1001852-70.2024.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001852-70.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz Teixeira de Melo - Soeg Alphaville Veículos S/A - Vistos. Na decisão de fls. 219/221, foram apreciadas as questões processuais pendentes, rejeitada a preliminar de incompetência territorial, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a complementação da prova documental, com expedição de ofício à ANATEL, nos termos ali consignados. Todavia, verifica-se que a parte autora efetivamente havia reiterado o interesse na produção de prova técnica relacionada aos áudios mencionados na inicial e na réplica, motivo pelo qual se mostra conveniente o esclarecimento do ponto, a fim de evitar dúvida quanto à extensão da instrução probatória. A prova pretendida, em tese, pode guardar pertinência com a controvérsia posta nos autos, sobretudo porque a parte autora sustenta que tais áudios seriam aptos a corroborar fato constitutivo de seu direito. De outro lado, a realização imediata da perícia exige prévia delimitação adequada do objeto técnico, disponibilização dos arquivos originais em formato íntegro, indicação da mídia ou aparelho de origem, bem como preservação mínima das condições necessárias à verificação de autenticidade, integridade e eventual correspondência com as conversas retratadas na ata notarial. Assim, neste momento, não se mostra adequado deferir desde logo a prova pericial de forma ampla e genérica, sem que antes sejam apresentados os elementos técnicos indispensáveis à aferição de sua viabilidade e utilidade. Também não se justifica seu indeferimento definitivo, pois a prova poderá mostrar-se relevante após a devida delimitação do objeto e após o contraditório da parte adversa. Dessa forma, complemento a decisão saneadora para consignar que o pedido de perícia nos áudios permanece sob apreciação diferida, condicionada à prévia regularização e delimitação do material a ser eventualmente submetido à análise técnica. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos, preferencialmente por mídia digital adequada ou pelo meio tecnicamente admitido pelo sistema, os arquivos de áudio originais que pretende submeter à perícia, informando, de modo objetivo, a origem dos arquivos, o aparelho ou meio de extração, a data aproximada das conversas, a correspondência com a ata notarial já produzida, bem como os pontos técnicos que pretende ver esclarecidos, facultada, desde logo, a apresentação de quesitos. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se possui o aparelho celular de origem e se concorda com sua eventual disponibilização para análise técnica, caso tal providência venha a ser considerada indispensável pelo perito. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de quinze dias, inclusive quanto à pertinência, extensão e viabilidade da prova técnica pretendida, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sem prejuízo de posterior apreciação judicial sobre a efetiva necessidade da perícia. Após o cumprimento das providências acima e a vinda da resposta ao ofício já deferido, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova pericial, prova oral ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), INGRID APARECIDA LEANDRO (OAB 515768/SP), LOURIVAL SUMAN (OAB 107821/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO LUIZ TEIXEIRA DE MELO
Réu SOEG ALPHAVILLE VEíCULOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANNA COSTA FIGUEIREDO
OAB: 139483/SP
LOURIVAL SUMAN
OAB: 107821/SP
INGRID APARECIDA LEANDRO
OAB: 515768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001852-70.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Luiz Teixeira de Melo - Soeg Alphaville Veículos S/A - Vistos. Na decisão de fls. 219/221, foram apreciadas as questões processuais pendentes, rejeitada a preliminar de incompetência territorial, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a complementação da prova documental, com expedição de ofício à ANATEL, nos termos ali consignados. Todavia, verifica-se que a parte autora efetivamente havia reiterado o interesse na produção de prova técnica relacionada aos áudios mencionados na inicial e na réplica, motivo pelo qual se mostra conveniente o esclarecimento do ponto, a fim de evitar dúvida quanto à extensão da instrução probatória. A prova pretendida, em tese, pode guardar pertinência com a controvérsia posta nos autos, sobretudo porque a parte autora sustenta que tais áudios seriam aptos a corroborar fato constitutivo de seu direito. De outro lado, a realização imediata da perícia exige prévia delimitação adequada do objeto técnico, disponibilização dos arquivos originais em formato íntegro, indicação da mídia ou aparelho de origem, bem como preservação mínima das condições necessárias à verificação de autenticidade, integridade e eventual correspondência com as conversas retratadas na ata notarial. Assim, neste momento, não se mostra adequado deferir desde logo a prova pericial de forma ampla e genérica, sem que antes sejam apresentados os elementos técnicos indispensáveis à aferição de sua viabilidade e utilidade. Também não se justifica seu indeferimento definitivo, pois a prova poderá mostrar-se relevante após a devida delimitação do objeto e após o contraditório da parte adversa. Dessa forma, complemento a decisão saneadora para consignar que o pedido de perícia nos áudios permanece sob apreciação diferida, condicionada à prévia regularização e delimitação do material a ser eventualmente submetido à análise técnica. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos, preferencialmente por mídia digital adequada ou pelo meio tecnicamente admitido pelo sistema, os arquivos de áudio originais que pretende submeter à perícia, informando, de modo objetivo, a origem dos arquivos, o aparelho ou meio de extração, a data aproximada das conversas, a correspondência com a ata notarial já produzida, bem como os pontos técnicos que pretende ver esclarecidos, facultada, desde logo, a apresentação de quesitos. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se possui o aparelho celular de origem e se concorda com sua eventual disponibilização para análise técnica, caso tal providência venha a ser considerada indispensável pelo perito. Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de quinze dias, inclusive quanto à pertinência, extensão e viabilidade da prova técnica pretendida, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sem prejuízo de posterior apreciação judicial sobre a efetiva necessidade da perícia. Após o cumprimento das providências acima e a vinda da resposta ao ofício já deferido, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de prova pericial, prova oral ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), INGRID APARECIDA LEANDRO (OAB 515768/SP), LOURIVAL SUMAN (OAB 107821/SP)