Detalhe do processo

1001859-66.2026.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001859-66.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: LILIANE FERREIRA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8099947 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. NICOLE JESUS DOS SANTOS Vistos. I) DA TUTELA Requer a reclamante a concessão da tutela de urgência para a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração e a reativação do plano de saúde empresarial, sob argumento da dispensa ser nula por violar a garantia de emprego , nos termos da Lei. O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC, que versa que sua concessão se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de evidência está prevista no art. 311 e seguintes do CPC, que dispõe que sua concessão se dá desde que se verifique a presença de uma das hipóteses previstas em seus incisos. Saliento ainda que a concessão de tutela antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, é medida que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto porque, um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. No caso em análise, não se verifica o preenchimento de todos requisitos supracitados. Isso porque, para que a reclamante tenha direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e à pretendida reintegração, é necessário que a alegada doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o que somente poderá ser constatado após a realização da perícia médica. Ademais, não é possível aferir a conduta da reclamada sem a dilação probatória. inexistindo, portanto, prova inequívoca dos fatos alegados na prefacial. Indefiro as tutelas pretendidas. II) DA AUDIÊNCIA Designa-se a audiência Una para o dia 05/11/2026 11:05 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, a qual será realizada na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, situada à AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO/SP - CEP: 03636-100. O(A) reclamante deve comparecer sob pena de arquivamento e condenação no pagamento de custas, consoante artigo 844, “caput” e § 2º da CLT. A(s) reclamada(s) deve(m) comparecer sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos (art. 844, CLT). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR nº 05/2008 e art. 455 do Novo CPC, servindo este despacho, impresso, como prova da efetiva convocação, desde que manuscritos o nome, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência, sob pena de considerar-se que a parte se comprometeu a trazer suas testemunhas espontaneamente e preclusão da prova em caso de ausência das mesmas. As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE FERREIRA DOS SANTOS COSTA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LILIANE FERREIRA DOS SANTOS COSTA

Réu OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FERREIRA DA COSTA

OAB: 222418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001859-66.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: LILIANE FERREIRA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8099947 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. NICOLE JESUS DOS SANTOS Vistos. I) DA TUTELA Requer a reclamante a concessão da tutela de urgência para a reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos desde a dispensa até a efetiva reintegração e a reativação do plano de saúde empresarial, sob argumento da dispensa ser nula por violar a garantia de emprego , nos termos da Lei. O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC, que versa que sua concessão se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de evidência está prevista no art. 311 e seguintes do CPC, que dispõe que sua concessão se dá desde que se verifique a presença de uma das hipóteses previstas em seus incisos. Saliento ainda que a concessão de tutela antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, é medida que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto porque, um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. No caso em análise, não se verifica o preenchimento de todos requisitos supracitados. Isso porque, para que a reclamante tenha direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e à pretendida reintegração, é necessário que a alegada doença profissional guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o que somente poderá ser constatado após a realização da perícia médica. Ademais, não é possível aferir a conduta da reclamada sem a dilação probatória. inexistindo, portanto, prova inequívoca dos fatos alegados na prefacial. Indefiro as tutelas pretendidas. II) DA AUDIÊNCIA Designa-se a audiência Una para o dia 05/11/2026 11:05 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, a qual será realizada na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, situada à AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO/SP - CEP: 03636-100. O(A) reclamante deve comparecer sob pena de arquivamento e condenação no pagamento de custas, consoante artigo 844, “caput” e § 2º da CLT. A(s) reclamada(s) deve(m) comparecer sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos (art. 844, CLT). As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR nº 05/2008 e art. 455 do Novo CPC, servindo este despacho, impresso, como prova da efetiva convocação, desde que manuscritos o nome, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência, sob pena de considerar-se que a parte se comprometeu a trazer suas testemunhas espontaneamente e preclusão da prova em caso de ausência das mesmas. As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE FERREIRA DOS SANTOS COSTA