Detalhe do processo

1001858-78.2025.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 23c7d54 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 4fe3dbb) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 77eaec7), recorre a 1ª reclamada (id. eccc0f8). Pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa - omissão e evasiva do perito médico. No mérito, propugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao limbo e reintegração, da indenização por danos morais - ausência de ato ilícito - estrito cumprimento do dever legal e médico, rescisão indireta - conversão em pedido de demissão, pagamento de férias - da suspensão contratual e da aplicação do artigo 133, IV da CLT, depósito de FGTS e multa de 40%, limites da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, restituição de custas. Regular a representação processual. Custas (id. 278d22f). Certidão de registro da apólice (id. 6e7fa16). Certidão de licenciamento (id. 7d23f8a). Seguro apólice judicial (id. 0dfb0c7). Contrarrazões (id. c2b6fb8). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OMISSÃO E EVASIVA DO PERITO MÉDICO Rejeito. O cerceamento do direito de defesa apenas se configura quando a produção de determinada prova revela-se essencial para o desfecho da controvérsia, de modo que a sua ausência resulte em manifesto prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. No caso em tela, a pretendida perícia médica retrospectiva exsurge inútil e desnecessária ao deslinde do feito, tendo em vista que a situação fática delineada nos autos atrai a responsabilidade da reclamada pelos salários do período de afastamento. É incontroverso que o reclamante obteve alta médica da autarquia previdenciária em meados de 2022. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho, até então suspenso, nos moldes do artigo 476 da CLT, retomou os seus efeitos plenos. Ao se reapresentar à empresa, o trabalhador teve o seu retorno impedido pelo departamento médico da reclamada. Por outro lado, também não lhe pagou os salários, não promoveu a sua readaptação em função compatível e tampouco manejou qualquer medida administrativa ou judicial em face do INSS para reverter a alta médica. Em suma, a empresa bloqueou o retorno ao trabalho e não lhe pagou os salários, deixando o obreiro sem salário e sem benefício previdenciário, no denominado limbo jurídico previdenciário. Convém lembrar que a decisão do INSS detém presunção de legitimidade, subordinando o empregador. Se a empresa discorda do ato administrativo da autarquia (essa é a hipótese dos autos), não pode transferir o ônus do impasse ao trabalhador, privando-o de sua única fonte de subsistência e violando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a função social da empresa. Deste modo, ainda que a perícia médica retrospectiva fosse realizada e porventura atestasse que o reclamante, de fato, estivesse enfermo entre 2022 e 2024, tal conclusão não teria o condão de eximir a reclamada da obrigação de pagar os salários, uma vez que o ato ilícito reside na retenção salarial e na inércia patronal em face do INSS, e não na avaliação clínica em si. Ao discordar da conclusão do INSS, a recorrente deveria ter ajuizado ação em face da autarquia previdenciária, na Justiça Federal, para comprovar sua tese e buscar, se procedente sua pretensão, o ressarcimento e, nesse interregno, pagar os salários do trabalhador. Preferiu, no entanto, a inércia, deixando o trabalhador sem sustento. Tratando-se, portanto, de prova inócua para alterar o resultado do mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO LIMBO E REINTEGRAÇÃO Sem razão. O cerne da controvérsia reside nos efeitos jurídicos derivados do denominado "limbo jurídico-previdenciário", situação em que o INSS atesta a aptidão do trabalhador para o retorno às atividades, mas o médico do trabalho da empresa o considera inapto. A postura adotada pela reclamada, porém, mostrou-se equivocada e omissa. Com a cessação do auxílio-doença pelo INSS, opera-se de imediato o fim da suspensão contratual (CLT, art. 476), valendo dizer que o ordenamento jurídico não admite a figura da "autossuspensão" do contrato por iniciativa ou critérios unilaterais do empregador. Diante da alta previdenciária, o contrato de trabalho retoma sua plena eficácia, gerando para a empresa a imperativa obrigação de reinserir o trabalhador ou de arcar com sua subsistência. O equívoco da reclamada consistiu em interpretar que diante do impasse entre o laudo do INSS e a avaliação de seu médico do trabalho, bastaria proibir o retorno do empregado para se eximir de qualquer responsabilidade remuneratória. Ao impedir o retorno físico do reclamante e, simultaneamente, reter o pagamento de seus salários, a empresa operou a interrupção do contrato de trabalho (CLT, art. 4º), atraindo para si o ônus financeiro correlato. A alegada impossibilidade de retorno do reclamante à condução de veículos pesados não justifica o abandono material sofrido pelo trabalhador. A conduta omissiva da ré materializou-se na ausência de qualquer tentativa de readaptação funcional. O dever de zelo com a saúde do trabalhador (CLT, art. 157) não seu cumpre com o seu alijamento do posto de trabalho sem remuneração, mas, sim, com a sua realocação provisória em funções compatíveis com as suas restrições médicas. Fosse a reclamada diligente e tivesse procedido à devida readaptação, o reclamante teria percebido regularmente seus salários entre 2022 e 2024 e no momento em que a intervenção cirúrgica de artrodose cervical se fizesse necessária em dezembro de 2024, o contrato seria novamente suspenso de forma regular, com o devido encaminhamento do trabalhador a um novo benefício previdenciário. A conduta omissiva da reclamada transferiu integralmente ao elo mais fraco da relação jurídica o prejuízo decorrente de uma suposta "falha" do INSS, valendo reiterar que a alta da autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade e subordina o empregador. Caso a empresa discordasse da aptidão declarada pelo Estado, deveria reintegrar o trabalhador em função restrita e, concomitantemente, socorrer-se das vias administrativas ou judiciais (v.g. ação regressiva contra a União Federal) para reaver do INSS os valores despendidos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020). Ao optar, contudo, pela inércia, a recorrente assumiu os riscos do seu negócio, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e o da função social da empresa. Assim, comprovado que o período em que o empregado permaneceu afastado decorreu exclusivamente de impedimento patronal após a alta do INSS, são devidos os salários devidos na origem. A insurgência da recorrente não prospera, mesmo diante da demonstração de que buscou convocar o trabalhador a partir de 30/07/2025. Explico o porquê. Em primeiro lugar, o ASO datado de 18/09/2025 (id. bb48789) ostenta a condição de "pendente", visto que o departamento médico da reclamada diferiu a análise da aptidão até a análise dos exames complementares (guia de encaminhamento - id. bb48798), portanto, juridicamente, o afastamento forçado do reclamante por critério médico patronal persistiu após julho de 2025, razão pela qual não se sustenta o pleito de restrição da condenação a partir de 30 de julho de 2025. Em segundo lugar, a apresentação de atestado médico de 90 dias pelo reclamante, a partir de 22/07/2025, não tem o condão de transferir o ônus financeiro do afastamento para o INSS e nem de desonerar a reclamada, pois a indevida retenção dos salários do obreiro desde meados de 2022 implicou ausência dos recolhimentos previdenciários, o que culminou com a perda de sua qualidade de segurado o que inviabiliza o encaminhamento do trabalhador para o INSS para a obtenção de novo auxílio-doença referente ao atestado apresentado em julho de 2025. Considerando que a impossibilidade de acesso à cobertura do INSS decorreu exclusivamente do comportamento omisso pregresso do empregador, incide na espécie o princípio da reparação integral (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como a vedação de que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Por fim, a alegação de que o reclamante teria se recusado a trabalhar é extraída de uma leitura parcial de seu depoimento pessoal, uma vez que ao declarar que "se fosse para voltar em uma função administrativa voltaria a trabalhar, porém declara não possuir mais condições de trabalhar na empresa reclamada" (id. 3a576a8), o reclamante confirma que permanecia disponível para o trabalho, desde que em função administrativa readaptada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E MÉDICO Sem razão Configurado, no caso concreto, o limbo previdenciário, como já analisado nos tópicos precedentes. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do Tema 88 da Tabela de IRR: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010108-57.2022.5.15.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2025). (g.n.) Pugna, ainda, pela redução (valor arbitrado em sentença - R$ 5.000,00). O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável economicamente, em razão de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo nosso País adotado parâmetros para a fixação do "quantum" devido, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Ainda, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve-se levar em conta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização seja compatível à gravidade do dano e sua extensão. Também deve ser levado em consideração que o valor da indenização deve ser compatível com o porte da empresa. A indenização, ainda, não pode ser fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Sopesando-se estas circunstâncias, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao porte financeiro da reclamada, bem como se obtemperando que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do "quantum" indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional à extensão do dano, devendo ser mantido. RESCISÃO INDIRETA - CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 483, ' d' , da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. (...) 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto por junta médica da empresa. Assim, ao deixar de pagar os salários da empregada, a empresa praticou falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta, pois privou a reclamante dos meios necessários à sua subsistência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-498-24.2017.5.23.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08/11/2021). (destacamos) PAGAMENTO DE FÉRIAS - DA SUSPENSÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, IV, DA CLT No que concerne ao período em que o reclamante se encontrava em gozo do benefício previdenciário (10/09/2021 a 14/06/2022) não há interesse recursal de agir, tendo em vista que a r. sentença já determinou que tal interstício não se computa como período aquisitivo de férias. Em relação aos demais períodos, os argumentos não prosperam. A tentativa da reclamada de enquadrar o limbo previdenciário como hipótese de suspensão do contrato de trabalho ou de licença médica (CLT, art 133, IV) esbarra no fato incontroverso de que a suspensão legal terminou com a alta do INSS. Ao obstar o retorno do trabalhador à atividade sem amparo em novo benefício previdenciário, o contrato permaneceu sob o manto da interrupção por ato patronal. Logo, o tempo de afastamento deve ser computado normalmente para fins de férias simples e proporcionais, sendo irretocável a condenação imposta pela sentença. DEPÓSITO DE FGTS E MULTA DE 40% Sem razão. Como dito e reiterado alhures, operada a alta médica pelo INSS, cessa imediatamente a causa de suspensão do contrato de trabalho e, a partir deste momento, o pacto laboral retoma a sua plena eficácia, restando ao empregador o dever de reintegrar o obreiro ou readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde. Configurado nos autos o limbo jurídico-previdenciário e, desse modo, por força dos artigos 2º e 4º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, e o tempo em que o trabalhador permaneceu afastado por imposição da empresa é considerado como tempo à disposição. Nesse diapasão, impõe-se a responsabilidade integral da reclamada pelo pagamento dos salários de todo o período do limbo. O afastamento do liame de causalidade atinge tão somente as pretensões de cunho indenizatório e acidentário, tais como, a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No limbo previdenciário, o fato gerador do FGTS não decorre do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, como sustenta o recorrente, pois referido artigo refere-se ao afastamento por acidente de trabalho ao passo que, no caso vertente, o fato gerador é outro, deriva do caput do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o qual vincula o recolhimento fundiário às parcelas remuneratórias pagas ou devidas ao trabalhador. Sendo os salários do limbo previdenciário devidos pela empresa em razão do ato ilícito de recusa ao retorno, a incidência e o reflexo no FGTS operam-se de forma automática e compulsória, independentemente da natureza ou da origem da enfermidade pregressa do trabalhador e, nesse aspecto específico, o laudo médico pericial revela-se inócuo para suprimir tal direito de caráter salarial. LIMITES DA CONDENAÇÃO Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sem razão. O Pleno do TST fixou tese jurídica sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 21) determinando que o magistrado tem o poder-dever de conceder automaticamente a justiça gratuita sempre que houver comprovação nos autos de que a renda percebida pelo reclamante é inferior a 40% do teto do RGPS. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - LOAS (id. 6b54288), sendo notório que os benefícios assistenciais pagam valores historicamente limitados ao salário mínimo e, portanto, significativamente menor que os 40% do teto do INSS), motivo por que a condição de hipossuficiência econômica está materialmente demonstrada nos autos. Uma vez mantido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar no adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona da reclamada sem condição suspensiva de exigibilidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Réu LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA

Autor NEPOMUCENO CARGAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 502740/SP

GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO

OAB: 19382/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 23c7d54 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 4fe3dbb) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 77eaec7), recorre a 1ª reclamada (id. eccc0f8). Pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa - omissão e evasiva do perito médico. No mérito, propugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao limbo e reintegração, da indenização por danos morais - ausência de ato ilícito - estrito cumprimento do dever legal e médico, rescisão indireta - conversão em pedido de demissão, pagamento de férias - da suspensão contratual e da aplicação do artigo 133, IV da CLT, depósito de FGTS e multa de 40%, limites da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, restituição de custas. Regular a representação processual. Custas (id. 278d22f). Certidão de registro da apólice (id. 6e7fa16). Certidão de licenciamento (id. 7d23f8a). Seguro apólice judicial (id. 0dfb0c7). Contrarrazões (id. c2b6fb8). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OMISSÃO E EVASIVA DO PERITO MÉDICO Rejeito. O cerceamento do direito de defesa apenas se configura quando a produção de determinada prova revela-se essencial para o desfecho da controvérsia, de modo que a sua ausência resulte em manifesto prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. No caso em tela, a pretendida perícia médica retrospectiva exsurge inútil e desnecessária ao deslinde do feito, tendo em vista que a situação fática delineada nos autos atrai a responsabilidade da reclamada pelos salários do período de afastamento. É incontroverso que o reclamante obteve alta médica da autarquia previdenciária em meados de 2022. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho, até então suspenso, nos moldes do artigo 476 da CLT, retomou os seus efeitos plenos. Ao se reapresentar à empresa, o trabalhador teve o seu retorno impedido pelo departamento médico da reclamada. Por outro lado, também não lhe pagou os salários, não promoveu a sua readaptação em função compatível e tampouco manejou qualquer medida administrativa ou judicial em face do INSS para reverter a alta médica. Em suma, a empresa bloqueou o retorno ao trabalho e não lhe pagou os salários, deixando o obreiro sem salário e sem benefício previdenciário, no denominado limbo jurídico previdenciário. Convém lembrar que a decisão do INSS detém presunção de legitimidade, subordinando o empregador. Se a empresa discorda do ato administrativo da autarquia (essa é a hipótese dos autos), não pode transferir o ônus do impasse ao trabalhador, privando-o de sua única fonte de subsistência e violando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a função social da empresa. Deste modo, ainda que a perícia médica retrospectiva fosse realizada e porventura atestasse que o reclamante, de fato, estivesse enfermo entre 2022 e 2024, tal conclusão não teria o condão de eximir a reclamada da obrigação de pagar os salários, uma vez que o ato ilícito reside na retenção salarial e na inércia patronal em face do INSS, e não na avaliação clínica em si. Ao discordar da conclusão do INSS, a recorrente deveria ter ajuizado ação em face da autarquia previdenciária, na Justiça Federal, para comprovar sua tese e buscar, se procedente sua pretensão, o ressarcimento e, nesse interregno, pagar os salários do trabalhador. Preferiu, no entanto, a inércia, deixando o trabalhador sem sustento. Tratando-se, portanto, de prova inócua para alterar o resultado do mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO LIMBO E REINTEGRAÇÃO Sem razão. O cerne da controvérsia reside nos efeitos jurídicos derivados do denominado "limbo jurídico-previdenciário", situação em que o INSS atesta a aptidão do trabalhador para o retorno às atividades, mas o médico do trabalho da empresa o considera inapto. A postura adotada pela reclamada, porém, mostrou-se equivocada e omissa. Com a cessação do auxílio-doença pelo INSS, opera-se de imediato o fim da suspensão contratual (CLT, art. 476), valendo dizer que o ordenamento jurídico não admite a figura da "autossuspensão" do contrato por iniciativa ou critérios unilaterais do empregador. Diante da alta previdenciária, o contrato de trabalho retoma sua plena eficácia, gerando para a empresa a imperativa obrigação de reinserir o trabalhador ou de arcar com sua subsistência. O equívoco da reclamada consistiu em interpretar que diante do impasse entre o laudo do INSS e a avaliação de seu médico do trabalho, bastaria proibir o retorno do empregado para se eximir de qualquer responsabilidade remuneratória. Ao impedir o retorno físico do reclamante e, simultaneamente, reter o pagamento de seus salários, a empresa operou a interrupção do contrato de trabalho (CLT, art. 4º), atraindo para si o ônus financeiro correlato. A alegada impossibilidade de retorno do reclamante à condução de veículos pesados não justifica o abandono material sofrido pelo trabalhador. A conduta omissiva da ré materializou-se na ausência de qualquer tentativa de readaptação funcional. O dever de zelo com a saúde do trabalhador (CLT, art. 157) não seu cumpre com o seu alijamento do posto de trabalho sem remuneração, mas, sim, com a sua realocação provisória em funções compatíveis com as suas restrições médicas. Fosse a reclamada diligente e tivesse procedido à devida readaptação, o reclamante teria percebido regularmente seus salários entre 2022 e 2024 e no momento em que a intervenção cirúrgica de artrodose cervical se fizesse necessária em dezembro de 2024, o contrato seria novamente suspenso de forma regular, com o devido encaminhamento do trabalhador a um novo benefício previdenciário. A conduta omissiva da reclamada transferiu integralmente ao elo mais fraco da relação jurídica o prejuízo decorrente de uma suposta "falha" do INSS, valendo reiterar que a alta da autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade e subordina o empregador. Caso a empresa discordasse da aptidão declarada pelo Estado, deveria reintegrar o trabalhador em função restrita e, concomitantemente, socorrer-se das vias administrativas ou judiciais (v.g. ação regressiva contra a União Federal) para reaver do INSS os valores despendidos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020). Ao optar, contudo, pela inércia, a recorrente assumiu os riscos do seu negócio, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e o da função social da empresa. Assim, comprovado que o período em que o empregado permaneceu afastado decorreu exclusivamente de impedimento patronal após a alta do INSS, são devidos os salários devidos na origem. A insurgência da recorrente não prospera, mesmo diante da demonstração de que buscou convocar o trabalhador a partir de 30/07/2025. Explico o porquê. Em primeiro lugar, o ASO datado de 18/09/2025 (id. bb48789) ostenta a condição de "pendente", visto que o departamento médico da reclamada diferiu a análise da aptidão até a análise dos exames complementares (guia de encaminhamento - id. bb48798), portanto, juridicamente, o afastamento forçado do reclamante por critério médico patronal persistiu após julho de 2025, razão pela qual não se sustenta o pleito de restrição da condenação a partir de 30 de julho de 2025. Em segundo lugar, a apresentação de atestado médico de 90 dias pelo reclamante, a partir de 22/07/2025, não tem o condão de transferir o ônus financeiro do afastamento para o INSS e nem de desonerar a reclamada, pois a indevida retenção dos salários do obreiro desde meados de 2022 implicou ausência dos recolhimentos previdenciários, o que culminou com a perda de sua qualidade de segurado o que inviabiliza o encaminhamento do trabalhador para o INSS para a obtenção de novo auxílio-doença referente ao atestado apresentado em julho de 2025. Considerando que a impossibilidade de acesso à cobertura do INSS decorreu exclusivamente do comportamento omisso pregresso do empregador, incide na espécie o princípio da reparação integral (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como a vedação de que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Por fim, a alegação de que o reclamante teria se recusado a trabalhar é extraída de uma leitura parcial de seu depoimento pessoal, uma vez que ao declarar que "se fosse para voltar em uma função administrativa voltaria a trabalhar, porém declara não possuir mais condições de trabalhar na empresa reclamada" (id. 3a576a8), o reclamante confirma que permanecia disponível para o trabalho, desde que em função administrativa readaptada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E MÉDICO Sem razão Configurado, no caso concreto, o limbo previdenciário, como já analisado nos tópicos precedentes. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do Tema 88 da Tabela de IRR: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010108-57.2022.5.15.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2025). (g.n.) Pugna, ainda, pela redução (valor arbitrado em sentença - R$ 5.000,00). O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável economicamente, em razão de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo nosso País adotado parâmetros para a fixação do "quantum" devido, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Ainda, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve-se levar em conta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização seja compatível à gravidade do dano e sua extensão. Também deve ser levado em consideração que o valor da indenização deve ser compatível com o porte da empresa. A indenização, ainda, não pode ser fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Sopesando-se estas circunstâncias, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao porte financeiro da reclamada, bem como se obtemperando que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do "quantum" indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional à extensão do dano, devendo ser mantido. RESCISÃO INDIRETA - CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 483, ' d' , da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. (...) 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto por junta médica da empresa. Assim, ao deixar de pagar os salários da empregada, a empresa praticou falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta, pois privou a reclamante dos meios necessários à sua subsistência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-498-24.2017.5.23.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08/11/2021). (destacamos) PAGAMENTO DE FÉRIAS - DA SUSPENSÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, IV, DA CLT No que concerne ao período em que o reclamante se encontrava em gozo do benefício previdenciário (10/09/2021 a 14/06/2022) não há interesse recursal de agir, tendo em vista que a r. sentença já determinou que tal interstício não se computa como período aquisitivo de férias. Em relação aos demais períodos, os argumentos não prosperam. A tentativa da reclamada de enquadrar o limbo previdenciário como hipótese de suspensão do contrato de trabalho ou de licença médica (CLT, art 133, IV) esbarra no fato incontroverso de que a suspensão legal terminou com a alta do INSS. Ao obstar o retorno do trabalhador à atividade sem amparo em novo benefício previdenciário, o contrato permaneceu sob o manto da interrupção por ato patronal. Logo, o tempo de afastamento deve ser computado normalmente para fins de férias simples e proporcionais, sendo irretocável a condenação imposta pela sentença. DEPÓSITO DE FGTS E MULTA DE 40% Sem razão. Como dito e reiterado alhures, operada a alta médica pelo INSS, cessa imediatamente a causa de suspensão do contrato de trabalho e, a partir deste momento, o pacto laboral retoma a sua plena eficácia, restando ao empregador o dever de reintegrar o obreiro ou readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde. Configurado nos autos o limbo jurídico-previdenciário e, desse modo, por força dos artigos 2º e 4º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, e o tempo em que o trabalhador permaneceu afastado por imposição da empresa é considerado como tempo à disposição. Nesse diapasão, impõe-se a responsabilidade integral da reclamada pelo pagamento dos salários de todo o período do limbo. O afastamento do liame de causalidade atinge tão somente as pretensões de cunho indenizatório e acidentário, tais como, a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No limbo previdenciário, o fato gerador do FGTS não decorre do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, como sustenta o recorrente, pois referido artigo refere-se ao afastamento por acidente de trabalho ao passo que, no caso vertente, o fato gerador é outro, deriva do caput do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o qual vincula o recolhimento fundiário às parcelas remuneratórias pagas ou devidas ao trabalhador. Sendo os salários do limbo previdenciário devidos pela empresa em razão do ato ilícito de recusa ao retorno, a incidência e o reflexo no FGTS operam-se de forma automática e compulsória, independentemente da natureza ou da origem da enfermidade pregressa do trabalhador e, nesse aspecto específico, o laudo médico pericial revela-se inócuo para suprimir tal direito de caráter salarial. LIMITES DA CONDENAÇÃO Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sem razão. O Pleno do TST fixou tese jurídica sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 21) determinando que o magistrado tem o poder-dever de conceder automaticamente a justiça gratuita sempre que houver comprovação nos autos de que a renda percebida pelo reclamante é inferior a 40% do teto do RGPS. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - LOAS (id. 6b54288), sendo notório que os benefícios assistenciais pagam valores historicamente limitados ao salário mínimo e, portanto, significativamente menor que os 40% do teto do INSS), motivo por que a condição de hipossuficiência econômica está materialmente demonstrada nos autos. Uma vez mantido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar no adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona da reclamada sem condição suspensiva de exigibilidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 23c7d54 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 4fe3dbb) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 77eaec7), recorre a 1ª reclamada (id. eccc0f8). Pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa - omissão e evasiva do perito médico. No mérito, propugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao limbo e reintegração, da indenização por danos morais - ausência de ato ilícito - estrito cumprimento do dever legal e médico, rescisão indireta - conversão em pedido de demissão, pagamento de férias - da suspensão contratual e da aplicação do artigo 133, IV da CLT, depósito de FGTS e multa de 40%, limites da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, restituição de custas. Regular a representação processual. Custas (id. 278d22f). Certidão de registro da apólice (id. 6e7fa16). Certidão de licenciamento (id. 7d23f8a). Seguro apólice judicial (id. 0dfb0c7). Contrarrazões (id. c2b6fb8). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OMISSÃO E EVASIVA DO PERITO MÉDICO Rejeito. O cerceamento do direito de defesa apenas se configura quando a produção de determinada prova revela-se essencial para o desfecho da controvérsia, de modo que a sua ausência resulte em manifesto prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. No caso em tela, a pretendida perícia médica retrospectiva exsurge inútil e desnecessária ao deslinde do feito, tendo em vista que a situação fática delineada nos autos atrai a responsabilidade da reclamada pelos salários do período de afastamento. É incontroverso que o reclamante obteve alta médica da autarquia previdenciária em meados de 2022. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho, até então suspenso, nos moldes do artigo 476 da CLT, retomou os seus efeitos plenos. Ao se reapresentar à empresa, o trabalhador teve o seu retorno impedido pelo departamento médico da reclamada. Por outro lado, também não lhe pagou os salários, não promoveu a sua readaptação em função compatível e tampouco manejou qualquer medida administrativa ou judicial em face do INSS para reverter a alta médica. Em suma, a empresa bloqueou o retorno ao trabalho e não lhe pagou os salários, deixando o obreiro sem salário e sem benefício previdenciário, no denominado limbo jurídico previdenciário. Convém lembrar que a decisão do INSS detém presunção de legitimidade, subordinando o empregador. Se a empresa discorda do ato administrativo da autarquia (essa é a hipótese dos autos), não pode transferir o ônus do impasse ao trabalhador, privando-o de sua única fonte de subsistência e violando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a função social da empresa. Deste modo, ainda que a perícia médica retrospectiva fosse realizada e porventura atestasse que o reclamante, de fato, estivesse enfermo entre 2022 e 2024, tal conclusão não teria o condão de eximir a reclamada da obrigação de pagar os salários, uma vez que o ato ilícito reside na retenção salarial e na inércia patronal em face do INSS, e não na avaliação clínica em si. Ao discordar da conclusão do INSS, a recorrente deveria ter ajuizado ação em face da autarquia previdenciária, na Justiça Federal, para comprovar sua tese e buscar, se procedente sua pretensão, o ressarcimento e, nesse interregno, pagar os salários do trabalhador. Preferiu, no entanto, a inércia, deixando o trabalhador sem sustento. Tratando-se, portanto, de prova inócua para alterar o resultado do mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO LIMBO E REINTEGRAÇÃO Sem razão. O cerne da controvérsia reside nos efeitos jurídicos derivados do denominado "limbo jurídico-previdenciário", situação em que o INSS atesta a aptidão do trabalhador para o retorno às atividades, mas o médico do trabalho da empresa o considera inapto. A postura adotada pela reclamada, porém, mostrou-se equivocada e omissa. Com a cessação do auxílio-doença pelo INSS, opera-se de imediato o fim da suspensão contratual (CLT, art. 476), valendo dizer que o ordenamento jurídico não admite a figura da "autossuspensão" do contrato por iniciativa ou critérios unilaterais do empregador. Diante da alta previdenciária, o contrato de trabalho retoma sua plena eficácia, gerando para a empresa a imperativa obrigação de reinserir o trabalhador ou de arcar com sua subsistência. O equívoco da reclamada consistiu em interpretar que diante do impasse entre o laudo do INSS e a avaliação de seu médico do trabalho, bastaria proibir o retorno do empregado para se eximir de qualquer responsabilidade remuneratória. Ao impedir o retorno físico do reclamante e, simultaneamente, reter o pagamento de seus salários, a empresa operou a interrupção do contrato de trabalho (CLT, art. 4º), atraindo para si o ônus financeiro correlato. A alegada impossibilidade de retorno do reclamante à condução de veículos pesados não justifica o abandono material sofrido pelo trabalhador. A conduta omissiva da ré materializou-se na ausência de qualquer tentativa de readaptação funcional. O dever de zelo com a saúde do trabalhador (CLT, art. 157) não seu cumpre com o seu alijamento do posto de trabalho sem remuneração, mas, sim, com a sua realocação provisória em funções compatíveis com as suas restrições médicas. Fosse a reclamada diligente e tivesse procedido à devida readaptação, o reclamante teria percebido regularmente seus salários entre 2022 e 2024 e no momento em que a intervenção cirúrgica de artrodose cervical se fizesse necessária em dezembro de 2024, o contrato seria novamente suspenso de forma regular, com o devido encaminhamento do trabalhador a um novo benefício previdenciário. A conduta omissiva da reclamada transferiu integralmente ao elo mais fraco da relação jurídica o prejuízo decorrente de uma suposta "falha" do INSS, valendo reiterar que a alta da autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade e subordina o empregador. Caso a empresa discordasse da aptidão declarada pelo Estado, deveria reintegrar o trabalhador em função restrita e, concomitantemente, socorrer-se das vias administrativas ou judiciais (v.g. ação regressiva contra a União Federal) para reaver do INSS os valores despendidos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020). Ao optar, contudo, pela inércia, a recorrente assumiu os riscos do seu negócio, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e o da função social da empresa. Assim, comprovado que o período em que o empregado permaneceu afastado decorreu exclusivamente de impedimento patronal após a alta do INSS, são devidos os salários devidos na origem. A insurgência da recorrente não prospera, mesmo diante da demonstração de que buscou convocar o trabalhador a partir de 30/07/2025. Explico o porquê. Em primeiro lugar, o ASO datado de 18/09/2025 (id. bb48789) ostenta a condição de "pendente", visto que o departamento médico da reclamada diferiu a análise da aptidão até a análise dos exames complementares (guia de encaminhamento - id. bb48798), portanto, juridicamente, o afastamento forçado do reclamante por critério médico patronal persistiu após julho de 2025, razão pela qual não se sustenta o pleito de restrição da condenação a partir de 30 de julho de 2025. Em segundo lugar, a apresentação de atestado médico de 90 dias pelo reclamante, a partir de 22/07/2025, não tem o condão de transferir o ônus financeiro do afastamento para o INSS e nem de desonerar a reclamada, pois a indevida retenção dos salários do obreiro desde meados de 2022 implicou ausência dos recolhimentos previdenciários, o que culminou com a perda de sua qualidade de segurado o que inviabiliza o encaminhamento do trabalhador para o INSS para a obtenção de novo auxílio-doença referente ao atestado apresentado em julho de 2025. Considerando que a impossibilidade de acesso à cobertura do INSS decorreu exclusivamente do comportamento omisso pregresso do empregador, incide na espécie o princípio da reparação integral (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como a vedação de que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Por fim, a alegação de que o reclamante teria se recusado a trabalhar é extraída de uma leitura parcial de seu depoimento pessoal, uma vez que ao declarar que "se fosse para voltar em uma função administrativa voltaria a trabalhar, porém declara não possuir mais condições de trabalhar na empresa reclamada" (id. 3a576a8), o reclamante confirma que permanecia disponível para o trabalho, desde que em função administrativa readaptada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E MÉDICO Sem razão Configurado, no caso concreto, o limbo previdenciário, como já analisado nos tópicos precedentes. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do Tema 88 da Tabela de IRR: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010108-57.2022.5.15.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2025). (g.n.) Pugna, ainda, pela redução (valor arbitrado em sentença - R$ 5.000,00). O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável economicamente, em razão de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo nosso País adotado parâmetros para a fixação do "quantum" devido, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Ainda, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve-se levar em conta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização seja compatível à gravidade do dano e sua extensão. Também deve ser levado em consideração que o valor da indenização deve ser compatível com o porte da empresa. A indenização, ainda, não pode ser fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Sopesando-se estas circunstâncias, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao porte financeiro da reclamada, bem como se obtemperando que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do "quantum" indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional à extensão do dano, devendo ser mantido. RESCISÃO INDIRETA - CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 483, ' d' , da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. (...) 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto por junta médica da empresa. Assim, ao deixar de pagar os salários da empregada, a empresa praticou falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta, pois privou a reclamante dos meios necessários à sua subsistência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-498-24.2017.5.23.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08/11/2021). (destacamos) PAGAMENTO DE FÉRIAS - DA SUSPENSÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, IV, DA CLT No que concerne ao período em que o reclamante se encontrava em gozo do benefício previdenciário (10/09/2021 a 14/06/2022) não há interesse recursal de agir, tendo em vista que a r. sentença já determinou que tal interstício não se computa como período aquisitivo de férias. Em relação aos demais períodos, os argumentos não prosperam. A tentativa da reclamada de enquadrar o limbo previdenciário como hipótese de suspensão do contrato de trabalho ou de licença médica (CLT, art 133, IV) esbarra no fato incontroverso de que a suspensão legal terminou com a alta do INSS. Ao obstar o retorno do trabalhador à atividade sem amparo em novo benefício previdenciário, o contrato permaneceu sob o manto da interrupção por ato patronal. Logo, o tempo de afastamento deve ser computado normalmente para fins de férias simples e proporcionais, sendo irretocável a condenação imposta pela sentença. DEPÓSITO DE FGTS E MULTA DE 40% Sem razão. Como dito e reiterado alhures, operada a alta médica pelo INSS, cessa imediatamente a causa de suspensão do contrato de trabalho e, a partir deste momento, o pacto laboral retoma a sua plena eficácia, restando ao empregador o dever de reintegrar o obreiro ou readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde. Configurado nos autos o limbo jurídico-previdenciário e, desse modo, por força dos artigos 2º e 4º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, e o tempo em que o trabalhador permaneceu afastado por imposição da empresa é considerado como tempo à disposição. Nesse diapasão, impõe-se a responsabilidade integral da reclamada pelo pagamento dos salários de todo o período do limbo. O afastamento do liame de causalidade atinge tão somente as pretensões de cunho indenizatório e acidentário, tais como, a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No limbo previdenciário, o fato gerador do FGTS não decorre do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, como sustenta o recorrente, pois referido artigo refere-se ao afastamento por acidente de trabalho ao passo que, no caso vertente, o fato gerador é outro, deriva do caput do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o qual vincula o recolhimento fundiário às parcelas remuneratórias pagas ou devidas ao trabalhador. Sendo os salários do limbo previdenciário devidos pela empresa em razão do ato ilícito de recusa ao retorno, a incidência e o reflexo no FGTS operam-se de forma automática e compulsória, independentemente da natureza ou da origem da enfermidade pregressa do trabalhador e, nesse aspecto específico, o laudo médico pericial revela-se inócuo para suprimir tal direito de caráter salarial. LIMITES DA CONDENAÇÃO Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sem razão. O Pleno do TST fixou tese jurídica sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 21) determinando que o magistrado tem o poder-dever de conceder automaticamente a justiça gratuita sempre que houver comprovação nos autos de que a renda percebida pelo reclamante é inferior a 40% do teto do RGPS. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - LOAS (id. 6b54288), sendo notório que os benefícios assistenciais pagam valores historicamente limitados ao salário mínimo e, portanto, significativamente menor que os 40% do teto do INSS), motivo por que a condição de hipossuficiência econômica está materialmente demonstrada nos autos. Uma vez mantido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar no adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona da reclamada sem condição suspensiva de exigibilidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 23c7d54 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001858-78.2025.5.02.0491 RECORRENTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA RECORRIDO: LUCIANO BITTENCOURT TEIXEIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. 4fe3dbb) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 77eaec7), recorre a 1ª reclamada (id. eccc0f8). Pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa - omissão e evasiva do perito médico. No mérito, propugna pela reforma da decisão combatida no que concerne ao limbo e reintegração, da indenização por danos morais - ausência de ato ilícito - estrito cumprimento do dever legal e médico, rescisão indireta - conversão em pedido de demissão, pagamento de férias - da suspensão contratual e da aplicação do artigo 133, IV da CLT, depósito de FGTS e multa de 40%, limites da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, restituição de custas. Regular a representação processual. Custas (id. 278d22f). Certidão de registro da apólice (id. 6e7fa16). Certidão de licenciamento (id. 7d23f8a). Seguro apólice judicial (id. 0dfb0c7). Contrarrazões (id. c2b6fb8). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OMISSÃO E EVASIVA DO PERITO MÉDICO Rejeito. O cerceamento do direito de defesa apenas se configura quando a produção de determinada prova revela-se essencial para o desfecho da controvérsia, de modo que a sua ausência resulte em manifesto prejuízo à parte, à luz do artigo 794 da CLT. No caso em tela, a pretendida perícia médica retrospectiva exsurge inútil e desnecessária ao deslinde do feito, tendo em vista que a situação fática delineada nos autos atrai a responsabilidade da reclamada pelos salários do período de afastamento. É incontroverso que o reclamante obteve alta médica da autarquia previdenciária em meados de 2022. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho, até então suspenso, nos moldes do artigo 476 da CLT, retomou os seus efeitos plenos. Ao se reapresentar à empresa, o trabalhador teve o seu retorno impedido pelo departamento médico da reclamada. Por outro lado, também não lhe pagou os salários, não promoveu a sua readaptação em função compatível e tampouco manejou qualquer medida administrativa ou judicial em face do INSS para reverter a alta médica. Em suma, a empresa bloqueou o retorno ao trabalho e não lhe pagou os salários, deixando o obreiro sem salário e sem benefício previdenciário, no denominado limbo jurídico previdenciário. Convém lembrar que a decisão do INSS detém presunção de legitimidade, subordinando o empregador. Se a empresa discorda do ato administrativo da autarquia (essa é a hipótese dos autos), não pode transferir o ônus do impasse ao trabalhador, privando-o de sua única fonte de subsistência e violando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a função social da empresa. Deste modo, ainda que a perícia médica retrospectiva fosse realizada e porventura atestasse que o reclamante, de fato, estivesse enfermo entre 2022 e 2024, tal conclusão não teria o condão de eximir a reclamada da obrigação de pagar os salários, uma vez que o ato ilícito reside na retenção salarial e na inércia patronal em face do INSS, e não na avaliação clínica em si. Ao discordar da conclusão do INSS, a recorrente deveria ter ajuizado ação em face da autarquia previdenciária, na Justiça Federal, para comprovar sua tese e buscar, se procedente sua pretensão, o ressarcimento e, nesse interregno, pagar os salários do trabalhador. Preferiu, no entanto, a inércia, deixando o trabalhador sem sustento. Tratando-se, portanto, de prova inócua para alterar o resultado do mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO LIMBO E REINTEGRAÇÃO Sem razão. O cerne da controvérsia reside nos efeitos jurídicos derivados do denominado "limbo jurídico-previdenciário", situação em que o INSS atesta a aptidão do trabalhador para o retorno às atividades, mas o médico do trabalho da empresa o considera inapto. A postura adotada pela reclamada, porém, mostrou-se equivocada e omissa. Com a cessação do auxílio-doença pelo INSS, opera-se de imediato o fim da suspensão contratual (CLT, art. 476), valendo dizer que o ordenamento jurídico não admite a figura da "autossuspensão" do contrato por iniciativa ou critérios unilaterais do empregador. Diante da alta previdenciária, o contrato de trabalho retoma sua plena eficácia, gerando para a empresa a imperativa obrigação de reinserir o trabalhador ou de arcar com sua subsistência. O equívoco da reclamada consistiu em interpretar que diante do impasse entre o laudo do INSS e a avaliação de seu médico do trabalho, bastaria proibir o retorno do empregado para se eximir de qualquer responsabilidade remuneratória. Ao impedir o retorno físico do reclamante e, simultaneamente, reter o pagamento de seus salários, a empresa operou a interrupção do contrato de trabalho (CLT, art. 4º), atraindo para si o ônus financeiro correlato. A alegada impossibilidade de retorno do reclamante à condução de veículos pesados não justifica o abandono material sofrido pelo trabalhador. A conduta omissiva da ré materializou-se na ausência de qualquer tentativa de readaptação funcional. O dever de zelo com a saúde do trabalhador (CLT, art. 157) não seu cumpre com o seu alijamento do posto de trabalho sem remuneração, mas, sim, com a sua realocação provisória em funções compatíveis com as suas restrições médicas. Fosse a reclamada diligente e tivesse procedido à devida readaptação, o reclamante teria percebido regularmente seus salários entre 2022 e 2024 e no momento em que a intervenção cirúrgica de artrodose cervical se fizesse necessária em dezembro de 2024, o contrato seria novamente suspenso de forma regular, com o devido encaminhamento do trabalhador a um novo benefício previdenciário. A conduta omissiva da reclamada transferiu integralmente ao elo mais fraco da relação jurídica o prejuízo decorrente de uma suposta "falha" do INSS, valendo reiterar que a alta da autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade e subordina o empregador. Caso a empresa discordasse da aptidão declarada pelo Estado, deveria reintegrar o trabalhador em função restrita e, concomitantemente, socorrer-se das vias administrativas ou judiciais (v.g. ação regressiva contra a União Federal) para reaver do INSS os valores despendidos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020). Ao optar, contudo, pela inércia, a recorrente assumiu os riscos do seu negócio, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e o da função social da empresa. Assim, comprovado que o período em que o empregado permaneceu afastado decorreu exclusivamente de impedimento patronal após a alta do INSS, são devidos os salários devidos na origem. A insurgência da recorrente não prospera, mesmo diante da demonstração de que buscou convocar o trabalhador a partir de 30/07/2025. Explico o porquê. Em primeiro lugar, o ASO datado de 18/09/2025 (id. bb48789) ostenta a condição de "pendente", visto que o departamento médico da reclamada diferiu a análise da aptidão até a análise dos exames complementares (guia de encaminhamento - id. bb48798), portanto, juridicamente, o afastamento forçado do reclamante por critério médico patronal persistiu após julho de 2025, razão pela qual não se sustenta o pleito de restrição da condenação a partir de 30 de julho de 2025. Em segundo lugar, a apresentação de atestado médico de 90 dias pelo reclamante, a partir de 22/07/2025, não tem o condão de transferir o ônus financeiro do afastamento para o INSS e nem de desonerar a reclamada, pois a indevida retenção dos salários do obreiro desde meados de 2022 implicou ausência dos recolhimentos previdenciários, o que culminou com a perda de sua qualidade de segurado o que inviabiliza o encaminhamento do trabalhador para o INSS para a obtenção de novo auxílio-doença referente ao atestado apresentado em julho de 2025. Considerando que a impossibilidade de acesso à cobertura do INSS decorreu exclusivamente do comportamento omisso pregresso do empregador, incide na espécie o princípio da reparação integral (artigos 186 e 927 do Código Civil), bem como a vedação de que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Por fim, a alegação de que o reclamante teria se recusado a trabalhar é extraída de uma leitura parcial de seu depoimento pessoal, uma vez que ao declarar que "se fosse para voltar em uma função administrativa voltaria a trabalhar, porém declara não possuir mais condições de trabalhar na empresa reclamada" (id. 3a576a8), o reclamante confirma que permanecia disponível para o trabalho, desde que em função administrativa readaptada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E MÉDICO Sem razão Configurado, no caso concreto, o limbo previdenciário, como já analisado nos tópicos precedentes. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário configura ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do Tema 88 da Tabela de IRR: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010108-57.2022.5.15.0137, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2025). (g.n.) Pugna, ainda, pela redução (valor arbitrado em sentença - R$ 5.000,00). O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável economicamente, em razão de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo nosso País adotado parâmetros para a fixação do "quantum" devido, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Ainda, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve-se levar em conta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização seja compatível à gravidade do dano e sua extensão. Também deve ser levado em consideração que o valor da indenização deve ser compatível com o porte da empresa. A indenização, ainda, não pode ser fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Sopesando-se estas circunstâncias, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao porte financeiro da reclamada, bem como se obtemperando que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do "quantum" indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proporcional à extensão do dano, devendo ser mantido. RESCISÃO INDIRETA - CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO Sem razão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 483, ' d' , da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPI' S. RESPONSABILIDADE. (...) 2. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto por junta médica da empresa. Assim, ao deixar de pagar os salários da empregada, a empresa praticou falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta, pois privou a reclamante dos meios necessários à sua subsistência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-498-24.2017.5.23.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 08/11/2021). (destacamos) PAGAMENTO DE FÉRIAS - DA SUSPENSÃO CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, IV, DA CLT No que concerne ao período em que o reclamante se encontrava em gozo do benefício previdenciário (10/09/2021 a 14/06/2022) não há interesse recursal de agir, tendo em vista que a r. sentença já determinou que tal interstício não se computa como período aquisitivo de férias. Em relação aos demais períodos, os argumentos não prosperam. A tentativa da reclamada de enquadrar o limbo previdenciário como hipótese de suspensão do contrato de trabalho ou de licença médica (CLT, art 133, IV) esbarra no fato incontroverso de que a suspensão legal terminou com a alta do INSS. Ao obstar o retorno do trabalhador à atividade sem amparo em novo benefício previdenciário, o contrato permaneceu sob o manto da interrupção por ato patronal. Logo, o tempo de afastamento deve ser computado normalmente para fins de férias simples e proporcionais, sendo irretocável a condenação imposta pela sentença. DEPÓSITO DE FGTS E MULTA DE 40% Sem razão. Como dito e reiterado alhures, operada a alta médica pelo INSS, cessa imediatamente a causa de suspensão do contrato de trabalho e, a partir deste momento, o pacto laboral retoma a sua plena eficácia, restando ao empregador o dever de reintegrar o obreiro ou readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde. Configurado nos autos o limbo jurídico-previdenciário e, desse modo, por força dos artigos 2º e 4º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, e o tempo em que o trabalhador permaneceu afastado por imposição da empresa é considerado como tempo à disposição. Nesse diapasão, impõe-se a responsabilidade integral da reclamada pelo pagamento dos salários de todo o período do limbo. O afastamento do liame de causalidade atinge tão somente as pretensões de cunho indenizatório e acidentário, tais como, a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No limbo previdenciário, o fato gerador do FGTS não decorre do artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, como sustenta o recorrente, pois referido artigo refere-se ao afastamento por acidente de trabalho ao passo que, no caso vertente, o fato gerador é outro, deriva do caput do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o qual vincula o recolhimento fundiário às parcelas remuneratórias pagas ou devidas ao trabalhador. Sendo os salários do limbo previdenciário devidos pela empresa em razão do ato ilícito de recusa ao retorno, a incidência e o reflexo no FGTS operam-se de forma automática e compulsória, independentemente da natureza ou da origem da enfermidade pregressa do trabalhador e, nesse aspecto específico, o laudo médico pericial revela-se inócuo para suprimir tal direito de caráter salarial. LIMITES DA CONDENAÇÃO Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DETECTADA PELO TRT. Afastada o óbice previsto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista, e com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita, exceto quando na inicial, consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, ao atribuir o valor da causa, no fim da inicial, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sem razão. O Pleno do TST fixou tese jurídica sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 21) determinando que o magistrado tem o poder-dever de conceder automaticamente a justiça gratuita sempre que houver comprovação nos autos de que a renda percebida pelo reclamante é inferior a 40% do teto do RGPS. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante é cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - LOAS (id. 6b54288), sendo notório que os benefícios assistenciais pagam valores historicamente limitados ao salário mínimo e, portanto, significativamente menor que os 40% do teto do INSS), motivo por que a condição de hipossuficiência econômica está materialmente demonstrada nos autos. Uma vez mantido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar no adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona da reclamada sem condição suspensiva de exigibilidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEPOMUCENO CARGAS LTDA.