Detalhe do processo

1001858-48.2026.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001858-48.2026.8.13.0342/MG REQUERENTE : GUILHERME DONIZETE MENDES ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) DECISÃO Guilherme Donizete Mendes , devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de interdição em face de Larissa Paula Mendes da Silva , também qualificada nos autos. Aduz, em síntese, que é pai da interditanda, justificando a sua legitimidade ativa para o presente feito. Assevera que, conforme atestado médico datado de 06/02/2026, a requerida apresenta deficiência física e mental devido a quadro de hidrocefalia valvulada compensada e retardo mental moderado, sendo considerada incapaz definitivamente para o trabalho e para assumir atos de responsabilidade civil. Relata que a interditanda possui dependência para realizar suas atividades de vida diária e se encontra incapaz de gerir sua própria vida civil, com base nos CID´s G 91.9 (HIDROCEFALIA) e, F 71 (Retardo Mental Moderado). Narra, por fim, que a requerida não dispõe de outra pessoa para gerir os seus negócios, sendo seu pai o único com capacidade físico mental para fazê-lo. Diante disto, requer — liminarmente — a concessão de tutela de urgência, deferindo-se a curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. É o relato do essencial. Passo a decidir. Na forma do artigo 98, caput, §1º e §5º, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de hipossuficiência, defiro a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita que, por ora, abrangerão todos os atos relacionados nos incisos do citado §1º do dispositivo acima consignado, reservando-me a faculdade de, posteriormente, restringir seu alcance a certos atos ou revogar o benefício caso surjam indícios ao longo do processo de que a parte possui recursos para pagar as custas. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos a aquilatar se reunidos estão os requisitos para a concessão da curatela provisória de Larissa Paula Mendes da Silva a seu genitor Guilherme Donizete Mendes . É caso de deferimento da medida de urgência pretendida. Com efeito, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a teoria acerca das incapacidades civis passou por grandes modificações, o que — sem laivo de dúvida — acabou por repercutir nos demais institutos jurídicos a ela correlatos, tais como o casamento, a curatela e a interdição. Deveras, é possível afirmar que no âmbito do Direito Civil pátrio extirpou-se a figura do absolutamente incapaz maior de 18 (dezoito) anos, passando todas as pessoas maiores, ainda que portadoras de doenças que lhes retirem o discernimento para reger seus próprios atos, a serem consideradas capazes na esfera civil (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). E justamente em razão dos novos contornos traçados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, é que somente em situações excepcionais as referidas pessoas poderão ser tidas como incapazes e estarão sujeitas à curatela e interdição. Nesse norte, prevê o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil que dentre aqueles que, eventualmente, poderão ser submetidos à curatela estão os que “ ... por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Note-se que no que diz respeito à curatela provisória, por tratar-se de medida de caráter extremo, o seu deferimento só é possível em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, consoante determina expressamente o art. 87 da Lei 13.146/15. No presente caso, presente a probabilidade de existência do direito frente aos laudos médico apresentados ( evento 1, DOC8 ), os quais atestam a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, bem como evidenciada a urgência, caracterizada na necessidade de um curador para administrar seus rendimentos, provenientes de seu benefício previdenciário percebido junto ao INSS, de modo a lhe prover subsistência. Contudo, não se mostra necessária autorização especial para o recebimento dos valores percebidos pela curatelada perante o INSS, uma vez que a concessão da curatela provisória já confere ao requerente poderes para o recebimento e a administração de tais numerários, dispensando-se, para tanto, autorização judicial específica. Incumbe-lhe, portanto, promover as providências necessárias perante a autarquia previdenciária para viabilizar o recebimento dos valores. Ainda, quanto ao pedido de realização de exame pericial, sua necessidade será oportunamente apreciada após a realização da audiência de entrevista, à luz dos elementos então disponíveis nos autos. Por todo o exposto, justificada a urgência na exordial, defiro o pedido de curatela provisória, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC. Lavrar termo de curatela. 1) Designo audiência de entrevista para o dia 2 5 de novembro de 2026 às 1 4 :45 horas que preferencialmente deverá ocorrer de forma presencial , ficando, todavia, desde já autorizada a participação das partes por videoconferência, por meio do sistema CISCOWEBEX, ocasião em que o procurador do requerente deverá comparecer no local onde estiver a interditanda e se responsabilizar pelo acesso dele e da constituinte ao sistema, por meio do link de acesso https://tjmg.webex.com/meet/iuafamilia , opção que deve ser ponderada pelo causídico, considerando as condições de saúde da pessoa que se pretende interditar. 2) Cite-se a requerida, com a advertência de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de entrevista (art. 752 do CPC/2015), sendo que na hipótese de eventual silêncio, intime-se a Defensoria Pública para atuar no caso (art. 752 §2º do CPC/2015). 2.a) À Secretaria, observar se houve adesão, pela parte autora, ao “Juízo 100% Digital”, pois, em caso positivo, a citação e a intimação referidas acima devem ser realizadas por meio eletrônico. (Portaria n°1.477/PR/2023 artigo 2º §3º). 2.b) Caso a parte requerente tenha aderido ao “Juízo 100% Digital” no ato da distribuição da ação, deve a parte requerida se manifestar, até a contestação, a concordância com o procedimento. Havendo concordância, todos os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico. 3) Fica o requerente desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, deverão ser juntadas aos autos, relativamente a ele, acaso já não tenha feito: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestados médicos que comprovem ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 4) À secretaria desta especializada para acostar aos autos FAC do indicado a exercer a curatela. 5 ) Intime-se o Ministério Público dos atos processuais (artigo 752, §1º do CPC). 6) Desde já, nos termos do Provimento nº413/2024, fica a parte requerente intimada para, após a juntada de expedientes nos autos, no prazo de 45 dias, comparecer na sede da Unidade Judiciária e retirar os respectivos documentos físicos, porquanto é de responsabilidade dela a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não o faça, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no artigo 125, §3° do Provimento no 355/2018 CGJ. Diligências legais. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DONIZETE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSE PANCOTTI

OAB: 60957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001858-48.2026.8.13.0342/MG REQUERENTE : GUILHERME DONIZETE MENDES ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) DECISÃO Guilherme Donizete Mendes , devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de interdição em face de Larissa Paula Mendes da Silva , também qualificada nos autos. Aduz, em síntese, que é pai da interditanda, justificando a sua legitimidade ativa para o presente feito. Assevera que, conforme atestado médico datado de 06/02/2026, a requerida apresenta deficiência física e mental devido a quadro de hidrocefalia valvulada compensada e retardo mental moderado, sendo considerada incapaz definitivamente para o trabalho e para assumir atos de responsabilidade civil. Relata que a interditanda possui dependência para realizar suas atividades de vida diária e se encontra incapaz de gerir sua própria vida civil, com base nos CID´s G 91.9 (HIDROCEFALIA) e, F 71 (Retardo Mental Moderado). Narra, por fim, que a requerida não dispõe de outra pessoa para gerir os seus negócios, sendo seu pai o único com capacidade físico mental para fazê-lo. Diante disto, requer — liminarmente — a concessão de tutela de urgência, deferindo-se a curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. É o relato do essencial. Passo a decidir. Na forma do artigo 98, caput, §1º e §5º, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de hipossuficiência, defiro a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita que, por ora, abrangerão todos os atos relacionados nos incisos do citado §1º do dispositivo acima consignado, reservando-me a faculdade de, posteriormente, restringir seu alcance a certos atos ou revogar o benefício caso surjam indícios ao longo do processo de que a parte possui recursos para pagar as custas. Cinge-se a controvérsia trazida aos autos a aquilatar se reunidos estão os requisitos para a concessão da curatela provisória de Larissa Paula Mendes da Silva a seu genitor Guilherme Donizete Mendes . É caso de deferimento da medida de urgência pretendida. Com efeito, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a teoria acerca das incapacidades civis passou por grandes modificações, o que — sem laivo de dúvida — acabou por repercutir nos demais institutos jurídicos a ela correlatos, tais como o casamento, a curatela e a interdição. Deveras, é possível afirmar que no âmbito do Direito Civil pátrio extirpou-se a figura do absolutamente incapaz maior de 18 (dezoito) anos, passando todas as pessoas maiores, ainda que portadoras de doenças que lhes retirem o discernimento para reger seus próprios atos, a serem consideradas capazes na esfera civil (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). E justamente em razão dos novos contornos traçados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, é que somente em situações excepcionais as referidas pessoas poderão ser tidas como incapazes e estarão sujeitas à curatela e interdição. Nesse norte, prevê o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil que dentre aqueles que, eventualmente, poderão ser submetidos à curatela estão os que “ ... por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Note-se que no que diz respeito à curatela provisória, por tratar-se de medida de caráter extremo, o seu deferimento só é possível em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, consoante determina expressamente o art. 87 da Lei 13.146/15. No presente caso, presente a probabilidade de existência do direito frente aos laudos médico apresentados ( evento 1, DOC8 ), os quais atestam a incapacidade da requerida para os atos da vida civil, bem como evidenciada a urgência, caracterizada na necessidade de um curador para administrar seus rendimentos, provenientes de seu benefício previdenciário percebido junto ao INSS, de modo a lhe prover subsistência. Contudo, não se mostra necessária autorização especial para o recebimento dos valores percebidos pela curatelada perante o INSS, uma vez que a concessão da curatela provisória já confere ao requerente poderes para o recebimento e a administração de tais numerários, dispensando-se, para tanto, autorização judicial específica. Incumbe-lhe, portanto, promover as providências necessárias perante a autarquia previdenciária para viabilizar o recebimento dos valores. Ainda, quanto ao pedido de realização de exame pericial, sua necessidade será oportunamente apreciada após a realização da audiência de entrevista, à luz dos elementos então disponíveis nos autos. Por todo o exposto, justificada a urgência na exordial, defiro o pedido de curatela provisória, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC. Lavrar termo de curatela. 1) Designo audiência de entrevista para o dia 2 5 de novembro de 2026 às 1 4 :45 horas que preferencialmente deverá ocorrer de forma presencial , ficando, todavia, desde já autorizada a participação das partes por videoconferência, por meio do sistema CISCOWEBEX, ocasião em que o procurador do requerente deverá comparecer no local onde estiver a interditanda e se responsabilizar pelo acesso dele e da constituinte ao sistema, por meio do link de acesso https://tjmg.webex.com/meet/iuafamilia , opção que deve ser ponderada pelo causídico, considerando as condições de saúde da pessoa que se pretende interditar. 2) Cite-se a requerida, com a advertência de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de entrevista (art. 752 do CPC/2015), sendo que na hipótese de eventual silêncio, intime-se a Defensoria Pública para atuar no caso (art. 752 §2º do CPC/2015). 2.a) À Secretaria, observar se houve adesão, pela parte autora, ao “Juízo 100% Digital”, pois, em caso positivo, a citação e a intimação referidas acima devem ser realizadas por meio eletrônico. (Portaria n°1.477/PR/2023 artigo 2º §3º). 2.b) Caso a parte requerente tenha aderido ao “Juízo 100% Digital” no ato da distribuição da ação, deve a parte requerida se manifestar, até a contestação, a concordância com o procedimento. Havendo concordância, todos os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico. 3) Fica o requerente desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, deverão ser juntadas aos autos, relativamente a ele, acaso já não tenha feito: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestados médicos que comprovem ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 4) À secretaria desta especializada para acostar aos autos FAC do indicado a exercer a curatela. 5 ) Intime-se o Ministério Público dos atos processuais (artigo 752, §1º do CPC). 6) Desde já, nos termos do Provimento nº413/2024, fica a parte requerente intimada para, após a juntada de expedientes nos autos, no prazo de 45 dias, comparecer na sede da Unidade Judiciária e retirar os respectivos documentos físicos, porquanto é de responsabilidade dela a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não o faça, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no artigo 125, §3° do Provimento no 355/2018 CGJ. Diligências legais. Cumpra-se.