Detalhe do processo

1001856-57.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001856-57.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Família - S.M.S.S. - Estando comprovada a relação de parentesco (fls. 32), assim como a incapacidade arguida na inicial, conforme laudo médico de fls. 17, e caracterizada a urgência, pois o grau de incapacidade revelado nos autos impede que o requerido exerça, por si, atos de disposição patrimonial necessários à sua digna subsistência, nomeio, com fundamento no art. 749, parágrafo único, a autora, curadora provisória para a prática de atos de administração patrimonial. Lavre-se o termo. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete a parte ré), dispenso o interrogatório, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se a parte ré para que, em até 15 dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a parte ré tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela parte ré, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Após apresentada impugnação (resposta) pelo curador especial, intime-se a parte autora para a réplica e, sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para realização de perícia. Anoto que a parte autora terá 15 dias, contados da presente decisão, para, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente, devendo a parte ré fazê-lo, por sua vez, na própria contestação. Observem as partes o Comunicado CG nº 342/2022 sobre os quesitos já padronizados pelo IMESC. No mesmo prazo, caso a parte ré esteja impossibilitada de comparecer no IMESC para realização da perícia médica, deverão as partes justificar e comprovar documentalmente sua impossibilidade. Neste caso, após a réplica, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo das determinações supra, desde já determino a realização de Estudo Social junto ao requerido. Com a juntada das conclusões da perícia, bem como do Estudo Social, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público, o qual intervirá, durante todo o feito, como fiscal da lei (CPC, art. 752, §1º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDNALDO SILVA (OAB 544471/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNALDO SILVA

OAB: 544471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001856-57.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Família - S.M.S.S. - Estando comprovada a relação de parentesco (fls. 32), assim como a incapacidade arguida na inicial, conforme laudo médico de fls. 17, e caracterizada a urgência, pois o grau de incapacidade revelado nos autos impede que o requerido exerça, por si, atos de disposição patrimonial necessários à sua digna subsistência, nomeio, com fundamento no art. 749, parágrafo único, a autora, curadora provisória para a prática de atos de administração patrimonial. Lavre-se o termo. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete a parte ré), dispenso o interrogatório, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se a parte ré para que, em até 15 dias e por advogado constituído, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se a parte ré tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pela parte ré, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Após apresentada impugnação (resposta) pelo curador especial, intime-se a parte autora para a réplica e, sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para realização de perícia. Anoto que a parte autora terá 15 dias, contados da presente decisão, para, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente, devendo a parte ré fazê-lo, por sua vez, na própria contestação. Observem as partes o Comunicado CG nº 342/2022 sobre os quesitos já padronizados pelo IMESC. No mesmo prazo, caso a parte ré esteja impossibilitada de comparecer no IMESC para realização da perícia médica, deverão as partes justificar e comprovar documentalmente sua impossibilidade. Neste caso, após a réplica, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo das determinações supra, desde já determino a realização de Estudo Social junto ao requerido. Com a juntada das conclusões da perícia, bem como do Estudo Social, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório, instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público, o qual intervirá, durante todo o feito, como fiscal da lei (CPC, art. 752, §1º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDNALDO SILVA (OAB 544471/SP)