1001856-31.2023.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001856-31.2023.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Luiz Alves Winterink - - Sandra Regina Kaestner Winterink - Vistos. 1. Da atual situação processual: O feito encontra-se em fase de realização de perícia técnica antecipada, determinada às fls. 143/146, destinada à especialização do imóvel e identificação dos confrontantes. O perito em substituição (fl. 239), Flávio Luis de Oliveira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 11.550,00 (fls. 243/245). Os requerentes impugnaram a proposta, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, o parcelamento do pagamento (fls. 260/266). O perito manifestou-se às fls. 267/269, justificando o valor em razão da extensão da área e da necessidade de levantamento topográfico, bem como concordando com eventual parcelamento. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e a adequada remuneração do profissional, sem inviabilizar a produção da prova. No caso, a perícia tem por objeto imóvel rural com área de 4.642,48 m², sendo necessária a realização de levantamento técnico e topográfico georreferenciado, inclusive para análise da servidão de passagem existente. Considerando as particularidades do caso concreto, o valor apresentado comporta adequação, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de parcelamento, considerando a necessidade de compatibilizar a realização da prova com a possibilidade financeira dos requerentes, defiro o pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado ao depósito das duas primeiras parcelas, totalizando R$ 3.200,00, facultado ao perito o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. A apresentação do laudo pericial ficará condicionada ao depósito integral dos honorários arbitrados. Assim, determino: a) o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) o parcelamento do referido valor em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes; c) o início dos trabalhos periciais pelo perito judicial Flávio Luís de Oliveira após a comprovação do depósito das duas primeiras parcelas; d) a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando sua juntada condicionada ao depósito integral dos honorários; e) o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em favor do perito após o início dos trabalho, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 281/289. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA REGINA KAESTNER WINTERINK
Autor SERGIO LUIZ ALVES WINTERINK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PRATES
OAB: 330554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001856-31.2023.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Luiz Alves Winterink - - Sandra Regina Kaestner Winterink - Vistos. 1. Da atual situação processual: O feito encontra-se em fase de realização de perícia técnica antecipada, determinada às fls. 143/146, destinada à especialização do imóvel e identificação dos confrontantes. O perito em substituição (fl. 239), Flávio Luis de Oliveira, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 11.550,00 (fls. 243/245). Os requerentes impugnaram a proposta, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, o parcelamento do pagamento (fls. 260/266). O perito manifestou-se às fls. 267/269, justificando o valor em razão da extensão da área e da necessidade de levantamento topográfico, bem como concordando com eventual parcelamento. Decido. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e a adequada remuneração do profissional, sem inviabilizar a produção da prova. No caso, a perícia tem por objeto imóvel rural com área de 4.642,48 m², sendo necessária a realização de levantamento técnico e topográfico georreferenciado, inclusive para análise da servidão de passagem existente. Considerando as particularidades do caso concreto, o valor apresentado comporta adequação, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao pedido de parcelamento, considerando a necessidade de compatibilizar a realização da prova com a possibilidade financeira dos requerentes, defiro o pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada. O início dos trabalhos periciais ficará condicionado ao depósito das duas primeiras parcelas, totalizando R$ 3.200,00, facultado ao perito o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, nos termos do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. A apresentação do laudo pericial ficará condicionada ao depósito integral dos honorários arbitrados. Assim, determino: a) o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) o parcelamento do referido valor em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes; c) o início dos trabalhos periciais pelo perito judicial Flávio Luís de Oliveira após a comprovação do depósito das duas primeiras parcelas; d) a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando sua juntada condicionada ao depósito integral dos honorários; e) o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em favor do perito após o início dos trabalho, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 281/289. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP)