Detalhe do processo

1001855-83.2025.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 RECORRENTE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b38e5c proferida nos autos. ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE DA SILVA NASCIMENTO CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE FABIANA CARREIRO DE TEVES (SP200182) TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES (SP292939) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 7c53561; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 1a44943). Regular a representação processual (Id 7da7655). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NÃO APLICAÇÃO DE CONFISSÃO EM FACE DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL EM AUDIÊNCIA Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, no tópico, argumentando que "o documento apresentado (ID. 7fd9556) consubstancia mera declaração de comparecimento à unidade de saúde, não atestando a impossibilidade de locomoção da autora no dia e horário da sessão, requisito indispensável para elidir a pena de confissão, a teor da Súmula 122 do C. TST." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA O Regional negou provimento ao apelo, no particular, justificando que "no que tange ao indeferimento de nova perícia médica, a própria recorrente confessa em suas razões que não compareceu ao ato pericial por ter se "confundido com as datas", de modo que a desídia da parte não autoriza a reabertura da instrução processual. Operou-se, no caso, a preclusão lógica e temporal, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Como se depreende do julgado acima reproduzido, a caracterização da periculosidade deve observar o disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20, a qual institui requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. No caso em apreço, registra o v. acórdão a existência de um tanque no interior do prédio (construção vertical), com capacidade de 300 litros. Constatado, pois, que o limite de 250 litros previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho era superado, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte 'É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.' A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-190-98.2017.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022, sublinhou-se). RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO E REFLEXOS De acordo com o consignado no v. acórdão, o Regional manteve a r. sentença, argumentando que "a tese de supressão do intervalo intrajornada é fulminada pela confissão ficta aplicada à autora, que torna presumivelmente verdadeira a tese defensiva de fruição integral do repouso, cuja pré-assinalação atende perfeitamente ao comando do art. 74, §2º, da CLT. Da mesma forma, a ausência pontual de controles de frequência de um curto período não atrai a presunção da Súmula 338 do TST para a totalidade do pacto, mormente quando a própria obreira é confessa quanto à matéria fática. No que tange ao demonstrativo de diferenças (ID. d3c8c22), embora a reclamante tenha colacionado planilhas com o cômputo de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tal apuração matemática revela-se frágil e insuficiente para infirmar a quitação." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, tampouco contrariedade às Súmulas 338, I, 146 e 437, II, do TST, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA DOENÇA LABORAL E REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos em que consignado no v. acórdão, o Regional manteve o decidido na origem, ao fundamento de que "a tese recursal esbarra na literalidade do art. 195 da CLT, que torna imprescindível a realização de prova técnica para a caracterização da moléstia ocupacional e aferição do nexo causal ou concausal com as atividades laborais. No caso em tela, a ausência da autora à perícia médica designada inviabilizou a produção da prova. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS INADEQUADAS PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COLEGA DE TRABALHO CONTRA UM EMPREGADO. Em que pese a veemente argumentação recursal, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126 do TST, pois somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. [...] O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-719-51.2019.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JANETE DA SILVA NASCIMENTO - EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE

Réu EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE

Autor JAIRO IAVELBERG

Autor JANETE DA SILVA NASCIMENTO

Réu JANETE DA SILVA NASCIMENTO

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CARREIRO DE TEVES

OAB: 200182/SP

TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES

OAB: 292939/SP

CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE

OAB: 243872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 RECORRENTE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b38e5c proferida nos autos. ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE DA SILVA NASCIMENTO CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE FABIANA CARREIRO DE TEVES (SP200182) TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES (SP292939) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 7c53561; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 1a44943). Regular a representação processual (Id 7da7655). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NÃO APLICAÇÃO DE CONFISSÃO EM FACE DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL EM AUDIÊNCIA Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, no tópico, argumentando que "o documento apresentado (ID. 7fd9556) consubstancia mera declaração de comparecimento à unidade de saúde, não atestando a impossibilidade de locomoção da autora no dia e horário da sessão, requisito indispensável para elidir a pena de confissão, a teor da Súmula 122 do C. TST." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA O Regional negou provimento ao apelo, no particular, justificando que "no que tange ao indeferimento de nova perícia médica, a própria recorrente confessa em suas razões que não compareceu ao ato pericial por ter se "confundido com as datas", de modo que a desídia da parte não autoriza a reabertura da instrução processual. Operou-se, no caso, a preclusão lógica e temporal, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Como se depreende do julgado acima reproduzido, a caracterização da periculosidade deve observar o disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20, a qual institui requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. No caso em apreço, registra o v. acórdão a existência de um tanque no interior do prédio (construção vertical), com capacidade de 300 litros. Constatado, pois, que o limite de 250 litros previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho era superado, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte 'É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.' A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-190-98.2017.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022, sublinhou-se). RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO E REFLEXOS De acordo com o consignado no v. acórdão, o Regional manteve a r. sentença, argumentando que "a tese de supressão do intervalo intrajornada é fulminada pela confissão ficta aplicada à autora, que torna presumivelmente verdadeira a tese defensiva de fruição integral do repouso, cuja pré-assinalação atende perfeitamente ao comando do art. 74, §2º, da CLT. Da mesma forma, a ausência pontual de controles de frequência de um curto período não atrai a presunção da Súmula 338 do TST para a totalidade do pacto, mormente quando a própria obreira é confessa quanto à matéria fática. No que tange ao demonstrativo de diferenças (ID. d3c8c22), embora a reclamante tenha colacionado planilhas com o cômputo de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tal apuração matemática revela-se frágil e insuficiente para infirmar a quitação." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, tampouco contrariedade às Súmulas 338, I, 146 e 437, II, do TST, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA DOENÇA LABORAL E REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos em que consignado no v. acórdão, o Regional manteve o decidido na origem, ao fundamento de que "a tese recursal esbarra na literalidade do art. 195 da CLT, que torna imprescindível a realização de prova técnica para a caracterização da moléstia ocupacional e aferição do nexo causal ou concausal com as atividades laborais. No caso em tela, a ausência da autora à perícia médica designada inviabilizou a produção da prova. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS INADEQUADAS PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COLEGA DE TRABALHO CONTRA UM EMPREGADO. Em que pese a veemente argumentação recursal, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126 do TST, pois somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. [...] O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-719-51.2019.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JANETE DA SILVA NASCIMENTO - EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 RECORRENTE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b38e5c proferida nos autos. ROT 1001855-83.2025.5.02.0084 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANETE DA SILVA NASCIMENTO CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE FABIANA CARREIRO DE TEVES (SP200182) TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES (SP292939) Recorrido: JAIRO IAVELBERG Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA RECURSO DE: JANETE DA SILVA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 7c53561; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 1a44943). Regular a representação processual (Id 7da7655). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NÃO APLICAÇÃO DE CONFISSÃO EM FACE DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL EM AUDIÊNCIA Conforme constou do v. acórdão, o Regional negou provimento ao apelo, no tópico, argumentando que "o documento apresentado (ID. 7fd9556) consubstancia mera declaração de comparecimento à unidade de saúde, não atestando a impossibilidade de locomoção da autora no dia e horário da sessão, requisito indispensável para elidir a pena de confissão, a teor da Súmula 122 do C. TST." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA O Regional negou provimento ao apelo, no particular, justificando que "no que tange ao indeferimento de nova perícia médica, a própria recorrente confessa em suas razões que não compareceu ao ato pericial por ter se "confundido com as datas", de modo que a desídia da parte não autoriza a reabertura da instrução processual. Operou-se, no caso, a preclusão lógica e temporal, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Como se depreende do julgado acima reproduzido, a caracterização da periculosidade deve observar o disposto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20, a qual institui requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. No caso em apreço, registra o v. acórdão a existência de um tanque no interior do prédio (construção vertical), com capacidade de 300 litros. Constatado, pois, que o limite de 250 litros previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho era superado, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 desta Corte 'É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.' A SDI-1 deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável (óleo diesel), é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-190-98.2017.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022, sublinhou-se). RECEBO o recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DA JORNADA DE TRABALHO E REFLEXOS De acordo com o consignado no v. acórdão, o Regional manteve a r. sentença, argumentando que "a tese de supressão do intervalo intrajornada é fulminada pela confissão ficta aplicada à autora, que torna presumivelmente verdadeira a tese defensiva de fruição integral do repouso, cuja pré-assinalação atende perfeitamente ao comando do art. 74, §2º, da CLT. Da mesma forma, a ausência pontual de controles de frequência de um curto período não atrai a presunção da Súmula 338 do TST para a totalidade do pacto, mormente quando a própria obreira é confessa quanto à matéria fática. No que tange ao demonstrativo de diferenças (ID. d3c8c22), embora a reclamante tenha colacionado planilhas com o cômputo de horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tal apuração matemática revela-se frágil e insuficiente para infirmar a quitação." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, tampouco contrariedade às Súmulas 338, I, 146 e 437, II, do TST, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DA DOENÇA LABORAL E REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos em que consignado no v. acórdão, o Regional manteve o decidido na origem, ao fundamento de que "a tese recursal esbarra na literalidade do art. 195 da CLT, que torna imprescindível a realização de prova técnica para a caracterização da moléstia ocupacional e aferição do nexo causal ou concausal com as atividades laborais. No caso em tela, a ausência da autora à perícia médica designada inviabilizou a produção da prova. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS INADEQUADAS PRATICADAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COLEGA DE TRABALHO CONTRA UM EMPREGADO. Em que pese a veemente argumentação recursal, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126 do TST, pois somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. [...] O TRT é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-719-51.2019.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JANETE DA SILVA NASCIMENTO - EDIFICIO TATUAPE FLAT-SERVICE