1001853-91.2026.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001853-91.2026.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. Informa a autora ser irmã da parte requerida e que está padece da enfermidade (CID 10: G30.0) e que este não possui filhos ou outros parentes próximos que possam exercer o encargo. Requer a interdição da parte requerida com sua nomeação como curador(a) provisória e definitiva ao final. Certidão de nascimento/RG da parte autora juntada as folhas 5. Certidão de nascimento/RG da parte requerida juntada as folhas 6. Relatório/laudo médico juntado às folhas 14. Manifestação do Ministério Público às folhas 26/27. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Prioridade processual: Defiro tramitação prioritária do feito, posto que pessoa idosa. Coloque-se a tarja afeta. 2- Custas/ Justiça gratuita: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte autora aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. g) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. 3- Antecipação de tutela jurisdicional - Curatela Provisória: Para a concessão da antecipação de tutela jurisdicional, necessário o prenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo a prova de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que resta preenchido no presente caso. Os relatórios médicos indicam a incapacidade civil da parte requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil, neste momento. As declarações demonstram a anuência dos familiares de que a parte autora exerça a curatela provisória. O comprovante de endereço do requerido demonstra a competência deste juízo para julgar o presente processo. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela jurisdicional para: NOMEAR o(a) requerente, acima qualificado(a), Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a)/interditando(a), acima qualificado. A presente decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. 4- Regular processamento do feito: 4.1 - Retifique a Serventia a classe e assunto processuais para constar o correto, qual seja, ação de Interdição - Tutela e Curatela. 4.2 -Emende(m) o(a,s) requerente(s) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para I ) apresentar comprovante de recebimento de beneficios sociais da parte requerida. II ) apresentar comprovante de endereço da parte requerida. 4.3 . Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, NESTE CASO: CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), encaminhando-se cópia do pedido inicial, com as advertências de estilo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, atentando-se para eventual impossibilidade em receber a citação, caso em que deverá ser citado(a) na pessoa do(a) curador(a) nomeado(a). CONSTATE-SE as condições físicas e de compreensão da parte requerida, especialmente se possui condições de locomoção. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. No caso de não apresentação da contestação no prazo legal, nomeie-se curador especial para defesa dos interesses da parte interditanda junto a OAB. Perícia médica: Imprescindível a realização de perícia medica para instrução processual destes autos, portanto antecipo a perícia nos seguintes termos: Se constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal numero 555/2022, designo perícia medica domiciliar. Nomeio o médico Dr. Guilherme Jardim Okazaki, jardimokazaki@gmail. Arbitro os honorários em 34 UFESP (especialidade 3, tópico 1 - perícia domiciliar),nos termos da resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo. Aceitando, oficie-se a defensoria publica para reserva de honorários. Com a informação da reserva, intime-se o perito para agendamento da perícia, comunicado as partes do agendamento quando fornecido e fazendo as anotações e cadastramento necessários. Não aceitando, torne conclusos para nova nomeação. Se não constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Designo perícia junto ao IMESC. Oficia-se ao IMESC para agendamento, com a data intime-se as partes para comparecimento. Com a vinda do laudo, abra-se vista as partes para manifestação, após vista ao Ministério Publico. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: ELIANE LOPES DE SOUSA (OAB 530689/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.P.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE LOPES DE SOUSA
OAB: 530689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001853-91.2026.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.G. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. Informa a autora ser irmã da parte requerida e que está padece da enfermidade (CID 10: G30.0) e que este não possui filhos ou outros parentes próximos que possam exercer o encargo. Requer a interdição da parte requerida com sua nomeação como curador(a) provisória e definitiva ao final. Certidão de nascimento/RG da parte autora juntada as folhas 5. Certidão de nascimento/RG da parte requerida juntada as folhas 6. Relatório/laudo médico juntado às folhas 14. Manifestação do Ministério Público às folhas 26/27. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Prioridade processual: Defiro tramitação prioritária do feito, posto que pessoa idosa. Coloque-se a tarja afeta. 2- Custas/ Justiça gratuita: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte autora aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. g) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. 3- Antecipação de tutela jurisdicional - Curatela Provisória: Para a concessão da antecipação de tutela jurisdicional, necessário o prenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo a prova de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que resta preenchido no presente caso. Os relatórios médicos indicam a incapacidade civil da parte requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil, neste momento. As declarações demonstram a anuência dos familiares de que a parte autora exerça a curatela provisória. O comprovante de endereço do requerido demonstra a competência deste juízo para julgar o presente processo. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela jurisdicional para: NOMEAR o(a) requerente, acima qualificado(a), Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a)/interditando(a), acima qualificado. A presente decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. 4- Regular processamento do feito: 4.1 - Retifique a Serventia a classe e assunto processuais para constar o correto, qual seja, ação de Interdição - Tutela e Curatela. 4.2 -Emende(m) o(a,s) requerente(s) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para I ) apresentar comprovante de recebimento de beneficios sociais da parte requerida. II ) apresentar comprovante de endereço da parte requerida. 4.3 . Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, NESTE CASO: CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), encaminhando-se cópia do pedido inicial, com as advertências de estilo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, atentando-se para eventual impossibilidade em receber a citação, caso em que deverá ser citado(a) na pessoa do(a) curador(a) nomeado(a). CONSTATE-SE as condições físicas e de compreensão da parte requerida, especialmente se possui condições de locomoção. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. No caso de não apresentação da contestação no prazo legal, nomeie-se curador especial para defesa dos interesses da parte interditanda junto a OAB. Perícia médica: Imprescindível a realização de perícia medica para instrução processual destes autos, portanto antecipo a perícia nos seguintes termos: Se constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal numero 555/2022, designo perícia medica domiciliar. Nomeio o médico Dr. Guilherme Jardim Okazaki, jardimokazaki@gmail. Arbitro os honorários em 34 UFESP (especialidade 3, tópico 1 - perícia domiciliar),nos termos da resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo. Aceitando, oficie-se a defensoria publica para reserva de honorários. Com a informação da reserva, intime-se o perito para agendamento da perícia, comunicado as partes do agendamento quando fornecido e fazendo as anotações e cadastramento necessários. Não aceitando, torne conclusos para nova nomeação. Se não constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Designo perícia junto ao IMESC. Oficia-se ao IMESC para agendamento, com a data intime-se as partes para comparecimento. Com a vinda do laudo, abra-se vista as partes para manifestação, após vista ao Ministério Publico. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: ELIANE LOPES DE SOUSA (OAB 530689/SP)