1001856-75.2025.5.02.0502
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001856-75.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR LEAL CESARIO RECLAMADO: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b438b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 17 de agosto de 2026. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos etc. Foi deferida, em ata de audiência, a juntada de laudo emprestado para análise pelo Sr perito de possível periculosidade do ambiente de trabalho em Taboão da Serra. A parte reclamante procedeu a juntada de laudo emprestado - documentos anexos ao id d63c42c - cuja análise refere-se à apuração de condições de insalubridade. A parte reclamada impugnou a juntada do laudo emprestado - id 5ee7562. Nos presentes autos, a controvérsia relacionada à prova técnica diz respeito à existência, ou não, de condições de trabalho ensejadoras do adicional de periculosidade, circunstância que demanda a análise de pressupostos fáticos e jurídicos próprios, distintos daqueles pertinentes à caracterização da insalubridade, não se mostrando, portanto, adequado o laudo juntado. Assim, por ausência de pertinência e utilidade da prova para o objeto específico da controvérsia, INDEFIRO a utilização do laudo pericial emprestado apresentado pela parte, por versar sobre insalubridade, enquanto a matéria controvertida nestes autos diz respeito à periculosidade. Sendo assim, fica encerrada a instrução processual. Razões finais no prazo comum de 02 dias. Fica designada a data de 10.09.2026, às 17h00, para JULGAMENTO, de cujo resultado as partes ficarão cientes pelo DEJT. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 17 de agosto de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR LEAL CESARIO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTO CESAR LEAL CESARIO
Réu ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JULIANO DE MELLO VIANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON GARCIA JUNIOR
OAB: 111699-D/SP
THAYS ALINE LEAL CESARIO
OAB: 337187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001856-75.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR LEAL CESARIO RECLAMADO: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b438b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 17 de agosto de 2026. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos etc. Foi deferida, em ata de audiência, a juntada de laudo emprestado para análise pelo Sr perito de possível periculosidade do ambiente de trabalho em Taboão da Serra. A parte reclamante procedeu a juntada de laudo emprestado - documentos anexos ao id d63c42c - cuja análise refere-se à apuração de condições de insalubridade. A parte reclamada impugnou a juntada do laudo emprestado - id 5ee7562. Nos presentes autos, a controvérsia relacionada à prova técnica diz respeito à existência, ou não, de condições de trabalho ensejadoras do adicional de periculosidade, circunstância que demanda a análise de pressupostos fáticos e jurídicos próprios, distintos daqueles pertinentes à caracterização da insalubridade, não se mostrando, portanto, adequado o laudo juntado. Assim, por ausência de pertinência e utilidade da prova para o objeto específico da controvérsia, INDEFIRO a utilização do laudo pericial emprestado apresentado pela parte, por versar sobre insalubridade, enquanto a matéria controvertida nestes autos diz respeito à periculosidade. Sendo assim, fica encerrada a instrução processual. Razões finais no prazo comum de 02 dias. Fica designada a data de 10.09.2026, às 17h00, para JULGAMENTO, de cujo resultado as partes ficarão cientes pelo DEJT. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 17 de agosto de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR LEAL CESARIO
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001856-75.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR LEAL CESARIO RECLAMADO: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b438b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 17 de agosto de 2026. DANIELLE CRISTINA RODRIGUES MATOS DESPACHO Vistos etc. Foi deferida, em ata de audiência, a juntada de laudo emprestado para análise pelo Sr perito de possível periculosidade do ambiente de trabalho em Taboão da Serra. A parte reclamante procedeu a juntada de laudo emprestado - documentos anexos ao id d63c42c - cuja análise refere-se à apuração de condições de insalubridade. A parte reclamada impugnou a juntada do laudo emprestado - id 5ee7562. Nos presentes autos, a controvérsia relacionada à prova técnica diz respeito à existência, ou não, de condições de trabalho ensejadoras do adicional de periculosidade, circunstância que demanda a análise de pressupostos fáticos e jurídicos próprios, distintos daqueles pertinentes à caracterização da insalubridade, não se mostrando, portanto, adequado o laudo juntado. Assim, por ausência de pertinência e utilidade da prova para o objeto específico da controvérsia, INDEFIRO a utilização do laudo pericial emprestado apresentado pela parte, por versar sobre insalubridade, enquanto a matéria controvertida nestes autos diz respeito à periculosidade. Sendo assim, fica encerrada a instrução processual. Razões finais no prazo comum de 02 dias. Fica designada a data de 10.09.2026, às 17h00, para JULGAMENTO, de cujo resultado as partes ficarão cientes pelo DEJT. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 17 de agosto de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL