1001854-77.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001854-77.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40a1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001854-77.2025.5.02.0382 Em 29 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, reclamante, e EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, em que postula: verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, intervalos intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.441,00. Na audiência ID. 9d83bd0 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. aff2b1f, ID. b5f8b96 e ID. c2aa202, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9f04bf9. Prova pericial produzida no ID. 452039b, com esclarecimentos no ID. 53173be. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. eddf9c4. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. c7840f5, ID. aa15356 e ID. 102e34f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA Embora a 1ª reclamada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) não tenha enviado preposto para representá-la na audiência ID. 9d83bd0, sua advogada compareceu e apresentou sua defesa, portanto, nos termos do artigo 844, § 5º da CLT, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, todavia, o mencionado § 5º não excepciona a revelia prevista no caput do artigo, portanto, declaro a 1ª reclamada revel. Contudo, diante da apresentação de defesa pelas correclamadas rejeito o requerimento de aplicação da pena de confissão à 1ª reclamada feito em audiência nos ternos do artigo 844, § 4º, I, da CLT). Não obstante, considerando que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova atribuído às partes, de modo que alegações defensivas que se mostrarem genéricas e imprecisas, acarretarão a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte reclamante em relação a todas as reclamadas, ausentes ou presentes, tudo nos termos dos artigos 341, caput, e 374, III, ambos do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Consoante o referido na decisão ID. 60ee080, constato quem em 29/11/2024 o reclamante ajuizou reclamação 1002300-17.2024.5.02.0382, em face das mesmas reclamadas e com iguais causas de pedir e pedidos aos formulados nesta reclamação, a qual foi extinta sem resolução do mérito, portanto, houve interrupção da prescrição em 29/11/2024 na data do ajuizamento desta primeira reclamação. Dessa forma, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 29/11/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 10/05/2024 sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. É fato incontroverso que a reclamante foi imotivadamente dispensada e ao contrário do que afirma a reclamada-empregadora, era dela o ônus de apresentar as provas do adimplemento das verbas rescisórias, pois além de ser fato impeditivo e extintivo do direito da reclamante, diante do dever documentação da relação de emprego, especificamente previsto no artigo 477, §2º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, portanto, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 10/05/2024, bem como o inadimplemento da verbas rescisórias. Como a parte reclamante laborou aproximadamente 4 anos e 11 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 42 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 21/06/2024, perfazendo 5 anos e 11 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 6/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência para habilitação no seguro-desemprego, tornando-a definitiva. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. 452039b o Perito constatou e concluiu que: “8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas em razão da presença de agentes nocivos a insalubridade (físicos, químicos e biológicos), concluímos que as atividades exercidas pela Requerente, CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA a serviço da Requerida: FORAM INSALUBRES – GRAU MÁXIMO DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). AOS VALORES ENCONTRADOS NAS MEDIÇÕES E/OU AVALIAÇÕES REALIZADAS, A RECLAMANTE ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14 – DA NR-15), CARACTERIZANDO EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A 1ª reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: de segunda a sexta-feira das 06h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Não reconheço o labor em feriados porquanto não foram especificamente mencionados. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas, em especial a prova oral colhida com o depoimento da testemunha Luciana e da testemunha Edivânia, associada ao exame dos contratos de prestação de serviços acostados aos autos, comprovaram que a 2ª reclamada e a 3ª reclamada contrataram a 1ª reclamada como sua prestadora de serviços e que a parte reclamante lhes prestou serviços. Especificamente quanto à 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.), do exame do conjunto probatório, em especial do contrato de prestação de serviços ID. 320daed, conjugado com o depoimento prestado pela preposta em audiência, resta devidamente comprovado que o período de prestação de serviços da parte reclamante em favor da 2ª reclamada ocorreu de 01/02/2020 até 01/02/2023. Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, contudo, limito expressamente a sua responsabilização exclusiva aos direitos da parte reclamante surgidos no período de 01/02/2020 até 01/02/2023. De igual modo, com relação à 3ª reclamada (SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A), diante do contrato de prestação de serviços ID. d29678d e da prova oral produzida com o depoimento da testemunha Edivânia, restou demonstrado que a parte reclamante lhe prestou serviços durante o período contratual subsequente, de março de 2022 até maio de 2024, todavia, nos limites do pedido reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada quanto ao período de 01/06/2023 até a dispensa. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, para condenar a 1ª reclamada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) e de forma subsidiária, a 2ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (limitada exclusivamente ao período de 01/02/2020 a 01/02/2023) e a 3ª reclamada SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A (nos limites do pedido, de 01/06/2023 até a dispensa da reclamante), nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 5/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024 (limite do pedido); FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 6/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); f) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência para habilitação no seguro-desemprego, tornando-a definitiva. Não se incluem na responsabilidade subsidiária porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Autor CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Réu EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
Autor GATEKEEPER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Réu SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ALVES FERNANDES
OAB: 278947/SP
RAFAEL PISTONO VITALINO
OAB: 122472/RJ
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001854-77.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40a1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001854-77.2025.5.02.0382 Em 29 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, reclamante, e EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, em que postula: verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, intervalos intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.441,00. Na audiência ID. 9d83bd0 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. aff2b1f, ID. b5f8b96 e ID. c2aa202, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9f04bf9. Prova pericial produzida no ID. 452039b, com esclarecimentos no ID. 53173be. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. eddf9c4. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. c7840f5, ID. aa15356 e ID. 102e34f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA Embora a 1ª reclamada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) não tenha enviado preposto para representá-la na audiência ID. 9d83bd0, sua advogada compareceu e apresentou sua defesa, portanto, nos termos do artigo 844, § 5º da CLT, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, todavia, o mencionado § 5º não excepciona a revelia prevista no caput do artigo, portanto, declaro a 1ª reclamada revel. Contudo, diante da apresentação de defesa pelas correclamadas rejeito o requerimento de aplicação da pena de confissão à 1ª reclamada feito em audiência nos ternos do artigo 844, § 4º, I, da CLT). Não obstante, considerando que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova atribuído às partes, de modo que alegações defensivas que se mostrarem genéricas e imprecisas, acarretarão a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte reclamante em relação a todas as reclamadas, ausentes ou presentes, tudo nos termos dos artigos 341, caput, e 374, III, ambos do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Consoante o referido na decisão ID. 60ee080, constato quem em 29/11/2024 o reclamante ajuizou reclamação 1002300-17.2024.5.02.0382, em face das mesmas reclamadas e com iguais causas de pedir e pedidos aos formulados nesta reclamação, a qual foi extinta sem resolução do mérito, portanto, houve interrupção da prescrição em 29/11/2024 na data do ajuizamento desta primeira reclamação. Dessa forma, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 29/11/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 10/05/2024 sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. É fato incontroverso que a reclamante foi imotivadamente dispensada e ao contrário do que afirma a reclamada-empregadora, era dela o ônus de apresentar as provas do adimplemento das verbas rescisórias, pois além de ser fato impeditivo e extintivo do direito da reclamante, diante do dever documentação da relação de emprego, especificamente previsto no artigo 477, §2º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, portanto, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 10/05/2024, bem como o inadimplemento da verbas rescisórias. Como a parte reclamante laborou aproximadamente 4 anos e 11 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 42 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 21/06/2024, perfazendo 5 anos e 11 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 6/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência para habilitação no seguro-desemprego, tornando-a definitiva. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. 452039b o Perito constatou e concluiu que: “8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas em razão da presença de agentes nocivos a insalubridade (físicos, químicos e biológicos), concluímos que as atividades exercidas pela Requerente, CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA a serviço da Requerida: FORAM INSALUBRES – GRAU MÁXIMO DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). AOS VALORES ENCONTRADOS NAS MEDIÇÕES E/OU AVALIAÇÕES REALIZADAS, A RECLAMANTE ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14 – DA NR-15), CARACTERIZANDO EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A 1ª reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: de segunda a sexta-feira das 06h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Não reconheço o labor em feriados porquanto não foram especificamente mencionados. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas, em especial a prova oral colhida com o depoimento da testemunha Luciana e da testemunha Edivânia, associada ao exame dos contratos de prestação de serviços acostados aos autos, comprovaram que a 2ª reclamada e a 3ª reclamada contrataram a 1ª reclamada como sua prestadora de serviços e que a parte reclamante lhes prestou serviços. Especificamente quanto à 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.), do exame do conjunto probatório, em especial do contrato de prestação de serviços ID. 320daed, conjugado com o depoimento prestado pela preposta em audiência, resta devidamente comprovado que o período de prestação de serviços da parte reclamante em favor da 2ª reclamada ocorreu de 01/02/2020 até 01/02/2023. Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, contudo, limito expressamente a sua responsabilização exclusiva aos direitos da parte reclamante surgidos no período de 01/02/2020 até 01/02/2023. De igual modo, com relação à 3ª reclamada (SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A), diante do contrato de prestação de serviços ID. d29678d e da prova oral produzida com o depoimento da testemunha Edivânia, restou demonstrado que a parte reclamante lhe prestou serviços durante o período contratual subsequente, de março de 2022 até maio de 2024, todavia, nos limites do pedido reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada quanto ao período de 01/06/2023 até a dispensa. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, para condenar a 1ª reclamada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) e de forma subsidiária, a 2ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (limitada exclusivamente ao período de 01/02/2020 a 01/02/2023) e a 3ª reclamada SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A (nos limites do pedido, de 01/06/2023 até a dispensa da reclamante), nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 5/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024 (limite do pedido); FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 6/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); f) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência para habilitação no seguro-desemprego, tornando-a definitiva. Não se incluem na responsabilidade subsidiária porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001854-77.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f40a1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001854-77.2025.5.02.0382 Em 29 de julho de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, reclamante, e EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de), ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, em que postula: verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, adicional de insalubridade, horas extras, intervalos intrajornada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.441,00. Na audiência ID. 9d83bd0 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações nos ID. aff2b1f, ID. b5f8b96 e ID. c2aa202, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 9f04bf9. Prova pericial produzida no ID. 452039b, com esclarecimentos no ID. 53173be. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. eddf9c4. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. c7840f5, ID. aa15356 e ID. 102e34f. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA Embora a 1ª reclamada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) não tenha enviado preposto para representá-la na audiência ID. 9d83bd0, sua advogada compareceu e apresentou sua defesa, portanto, nos termos do artigo 844, § 5º da CLT, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, todavia, o mencionado § 5º não excepciona a revelia prevista no caput do artigo, portanto, declaro a 1ª reclamada revel. Contudo, diante da apresentação de defesa pelas correclamadas rejeito o requerimento de aplicação da pena de confissão à 1ª reclamada feito em audiência nos ternos do artigo 844, § 4º, I, da CLT). Não obstante, considerando que a análise de cada pedido será realizada à luz do ônus da prova atribuído às partes, de modo que alegações defensivas que se mostrarem genéricas e imprecisas, acarretarão a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte reclamante em relação a todas as reclamadas, ausentes ou presentes, tudo nos termos dos artigos 341, caput, e 374, III, ambos do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que as reclamadas devem ser responsabilizadas pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face delas, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que as supostas tomadoras tenham administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito tais preliminares. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Consoante o referido na decisão ID. 60ee080, constato quem em 29/11/2024 o reclamante ajuizou reclamação 1002300-17.2024.5.02.0382, em face das mesmas reclamadas e com iguais causas de pedir e pedidos aos formulados nesta reclamação, a qual foi extinta sem resolução do mérito, portanto, houve interrupção da prescrição em 29/11/2024 na data do ajuizamento desta primeira reclamação. Dessa forma, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 29/11/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora ter sido dispensada sem justa causa no dia 10/05/2024 sem a concessão de aviso prévio e sem que tenha a sua empregadora procedido o pagamento das respectivas verbas rescisórias. É fato incontroverso que a reclamante foi imotivadamente dispensada e ao contrário do que afirma a reclamada-empregadora, era dela o ônus de apresentar as provas do adimplemento das verbas rescisórias, pois além de ser fato impeditivo e extintivo do direito da reclamante, diante do dever documentação da relação de emprego, especificamente previsto no artigo 477, §2º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, portanto, reputo verdadeiras as alegações da parte autora e reconheço a dispensa imotivada e sem aviso prévio em 10/05/2024, bem como o inadimplemento da verbas rescisórias. Como a parte reclamante laborou aproximadamente 4 anos e 11 meses, faz jus ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que neste caso é de 42 dias (Lei 12.506/2011), que por força do artigo 487, § 1º da CLT, projeta o termo final do contrato de emprego para o dia 21/06/2024, perfazendo 5 anos e 11 dias de duração. Diante do exposto, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Portanto, não tendo a reclamada comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, deve sofrer as consequências do ônus probatório que se lhe atribui. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 6/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes). Após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque. Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência para habilitação no seguro-desemprego, tornando-a definitiva. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT A reclamada impugnou a pretensão ao pagamento das verbas rescisórias na forma em que postulada, portanto, inexistiram verbas rescisórias incontroversas para serem quitadas na primeira audiência. Diferentemente, o direito às verbas rescisórias reconhecido à parte reclamante resultou da solução da controvérsia estabelecida, portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, mesmo impugnando o valor das verbas rescisórias postuladas, a reclamada não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias dentro do período de 10 dias sucessivos ao término do contrato de trabalho, conforme determina o artigo 477, § 6º da CLT, ônus que era seu conforme artigo 818, II, da CLT, portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade. No caso sob exame, em seu laudo ID. 452039b o Perito constatou e concluiu que: “8.1. CONCLUSÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas em razão da presença de agentes nocivos a insalubridade (físicos, químicos e biológicos), concluímos que as atividades exercidas pela Requerente, CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA a serviço da Requerida: FORAM INSALUBRES – GRAU MÁXIMO DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). AOS VALORES ENCONTRADOS NAS MEDIÇÕES E/OU AVALIAÇÕES REALIZADAS, A RECLAMANTE ESTAVA EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14 – DA NR-15), CARACTERIZANDO EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a existência de agentes nocivos à saúde da reclamante, conforme estabelecido pela NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, Ministério da Economia). As impugnações ao laudo foram insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o perito, que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes. Aliás, ainda que a exposição da parte reclamante ao agente insalubre se dava de forma intermitente, conforme o entendimento jurisprudencial do TST, consagrado na sua Súmula nº 47, esse fato por si só não tem o condão de afastar o direito à percepção do adicional. Vale consignar que a prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Em que pese a constatação da condição insalubre do ambiente de trabalho do reclamante, a reclamada não demonstrou ter atendido de forma plena e efetiva aos requisitos necessários à neutralização da insalubridade, seu dever, na forma do artigo 7º, XXII da Constituição Federal. Assim, reputo válida a conclusão pericial e nos termos do art. 7, XXIII, CF combinado com o art. 192 CLT julgo procedente o pedido condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, observado os valores vigentes em cada período ao longo da contratualidade (Súmula Vinculante nº 4 do Colendo STF), devidos ainda os reflexos em férias com o adicional de 1/3, 13º salários, FGTS 8%, indenização de 40% do FGTS e aviso prévio. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A 1ª reclamada não cumpriu com seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e sem motivo justo ou razoável, não trouxe os controles de jornada da parte autora, fazendo com que se presuma verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: de segunda a sexta-feira das 06h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Não reconheço o labor em feriados porquanto não foram especificamente mencionados. Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. INTERVALO INTRAJORNADA A concessão de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação obrigatório, pois é direito que visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, estando previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana. Portanto, o intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido unilateralmente, mas pode ser regulado em norma coletiva (artigos 71, § 5º e 611, III, ambos da CLT). Consoante fundamentação do capítulo inerentes às horas extraordinárias, concluiu-se que a parte reclamante não usufruiu seu intervalo mínimo de uma hora da refeição e descanso. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização da mão-de-obra, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso I, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Evidentemente, se por um lado abriu-se a possibilidade de terceirização irrestrita, por outro lado, prescreveu-se de forma indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora da mão-de-obra. Por fim, no julgamento do ADPF 324, em 30/08/2018, o STF decidiu sobre a constitucionalidade da referida Súmula, fixando a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. As provas produzidas, em especial a prova oral colhida com o depoimento da testemunha Luciana e da testemunha Edivânia, associada ao exame dos contratos de prestação de serviços acostados aos autos, comprovaram que a 2ª reclamada e a 3ª reclamada contrataram a 1ª reclamada como sua prestadora de serviços e que a parte reclamante lhes prestou serviços. Especificamente quanto à 2ª reclamada (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.), do exame do conjunto probatório, em especial do contrato de prestação de serviços ID. 320daed, conjugado com o depoimento prestado pela preposta em audiência, resta devidamente comprovado que o período de prestação de serviços da parte reclamante em favor da 2ª reclamada ocorreu de 01/02/2020 até 01/02/2023. Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, contudo, limito expressamente a sua responsabilização exclusiva aos direitos da parte reclamante surgidos no período de 01/02/2020 até 01/02/2023. De igual modo, com relação à 3ª reclamada (SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A), diante do contrato de prestação de serviços ID. d29678d e da prova oral produzida com o depoimento da testemunha Edivânia, restou demonstrado que a parte reclamante lhe prestou serviços durante o período contratual subsequente, de março de 2022 até maio de 2024, todavia, nos limites do pedido reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada quanto ao período de 01/06/2023 até a dispensa. Esta responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação imposta a reclamada-empregadora, exceto as obrigações de personalíssimas, como as anotações na CTPS, e as respectivas astreintes que eventualmente acompanharem a obrigação principal. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.200,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos vindicados pela parte reclamante CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, para condenar a 1ª reclamada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (Massa Falida de) e de forma subsidiária, a 2ª reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (limitada exclusivamente ao período de 01/02/2020 a 01/02/2023) e a 3ª reclamada SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A (nos limites do pedido, de 01/06/2023 até a dispensa da reclamante), nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída conforme projeção do aviso prévio e último dia trabalhado) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos contados da intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 5/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024 (limite do pedido); FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); c) após o trânsito em julgado, também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora proceder com entrega do TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) cód. SJ2 à parte reclamante e praticar todos os atos de escrituração eletrônica no e-Social necessários para que a parte reclamante possa sacar o FGTS, demonstrando ainda a realização dos depósitos na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação de fazer no prazo supra, sem prejuízo da astreinte aplicada, a Secretaria deverá expedir os alvarás para saque do FGTS e em caso de inexistência dos depósitos devidos ao FGTS, a condenação será convertida em indenização equivalente, que será executada em conjunto com as demais verbas deferidas, observado o seguinte: o valor devido ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, com posterior emissão do alvará para saque; d) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; e) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, indenizado e equivalente a 42 dias (Lei 12.506/2011); saldo de salário de 10 dias referente a maio de 2024; férias integrais + 1/3 do período aquisitivo de 2023/2024; 6/12 avos de 13º salário proporcional relativo a 2024; FGTS 8% e multa de 40% do FGTS (observada a Súmula 305 do TST e as Orientações Jurisprudenciais nº 42 e 195, no que forem pertinentes); f) pagamento de horas extras que excederam a 8ª (oitava) hora diária ou a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com os devidos reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio, cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; g) pagamento dos 30 minutos suprimidos do intervalo mínimo de 1h00, observados os dias efetivamente trabalhados, o valor da remuneração da hora normal com adicional de 50%, calculada com base divisor 220, sendo indevido qualquer reflexo, valore de natureza indenizatória conforme o artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência para habilitação no seguro-desemprego, tornando-a definitiva. Não se incluem na responsabilidade subsidiária porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA