1001856-84.2024.5.02.0381
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001856-84.2024.5.02.0381 RECORRENTE: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5a867eb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001856-84.2024.5.02.0381 (ROT) RECORRENTES: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA, ZAMP S.A. RECORRIDOS: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA, ZAMP S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 916193f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. REJEITADOS os embargos declaratórios da autora (id nº 794c8d2). O reclamado apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº daea822) requerendo a limitação da condenação aos valores deduzidos na inicial. Requer reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade; quanto ao pagamento do vale refeição; quanto a indenização por danos morais; e quanto a verba honorária. Preparo recursal recolhido e comprovado através de apólice de seguros e guias de custas judiciais. Contrarrazões no id nºs 3946964. A autora apresentou RECURSO ORDINÁRIO (id nº e747db2) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Requer seja reconhecida a rescisão indireta e, ato contínuo, a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias; requer o reconhecimento da estabilidade gestacional, bem como o pagamento indenizado dos salários relativos a este período. Requer, outrossim, o pagamento de horas extras e reflexos; majoração da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; majoração do valor arbitrado a título de danos morais; condenação ao pagamento da ajuda de custo para manutenção do uniforme; e pagamento do vale-refeição. Não há custas judiciais a cargo da autora. Contrarrazões no id nº 0406c94. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Por questão de conveniência apreciarei primeiramente o apelo da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Irresignado com o acolhimento da contradita oposta em face da testemunha Thiago Fernando da Silva Teixeira, alega a reclamante que não foi comprovada a ausência de isenção de ânimo. Não tem razão. A comprovação do liame de amizade entre a autora e sua testemunha foi comprovada com a fotografia tirada de ambos no chá de bebê promovido pela autora. A despeito da alegação de se tratar de um evento social no qual todos os funcionários do reclamado foram convidados, entendo que o comparecimento da testemunha ao evento revela a deferência, a consideração, que a testemunha tem para com a reclamante, traço marcante da amizade entre ambos. Fixado este ponto, reputo que comprovada a amizade e, portanto, a ausência de ânimo de isenção do Sr. Thiago Fernando da Silva Teixeira para atuar como testemunha no processo. Rejeito a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL NA PRODUÇÃO DE PROVAS Causa espécie a irresignação da autora quanto a inquirição em sede de contradita da Sra. Fernanda Marina Jesus da Silva. A reclamante havia desistido da oitiva da testemunha, pelo que o acolhimento ou não da contradita seria, como de fato é, inócuo. Ademais, não há prejuízo algum na continuidade da inquirição levada a cabo pelo magistrado de origem. Rejeito a preliminar, mormente porque nem sequer há prejuízo que embase a alegação preliminar. Rejeito. DA ALEGAÇÃO DE MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA A questão da apreciação e/ou valoração da prova é meritória e será apreciado oportunamente. No mais, no que pertence ao Sr, Thiago Fernando da Silva Teixeira, a questão do acolhimento da contradita foi esgotada em tópico anterior. Ao cabo, não diviso tenha havido infringência aos princípios da isonomia, da dignidade e nem tampouco do livre convencimento. Rejeito. DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE JUSTA CAUSA As ausências da reclamante são incontroversas. A autora sustenta que vertidas faltas foram todas justificadas e que o reclamado não aceitou os atestados médicos fornecidos. A reclamante não logrou êxito em comprovar a invalidade das anotações constantes nos controles de jornada. Sua alegação acerca do não aceite dos atestados também é frágil e desamparada do arrimo probatório. O reclamado ofereceu um histórico das ausências injustificadas da autora, bem como das punições disciplinares aplicadas em razão das faltas. Nenhuma das ausências encontra correspondência com os atestados juntados com a inicial, ou seja, não há prova de embase a tese de que tais atestados foram rejeitados pelo reclamado, aliás, nem sequer atestados para justificar as faltas existe nos autos. A condição de estar gestante não isenta a reclamante de justificar as ausências e nem tampouco impede a aplicação de punições disciplinares por parte do empregador. Mantenho intacta a sentença que reconheceu lícito o desligamento motivado da autora. Segue improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Os controles de jornada carreados com a defesa contêm jornada variável e não foram infirmados por nenhuma prova contrária. Segue intacta a presunção de idoneidade de tais documentos. A reclamante, por seu turno, não logrou comprovar a invalidade dos controles de jornada e nem tampouco provou a jornada alegada na inicial. Destarte, à míngua de prova do fato constitutivo do direito perseguido, mantenho intacta a sentença de origem. Nego provimento. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inicialmente consigno que deixo de apreciar as questões nas quais a sentença foi omissa, já que é defeso devolver matéria não apreciada na instância originária. Noutra borda, no que tange a condenação, o laudo foi categórico quanto ao período de exposição em razão da ausência de comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI´s, laudo este que não foi infirmado por nenhuma prova de igual quilate. As alegações recursais são meramente especulativas e desamparadas de embasamento técnico. Nego provimento. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. Vale concluir que indenização de pouca monta, não atingiria os fins colimados, mutatis mutandis, se arbitrada excessivamente pode acarretar a insolvência da ré. Considerando os eventos narrados nesta ação foram cabalmente comprovados, reputo que a indenização arbitrada guarda correspondência com os fatos alegados e proporção com o prejuízo sofrido pela reclamante. Mantenho a sentença no particular. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DO UNIFORME Carece a autora de interesse recursal, já que a sentença lhe foi favorável neste ponto. Insto a parte a reler a sentença. Nada que apreciar, portanto. DO VALE REFEIÇÃO Também neste ponto a sentença de origem foi favorável a autora, pelo que nada que apreciar ante a evidente carência de interesse recursal. Nada a apreciar. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA LIMITAÇÃO DE VALORES Não procede a irresignação do réu. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa para fins de servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Mantenho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao contrário do que alega o reclamado, no período da condenação, não logrou o reclamado comprovar a entrega de equipamento de proteção individual. A perita constatou durante a diligência que a reclamante adentrava a câmara 3/4 vezes ao dia, permanecendo em torno de 10/20 no interior do ambiente refrigerado. As fichas de entrega de EPI´s dão conta que os equipamentos foram entregues somente em 12/12/2023. As alegações contrárias por parte do reclamado não têm apoio no cenário probatório dos autos Ao cabo de tudo, o recorrente não logrou produzir prova técnica que desafiasse as conclusões do laudo pericial, devendo este prevalecer como prova técnica. Nesse sentido, a despeito dos argumentos expostos nas razões recursais, a prova técnica realizada foi incisiva quanto ao trabalho em condições insalubres. Mantenho, pois, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. DA AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DO UNIFORME A ajuda de custo para manutenção do uniforme é um imperativo da Norma Coletiva da Categoria. É irrelevante a argumentação patronal de que o uniforme poderia ser lavado com as demais roupas, sendo que vertido argumento não elide a obrigação prevista na Cláusula 25ª da Convenção Coletiva. Mantenho a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO VALE REFEIÇÃO Tem razão o reclamado. A cláusula normativa que assegura o fornecimento de refeição não faz qualquer distinção acerca dos tipos de refeição e, também, não estabelece nenhum valor nutricional para a alimentação fornecida pela ré, razão pela qual entendo que a reclamada cumpriu o convencionado. Provejo o recurso para excluir da condenação o pagamento do vale refeição. DOS DANOS MORAIS A gerência da reclamante se valia de aplicativo de conversas para organizar as atividades no estabelecimento reclamado. Ocorre que, ao longo de tais conversas a preposta do reclamado desbordava do seu poder de mando e gestão e descambava para ofensas pessoais. Não é razoável insinuar de forma aberta a todos os funcionários que fulano é um "sem noção", ou que sicrano agia movido por uma má influência na execução de suas tarefas. Trata-se de evidente infringência ao limite da lhaneza, da cordialidade, enfim, da urbanidade, que deve nortear a relação entre as pessoas. Destarte, considerando que comprovada a conduta da gerente do reclamado, mantenho intacta a sentença de origem que condenou ao pagamento de indenização correspondente. Mantenho. VERBA HONORÁRIA A manutenção da condenação impõe o corolário lógico da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais. Segue mantido, outrossim, o percentual arbitrado a este título, eis que bem balizado com a dificuldade técnica exigida no processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a obrigação de pagamento do vale-refeição. Custas pelo reclamado no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, ora arbitrado à condenação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA
Réu KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA
Autor MARILIA DUFNER PASSARO
Autor ZAMP S.A.
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO FAVA FOCACCIA
OAB: 272406/SP
ANTONIA JESSICA SAMARA DE SOUZA
OAB: 407151/SP
MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO
OAB: 405500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001856-84.2024.5.02.0381 RECORRENTE: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5a867eb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001856-84.2024.5.02.0381 (ROT) RECORRENTES: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA, ZAMP S.A. RECORRIDOS: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA, ZAMP S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 916193f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. REJEITADOS os embargos declaratórios da autora (id nº 794c8d2). O reclamado apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº daea822) requerendo a limitação da condenação aos valores deduzidos na inicial. Requer reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade; quanto ao pagamento do vale refeição; quanto a indenização por danos morais; e quanto a verba honorária. Preparo recursal recolhido e comprovado através de apólice de seguros e guias de custas judiciais. Contrarrazões no id nºs 3946964. A autora apresentou RECURSO ORDINÁRIO (id nº e747db2) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Requer seja reconhecida a rescisão indireta e, ato contínuo, a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias; requer o reconhecimento da estabilidade gestacional, bem como o pagamento indenizado dos salários relativos a este período. Requer, outrossim, o pagamento de horas extras e reflexos; majoração da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; majoração do valor arbitrado a título de danos morais; condenação ao pagamento da ajuda de custo para manutenção do uniforme; e pagamento do vale-refeição. Não há custas judiciais a cargo da autora. Contrarrazões no id nº 0406c94. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Por questão de conveniência apreciarei primeiramente o apelo da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Irresignado com o acolhimento da contradita oposta em face da testemunha Thiago Fernando da Silva Teixeira, alega a reclamante que não foi comprovada a ausência de isenção de ânimo. Não tem razão. A comprovação do liame de amizade entre a autora e sua testemunha foi comprovada com a fotografia tirada de ambos no chá de bebê promovido pela autora. A despeito da alegação de se tratar de um evento social no qual todos os funcionários do reclamado foram convidados, entendo que o comparecimento da testemunha ao evento revela a deferência, a consideração, que a testemunha tem para com a reclamante, traço marcante da amizade entre ambos. Fixado este ponto, reputo que comprovada a amizade e, portanto, a ausência de ânimo de isenção do Sr. Thiago Fernando da Silva Teixeira para atuar como testemunha no processo. Rejeito a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL NA PRODUÇÃO DE PROVAS Causa espécie a irresignação da autora quanto a inquirição em sede de contradita da Sra. Fernanda Marina Jesus da Silva. A reclamante havia desistido da oitiva da testemunha, pelo que o acolhimento ou não da contradita seria, como de fato é, inócuo. Ademais, não há prejuízo algum na continuidade da inquirição levada a cabo pelo magistrado de origem. Rejeito a preliminar, mormente porque nem sequer há prejuízo que embase a alegação preliminar. Rejeito. DA ALEGAÇÃO DE MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA A questão da apreciação e/ou valoração da prova é meritória e será apreciado oportunamente. No mais, no que pertence ao Sr, Thiago Fernando da Silva Teixeira, a questão do acolhimento da contradita foi esgotada em tópico anterior. Ao cabo, não diviso tenha havido infringência aos princípios da isonomia, da dignidade e nem tampouco do livre convencimento. Rejeito. DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE JUSTA CAUSA As ausências da reclamante são incontroversas. A autora sustenta que vertidas faltas foram todas justificadas e que o reclamado não aceitou os atestados médicos fornecidos. A reclamante não logrou êxito em comprovar a invalidade das anotações constantes nos controles de jornada. Sua alegação acerca do não aceite dos atestados também é frágil e desamparada do arrimo probatório. O reclamado ofereceu um histórico das ausências injustificadas da autora, bem como das punições disciplinares aplicadas em razão das faltas. Nenhuma das ausências encontra correspondência com os atestados juntados com a inicial, ou seja, não há prova de embase a tese de que tais atestados foram rejeitados pelo reclamado, aliás, nem sequer atestados para justificar as faltas existe nos autos. A condição de estar gestante não isenta a reclamante de justificar as ausências e nem tampouco impede a aplicação de punições disciplinares por parte do empregador. Mantenho intacta a sentença que reconheceu lícito o desligamento motivado da autora. Segue improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Os controles de jornada carreados com a defesa contêm jornada variável e não foram infirmados por nenhuma prova contrária. Segue intacta a presunção de idoneidade de tais documentos. A reclamante, por seu turno, não logrou comprovar a invalidade dos controles de jornada e nem tampouco provou a jornada alegada na inicial. Destarte, à míngua de prova do fato constitutivo do direito perseguido, mantenho intacta a sentença de origem. Nego provimento. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inicialmente consigno que deixo de apreciar as questões nas quais a sentença foi omissa, já que é defeso devolver matéria não apreciada na instância originária. Noutra borda, no que tange a condenação, o laudo foi categórico quanto ao período de exposição em razão da ausência de comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI´s, laudo este que não foi infirmado por nenhuma prova de igual quilate. As alegações recursais são meramente especulativas e desamparadas de embasamento técnico. Nego provimento. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. Vale concluir que indenização de pouca monta, não atingiria os fins colimados, mutatis mutandis, se arbitrada excessivamente pode acarretar a insolvência da ré. Considerando os eventos narrados nesta ação foram cabalmente comprovados, reputo que a indenização arbitrada guarda correspondência com os fatos alegados e proporção com o prejuízo sofrido pela reclamante. Mantenho a sentença no particular. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DO UNIFORME Carece a autora de interesse recursal, já que a sentença lhe foi favorável neste ponto. Insto a parte a reler a sentença. Nada que apreciar, portanto. DO VALE REFEIÇÃO Também neste ponto a sentença de origem foi favorável a autora, pelo que nada que apreciar ante a evidente carência de interesse recursal. Nada a apreciar. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA LIMITAÇÃO DE VALORES Não procede a irresignação do réu. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa para fins de servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Mantenho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao contrário do que alega o reclamado, no período da condenação, não logrou o reclamado comprovar a entrega de equipamento de proteção individual. A perita constatou durante a diligência que a reclamante adentrava a câmara 3/4 vezes ao dia, permanecendo em torno de 10/20 no interior do ambiente refrigerado. As fichas de entrega de EPI´s dão conta que os equipamentos foram entregues somente em 12/12/2023. As alegações contrárias por parte do reclamado não têm apoio no cenário probatório dos autos Ao cabo de tudo, o recorrente não logrou produzir prova técnica que desafiasse as conclusões do laudo pericial, devendo este prevalecer como prova técnica. Nesse sentido, a despeito dos argumentos expostos nas razões recursais, a prova técnica realizada foi incisiva quanto ao trabalho em condições insalubres. Mantenho, pois, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. DA AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DO UNIFORME A ajuda de custo para manutenção do uniforme é um imperativo da Norma Coletiva da Categoria. É irrelevante a argumentação patronal de que o uniforme poderia ser lavado com as demais roupas, sendo que vertido argumento não elide a obrigação prevista na Cláusula 25ª da Convenção Coletiva. Mantenho a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO VALE REFEIÇÃO Tem razão o reclamado. A cláusula normativa que assegura o fornecimento de refeição não faz qualquer distinção acerca dos tipos de refeição e, também, não estabelece nenhum valor nutricional para a alimentação fornecida pela ré, razão pela qual entendo que a reclamada cumpriu o convencionado. Provejo o recurso para excluir da condenação o pagamento do vale refeição. DOS DANOS MORAIS A gerência da reclamante se valia de aplicativo de conversas para organizar as atividades no estabelecimento reclamado. Ocorre que, ao longo de tais conversas a preposta do reclamado desbordava do seu poder de mando e gestão e descambava para ofensas pessoais. Não é razoável insinuar de forma aberta a todos os funcionários que fulano é um "sem noção", ou que sicrano agia movido por uma má influência na execução de suas tarefas. Trata-se de evidente infringência ao limite da lhaneza, da cordialidade, enfim, da urbanidade, que deve nortear a relação entre as pessoas. Destarte, considerando que comprovada a conduta da gerente do reclamado, mantenho intacta a sentença de origem que condenou ao pagamento de indenização correspondente. Mantenho. VERBA HONORÁRIA A manutenção da condenação impõe o corolário lógico da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais. Segue mantido, outrossim, o percentual arbitrado a este título, eis que bem balizado com a dificuldade técnica exigida no processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a obrigação de pagamento do vale-refeição. Custas pelo reclamado no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, ora arbitrado à condenação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001856-84.2024.5.02.0381 RECORRENTE: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5a867eb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001856-84.2024.5.02.0381 (ROT) RECORRENTES: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA, ZAMP S.A. RECORRIDOS: KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA, ZAMP S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 916193f), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. REJEITADOS os embargos declaratórios da autora (id nº 794c8d2). O reclamado apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº daea822) requerendo a limitação da condenação aos valores deduzidos na inicial. Requer reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade; quanto ao pagamento do vale refeição; quanto a indenização por danos morais; e quanto a verba honorária. Preparo recursal recolhido e comprovado através de apólice de seguros e guias de custas judiciais. Contrarrazões no id nºs 3946964. A autora apresentou RECURSO ORDINÁRIO (id nº e747db2) arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Requer seja reconhecida a rescisão indireta e, ato contínuo, a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias; requer o reconhecimento da estabilidade gestacional, bem como o pagamento indenizado dos salários relativos a este período. Requer, outrossim, o pagamento de horas extras e reflexos; majoração da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; majoração do valor arbitrado a título de danos morais; condenação ao pagamento da ajuda de custo para manutenção do uniforme; e pagamento do vale-refeição. Não há custas judiciais a cargo da autora. Contrarrazões no id nº 0406c94. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Por questão de conveniência apreciarei primeiramente o apelo da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Irresignado com o acolhimento da contradita oposta em face da testemunha Thiago Fernando da Silva Teixeira, alega a reclamante que não foi comprovada a ausência de isenção de ânimo. Não tem razão. A comprovação do liame de amizade entre a autora e sua testemunha foi comprovada com a fotografia tirada de ambos no chá de bebê promovido pela autora. A despeito da alegação de se tratar de um evento social no qual todos os funcionários do reclamado foram convidados, entendo que o comparecimento da testemunha ao evento revela a deferência, a consideração, que a testemunha tem para com a reclamante, traço marcante da amizade entre ambos. Fixado este ponto, reputo que comprovada a amizade e, portanto, a ausência de ânimo de isenção do Sr. Thiago Fernando da Silva Teixeira para atuar como testemunha no processo. Rejeito a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL NA PRODUÇÃO DE PROVAS Causa espécie a irresignação da autora quanto a inquirição em sede de contradita da Sra. Fernanda Marina Jesus da Silva. A reclamante havia desistido da oitiva da testemunha, pelo que o acolhimento ou não da contradita seria, como de fato é, inócuo. Ademais, não há prejuízo algum na continuidade da inquirição levada a cabo pelo magistrado de origem. Rejeito a preliminar, mormente porque nem sequer há prejuízo que embase a alegação preliminar. Rejeito. DA ALEGAÇÃO DE MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA A questão da apreciação e/ou valoração da prova é meritória e será apreciado oportunamente. No mais, no que pertence ao Sr, Thiago Fernando da Silva Teixeira, a questão do acolhimento da contradita foi esgotada em tópico anterior. Ao cabo, não diviso tenha havido infringência aos princípios da isonomia, da dignidade e nem tampouco do livre convencimento. Rejeito. DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENA DE JUSTA CAUSA As ausências da reclamante são incontroversas. A autora sustenta que vertidas faltas foram todas justificadas e que o reclamado não aceitou os atestados médicos fornecidos. A reclamante não logrou êxito em comprovar a invalidade das anotações constantes nos controles de jornada. Sua alegação acerca do não aceite dos atestados também é frágil e desamparada do arrimo probatório. O reclamado ofereceu um histórico das ausências injustificadas da autora, bem como das punições disciplinares aplicadas em razão das faltas. Nenhuma das ausências encontra correspondência com os atestados juntados com a inicial, ou seja, não há prova de embase a tese de que tais atestados foram rejeitados pelo reclamado, aliás, nem sequer atestados para justificar as faltas existe nos autos. A condição de estar gestante não isenta a reclamante de justificar as ausências e nem tampouco impede a aplicação de punições disciplinares por parte do empregador. Mantenho intacta a sentença que reconheceu lícito o desligamento motivado da autora. Segue improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Os controles de jornada carreados com a defesa contêm jornada variável e não foram infirmados por nenhuma prova contrária. Segue intacta a presunção de idoneidade de tais documentos. A reclamante, por seu turno, não logrou comprovar a invalidade dos controles de jornada e nem tampouco provou a jornada alegada na inicial. Destarte, à míngua de prova do fato constitutivo do direito perseguido, mantenho intacta a sentença de origem. Nego provimento. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inicialmente consigno que deixo de apreciar as questões nas quais a sentença foi omissa, já que é defeso devolver matéria não apreciada na instância originária. Noutra borda, no que tange a condenação, o laudo foi categórico quanto ao período de exposição em razão da ausência de comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI´s, laudo este que não foi infirmado por nenhuma prova de igual quilate. As alegações recursais são meramente especulativas e desamparadas de embasamento técnico. Nego provimento. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. Vale concluir que indenização de pouca monta, não atingiria os fins colimados, mutatis mutandis, se arbitrada excessivamente pode acarretar a insolvência da ré. Considerando os eventos narrados nesta ação foram cabalmente comprovados, reputo que a indenização arbitrada guarda correspondência com os fatos alegados e proporção com o prejuízo sofrido pela reclamante. Mantenho a sentença no particular. AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DO UNIFORME Carece a autora de interesse recursal, já que a sentença lhe foi favorável neste ponto. Insto a parte a reler a sentença. Nada que apreciar, portanto. DO VALE REFEIÇÃO Também neste ponto a sentença de origem foi favorável a autora, pelo que nada que apreciar ante a evidente carência de interesse recursal. Nada a apreciar. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA LIMITAÇÃO DE VALORES Não procede a irresignação do réu. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa para fins de servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Entendimento contrário implica em violação ao disposto no inciso XXXV, do art. 5º da CF. Mantenho. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao contrário do que alega o reclamado, no período da condenação, não logrou o reclamado comprovar a entrega de equipamento de proteção individual. A perita constatou durante a diligência que a reclamante adentrava a câmara 3/4 vezes ao dia, permanecendo em torno de 10/20 no interior do ambiente refrigerado. As fichas de entrega de EPI´s dão conta que os equipamentos foram entregues somente em 12/12/2023. As alegações contrárias por parte do reclamado não têm apoio no cenário probatório dos autos Ao cabo de tudo, o recorrente não logrou produzir prova técnica que desafiasse as conclusões do laudo pericial, devendo este prevalecer como prova técnica. Nesse sentido, a despeito dos argumentos expostos nas razões recursais, a prova técnica realizada foi incisiva quanto ao trabalho em condições insalubres. Mantenho, pois, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. DA AJUDA DE CUSTO PARA MANUTENÇÃO DO UNIFORME A ajuda de custo para manutenção do uniforme é um imperativo da Norma Coletiva da Categoria. É irrelevante a argumentação patronal de que o uniforme poderia ser lavado com as demais roupas, sendo que vertido argumento não elide a obrigação prevista na Cláusula 25ª da Convenção Coletiva. Mantenho a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO VALE REFEIÇÃO Tem razão o reclamado. A cláusula normativa que assegura o fornecimento de refeição não faz qualquer distinção acerca dos tipos de refeição e, também, não estabelece nenhum valor nutricional para a alimentação fornecida pela ré, razão pela qual entendo que a reclamada cumpriu o convencionado. Provejo o recurso para excluir da condenação o pagamento do vale refeição. DOS DANOS MORAIS A gerência da reclamante se valia de aplicativo de conversas para organizar as atividades no estabelecimento reclamado. Ocorre que, ao longo de tais conversas a preposta do reclamado desbordava do seu poder de mando e gestão e descambava para ofensas pessoais. Não é razoável insinuar de forma aberta a todos os funcionários que fulano é um "sem noção", ou que sicrano agia movido por uma má influência na execução de suas tarefas. Trata-se de evidente infringência ao limite da lhaneza, da cordialidade, enfim, da urbanidade, que deve nortear a relação entre as pessoas. Destarte, considerando que comprovada a conduta da gerente do reclamado, mantenho intacta a sentença de origem que condenou ao pagamento de indenização correspondente. Mantenho. VERBA HONORÁRIA A manutenção da condenação impõe o corolário lógico da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais. Segue mantido, outrossim, o percentual arbitrado a este título, eis que bem balizado com a dificuldade técnica exigida no processo. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR as preliminares e, quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a obrigação de pagamento do vale-refeição. Custas pelo reclamado no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, ora arbitrado à condenação. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETLEEN CRISTINE OLIVEIRA SOUZA