Detalhe do processo

1001855-07.2025.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001855-07.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ed84dff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001855-07.2025.5.02.0465 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTES: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Portanto, adequada a r. sentença ao determinar que a apuração de valores em liquidação observe os montantes indicados pela reclamante na inicial, conforme expressamente disposto no art. 852-B, I da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Guia de depósito judicial, GRU e comprovantes de pagamento, ID 51b0319). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 32e21c8 e pela reclamada no ID ce45c8e. II - MÉRITO II.1. Recurso ordinário da reclamante Limitação da condenação Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Nesse sentido já se inclina a jurisprudência do C. TST, como as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INCISO I DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011664-72.2024.5.03.0165, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, nos temas citados. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil "), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000426-79.2022.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2025). Nada a acolher, portanto. II.2. Recurso ordinário da reclamada Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que a utilização dos banheiros era restrita a um número determinado de pessoas, apenas empregados da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 448 do C. TST por não se tratar de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Pretende, também, a redução do valor arbitrado aos honorários periciais (R$ 4.000,00), com fulcro na Resolução CSJT 66/2010. Tem razão apenas quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID a275191, ratificado pelos esclarecimentos ID 27d19a5, 520ea5e, após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem e que concluiu pela exposição da reclamante a insalubridade em grau máximo em vista da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, sem fornecimento de EPI's eficazes: [...] Agentes Biológicos - Em relação aos agentes biológicos, é necessário levar em consideração ao preconizado na NR-15, Anexo 14, conforme transcrito abaixo: [...] Considerando que: A Autora realiza limpeza e lavagem de banheiros de grande circulação, com média de 750 usuários diários; Realiza o recolhimento e segregação de lixo dos referidos banheiros e áreas comuns; A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo equiparada as atividades prepostas no Anexo 14 da NR-15; Não foi evidenciado o fornecimento de EPIs de maneira eficaz para Reclamante; Conclusão - Atividade Insalubre - Grau Máximo (40%). A coleta de lixo urbano referenciada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos em áreas públicas, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos de banheiros em locais de grande circulação de pessoas também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448 que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, adequado o entendimento do i. Perito de que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, o que restou confirmado pela prova oral colhida em audiência. A testemunha convidada pela reclamante afirmou que havia 16 ou 17 banheiros na empresa; que os do andar de cima eram utilizados pelos empregados que trabalhavam nos escritórios, e os de baixo pelos garis; que havia muitos garis e que faziam a limpeza também no vestiário feminino. A convidada pela reclamada, por seu turno, afirmou que no administrativo trabalhavam cerca de 50 pessoas e todos os garis que laboravam na unidade utilizavam os banheiros. Nesse contexto, eventual realização de limpeza também por outra empregada não socorre a tese da reclamada, eis que constatado o contato habitual e permanente com os agentes insalubres em local com grande circulação de pessoas. Converge a hipótese, portanto, para a incidência do quanto tratado no item II da Súmula 448 supra, fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Importa salientar quanto ao fornecimento de EPI's que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, ainda que se considere o uso de equipamento de proteção, este não elide direito ao adicional de insalubridade, impondo-se análise objetiva da atividade, se abrangida, ou não, pela hipótese prevista na Súmula 448, II, TST e Anexo 14 da NR 15, da Portaria MTE 3.214/78, reconhecida no caso em concreto. A norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas a coleta de lixo urbano, sem possibilidade de ser afastada pela utilização de equipamentos de proteção em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as substâncias Outrossim, conforme se infere do laudo pericial, a coleta de lixo e limpeza nos sanitários era habitual, fazia parte da rotina de trabalho, ou seja, ocorria todos os dias, não havendo falar, assim, em exposição eventual. Assim, constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas de forma habitual,devido o adicional de insalubridade em grau máximo e correspondentes reflexos, como decidido na origem. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, é sucumbente a reclamada no objeto da perícia, a ela competindo o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. A Resolução CSJT 66/2010, invocada pela recorrente, foi revogada, estando atualmente vigente Resolução CSJT 247/2019; tal disposição é inaplicável ao caso, eis que trata sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita, não sendo este o caso da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Não obstante, tem razão quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Sabe-se que o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo(R$ 4.000,00) mostra-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este compatível com a complexidade e qualidade do trabalho e tempo nele despendido. Reforma-se parcialmente. Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, acolhe-se o entendimento do C. TST quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela reclamante (ID. 7ef83c2), anotando-se ainda que no presente feito, não há provas aptas a desconstituir a presunção de veracidade da declaração, vez que a CTPS Digital ID 2f266da demonstra que o último vínculo trabalhista do reclamante foi aquele mantido com a reclamada, encerrado em 03/11/2025, com salário último de R$ 1.867,70 mensais. Logo, não há provas de percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade. Considerando que o pedido relativo ao adicional de insalubridade foi julgado procedente, a sucumbência é apenas da reclamada, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido. Portanto, não se cogita de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, rejeitando-se o apelo, neste aspecto. Juros e correção monetária O apelo não comporta provimento, vez que a reclamada pretende seja afastada a incidência dos juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, o que sequer foi determinado na r. sentença, conforme trecho que se pede vênia para transcrever: Desse modo, os créditos trabalhistas julgados procedentes nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Nada a acolher, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES

Réu CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES

Autor JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA

Réu JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA

Autor JOSE MACHADO FERREIRA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN

OAB: 316551/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
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Histórico de publicações (4)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001855-07.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ed84dff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001855-07.2025.5.02.0465 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTES: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Portanto, adequada a r. sentença ao determinar que a apuração de valores em liquidação observe os montantes indicados pela reclamante na inicial, conforme expressamente disposto no art. 852-B, I da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Guia de depósito judicial, GRU e comprovantes de pagamento, ID 51b0319). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 32e21c8 e pela reclamada no ID ce45c8e. II - MÉRITO II.1. Recurso ordinário da reclamante Limitação da condenação Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Nesse sentido já se inclina a jurisprudência do C. TST, como as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INCISO I DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011664-72.2024.5.03.0165, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, nos temas citados. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil "), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000426-79.2022.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2025). Nada a acolher, portanto. II.2. Recurso ordinário da reclamada Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que a utilização dos banheiros era restrita a um número determinado de pessoas, apenas empregados da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 448 do C. TST por não se tratar de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Pretende, também, a redução do valor arbitrado aos honorários periciais (R$ 4.000,00), com fulcro na Resolução CSJT 66/2010. Tem razão apenas quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID a275191, ratificado pelos esclarecimentos ID 27d19a5, 520ea5e, após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem e que concluiu pela exposição da reclamante a insalubridade em grau máximo em vista da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, sem fornecimento de EPI's eficazes: [...] Agentes Biológicos - Em relação aos agentes biológicos, é necessário levar em consideração ao preconizado na NR-15, Anexo 14, conforme transcrito abaixo: [...] Considerando que: A Autora realiza limpeza e lavagem de banheiros de grande circulação, com média de 750 usuários diários; Realiza o recolhimento e segregação de lixo dos referidos banheiros e áreas comuns; A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo equiparada as atividades prepostas no Anexo 14 da NR-15; Não foi evidenciado o fornecimento de EPIs de maneira eficaz para Reclamante; Conclusão - Atividade Insalubre - Grau Máximo (40%). A coleta de lixo urbano referenciada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos em áreas públicas, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos de banheiros em locais de grande circulação de pessoas também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448 que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, adequado o entendimento do i. Perito de que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, o que restou confirmado pela prova oral colhida em audiência. A testemunha convidada pela reclamante afirmou que havia 16 ou 17 banheiros na empresa; que os do andar de cima eram utilizados pelos empregados que trabalhavam nos escritórios, e os de baixo pelos garis; que havia muitos garis e que faziam a limpeza também no vestiário feminino. A convidada pela reclamada, por seu turno, afirmou que no administrativo trabalhavam cerca de 50 pessoas e todos os garis que laboravam na unidade utilizavam os banheiros. Nesse contexto, eventual realização de limpeza também por outra empregada não socorre a tese da reclamada, eis que constatado o contato habitual e permanente com os agentes insalubres em local com grande circulação de pessoas. Converge a hipótese, portanto, para a incidência do quanto tratado no item II da Súmula 448 supra, fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Importa salientar quanto ao fornecimento de EPI's que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, ainda que se considere o uso de equipamento de proteção, este não elide direito ao adicional de insalubridade, impondo-se análise objetiva da atividade, se abrangida, ou não, pela hipótese prevista na Súmula 448, II, TST e Anexo 14 da NR 15, da Portaria MTE 3.214/78, reconhecida no caso em concreto. A norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas a coleta de lixo urbano, sem possibilidade de ser afastada pela utilização de equipamentos de proteção em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as substâncias Outrossim, conforme se infere do laudo pericial, a coleta de lixo e limpeza nos sanitários era habitual, fazia parte da rotina de trabalho, ou seja, ocorria todos os dias, não havendo falar, assim, em exposição eventual. Assim, constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas de forma habitual,devido o adicional de insalubridade em grau máximo e correspondentes reflexos, como decidido na origem. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, é sucumbente a reclamada no objeto da perícia, a ela competindo o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. A Resolução CSJT 66/2010, invocada pela recorrente, foi revogada, estando atualmente vigente Resolução CSJT 247/2019; tal disposição é inaplicável ao caso, eis que trata sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita, não sendo este o caso da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Não obstante, tem razão quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Sabe-se que o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo(R$ 4.000,00) mostra-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este compatível com a complexidade e qualidade do trabalho e tempo nele despendido. Reforma-se parcialmente. Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, acolhe-se o entendimento do C. TST quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela reclamante (ID. 7ef83c2), anotando-se ainda que no presente feito, não há provas aptas a desconstituir a presunção de veracidade da declaração, vez que a CTPS Digital ID 2f266da demonstra que o último vínculo trabalhista do reclamante foi aquele mantido com a reclamada, encerrado em 03/11/2025, com salário último de R$ 1.867,70 mensais. Logo, não há provas de percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade. Considerando que o pedido relativo ao adicional de insalubridade foi julgado procedente, a sucumbência é apenas da reclamada, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido. Portanto, não se cogita de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, rejeitando-se o apelo, neste aspecto. Juros e correção monetária O apelo não comporta provimento, vez que a reclamada pretende seja afastada a incidência dos juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, o que sequer foi determinado na r. sentença, conforme trecho que se pede vênia para transcrever: Desse modo, os créditos trabalhistas julgados procedentes nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Nada a acolher, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001855-07.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ed84dff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001855-07.2025.5.02.0465 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTES: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Portanto, adequada a r. sentença ao determinar que a apuração de valores em liquidação observe os montantes indicados pela reclamante na inicial, conforme expressamente disposto no art. 852-B, I da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Guia de depósito judicial, GRU e comprovantes de pagamento, ID 51b0319). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 32e21c8 e pela reclamada no ID ce45c8e. II - MÉRITO II.1. Recurso ordinário da reclamante Limitação da condenação Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Nesse sentido já se inclina a jurisprudência do C. TST, como as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INCISO I DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011664-72.2024.5.03.0165, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, nos temas citados. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil "), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000426-79.2022.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2025). Nada a acolher, portanto. II.2. Recurso ordinário da reclamada Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que a utilização dos banheiros era restrita a um número determinado de pessoas, apenas empregados da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 448 do C. TST por não se tratar de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Pretende, também, a redução do valor arbitrado aos honorários periciais (R$ 4.000,00), com fulcro na Resolução CSJT 66/2010. Tem razão apenas quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID a275191, ratificado pelos esclarecimentos ID 27d19a5, 520ea5e, após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem e que concluiu pela exposição da reclamante a insalubridade em grau máximo em vista da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, sem fornecimento de EPI's eficazes: [...] Agentes Biológicos - Em relação aos agentes biológicos, é necessário levar em consideração ao preconizado na NR-15, Anexo 14, conforme transcrito abaixo: [...] Considerando que: A Autora realiza limpeza e lavagem de banheiros de grande circulação, com média de 750 usuários diários; Realiza o recolhimento e segregação de lixo dos referidos banheiros e áreas comuns; A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo equiparada as atividades prepostas no Anexo 14 da NR-15; Não foi evidenciado o fornecimento de EPIs de maneira eficaz para Reclamante; Conclusão - Atividade Insalubre - Grau Máximo (40%). A coleta de lixo urbano referenciada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos em áreas públicas, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos de banheiros em locais de grande circulação de pessoas também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448 que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, adequado o entendimento do i. Perito de que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, o que restou confirmado pela prova oral colhida em audiência. A testemunha convidada pela reclamante afirmou que havia 16 ou 17 banheiros na empresa; que os do andar de cima eram utilizados pelos empregados que trabalhavam nos escritórios, e os de baixo pelos garis; que havia muitos garis e que faziam a limpeza também no vestiário feminino. A convidada pela reclamada, por seu turno, afirmou que no administrativo trabalhavam cerca de 50 pessoas e todos os garis que laboravam na unidade utilizavam os banheiros. Nesse contexto, eventual realização de limpeza também por outra empregada não socorre a tese da reclamada, eis que constatado o contato habitual e permanente com os agentes insalubres em local com grande circulação de pessoas. Converge a hipótese, portanto, para a incidência do quanto tratado no item II da Súmula 448 supra, fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Importa salientar quanto ao fornecimento de EPI's que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, ainda que se considere o uso de equipamento de proteção, este não elide direito ao adicional de insalubridade, impondo-se análise objetiva da atividade, se abrangida, ou não, pela hipótese prevista na Súmula 448, II, TST e Anexo 14 da NR 15, da Portaria MTE 3.214/78, reconhecida no caso em concreto. A norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas a coleta de lixo urbano, sem possibilidade de ser afastada pela utilização de equipamentos de proteção em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as substâncias Outrossim, conforme se infere do laudo pericial, a coleta de lixo e limpeza nos sanitários era habitual, fazia parte da rotina de trabalho, ou seja, ocorria todos os dias, não havendo falar, assim, em exposição eventual. Assim, constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas de forma habitual,devido o adicional de insalubridade em grau máximo e correspondentes reflexos, como decidido na origem. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, é sucumbente a reclamada no objeto da perícia, a ela competindo o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. A Resolução CSJT 66/2010, invocada pela recorrente, foi revogada, estando atualmente vigente Resolução CSJT 247/2019; tal disposição é inaplicável ao caso, eis que trata sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita, não sendo este o caso da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Não obstante, tem razão quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Sabe-se que o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo(R$ 4.000,00) mostra-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este compatível com a complexidade e qualidade do trabalho e tempo nele despendido. Reforma-se parcialmente. Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, acolhe-se o entendimento do C. TST quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela reclamante (ID. 7ef83c2), anotando-se ainda que no presente feito, não há provas aptas a desconstituir a presunção de veracidade da declaração, vez que a CTPS Digital ID 2f266da demonstra que o último vínculo trabalhista do reclamante foi aquele mantido com a reclamada, encerrado em 03/11/2025, com salário último de R$ 1.867,70 mensais. Logo, não há provas de percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade. Considerando que o pedido relativo ao adicional de insalubridade foi julgado procedente, a sucumbência é apenas da reclamada, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido. Portanto, não se cogita de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, rejeitando-se o apelo, neste aspecto. Juros e correção monetária O apelo não comporta provimento, vez que a reclamada pretende seja afastada a incidência dos juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, o que sequer foi determinado na r. sentença, conforme trecho que se pede vênia para transcrever: Desse modo, os créditos trabalhistas julgados procedentes nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Nada a acolher, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SAO BERNARDO SOLUCOES

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001855-07.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ed84dff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001855-07.2025.5.02.0465 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTES: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Portanto, adequada a r. sentença ao determinar que a apuração de valores em liquidação observe os montantes indicados pela reclamante na inicial, conforme expressamente disposto no art. 852-B, I da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Guia de depósito judicial, GRU e comprovantes de pagamento, ID 51b0319). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 32e21c8 e pela reclamada no ID ce45c8e. II - MÉRITO II.1. Recurso ordinário da reclamante Limitação da condenação Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Nesse sentido já se inclina a jurisprudência do C. TST, como as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INCISO I DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011664-72.2024.5.03.0165, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, nos temas citados. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil "), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000426-79.2022.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2025). Nada a acolher, portanto. II.2. Recurso ordinário da reclamada Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que a utilização dos banheiros era restrita a um número determinado de pessoas, apenas empregados da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 448 do C. TST por não se tratar de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Pretende, também, a redução do valor arbitrado aos honorários periciais (R$ 4.000,00), com fulcro na Resolução CSJT 66/2010. Tem razão apenas quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID a275191, ratificado pelos esclarecimentos ID 27d19a5, 520ea5e, após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem e que concluiu pela exposição da reclamante a insalubridade em grau máximo em vista da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, sem fornecimento de EPI's eficazes: [...] Agentes Biológicos - Em relação aos agentes biológicos, é necessário levar em consideração ao preconizado na NR-15, Anexo 14, conforme transcrito abaixo: [...] Considerando que: A Autora realiza limpeza e lavagem de banheiros de grande circulação, com média de 750 usuários diários; Realiza o recolhimento e segregação de lixo dos referidos banheiros e áreas comuns; A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo equiparada as atividades prepostas no Anexo 14 da NR-15; Não foi evidenciado o fornecimento de EPIs de maneira eficaz para Reclamante; Conclusão - Atividade Insalubre - Grau Máximo (40%). A coleta de lixo urbano referenciada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos em áreas públicas, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos de banheiros em locais de grande circulação de pessoas também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448 que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, adequado o entendimento do i. Perito de que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, o que restou confirmado pela prova oral colhida em audiência. A testemunha convidada pela reclamante afirmou que havia 16 ou 17 banheiros na empresa; que os do andar de cima eram utilizados pelos empregados que trabalhavam nos escritórios, e os de baixo pelos garis; que havia muitos garis e que faziam a limpeza também no vestiário feminino. A convidada pela reclamada, por seu turno, afirmou que no administrativo trabalhavam cerca de 50 pessoas e todos os garis que laboravam na unidade utilizavam os banheiros. Nesse contexto, eventual realização de limpeza também por outra empregada não socorre a tese da reclamada, eis que constatado o contato habitual e permanente com os agentes insalubres em local com grande circulação de pessoas. Converge a hipótese, portanto, para a incidência do quanto tratado no item II da Súmula 448 supra, fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Importa salientar quanto ao fornecimento de EPI's que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, ainda que se considere o uso de equipamento de proteção, este não elide direito ao adicional de insalubridade, impondo-se análise objetiva da atividade, se abrangida, ou não, pela hipótese prevista na Súmula 448, II, TST e Anexo 14 da NR 15, da Portaria MTE 3.214/78, reconhecida no caso em concreto. A norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas a coleta de lixo urbano, sem possibilidade de ser afastada pela utilização de equipamentos de proteção em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as substâncias Outrossim, conforme se infere do laudo pericial, a coleta de lixo e limpeza nos sanitários era habitual, fazia parte da rotina de trabalho, ou seja, ocorria todos os dias, não havendo falar, assim, em exposição eventual. Assim, constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas de forma habitual,devido o adicional de insalubridade em grau máximo e correspondentes reflexos, como decidido na origem. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, é sucumbente a reclamada no objeto da perícia, a ela competindo o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. A Resolução CSJT 66/2010, invocada pela recorrente, foi revogada, estando atualmente vigente Resolução CSJT 247/2019; tal disposição é inaplicável ao caso, eis que trata sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita, não sendo este o caso da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Não obstante, tem razão quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Sabe-se que o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo(R$ 4.000,00) mostra-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este compatível com a complexidade e qualidade do trabalho e tempo nele despendido. Reforma-se parcialmente. Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, acolhe-se o entendimento do C. TST quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela reclamante (ID. 7ef83c2), anotando-se ainda que no presente feito, não há provas aptas a desconstituir a presunção de veracidade da declaração, vez que a CTPS Digital ID 2f266da demonstra que o último vínculo trabalhista do reclamante foi aquele mantido com a reclamada, encerrado em 03/11/2025, com salário último de R$ 1.867,70 mensais. Logo, não há provas de percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade. Considerando que o pedido relativo ao adicional de insalubridade foi julgado procedente, a sucumbência é apenas da reclamada, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido. Portanto, não se cogita de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, rejeitando-se o apelo, neste aspecto. Juros e correção monetária O apelo não comporta provimento, vez que a reclamada pretende seja afastada a incidência dos juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, o que sequer foi determinado na r. sentença, conforme trecho que se pede vênia para transcrever: Desse modo, os créditos trabalhistas julgados procedentes nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Nada a acolher, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001855-07.2025.5.02.0465 RECORRENTE: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ed84dff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001855-07.2025.5.02.0465 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTES: JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO SOLUÇÕES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELO RECLAMANTE NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. CABIMENTO. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Portanto, adequada a r. sentença ao determinar que a apuração de valores em liquidação observe os montantes indicados pela reclamante na inicial, conforme expressamente disposto no art. 852-B, I da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (Guia de depósito judicial, GRU e comprovantes de pagamento, ID 51b0319). Conhece-se dos apelos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 32e21c8 e pela reclamada no ID ce45c8e. II - MÉRITO II.1. Recurso ordinário da reclamante Limitação da condenação Sem razão. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido (que sempre deverá ser certo e determinado) contenha indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Sem autorizar a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao art. 852-B, I, da CLT, o qual prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", como no caso em análise. Nesse sentido já se inclina a jurisprudência do C. TST, como as ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. INCISO I DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011664-72.2024.5.03.0165, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025). A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, nos temas citados. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil "), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada, portanto, a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000426-79.2022.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2025). Nada a acolher, portanto. II.2. Recurso ordinário da reclamada Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que a utilização dos banheiros era restrita a um número determinado de pessoas, apenas empregados da reclamada, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 448 do C. TST por não se tratar de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Pretende, também, a redução do valor arbitrado aos honorários periciais (R$ 4.000,00), com fulcro na Resolução CSJT 66/2010. Tem razão apenas quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID a275191, ratificado pelos esclarecimentos ID 27d19a5, 520ea5e, após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem e que concluiu pela exposição da reclamante a insalubridade em grau máximo em vista da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, sem fornecimento de EPI's eficazes: [...] Agentes Biológicos - Em relação aos agentes biológicos, é necessário levar em consideração ao preconizado na NR-15, Anexo 14, conforme transcrito abaixo: [...] Considerando que: A Autora realiza limpeza e lavagem de banheiros de grande circulação, com média de 750 usuários diários; Realiza o recolhimento e segregação de lixo dos referidos banheiros e áreas comuns; A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo equiparada as atividades prepostas no Anexo 14 da NR-15; Não foi evidenciado o fornecimento de EPIs de maneira eficaz para Reclamante; Conclusão - Atividade Insalubre - Grau Máximo (40%). A coleta de lixo urbano referenciada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos em áreas públicas, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos de banheiros em locais de grande circulação de pessoas também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448 que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, adequado o entendimento do i. Perito de que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, o que restou confirmado pela prova oral colhida em audiência. A testemunha convidada pela reclamante afirmou que havia 16 ou 17 banheiros na empresa; que os do andar de cima eram utilizados pelos empregados que trabalhavam nos escritórios, e os de baixo pelos garis; que havia muitos garis e que faziam a limpeza também no vestiário feminino. A convidada pela reclamada, por seu turno, afirmou que no administrativo trabalhavam cerca de 50 pessoas e todos os garis que laboravam na unidade utilizavam os banheiros. Nesse contexto, eventual realização de limpeza também por outra empregada não socorre a tese da reclamada, eis que constatado o contato habitual e permanente com os agentes insalubres em local com grande circulação de pessoas. Converge a hipótese, portanto, para a incidência do quanto tratado no item II da Súmula 448 supra, fazendo jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Importa salientar quanto ao fornecimento de EPI's que, tratando-se de exposição a riscos biológicos, ainda que se considere o uso de equipamento de proteção, este não elide direito ao adicional de insalubridade, impondo-se análise objetiva da atividade, se abrangida, ou não, pela hipótese prevista na Súmula 448, II, TST e Anexo 14 da NR 15, da Portaria MTE 3.214/78, reconhecida no caso em concreto. A norma regulamentar 15, em seu Anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", dentre essas a coleta de lixo urbano, sem possibilidade de ser afastada pela utilização de equipamentos de proteção em razão de inexistir, pelo ponto de vista da lei, limites de tolerância para as substâncias Outrossim, conforme se infere do laudo pericial, a coleta de lixo e limpeza nos sanitários era habitual, fazia parte da rotina de trabalho, ou seja, ocorria todos os dias, não havendo falar, assim, em exposição eventual. Assim, constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas de forma habitual,devido o adicional de insalubridade em grau máximo e correspondentes reflexos, como decidido na origem. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, é sucumbente a reclamada no objeto da perícia, a ela competindo o pagamento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. A Resolução CSJT 66/2010, invocada pela recorrente, foi revogada, estando atualmente vigente Resolução CSJT 247/2019; tal disposição é inaplicável ao caso, eis que trata sobre o pagamento de honorários periciais no caso de concessão à parte do benefício da justiça gratuita, não sendo este o caso da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Não obstante, tem razão quanto à redução do valor arbitrado aos honorários periciais. Sabe-se que o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração. Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quo(R$ 4.000,00) mostra-se excessivo e comporta redução para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este compatível com a complexidade e qualidade do trabalho e tempo nele despendido. Reforma-se parcialmente. Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo firmado a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, acolhe-se o entendimento do C. TST quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela reclamante (ID. 7ef83c2), anotando-se ainda que no presente feito, não há provas aptas a desconstituir a presunção de veracidade da declaração, vez que a CTPS Digital ID 2f266da demonstra que o último vínculo trabalhista do reclamante foi aquele mantido com a reclamada, encerrado em 03/11/2025, com salário último de R$ 1.867,70 mensais. Logo, não há provas de percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Mantém-se, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade. Considerando que o pedido relativo ao adicional de insalubridade foi julgado procedente, a sucumbência é apenas da reclamada, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido. Portanto, não se cogita de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, rejeitando-se o apelo, neste aspecto. Juros e correção monetária O apelo não comporta provimento, vez que a reclamada pretende seja afastada a incidência dos juros de 1% ao mês desde a propositura da ação, o que sequer foi determinado na r. sentença, conforme trecho que se pede vênia para transcrever: Desse modo, os créditos trabalhistas julgados procedentes nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA). Nada a acolher, portanto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante; e III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por ainda compatível. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERREIRA DE SOUSA VILELA