1001854-27.2022.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001854-27.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: VILMA APARECIDA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448154b proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. e054b41 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, VILMA APARECIDA LIMA, formulados em face dos reclamados, ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTÃ DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (2º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (o 2º reclamado subsidiariamente à 1ª reclamada em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem à reclamante o FGTS dos meses faltantes, respectivamente de dezembro/2021 a agosto/2022 (nos limites do pedido), bem como a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego, mediante depósito na sua conta vinculada, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, da SDI-1/TST, no que couberem, com a dedução dos valores outrora pagos. b) pagarem à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, ambos da CLT. c) pagarem aos advogados da reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação. Condeno o(a) reclamante a pagar aos advogados do(s) reclamado(s), honorários de sucumbência no importe total de 5% (divididos em partes iguais, tendo como divisor o número de reclamados com advogados distintos e não de advogados, caso exista mais de um reclamado com advogado distinto neste processo) do valor dos pedidos que foram indeferidos e também da parte indeferida daqueles que foram parcialmente procedentes, o que deverá ser feito pela subtração do valor da causa (desde que reflita a somatória dos valores de todos os pedidos da petição inicial) e do valor do crédito líquido do(a) reclamante, apurado na liquidação desta Sentença antes da incidência de juros e correção monetária. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios, com cópia da presente Sentença, para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT). Honorários da perícia médica ao perito OSVALDO SERGIO ORTEGA, no importe de R$ 806,00 (valor de acordo com a Resolução 66/2010 do CSJT) pelo(a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT, “caput” e § 1º, com a redação da Lei 13.467/2017), que deverão ser arcados pela União, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B da CLT, na ADIn 5.766, pelo STF. Contudo, nos termos do mesmo julgamento do STF, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC (apenas com a adequação do prazo de 2 anos previsto pela CLT), tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, o(s) credor(es) (no caso a União) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da Justiça Gratuita. Honorários da perícia de insalubridade ao perito SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, no importe de R$ 806,00 (valor de acordo com a Resolução 66/2010 do CSJT) pelo(a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT, “caput” e § 1º, com a redação da Lei 13.467/2017), que deverão ser arcados pela União, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B da CLT, na ADIn 5.766, pelo STF. Contudo, nos termos do mesmo julgamento do STF, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC (apenas com a adequação do prazo de 2 anos previsto pela CLT), tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, o(s) credor(es) (no caso a União) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da Justiça Gratuita. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00 (art. 789, IV, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 80,00. Custas dispensadas pelo 2º reclamado, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT (...)". Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES sob o ID. 1497c8a, tendo sido negado provimento ao recurso (ID. 0f0b1cf). Recurso de Revista interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES sob o ID. 9b54f04. No acórdão proferido pelos Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalhador (ID. b67249f), decidiu-se "(...) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide (...)". Embargos de Declaração opostos sob o ID. feaade8, tendo sido rejeitados (ID. 7a1123d). Trânsito em julgado operado em 30/03/2026, conforme ID. 3dbd69d. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 80,00, conforme ID. e054b41. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Devidamente intimadas para apresentarem os cálculos de liquidação (ID. 2adcd5f), as partes permaneceram silentes ao comando judicial. Restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. 7d63107). Demonstrada a concordância expressa do reclamante (ID. fedfca1). Por sua vez, a reclamada deixou de se manifestar no prazo concedido (art. 879, §2º). ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo (ID. 7d63107), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 16/10/2022; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 2.953,53 Juros simples TRD até 16/10/2022; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 1.097,20 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 3.760,74 Custas processuais R$ 81,85 Honorários Advocatícios (5%) Adv. reclamante R$ 390,57 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 14/07/2026 R$ 8.283,89 Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. CITE-SE A(O) (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, garantir de forma eficaz o juízo, ou ainda apresentar petição de acordo, da forma abaixo especificada: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). c) os valores do FGTS deverão ser deposit30032026ados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Caso não localizada(o) no endereço dos autos, publique-se via DOE, valendo a presente como Edital de Citação. Decorrido o prazo legal de 48 horas sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ciência aos peritos das requisições de pagamento de honorários periciais juntadas sob o ID. 3476c6b e ID. 46f3846. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 07 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILMA APARECIDA LIMA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS
Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor VILMA APARECIDA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE PETROSINO JUNIOR
OAB: 182845/SP
ERIC MOREIRA
OAB: 391025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001854-27.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: VILMA APARECIDA LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448154b proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. e054b41 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, VILMA APARECIDA LIMA, formulados em face dos reclamados, ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTÃ DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (2º reclamado), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar os reclamados (o 2º reclamado subsidiariamente à 1ª reclamada em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagarem à reclamante o FGTS dos meses faltantes, respectivamente de dezembro/2021 a agosto/2022 (nos limites do pedido), bem como a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato de emprego, mediante depósito na sua conta vinculada, observadas a Súmula 305/TST e as Orientações Jurisprudenciais 42 e 195, da SDI-1/TST, no que couberem, com a dedução dos valores outrora pagos. b) pagarem à reclamante a multa prevista no artigo 477, § 8º, ambos da CLT. c) pagarem aos advogados da reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação. Condeno o(a) reclamante a pagar aos advogados do(s) reclamado(s), honorários de sucumbência no importe total de 5% (divididos em partes iguais, tendo como divisor o número de reclamados com advogados distintos e não de advogados, caso exista mais de um reclamado com advogado distinto neste processo) do valor dos pedidos que foram indeferidos e também da parte indeferida daqueles que foram parcialmente procedentes, o que deverá ser feito pela subtração do valor da causa (desde que reflita a somatória dos valores de todos os pedidos da petição inicial) e do valor do crédito líquido do(a) reclamante, apurado na liquidação desta Sentença antes da incidência de juros e correção monetária. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios, com cópia da presente Sentença, para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT). Honorários da perícia médica ao perito OSVALDO SERGIO ORTEGA, no importe de R$ 806,00 (valor de acordo com a Resolução 66/2010 do CSJT) pelo(a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT, “caput” e § 1º, com a redação da Lei 13.467/2017), que deverão ser arcados pela União, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B da CLT, na ADIn 5.766, pelo STF. Contudo, nos termos do mesmo julgamento do STF, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC (apenas com a adequação do prazo de 2 anos previsto pela CLT), tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, o(s) credor(es) (no caso a União) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da Justiça Gratuita. Honorários da perícia de insalubridade ao perito SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, no importe de R$ 806,00 (valor de acordo com a Resolução 66/2010 do CSJT) pelo(a) reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT, “caput” e § 1º, com a redação da Lei 13.467/2017), que deverão ser arcados pela União, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B da CLT, na ADIn 5.766, pelo STF. Contudo, nos termos do mesmo julgamento do STF, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC (apenas com a adequação do prazo de 2 anos previsto pela CLT), tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, o(s) credor(es) (no caso a União) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da Justiça Gratuita. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00 (art. 789, IV, da CLT). Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 80,00. Custas dispensadas pelo 2º reclamado, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT (...)". Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES sob o ID. 1497c8a, tendo sido negado provimento ao recurso (ID. 0f0b1cf). Recurso de Revista interposto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES sob o ID. 9b54f04. No acórdão proferido pelos Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalhador (ID. b67249f), decidiu-se "(...) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide (...)". Embargos de Declaração opostos sob o ID. feaade8, tendo sido rejeitados (ID. 7a1123d). Trânsito em julgado operado em 30/03/2026, conforme ID. 3dbd69d. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 80,00, conforme ID. e054b41. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Devidamente intimadas para apresentarem os cálculos de liquidação (ID. 2adcd5f), as partes permaneceram silentes ao comando judicial. Restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. 7d63107). Demonstrada a concordância expressa do reclamante (ID. fedfca1). Por sua vez, a reclamada deixou de se manifestar no prazo concedido (art. 879, §2º). ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo (ID. 7d63107), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 16/10/2022; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 2.953,53 Juros simples TRD até 16/10/2022; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 1.097,20 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 3.760,74 Custas processuais R$ 81,85 Honorários Advocatícios (5%) Adv. reclamante R$ 390,57 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 14/07/2026 R$ 8.283,89 Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. CITE-SE A(O) (INSTITUTO DE SAUDE, GESTAO, MEDICINA OCUPACIONAL MAOS AMIGAS) para, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, garantir de forma eficaz o juízo, ou ainda apresentar petição de acordo, da forma abaixo especificada: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). c) os valores do FGTS deverão ser deposit30032026ados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Caso não localizada(o) no endereço dos autos, publique-se via DOE, valendo a presente como Edital de Citação. Decorrido o prazo legal de 48 horas sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ciência aos peritos das requisições de pagamento de honorários periciais juntadas sob o ID. 3476c6b e ID. 46f3846. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 07 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILMA APARECIDA LIMA