1001858-41.2025.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001858-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: BRUNO MARQUES TORRES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc385a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO MARQUES TORRES ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em 1.349.190,35. Homologada a desistência do pedido de mudança de posto de trabalho (id. 0a38cb8). Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Por fim, fica rechaçada a alegação da reclamada acerca da inexistência de garantia provisória normativa, tendo em vista que o autor não formulou pedido nesse sentido. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante o autor tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesões nos ombros e coluna (lombar e cervical), em razão do trabalho realizado para a reclamada. A ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 80af860), o Sr. Perito concluiu que o reclamante é portador de moléstia nos ombros, havendo nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Concluiu, no entanto, que as alterações na coluna são de origem degenerativa, sem repercussão funcional: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: Admissão: 09/05/2011 • Início de sintomas ou queixas: aproximadamente 2022 para ombros e coluna, conforme relato do autor • Primeiros exames de imagem: 05/10/2017 (ombro direito) • Afastamentos ao INSS: • 16/10/2017 a 15/01/2018 • 29/08/2022 a 25/01/2023 • Outros afastamentos: Lay Off 13/04/2020 e 13/05/2020 21/06/2021 e 25/08/2021 • Tratamentos conservadores: acompanhamento ortopédico e fisioterapia • Tratamento por cirurgia: Ombro direito em 16/09/2022 • Trabalho compatível: Sim, desde o retorno previdenciário, atualmente em atividade compatível • Demissão: não. pois mantém vínculo ativo Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O reclamante exerceu atividades de separação de materiais, abastecimento de linhas produtivas, movimentação manual de caixas e componentes, utilização de reboques e empilhadeira pantográfica, com utilização frequente dos membros superiores. Quanto à nossa avaliação médico pericial: O reclamante apresentou na avaliação medica pericial, quadro compatível com síndrome do manguito rotador bilateral, com maior repercussão funcional no ombro direito, submetido a tratamento cirúrgico em 2022, persistindo limitações funcionais residuais objetivamente verificadas ao exame físico. Apresenta ainda alterações degenerativas cervicais e lombares sem repercussão funcional objetiva relevante. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Como avaliado, há elementos técnicos para apontarmos caracterização de nexo causal entre as atividades exercidas junto à reclamada e as patologias dos ombros. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: O reclamante apresenta redução moderada, parcial e permanente da capacidade laborativa relacionada às patologias dos ombros. E que a redução funcional é compatível com atividades que exijam esforços repetitivos dos membros superiores, elevação frequente dos braços e manuseio contínuo de cargas.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No que tange ao requisito culpa lato sensu, essencial à responsabilização subjetiva. Noto que o reclamante trabalhou para a reclamada desde 2011 e que há exames médicos atestando as lesões nos ombros. Caso os exames periódicos tivessem sido feitos adequadamente, as moléstias poderiam ter sido detectadas ainda em tempo para evitar a agravação do quadro e convolação em incapacidade permanente. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Frise-se que é pacífico que a incapacidade deve ser verificada com relação à atividade exercida pelo obreiro, e não de modo genérico (Informativo 108 do TST). Na hipótese, restou constatado que o reclamante está incapacitado para o trabalho que exercia anteriormente, conforme se conclui do teor do laudo pericial, inclusive foi colocado em função compatível pela reclamada, situação que demonstra a proporção da incapacidade em 100% para o labor que desenvolvia anteriormente. Atente-se a reclamada quanto ao fundamento para esta Magistrada afastar o percentual do perito e aplicar 100%. Saliento que, o fato de o reclamante ainda estar com o contrato de trabalho ativo não afasta o direito à pensão mensal em tela. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 77,1 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 38 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração do autor, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (100,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pelo obreiro é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portador, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Convênio médico O autor pretende que seja declarada a obrigação de a reclamada manter seu plano de saúde de forma vitalícia. Nota-se que o reclamante se encontra ativo e está gozando de convênio médico fornecido pela empregadora. Apesar disso, por culpa da reclamada, o autor precisará contar com convênio médico, vitaliciamente, para tratar dos males ocupacionais. Assim com fulcro no art. 927 do CC, condeno a reclamada a manter, arcando integral e vitaliciamente, o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito enquanto empregado, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração na hipótese de cessação ou descontinuidade. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por BRUNO MARQUES TORRES na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal convertida em parcela única, conforme critérios da fundamentação; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - manter, arcando integral e vitaliciamente, o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito enquanto empregado, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração na hipótese de cessação ou descontinuidade. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 500.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARQUES TORRES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO MARQUES TORRES
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
NICOLLY CAROLYN MONTEIRO
OAB: 506645/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JOSE PAULO D ANGELO
OAB: 196477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001858-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: BRUNO MARQUES TORRES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc385a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO MARQUES TORRES ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em 1.349.190,35. Homologada a desistência do pedido de mudança de posto de trabalho (id. 0a38cb8). Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Por fim, fica rechaçada a alegação da reclamada acerca da inexistência de garantia provisória normativa, tendo em vista que o autor não formulou pedido nesse sentido. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante o autor tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesões nos ombros e coluna (lombar e cervical), em razão do trabalho realizado para a reclamada. A ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 80af860), o Sr. Perito concluiu que o reclamante é portador de moléstia nos ombros, havendo nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Concluiu, no entanto, que as alterações na coluna são de origem degenerativa, sem repercussão funcional: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: Admissão: 09/05/2011 • Início de sintomas ou queixas: aproximadamente 2022 para ombros e coluna, conforme relato do autor • Primeiros exames de imagem: 05/10/2017 (ombro direito) • Afastamentos ao INSS: • 16/10/2017 a 15/01/2018 • 29/08/2022 a 25/01/2023 • Outros afastamentos: Lay Off 13/04/2020 e 13/05/2020 21/06/2021 e 25/08/2021 • Tratamentos conservadores: acompanhamento ortopédico e fisioterapia • Tratamento por cirurgia: Ombro direito em 16/09/2022 • Trabalho compatível: Sim, desde o retorno previdenciário, atualmente em atividade compatível • Demissão: não. pois mantém vínculo ativo Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O reclamante exerceu atividades de separação de materiais, abastecimento de linhas produtivas, movimentação manual de caixas e componentes, utilização de reboques e empilhadeira pantográfica, com utilização frequente dos membros superiores. Quanto à nossa avaliação médico pericial: O reclamante apresentou na avaliação medica pericial, quadro compatível com síndrome do manguito rotador bilateral, com maior repercussão funcional no ombro direito, submetido a tratamento cirúrgico em 2022, persistindo limitações funcionais residuais objetivamente verificadas ao exame físico. Apresenta ainda alterações degenerativas cervicais e lombares sem repercussão funcional objetiva relevante. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Como avaliado, há elementos técnicos para apontarmos caracterização de nexo causal entre as atividades exercidas junto à reclamada e as patologias dos ombros. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: O reclamante apresenta redução moderada, parcial e permanente da capacidade laborativa relacionada às patologias dos ombros. E que a redução funcional é compatível com atividades que exijam esforços repetitivos dos membros superiores, elevação frequente dos braços e manuseio contínuo de cargas.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No que tange ao requisito culpa lato sensu, essencial à responsabilização subjetiva. Noto que o reclamante trabalhou para a reclamada desde 2011 e que há exames médicos atestando as lesões nos ombros. Caso os exames periódicos tivessem sido feitos adequadamente, as moléstias poderiam ter sido detectadas ainda em tempo para evitar a agravação do quadro e convolação em incapacidade permanente. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Frise-se que é pacífico que a incapacidade deve ser verificada com relação à atividade exercida pelo obreiro, e não de modo genérico (Informativo 108 do TST). Na hipótese, restou constatado que o reclamante está incapacitado para o trabalho que exercia anteriormente, conforme se conclui do teor do laudo pericial, inclusive foi colocado em função compatível pela reclamada, situação que demonstra a proporção da incapacidade em 100% para o labor que desenvolvia anteriormente. Atente-se a reclamada quanto ao fundamento para esta Magistrada afastar o percentual do perito e aplicar 100%. Saliento que, o fato de o reclamante ainda estar com o contrato de trabalho ativo não afasta o direito à pensão mensal em tela. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 77,1 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 38 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração do autor, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (100,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pelo obreiro é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portador, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Convênio médico O autor pretende que seja declarada a obrigação de a reclamada manter seu plano de saúde de forma vitalícia. Nota-se que o reclamante se encontra ativo e está gozando de convênio médico fornecido pela empregadora. Apesar disso, por culpa da reclamada, o autor precisará contar com convênio médico, vitaliciamente, para tratar dos males ocupacionais. Assim com fulcro no art. 927 do CC, condeno a reclamada a manter, arcando integral e vitaliciamente, o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito enquanto empregado, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração na hipótese de cessação ou descontinuidade. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por BRUNO MARQUES TORRES na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal convertida em parcela única, conforme critérios da fundamentação; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - manter, arcando integral e vitaliciamente, o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito enquanto empregado, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração na hipótese de cessação ou descontinuidade. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 500.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARQUES TORRES
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001858-41.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: BRUNO MARQUES TORRES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc385a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO MARQUES TORRES ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em 1.349.190,35. Homologada a desistência do pedido de mudança de posto de trabalho (id. 0a38cb8). Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Por fim, fica rechaçada a alegação da reclamada acerca da inexistência de garantia provisória normativa, tendo em vista que o autor não formulou pedido nesse sentido. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Na hipótese, os pedidos formulados pelo autor não ultrapassam o quinquênio que precede o ajuizamento da ação, portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalto que, de acordo com a súmula 278 do STJ, a prescrição, quanto aos pleitos relativos à doença do trabalho, conta-se a partir da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inobstante o autor tenha sentido dores ou diagnosticado a doença em data anterior, a ciência inequívoca da incapacidade somente se dará com a análise pericial nestes autos. Doença ocupacional O reclamante afirma que desenvolveu lesões nos ombros e coluna (lombar e cervical), em razão do trabalho realizado para a reclamada. A ré, em defesa, impugna. Realizada prova pericial (id. 80af860), o Sr. Perito concluiu que o reclamante é portador de moléstia nos ombros, havendo nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas em benefício da reclamada. Concluiu, no entanto, que as alterações na coluna são de origem degenerativa, sem repercussão funcional: “CONCLUSOES Quanto ao contrato laboral: Admissão: 09/05/2011 • Início de sintomas ou queixas: aproximadamente 2022 para ombros e coluna, conforme relato do autor • Primeiros exames de imagem: 05/10/2017 (ombro direito) • Afastamentos ao INSS: • 16/10/2017 a 15/01/2018 • 29/08/2022 a 25/01/2023 • Outros afastamentos: Lay Off 13/04/2020 e 13/05/2020 21/06/2021 e 25/08/2021 • Tratamentos conservadores: acompanhamento ortopédico e fisioterapia • Tratamento por cirurgia: Ombro direito em 16/09/2022 • Trabalho compatível: Sim, desde o retorno previdenciário, atualmente em atividade compatível • Demissão: não. pois mantém vínculo ativo Quanto às suas atribuições laborais junto à reclamada: O reclamante exerceu atividades de separação de materiais, abastecimento de linhas produtivas, movimentação manual de caixas e componentes, utilização de reboques e empilhadeira pantográfica, com utilização frequente dos membros superiores. Quanto à nossa avaliação médico pericial: O reclamante apresentou na avaliação medica pericial, quadro compatível com síndrome do manguito rotador bilateral, com maior repercussão funcional no ombro direito, submetido a tratamento cirúrgico em 2022, persistindo limitações funcionais residuais objetivamente verificadas ao exame físico. Apresenta ainda alterações degenerativas cervicais e lombares sem repercussão funcional objetiva relevante. Quanto à existência de nexo de causa ou concausa: Como avaliado, há elementos técnicos para apontarmos caracterização de nexo causal entre as atividades exercidas junto à reclamada e as patologias dos ombros. Quanto à incapacidade ou redução de capacidade: O reclamante apresenta redução moderada, parcial e permanente da capacidade laborativa relacionada às patologias dos ombros. E que a redução funcional é compatível com atividades que exijam esforços repetitivos dos membros superiores, elevação frequente dos braços e manuseio contínuo de cargas.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as suas conclusões anteriores. Analisando o laudo pericial, verifico que houve análise do histórico laboral e antecedentes clínicos do autor, bem como exames médicos e manobras específicas para a verificação dos problemas de saúde apontados pelo empregado. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo médico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No que tange ao requisito culpa lato sensu, essencial à responsabilização subjetiva. Noto que o reclamante trabalhou para a reclamada desde 2011 e que há exames médicos atestando as lesões nos ombros. Caso os exames periódicos tivessem sido feitos adequadamente, as moléstias poderiam ter sido detectadas ainda em tempo para evitar a agravação do quadro e convolação em incapacidade permanente. Cumpre à empresa, ciente de sua função social, zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro aos trabalhadores. Implementados os requisitos da responsabilidade civil, surge, portanto, para a reclamada a obrigação de indenizar pelos danos ocasionados (artigos 186 e 927, do CC). Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Frise-se que é pacífico que a incapacidade deve ser verificada com relação à atividade exercida pelo obreiro, e não de modo genérico (Informativo 108 do TST). Na hipótese, restou constatado que o reclamante está incapacitado para o trabalho que exercia anteriormente, conforme se conclui do teor do laudo pericial, inclusive foi colocado em função compatível pela reclamada, situação que demonstra a proporção da incapacidade em 100% para o labor que desenvolvia anteriormente. Atente-se a reclamada quanto ao fundamento para esta Magistrada afastar o percentual do perito e aplicar 100%. Saliento que, o fato de o reclamante ainda estar com o contrato de trabalho ativo não afasta o direito à pensão mensal em tela. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 77,1 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 38 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração do autor, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (100,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pelo obreiro é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portador, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. Convênio médico O autor pretende que seja declarada a obrigação de a reclamada manter seu plano de saúde de forma vitalícia. Nota-se que o reclamante se encontra ativo e está gozando de convênio médico fornecido pela empregadora. Apesar disso, por culpa da reclamada, o autor precisará contar com convênio médico, vitaliciamente, para tratar dos males ocupacionais. Assim com fulcro no art. 927 do CC, condeno a reclamada a manter, arcando integral e vitaliciamente, o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito enquanto empregado, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração na hipótese de cessação ou descontinuidade. Compensação e dedução Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. Todavia, na hipótese de percepção de salário superior ao estabelecido no referido artigo, como no presente caso, a concessão da gratuidade é condicionada à comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros (CLT, art. 790, §4º). Nesse sentido, o art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, estabelece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora. Diante disso, havendo a parte autora apresentado declaração de pobreza, nos termos dos arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e não tendo a reclamada produzido prova contrária capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade judicial, em observância ao art. 5º, XXXV da CRFB/88. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por BRUNO MARQUES TORRES na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal convertida em parcela única, conforme critérios da fundamentação; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - manter, arcando integral e vitaliciamente, o mesmo plano de saúde a que o reclamante tem direito enquanto empregado, sob multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de infração na hipótese de cessação ou descontinuidade. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 500.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA