Detalhe do processo

1001855-17.2023.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001855-17.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: CICERO SANTOS LEAL RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d67ff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa as parcelas concursais e extraconcursais: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não observou a limitação dos juros até a recuperação judicial. Esclarece o Sr. Perito, que não consta nos autos determinação para tal limitação, bem como recuperação judicial não se confunde com falência. Cumpra-se acrescenmtar, que a impugnação da ré não merece prosperar ante a ausência de amparo legal, tendo em vista a inexistência de previsão de limitação à incidência de juros durante a recuperação judicial. Ressalta-se que a limitação prevista no art.124 da Lei nº 11.101 /2005 aplica-se à massa falida e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida, cabendo ao Juízo Falimentar, e não a esta Justiça Especializada, sua análise e apuração conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/05. A esse respeito, o precedente do C. TST, abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial.5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A 2ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa as férias 2018/2019: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente as férias 2018/2019 como responsabilidade da segunda reclamada. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista o período de responsabilidade atribuído a segunda reclamada conforme r. Sentença de ID. 83268c4. Vejamos: "- De março de 2019 até 14/12/2023: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada;" As férias 2018/2019 foram usufruídas em 02/10/2020 a 31/10/2020 conforme CTPS de fls. 42, ou seja, no período de responsabilidade da segunda reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários advocatícios: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente honorários advocatícios de 10%, sendo deferido 5%. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a reforma do v. Acórdão de ID. 147f46b. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa aos juros de mora: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente Juros TRD na fase pré-processual. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a modulação da ADC 58 prevê a inclusão dos juros TRD na fase pré-processual conforme ADI 6021, bem como em seus processos apensos (ADC 58, ADC 59 e ADI 5867) e a decisão nos Embargos de Declaração de 24.08.2021, que determinou como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial ou depósitos recursais, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), isto é a “TRD” (acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – Súmula 381 do TST até o dia anterior a data de distribuição) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), a incidência da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). *Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A 3ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a compensação: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não deduziu as horas extras pagas com adicional de 100%. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a apuração se tratar de sétimo dia de labor consecutivo, não havendo pagamento relativo ao labor do sétimo dia consecutivo, sendo as horas extras pagas a 100% pagas relativa a labor em feriados ou domingos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários de sucumbência: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não apura honorários de sucumbência a cargo do autor. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a r. Sentença ID. 83268c4. Vejamos: "Ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em sessão realizada em 20/10/2021, advirto que os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 4484747, e fixa-se a condenação atualizada em: 1ª Reclamada: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL (responsável principal) R$ 159.453,12 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 7.637,28 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 41.490,18 Contribuição social sobre salários devidos R$ 17.535,59 Honorários Advocatícios - 10% R$ 4.133,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 230.249,77 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª Reclamada: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA (Responsabilidade subsidiária) R$ 157.979,57 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 7.301,42 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 39.653,57 Contribuição social sobre salários devidos R$ 17.319,46 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 224.320,82 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3ª Reclamada: (Responsabilidade subsidiária) R$ 101.137,56 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 5.211,62 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 27.630,10 Contribuição social sobre salários devidos R$ 11.172,31 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 147.218,39 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, denota-se que o prosseguimento da execução em face da executada beira a inocuidade, sobretudo no caso da aludida reclamada, que figuram em dezenas de demandas trabalhistas neste Egrégio Tribunal. A decretação da falência e/ou recuperação judicial da devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução se dirija em face das responsáveis subsidiárias, sendo prescindível que a exequente persiga a satisfação de seus créditos, via habilitação, perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial A responsabilização subsidiária visa justamente a garantir a satisfação do crédito trabalhista. Exigir do reclamante o exaurimento de um longo e demorado processo falimentar, ao contrário, subverteria a lógica do instituto, mormente considerando a natureza alimentar do crédito. Despiciendo, portanto, o esgotamento de todos os meios de executivos contra a devedora principal nos autos da falência e/ou recuperação judicial, que presume o seu estado de insolvência e que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito, até porque naquele processo nem sequer se assegura a satisfação do credor trabalhista. Desse modo, prossiga-se em face das 2ª e 3ª reclamadas, responsáveis subsidiária pela presente execução. Assim, intime-se a 2ª e 3ª reclamadas para efetuarem o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERO SANTOS LEAL

Réu CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA SARAIVA DE ALMEIDA

OAB: 101271/SP

KARINA GONCALVES SANTOS

OAB: 396761/SP

LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE

OAB: 202733/SP

EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS

OAB: 307078/SP

THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

OAB: 320489/SP

ALLAN NATALINO DA SILVA

OAB: 419397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001855-17.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: CICERO SANTOS LEAL RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d67ff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa as parcelas concursais e extraconcursais: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não observou a limitação dos juros até a recuperação judicial. Esclarece o Sr. Perito, que não consta nos autos determinação para tal limitação, bem como recuperação judicial não se confunde com falência. Cumpra-se acrescenmtar, que a impugnação da ré não merece prosperar ante a ausência de amparo legal, tendo em vista a inexistência de previsão de limitação à incidência de juros durante a recuperação judicial. Ressalta-se que a limitação prevista no art.124 da Lei nº 11.101 /2005 aplica-se à massa falida e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida, cabendo ao Juízo Falimentar, e não a esta Justiça Especializada, sua análise e apuração conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/05. A esse respeito, o precedente do C. TST, abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial.5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A 2ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa as férias 2018/2019: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente as férias 2018/2019 como responsabilidade da segunda reclamada. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista o período de responsabilidade atribuído a segunda reclamada conforme r. Sentença de ID. 83268c4. Vejamos: "- De março de 2019 até 14/12/2023: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada;" As férias 2018/2019 foram usufruídas em 02/10/2020 a 31/10/2020 conforme CTPS de fls. 42, ou seja, no período de responsabilidade da segunda reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários advocatícios: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente honorários advocatícios de 10%, sendo deferido 5%. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a reforma do v. Acórdão de ID. 147f46b. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa aos juros de mora: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente Juros TRD na fase pré-processual. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a modulação da ADC 58 prevê a inclusão dos juros TRD na fase pré-processual conforme ADI 6021, bem como em seus processos apensos (ADC 58, ADC 59 e ADI 5867) e a decisão nos Embargos de Declaração de 24.08.2021, que determinou como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial ou depósitos recursais, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), isto é a “TRD” (acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – Súmula 381 do TST até o dia anterior a data de distribuição) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), a incidência da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). *Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A 3ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a compensação: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não deduziu as horas extras pagas com adicional de 100%. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a apuração se tratar de sétimo dia de labor consecutivo, não havendo pagamento relativo ao labor do sétimo dia consecutivo, sendo as horas extras pagas a 100% pagas relativa a labor em feriados ou domingos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários de sucumbência: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não apura honorários de sucumbência a cargo do autor. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a r. Sentença ID. 83268c4. Vejamos: "Ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em sessão realizada em 20/10/2021, advirto que os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 4484747, e fixa-se a condenação atualizada em: 1ª Reclamada: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL (responsável principal) R$ 159.453,12 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 7.637,28 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 41.490,18 Contribuição social sobre salários devidos R$ 17.535,59 Honorários Advocatícios - 10% R$ 4.133,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 230.249,77 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª Reclamada: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA (Responsabilidade subsidiária) R$ 157.979,57 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 7.301,42 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 39.653,57 Contribuição social sobre salários devidos R$ 17.319,46 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 224.320,82 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3ª Reclamada: (Responsabilidade subsidiária) R$ 101.137,56 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 5.211,62 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 27.630,10 Contribuição social sobre salários devidos R$ 11.172,31 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 147.218,39 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, denota-se que o prosseguimento da execução em face da executada beira a inocuidade, sobretudo no caso da aludida reclamada, que figuram em dezenas de demandas trabalhistas neste Egrégio Tribunal. A decretação da falência e/ou recuperação judicial da devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução se dirija em face das responsáveis subsidiárias, sendo prescindível que a exequente persiga a satisfação de seus créditos, via habilitação, perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial A responsabilização subsidiária visa justamente a garantir a satisfação do crédito trabalhista. Exigir do reclamante o exaurimento de um longo e demorado processo falimentar, ao contrário, subverteria a lógica do instituto, mormente considerando a natureza alimentar do crédito. Despiciendo, portanto, o esgotamento de todos os meios de executivos contra a devedora principal nos autos da falência e/ou recuperação judicial, que presume o seu estado de insolvência e que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito, até porque naquele processo nem sequer se assegura a satisfação do credor trabalhista. Desse modo, prossiga-se em face das 2ª e 3ª reclamadas, responsáveis subsidiária pela presente execução. Assim, intime-se a 2ª e 3ª reclamadas para efetuarem o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001855-17.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: CICERO SANTOS LEAL RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d67ff6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa as parcelas concursais e extraconcursais: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não observou a limitação dos juros até a recuperação judicial. Esclarece o Sr. Perito, que não consta nos autos determinação para tal limitação, bem como recuperação judicial não se confunde com falência. Cumpra-se acrescenmtar, que a impugnação da ré não merece prosperar ante a ausência de amparo legal, tendo em vista a inexistência de previsão de limitação à incidência de juros durante a recuperação judicial. Ressalta-se que a limitação prevista no art.124 da Lei nº 11.101 /2005 aplica-se à massa falida e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida, cabendo ao Juízo Falimentar, e não a esta Justiça Especializada, sua análise e apuração conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/05. A esse respeito, o precedente do C. TST, abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial.5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 12256-94.2015.5.15.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A 2ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa as férias 2018/2019: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente as férias 2018/2019 como responsabilidade da segunda reclamada. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista o período de responsabilidade atribuído a segunda reclamada conforme r. Sentença de ID. 83268c4. Vejamos: "- De março de 2019 até 14/12/2023: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada;" As férias 2018/2019 foram usufruídas em 02/10/2020 a 31/10/2020 conforme CTPS de fls. 42, ou seja, no período de responsabilidade da segunda reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários advocatícios: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente honorários advocatícios de 10%, sendo deferido 5%. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a reforma do v. Acórdão de ID. 147f46b. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa aos juros de mora: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente Juros TRD na fase pré-processual. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a modulação da ADC 58 prevê a inclusão dos juros TRD na fase pré-processual conforme ADI 6021, bem como em seus processos apensos (ADC 58, ADC 59 e ADI 5867) e a decisão nos Embargos de Declaração de 24.08.2021, que determinou como índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial ou depósitos recursais, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), isto é a “TRD” (acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação – Súmula 381 do TST até o dia anterior a data de distribuição) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), a incidência da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). *Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A 3ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a compensação: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não deduziu as horas extras pagas com adicional de 100%. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a apuração se tratar de sétimo dia de labor consecutivo, não havendo pagamento relativo ao labor do sétimo dia consecutivo, sendo as horas extras pagas a 100% pagas relativa a labor em feriados ou domingos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa aos honorários de sucumbência: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não apura honorários de sucumbência a cargo do autor. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista a r. Sentença ID. 83268c4. Vejamos: "Ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, em sessão realizada em 20/10/2021, advirto que os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras." Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 4484747, e fixa-se a condenação atualizada em: 1ª Reclamada: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL (responsável principal) R$ 159.453,12 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 7.637,28 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 41.490,18 Contribuição social sobre salários devidos R$ 17.535,59 Honorários Advocatícios - 10% R$ 4.133,60 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 230.249,77 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 2ª Reclamada: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA (Responsabilidade subsidiária) R$ 157.979,57 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 7.301,42 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 39.653,57 Contribuição social sobre salários devidos R$ 17.319,46 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 224.320,82 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 3ª Reclamada: (Responsabilidade subsidiária) R$ 101.137,56 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 5.211,62 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 27.630,10 Contribuição social sobre salários devidos R$ 11.172,31 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.066,80 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 147.218,39 Valor Total Atualizado até 13/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando que a 1ª reclamada está em recuperação judicial, denota-se que o prosseguimento da execução em face da executada beira a inocuidade, sobretudo no caso da aludida reclamada, que figuram em dezenas de demandas trabalhistas neste Egrégio Tribunal. A decretação da falência e/ou recuperação judicial da devedora principal deflagra motivo suficiente para que a execução se dirija em face das responsáveis subsidiárias, sendo prescindível que a exequente persiga a satisfação de seus créditos, via habilitação, perante o Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial A responsabilização subsidiária visa justamente a garantir a satisfação do crédito trabalhista. Exigir do reclamante o exaurimento de um longo e demorado processo falimentar, ao contrário, subverteria a lógica do instituto, mormente considerando a natureza alimentar do crédito. Despiciendo, portanto, o esgotamento de todos os meios de executivos contra a devedora principal nos autos da falência e/ou recuperação judicial, que presume o seu estado de insolvência e que acarreta sérias dificuldades em satisfazer o crédito, até porque naquele processo nem sequer se assegura a satisfação do credor trabalhista. Desse modo, prossiga-se em face das 2ª e 3ª reclamadas, responsáveis subsidiária pela presente execução. Assim, intime-se a 2ª e 3ª reclamadas para efetuarem o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SANTOS LEAL