo reto abdominal), com o devido respeito, não se enquadra no conceito de "doença grave que suscite estigma ou preconceito", como usualmente se considera em casos de câncer, HIV, ou outras moléstias de notória gravidade social. Ainda que assim não fosse, a presunção da Súmula 443 é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, as reclamadas lograram êxito em demonstrar que a dispensa se deu por motivo alheio à condição de saúde do autor. A prova oral colhida em audiência corrobora a tese da defesa. O preposto da primeira reclamada afirmou que a dispensa ocorreu por redução de contratos, e a testemunha Thiago, ouvida a rogo da ré, confirmou que o desligamento se deu pelo fim da obra específica em que o autor atuava. Trata-se de motivo econômico e organizacional plenamente justificável, que afasta a conotação de perseguição. A testemunha André, por sua vez, afirmou categoricamente que nunca soube de problemas de saúde do autor, o que fragiliza a alegação de que sua condição era de conhecimento geral e motivo de perseguição. O reclamante, em depoimento pessoal, confessou que a reclamada já sabia de seu problema de saúde no abdômen há mais de um ano e sempre aceitou e recebeu atestados médicos. Portanto, se fosse discriminatória a dispensa do autor em decorrência de seus problemas de saúde a empresa já teria dispensado o reclamante anteriormente. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a dispensa do reclamante não foi um ato de discriminação, mas sim o exercício regular do direito potestativo do empregador, motivado por questões de ordem econômica e contratual, já que o autor, na função de calceteiro e com o término da obra de nivelamento e calçamento do piso, não tinha mais atribuições a fazer no contrato. Portanto, restou comprovado que a dispensa do empregado ocorreu por motivação diversa, afastando-se qualquer discriminação. Diante do exposto, não comprovado o ato ilícito, ou seja, a dispensa discriminatória, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, em suas atividades como calceteiro, estava exposto a agentes nocivos como ruído excessivo de máquinas e poeiras minerais. A caracterização da insalubridade, para fins de percepção do respectivo adicional, depende de prova técnica, conforme exigência do artigo 195 da CLT. O laudo pericial é, portanto, o meio de prova por excelência para aferir as condições de trabalho do empregado. No caso dos autos, o laudo técnico (ID 1c2be26), elaborado pelo Engenheiro Roberto Cesar Lourenço, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor. O reclamante impugnou a conclusão pericial (ID dc7113c), argumentando, em suma, que o perito não avaliou corretamente a exposição a poeiras provenientes do manuseio de brita (BGS) e, principalmente, que não realizou a medição do ruído emitido pela placa vibratória, equipamento de uso habitual. Diante da controvérsia sobre a rotina de trabalho, foi produzida prova oral (ID a25d3b3-1), na qual as partes e testemunhas apresentaram versões divergentes sobre a frequência e duração do uso da referida placa vibratória. Determinada a complementação do laudo, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos finais (ID 523b9e2), nos quais analisou detidamente os depoimentos colhidos e, ainda assim, manteve integralmente sua conclusão original, afastando o direito ao adicional. É esta análise técnica final, ponderada com a prova oral, que fundamenta a presente decisão. O ponto central da controvérsia reside no agente "ruído". O perito, em seus últimos esclarecimentos, reconheceu que, com base nos manuais de fabricantes e nos tempos de exposição relatados pelas testemunhas, o nível de pressão sonora da placa vibratória (estimado entre 98 e 102 dB(A)) poderia, de fato, ultrapassar os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Contudo, a mera constatação de que o agente nocivo está presente em nível superior ao limite legal não é suficiente para o deferimento do adicional. É imperativo analisar se houve a neutralização do agente por meio do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). E neste ponto, a conclusão do perito foi categórica. Ao analisar as fichas de controle de EPIs juntadas pela reclamada, o vistor confirmou o fornecimento regular e a substituição periódica de protetores auriculares (tipo plug e concha), equipamentos adequados e com Certificado de Aprovação (C.A.) válido, capazes de atenuar o ruído a níveis inferiores aos limites de tolerância. A prova oral, embora tenha estabelecido a habitualidade do uso do equipamento ruidoso, não foi capaz de infirmar a prova documental quanto ao efetivo fornecimento e uso dos EPIs. O próprio autor, em seu depoimento, confirmou que o protetor auricular tipo plug era trocado diariamente. Quanto à alegação de exposição a poeiras minerais, o perito já havia esclarecido que a "brita corrida" (BGS) é considerada material inerte, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade por poeiras minerais previstas nos anexos da NR-15. Trata-se de conclusão técnica que não foi desconstituída por qualquer outra prova. Portanto, a prova pericial, robusta e devidamente complementada após a instrução processual, demonstrou de forma inequívoca que, embora o reclamante estivesse exposto ao agente físico ruído, a reclamada cumpriu com sua obrigação de neutralizar o risco por meio do fornecimento de EPIs eficazes. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. O autor desistiu da ação com relação ao pedido de nulidade do aviso prévio e já houve a devida homologação com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Ata de Audiência de fls.839. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas o importe de 10% (5% para cada patrono) do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá em outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas, FM2C Serviços de Manutenção Ltda e TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda. dos pedidos formulados pelo reclamante, Anselmo Rodrigues Moura. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício dos patronos das rés, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00(valor máximo para os beneficiários da justiça gratuita), para cada um dos peritos(médico e engenheiro). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 60.534,41, fixadas no importe de R$ 1.210,68, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO RODRIGUES MOURA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO RODRIGUES MOURA

Réu FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA

Autor ROBERTO CESAR LOURENCO

Réu TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA.

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FERNANDES

OAB: 174243/SP

RENATA ILZA FERREIRA ALVES

OAB: 88811/SP

RITA MARIA FERRARI

OAB: 224039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001860-30.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ANSELMO RODRIGUES MOURA RECLAMADO: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70fedc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001860-30.2025.5.02.0303 Anselmo Rodrigues Moura – reclamante. FM2C Serviços de Manutenção Ltda. - 1ª reclamada TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda. – 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). As reclamadas, em defesa, impugnaram o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 11. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. A 2ª reclamada, em defesa, alegou não possuir qualquer responsabilidade pelos títulos pleiteados pelo autor. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da tomadora (TEG). A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas, a 2ª reclamada (TEG) na condição de beneficiária dos serviços, de verdadeira tomadora, a FM2C Serviços de Manutenção Ltda. na condição de prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. A 2ª reclamada contratou a FM2C Serviços de Manutenção Ltda. (fato incontroverso e constante do contrato de fls. 632/647) e esta última (FM2C Serviços de Manutenção Ltda.), por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C. TST. A beneficiária dos serviços do reclamante, a tomadora, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Desse modo, caso nestes autos reste reconhecido qualquer crédito em benefício do autor restará evidente que a 2ª ré foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para a prestação de serviços. Assim, declara-se que a 2ª reclamada, TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda., é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela FM2C Serviços de Manutenção Ltda. Registro que excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso concreto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A aplicação da Súmula 331 do C. TST tem por base o direito de o trabalhador ver responsabilizados todos aqueles que usufruíram seu trabalho (direta ou indiretamente) e concorreram para eventual dano (por dolo ou culpa), como assegurado nos artigos 186, 927 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Além disso, a discussão sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços restou pacificada com o advento da Lei nº 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, que incluiu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974. No caso, não havendo dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, ela é responsável subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente ação. Recurso da parte autora provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1001290-04.2022.5.02.0221; Data: 10-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra, incide em culpa in eligendo e in vigilando, motivo pelo qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos objeto da condenação, relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo da responsável subsidiária a que se nega provimento para manter a condenação de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1001139-30.2020.5.02.0020; Data: 07-02-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Responsabilidade Subsidiária. Terceirização lícita. Em princípio, a terceirização da mão-de-obra é lícita. Todavia, a licitude dessa intermediação não afasta a responsabilidade daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas. A responsabilidade, no caso, decorre da culpa in eligendo e in vigilando, aplicando-se à hipótese o item IV da Súmula 331 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1001183-45.2023.5.02.0052; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). O reclamante postula o reconhecimento de que a patologia que o acomete (diástase do músculo reto abdominal) constitui doença ocupacional, pleiteando, em decorrência, indenizações por danos morais e materiais. A responsabilidade civil do empregador por doenças e acidentes de trabalho, no geral, é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Para a elucidação da matéria fática, que demanda conhecimento técnico-científico, foi determinada a realização de perícia médica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Vítor Martinez de Carvalho e juntado aos autos (ID c48f470), é conclusivo e categórico ao afastar o nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades laborais desempenhadas em favor das reclamadas. O perito judicial esclareceu que a diástase do músculo reto abdominal é uma condição de etiologia multifatorial, associada a fatores como obesidade e histórico laboral pregresso, e não diretamente às atividades específicas do reclamante no período contratual. Nas palavras do vistor, a condição do autor não guarda relação de causa e efeito com o trabalho, sendo de natureza degenerativa e constitucional. A prova oral produzida não foi capaz de infirmar a robusta conclusão técnica. Embora as testemunhas tenham discorrido sobre a rotina de trabalho e o uso de equipamentos, seus relatos não possuem o condão de se sobrepor à análise clínica e técnica do perito médico, que é o profissional habilitado para atestar a existência ou não de nexo etiológico. Ademais, o laudo atesta que o reclamante se encontra apto para o trabalho, não havendo qualquer incapacidade laborativa. O próprio autor renunciou ao aviso prévio por ter arrumado novo emprego e já estar trabalhando como pedreiro, atividade que também demanda esforço físico, o que corrobora a conclusão pericial de que não há impedimento para o labor. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, no caso “sub judice” é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da existência de ato ilícito (culpa ou dolo), do dano e do nexo de causalidade. A conclusão do laudo pericial médico, não infirmado por outras provas, no sentido da ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, afasta o dever de indenizar. Dessa forma, inexistindo o nexo causal ou mesmo concausal, requisito indispensável para a caracterização da doença ocupacional, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta moléstia profissional. O reclamante sustentou ainda que sua dispensa teve caráter discriminatório, como forma de retaliação por ter informado a empresa sobre seu estado de saúde. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito potestativo do empregador. A dispensa discriminatória, por sua vez, constitui ato ilícito que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, sendo vedada pela Lei nº 9.029/95. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 443, firmou o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em tela, contudo, a presunção não se aplica. Primeiramente, a patologia do autor (diástase do músculo reto abdominal), com o devido respeito, não se enquadra no conceito de "doença grave que suscite estigma ou preconceito", como usualmente se considera em casos de câncer, HIV, ou outras moléstias de notória gravidade social. Ainda que assim não fosse, a presunção da Súmula 443 é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, as reclamadas lograram êxito em demonstrar que a dispensa se deu por motivo alheio à condição de saúde do autor. A prova oral colhida em audiência corrobora a tese da defesa. O preposto da primeira reclamada afirmou que a dispensa ocorreu por redução de contratos, e a testemunha Thiago, ouvida a rogo da ré, confirmou que o desligamento se deu pelo fim da obra específica em que o autor atuava. Trata-se de motivo econômico e organizacional plenamente justificável, que afasta a conotação de perseguição. A testemunha André, por sua vez, afirmou categoricamente que nunca soube de problemas de saúde do autor, o que fragiliza a alegação de que sua condição era de conhecimento geral e motivo de perseguição. O reclamante, em depoimento pessoal, confessou que a reclamada já sabia de seu problema de saúde no abdômen há mais de um ano e sempre aceitou e recebeu atestados médicos. Portanto, se fosse discriminatória a dispensa do autor em decorrência de seus problemas de saúde a empresa já teria dispensado o reclamante anteriormente. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a dispensa do reclamante não foi um ato de discriminação, mas sim o exercício regular do direito potestativo do empregador, motivado por questões de ordem econômica e contratual, já que o autor, na função de calceteiro e com o término da obra de nivelamento e calçamento do piso, não tinha mais atribuições a fazer no contrato. Portanto, restou comprovado que a dispensa do empregado ocorreu por motivação diversa, afastando-se qualquer discriminação. Diante do exposto, não comprovado o ato ilícito, ou seja, a dispensa discriminatória, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, em suas atividades como calceteiro, estava exposto a agentes nocivos como ruído excessivo de máquinas e poeiras minerais. A caracterização da insalubridade, para fins de percepção do respectivo adicional, depende de prova técnica, conforme exigência do artigo 195 da CLT. O laudo pericial é, portanto, o meio de prova por excelência para aferir as condições de trabalho do empregado. No caso dos autos, o laudo técnico (ID 1c2be26), elaborado pelo Engenheiro Roberto Cesar Lourenço, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor. O reclamante impugnou a conclusão pericial (ID dc7113c), argumentando, em suma, que o perito não avaliou corretamente a exposição a poeiras provenientes do manuseio de brita (BGS) e, principalmente, que não realizou a medição do ruído emitido pela placa vibratória, equipamento de uso habitual. Diante da controvérsia sobre a rotina de trabalho, foi produzida prova oral (ID a25d3b3-1), na qual as partes e testemunhas apresentaram versões divergentes sobre a frequência e duração do uso da referida placa vibratória. Determinada a complementação do laudo, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos finais (ID 523b9e2), nos quais analisou detidamente os depoimentos colhidos e, ainda assim, manteve integralmente sua conclusão original, afastando o direito ao adicional. É esta análise técnica final, ponderada com a prova oral, que fundamenta a presente decisão. O ponto central da controvérsia reside no agente "ruído". O perito, em seus últimos esclarecimentos, reconheceu que, com base nos manuais de fabricantes e nos tempos de exposição relatados pelas testemunhas, o nível de pressão sonora da placa vibratória (estimado entre 98 e 102 dB(A)) poderia, de fato, ultrapassar os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Contudo, a mera constatação de que o agente nocivo está presente em nível superior ao limite legal não é suficiente para o deferimento do adicional. É imperativo analisar se houve a neutralização do agente por meio do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). E neste ponto, a conclusão do perito foi categórica. Ao analisar as fichas de controle de EPIs juntadas pela reclamada, o vistor confirmou o fornecimento regular e a substituição periódica de protetores auriculares (tipo plug e concha), equipamentos adequados e com Certificado de Aprovação (C.A.) válido, capazes de atenuar o ruído a níveis inferiores aos limites de tolerância. A prova oral, embora tenha estabelecido a habitualidade do uso do equipamento ruidoso, não foi capaz de infirmar a prova documental quanto ao efetivo fornecimento e uso dos EPIs. O próprio autor, em seu depoimento, confirmou que o protetor auricular tipo plug era trocado diariamente. Quanto à alegação de exposição a poeiras minerais, o perito já havia esclarecido que a "brita corrida" (BGS) é considerada material inerte, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade por poeiras minerais previstas nos anexos da NR-15. Trata-se de conclusão técnica que não foi desconstituída por qualquer outra prova. Portanto, a prova pericial, robusta e devidamente complementada após a instrução processual, demonstrou de forma inequívoca que, embora o reclamante estivesse exposto ao agente físico ruído, a reclamada cumpriu com sua obrigação de neutralizar o risco por meio do fornecimento de EPIs eficazes. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. O autor desistiu da ação com relação ao pedido de nulidade do aviso prévio e já houve a devida homologação com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Ata de Audiência de fls.839. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas o importe de 10% (5% para cada patrono) do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá em outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas, FM2C Serviços de Manutenção Ltda e TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda. dos pedidos formulados pelo reclamante, Anselmo Rodrigues Moura. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício dos patronos das rés, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00(valor máximo para os beneficiários da justiça gratuita), para cada um dos peritos(médico e engenheiro). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 60.534,41, fixadas no importe de R$ 1.210,68, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO RODRIGUES MOURA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001860-30.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ANSELMO RODRIGUES MOURA RECLAMADO: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70fedc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001860-30.2025.5.02.0303 Anselmo Rodrigues Moura – reclamante. FM2C Serviços de Manutenção Ltda. - 1ª reclamada TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda. – 2ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). As reclamadas, em defesa, impugnaram o requerimento do autor de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A impugnação defensiva não prospera. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 11. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) "JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. A 2ª reclamada, em defesa, alegou não possuir qualquer responsabilidade pelos títulos pleiteados pelo autor. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido do reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não da tomadora (TEG). A questão primordial é, porém, de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de três partes distintas, a 2ª reclamada (TEG) na condição de beneficiária dos serviços, de verdadeira tomadora, a FM2C Serviços de Manutenção Ltda. na condição de prestadora de serviços e o reclamante como trabalhador. A 2ª reclamada contratou a FM2C Serviços de Manutenção Ltda. (fato incontroverso e constante do contrato de fls. 632/647) e esta última (FM2C Serviços de Manutenção Ltda.), por sua vez, contratou o reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou o autor, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C. TST. A beneficiária dos serviços do reclamante, a tomadora, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Desse modo, caso nestes autos reste reconhecido qualquer crédito em benefício do autor restará evidente que a 2ª ré foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou para a prestação de serviços. Assim, declara-se que a 2ª reclamada, TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda., é responsável subsidiária pelas obrigações devidas pela FM2C Serviços de Manutenção Ltda. Registro que excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso concreto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. A aplicação da Súmula 331 do C. TST tem por base o direito de o trabalhador ver responsabilizados todos aqueles que usufruíram seu trabalho (direta ou indiretamente) e concorreram para eventual dano (por dolo ou culpa), como assegurado nos artigos 186, 927 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Além disso, a discussão sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços restou pacificada com o advento da Lei nº 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, que incluiu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974. No caso, não havendo dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, ela é responsável subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente ação. Recurso da parte autora provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1001290-04.2022.5.02.0221; Data: 10-02-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão de obra, incide em culpa in eligendo e in vigilando, motivo pelo qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos objeto da condenação, relativos ao período em que se beneficiou da prestação de serviços, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo da responsável subsidiária a que se nega provimento para manter a condenação de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1001139-30.2020.5.02.0020; Data: 07-02-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Responsabilidade Subsidiária. Terceirização lícita. Em princípio, a terceirização da mão-de-obra é lícita. Todavia, a licitude dessa intermediação não afasta a responsabilidade daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas. A responsabilidade, no caso, decorre da culpa in eligendo e in vigilando, aplicando-se à hipótese o item IV da Súmula 331 do TST (TRT da 2ª Região; Processo: 1001183-45.2023.5.02.0052; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). O reclamante postula o reconhecimento de que a patologia que o acomete (diástase do músculo reto abdominal) constitui doença ocupacional, pleiteando, em decorrência, indenizações por danos morais e materiais. A responsabilidade civil do empregador por doenças e acidentes de trabalho, no geral, é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da culpa do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar. Para a elucidação da matéria fática, que demanda conhecimento técnico-científico, foi determinada a realização de perícia médica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Vítor Martinez de Carvalho e juntado aos autos (ID c48f470), é conclusivo e categórico ao afastar o nexo causal ou concausal entre a moléstia do autor e as atividades laborais desempenhadas em favor das reclamadas. O perito judicial esclareceu que a diástase do músculo reto abdominal é uma condição de etiologia multifatorial, associada a fatores como obesidade e histórico laboral pregresso, e não diretamente às atividades específicas do reclamante no período contratual. Nas palavras do vistor, a condição do autor não guarda relação de causa e efeito com o trabalho, sendo de natureza degenerativa e constitucional. A prova oral produzida não foi capaz de infirmar a robusta conclusão técnica. Embora as testemunhas tenham discorrido sobre a rotina de trabalho e o uso de equipamentos, seus relatos não possuem o condão de se sobrepor à análise clínica e técnica do perito médico, que é o profissional habilitado para atestar a existência ou não de nexo etiológico. Ademais, o laudo atesta que o reclamante se encontra apto para o trabalho, não havendo qualquer incapacidade laborativa. O próprio autor renunciou ao aviso prévio por ter arrumado novo emprego e já estar trabalhando como pedreiro, atividade que também demanda esforço físico, o que corrobora a conclusão pericial de que não há impedimento para o labor. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, no caso “sub judice” é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da existência de ato ilícito (culpa ou dolo), do dano e do nexo de causalidade. A conclusão do laudo pericial médico, não infirmado por outras provas, no sentido da ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, afasta o dever de indenizar. Dessa forma, inexistindo o nexo causal ou mesmo concausal, requisito indispensável para a caracterização da doença ocupacional, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta moléstia profissional. O reclamante sustentou ainda que sua dispensa teve caráter discriminatório, como forma de retaliação por ter informado a empresa sobre seu estado de saúde. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito potestativo do empregador. A dispensa discriminatória, por sua vez, constitui ato ilícito que viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, sendo vedada pela Lei nº 9.029/95. O ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa, em regra, pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 443, firmou o entendimento de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em tela, contudo, a presunção não se aplica. Primeiramente, a patologia do autor (diástase do músculo reto abdominal), com o devido respeito, não se enquadra no conceito de "doença grave que suscite estigma ou preconceito", como usualmente se considera em casos de câncer, HIV, ou outras moléstias de notória gravidade social. Ainda que assim não fosse, a presunção da Súmula 443 é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. E, no presente caso, as reclamadas lograram êxito em demonstrar que a dispensa se deu por motivo alheio à condição de saúde do autor. A prova oral colhida em audiência corrobora a tese da defesa. O preposto da primeira reclamada afirmou que a dispensa ocorreu por redução de contratos, e a testemunha Thiago, ouvida a rogo da ré, confirmou que o desligamento se deu pelo fim da obra específica em que o autor atuava. Trata-se de motivo econômico e organizacional plenamente justificável, que afasta a conotação de perseguição. A testemunha André, por sua vez, afirmou categoricamente que nunca soube de problemas de saúde do autor, o que fragiliza a alegação de que sua condição era de conhecimento geral e motivo de perseguição. O reclamante, em depoimento pessoal, confessou que a reclamada já sabia de seu problema de saúde no abdômen há mais de um ano e sempre aceitou e recebeu atestados médicos. Portanto, se fosse discriminatória a dispensa do autor em decorrência de seus problemas de saúde a empresa já teria dispensado o reclamante anteriormente. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a dispensa do reclamante não foi um ato de discriminação, mas sim o exercício regular do direito potestativo do empregador, motivado por questões de ordem econômica e contratual, já que o autor, na função de calceteiro e com o término da obra de nivelamento e calçamento do piso, não tinha mais atribuições a fazer no contrato. Portanto, restou comprovado que a dispensa do empregado ocorreu por motivação diversa, afastando-se qualquer discriminação. Diante do exposto, não comprovado o ato ilícito, ou seja, a dispensa discriminatória, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa discriminatória. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, em suas atividades como calceteiro, estava exposto a agentes nocivos como ruído excessivo de máquinas e poeiras minerais. A caracterização da insalubridade, para fins de percepção do respectivo adicional, depende de prova técnica, conforme exigência do artigo 195 da CLT. O laudo pericial é, portanto, o meio de prova por excelência para aferir as condições de trabalho do empregado. No caso dos autos, o laudo técnico (ID 1c2be26), elaborado pelo Engenheiro Roberto Cesar Lourenço, concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor. O reclamante impugnou a conclusão pericial (ID dc7113c), argumentando, em suma, que o perito não avaliou corretamente a exposição a poeiras provenientes do manuseio de brita (BGS) e, principalmente, que não realizou a medição do ruído emitido pela placa vibratória, equipamento de uso habitual. Diante da controvérsia sobre a rotina de trabalho, foi produzida prova oral (ID a25d3b3-1), na qual as partes e testemunhas apresentaram versões divergentes sobre a frequência e duração do uso da referida placa vibratória. Determinada a complementação do laudo, o Sr. Perito apresentou seus esclarecimentos finais (ID 523b9e2), nos quais analisou detidamente os depoimentos colhidos e, ainda assim, manteve integralmente sua conclusão original, afastando o direito ao adicional. É esta análise técnica final, ponderada com a prova oral, que fundamenta a presente decisão. O ponto central da controvérsia reside no agente "ruído". O perito, em seus últimos esclarecimentos, reconheceu que, com base nos manuais de fabricantes e nos tempos de exposição relatados pelas testemunhas, o nível de pressão sonora da placa vibratória (estimado entre 98 e 102 dB(A)) poderia, de fato, ultrapassar os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Contudo, a mera constatação de que o agente nocivo está presente em nível superior ao limite legal não é suficiente para o deferimento do adicional. É imperativo analisar se houve a neutralização do agente por meio do fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). E neste ponto, a conclusão do perito foi categórica. Ao analisar as fichas de controle de EPIs juntadas pela reclamada, o vistor confirmou o fornecimento regular e a substituição periódica de protetores auriculares (tipo plug e concha), equipamentos adequados e com Certificado de Aprovação (C.A.) válido, capazes de atenuar o ruído a níveis inferiores aos limites de tolerância. A prova oral, embora tenha estabelecido a habitualidade do uso do equipamento ruidoso, não foi capaz de infirmar a prova documental quanto ao efetivo fornecimento e uso dos EPIs. O próprio autor, em seu depoimento, confirmou que o protetor auricular tipo plug era trocado diariamente. Quanto à alegação de exposição a poeiras minerais, o perito já havia esclarecido que a "brita corrida" (BGS) é considerada material inerte, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade por poeiras minerais previstas nos anexos da NR-15. Trata-se de conclusão técnica que não foi desconstituída por qualquer outra prova. Portanto, a prova pericial, robusta e devidamente complementada após a instrução processual, demonstrou de forma inequívoca que, embora o reclamante estivesse exposto ao agente físico ruído, a reclamada cumpriu com sua obrigação de neutralizar o risco por meio do fornecimento de EPIs eficazes. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. O autor desistiu da ação com relação ao pedido de nulidade do aviso prévio e já houve a devida homologação com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Ata de Audiência de fls.839. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno o reclamante a pagar ao patrono das reclamadas o importe de 10% (5% para cada patrono) do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá em outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas, FM2C Serviços de Manutenção Ltda e TEG – Terminal Exportador do Guarujá Ltda. dos pedidos formulados pelo reclamante, Anselmo Rodrigues Moura. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício dos patronos das rés, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00(valor máximo para os beneficiários da justiça gratuita), para cada um dos peritos(médico e engenheiro). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 60.534,41, fixadas no importe de R$ 1.210,68, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - TEG - TERMINAL EXPORTADOR DO GUARUJA LTDA.