1001852-34.2023.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 1ª Vara
- Classe
- Parceria Agrícola e/ou pecuária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001852-34.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - LUCIENE MARTINS MOREIRA - - ANDRÉ OSTRENSKY - - Viviane Martins Moreira Natrielli - - DÉCIO GILBERTO NATRIELLI FILHO - - JULIANE MARTINS MOREIRA COSAS - - LUCIANO COSAS - NELSON BATISTA MARTIN - NELSON BATISTA MARTIN - LUCIENE MARTINS MOREIRA e outros - Vistos. Foi apresentado laudo pericial contábil (fls. 2216/2266), no qual a expert apurou receitas provenientes da comercialização de bovinos no valor total de R$ 5.829.151,63, compras de animais no montante de R$ 3.582.461,00 e despesas comprovadas vinculadas à atividade no valor de R$ 1.149.202,62, concluindo pela existência de lucro líquido de R$ 1.097.488,01. Alegam os autores, quanto às despesas, que devem ser excluídas da planilha da Sra. Perita as despesas juntadas a: a) fls. 456, por se encontrar em nome da Sra. Nair Conceição Martins, terceira alheia aos autos, com data posterior ao seu falecimento; b) fls. 503, por constar somente a palavra Fazenda, sendo que o requerido possui outros imóveis/fazendas, não havendo como atribuir a despesa às propriedades dos autores; c) fls. 650, por se tratar de emissão de certidões pelo Cartório de Registro de Imóveis em nome pessoal do requerido, não havendo correlação com as despesas dos bovinos ou da propriedade; d) fls. 747, por se tratar de ITR em nome do requerido, sem identificação de a qual fazenda se refere; e) fls. 541/547, 665/667, 801/806, 980/981, 1116/1117, por envolver despesas pessoais do requerido, notadamente quanto às rações para cães, aves, gatos e suínos, animais que os autores não possuíam; e f) fls. 1008, posto que não há identificação de quem o emitiu, não se encontrando assinado (fls. 2301/2302). Também defendem a exclusão das despesas referentes ao pagamento do Funrural, vez que este seria incontroverso, diante da manifestação do requerido no sentido de que foram pagos pelos requerentes (fls. 2303), bem como pelo reconhecimento da nulidade de toda a documentação juntada, em razão da ausência de apresentação do Livro Caixa pelo requerido (fls. 2305). Pugnaram, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da juntada de papéis ilegíveis, duplicados e não relacionados ao objeto da ação (fls. 2306), requerendo, ainda, a intimação da Sra. Perita para esclarecimentos sobre os quesitos 2, 8 e 10, além da atualização/correção dos valores, e a apresentação do Livro Caixa Tradicional pelo requerido, sob pena de nulidade da documentação juntada (fls. 2307). O requerido, por sua vez, alegou que devem ser reconhecidas as despesas referentes: a) à operacionalização da propriedade, tendo sido reconhecido o montante de R$ 1.149.202,62, 65% abaixo do valor que entende devido, de R$ 1.778.772,34; b) ao pagamento de impostos, taxas, folhas de pagamento, INSS e FGTS, dado que não houve atuação de órgãos fiscalizadores, sendo que, sem as despesas em questão, não haveria chegado ao valor da venda dos números de animais realizados, prejudicando o sistema de produção, o que levaria a um prejuízo no condomínio, com ciclo de produção subindo de 14 para 24 meses; c) ao custos de administração ao requerido, de R$ 180.890,00; d) às dívidas com o Funrural, no montante de R$ 33.779,47, que não foram contempladas; e e) ao uso de 11,10% de sua área, cujo ressarcimento representa R$ 186.602,43 no período. Pois bem. Não houve impugnação, pelas partes, das receitas apuradas no laudo pericial no montante de R$ 5.829.151,63, pelo que este se monstra incontroverso. Resta, assim, a análise das despesas auferidas na atividade rural, a fim de apurar-se o lucro a ser repartido entre as partes. Cumpre observar que incumbe à parte que postula indenização demonstrar, de forma concreta e objetiva, a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial alegado, bem como sua extensão econômica, a fim de suprir seu ônus nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os danos materiais devem ser comprovados por elementos seguros que permitam aferir não apenas a existência do desembolso ou da perda patrimonial, mas também o respectivo valor. Não basta a demonstração genérica de que determinado gasto possivelmente ocorreu ou de que certa atividade ordinariamente gera despesas; é indispensável a apresentação de documentos aptos a evidenciar a efetiva realização da despesa e sua vinculação com o fato discutido em juízo, pelo que, no caso,apenas as despesas que foram efetivamente comprovadas pelo requerido deverão ser consideradas no cálculo do quantum discutido nos autos. Nesta linha, consigno que aausência de apresentação do Livro Caixa Rural ou do Livro Caixa Digital do Produtor Rural não conduz, por si só, à nulidade ou imprestabilidade de toda a documentação produzida. Cuida-se de obrigação de natureza fiscal destinada à apuração do resultado da atividade rural, cuja inobservância pode comprometer a força probatória dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, mas não impede que receitas e despesas sejam demonstradas por outros elementos documentais idôneos para fins de reparação de natureza cível. No caso concreto, a expert contábil procedeu à análise individualizada dos documentos apresentados, admitindo apenas aquelas despesas documentalmente comprovadas e efetivamente relacionadas às propriedades e à atividade objeto da lide, o que afasta a pretensão de desconsideração global do acervo probatório em razão da mera ausência do Livro Caixa. Por outro lado, a oportunidade de apresentação de documentos encontra-se preclusa, motivo pelo qual indefiro o pedido do requerido de concessão de prazo para o reenvio de documentos legíveis e do termo de parcelamento do Funrural, não havendo justificativa idônea para sua juntada após a realização da perícia, frente aqual foi o requerido expressamente intimado a apresentar os documentos necessários (fls. 1674), não sendo plausível que esperasse a consideração, pela Perita ou pelo juízo,de valores juntados em documentos ilegíveis ou não comprovados, tendo a perita, inclusive, expressamente requerido a apresentação da Integralidade dos demais comprovantes de despesas (tais como DARFS, e-social, folha de pagamento, aluguel, energia, encargos, FUNRURAL, ITR, CCIR, FGTS, INSS, máquinas, dentre outros) referentes às propriedades em discussão, separados por ano e mês (fls. 1611/1612). Isto posto, os itens a,b e d reclamados pelo requerido-reconvinte dependem da efetiva comprovação, já efetivada nos autos e considerada pela perita, nos termos do laudo apresentado, não havendo o que se falar em sua majoração por despesas não comprovadas oportunamente. Observo que o disposto no item d, atinente aos gastos com o Funrural, será tratado em conjunto com a impugnação apresentada pelas autoras. Pugna o requerido pela condenação dos autores ao pagamento de custos de administração do condomínio consistentes na remuneração pelo serviço de gestão dos imóveis em questão. O Código Civil admite que um dos condôminos exerça a administração da coisa comum, presumindo-o representante dos demais quando atua sem oposição destes (art. 1.324 do CC),tratando-se tal administraçãode decorrência natural da copropriedade e da necessidade de preservação e gestão do patrimônio comum, não gerando, portanto, o direito de remuneração pela atividade, mas apenas o reembolso das despesas comprovadamente realizadas em benefício da comunhão, na forma dos arts. 1.315 e 1.318 do Código Civil. A exploração pecuária exercida pelo requerido não representa atividade excepcional ou estranha à comunhão, mas precisamente a destinação econômica para a qual o imóvel rural foi constituído e mantido. Desse modo, a compra e venda de gado, a reposição de animais, a administração do rebanho e os gastos necessários à atividade produtiva qualificam-se como atos ordinários de administração da coisa comum, destinados à preservação e incremento dos frutos do patrimônio indiviso, o que é corroborado pelo fato de que o requerido exerceu tal atividade em conjunto com sua quota-parte do patrimônio em condomínio. Neste contexto, somente seria possível cogitar de remuneração pela atividade de administração caso houvesse convenção, ajuste ou deliberação dos coproprietários nesse sentido, estabelecendo de forma expressa contraprestação pela gestão exercida. Para tanto, foi determinada a produção de prova oral exclusivamente quanto à controvérsia acerca da alegada gratuidade da administração exercida pelo requerido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2218690-25.2024.8.26.0000 (fls. 1458/1462). Luciene Martins Moreira, ouvida em juízo, afirmou que os autores concordaram que o requerido administrasse o patrimônio por conta das peculiaridades do negócio, tendo-oalertadode que não poderia assumir despesas mensais do negócio e que, segundo ele, o negócio deveria se pagar e nada cobraria para administrar o gado, pois ele não cobrava de parente, que isso não dava certo. O requerido, também ouvido em juízo, alegou que com o falecimento de sua irmã em 2014, passou a administrar o negócio, dando continuidade por ocasião do falecimento de seu pai, ocasião em que as programações de venda do gado eram avisadas às herdeiras por meio de e-mails, ficando responsável pelo cadastramento dos animais vendidos e adquiridos na Secretaria da Agricultura e não tendo realizado contrato com as herdeiras a respeito da administração do condomínio, posto que não conseguiram realizar uma reunião para tanto, sendo acontabilidade da propriedade feita pelo escritório Líder eas informações fiscaisrepassadas para as herdeiras. As partes juntaram, ainda, a troca de e-mails ocorrida entre elas (fls. 1511/1533), na qual observa-se que ela se desenvolveu, inicialmente, com tratativas referentes à divisão do condomínio e a administração dele até que ela se operasse, tendo o requerido afirmado, em e-mail enviado aos autores em 4 de julho de 2015,que No mês de dezembro faremos o acerto das rebanhos em cada unidade, de tal forma que nenhum seja prejudicado. A partir dai cada um assume sua fazenda e tome todas as decisões que achar necessário(fls. 1513), o que foi recebido pelos autores Luciano e Juliane respondendo que não concordam com a proposta apresentada, que todo bem que tem valor comercial deve ser inventariado e afirmando que iria defender os meus direitos e vou abrir o inventário na justiça (fls. 1512), ao que o requerido afirmou, em e-mail enviado em 5 de julho de 2015, que quando do falecimento do Sr. João MA, eu fique com responsabilidade de tirar o uso fruto das terras (o que foi feito), acertcar o INCRA das terras (já realizado), ver como vender a Saveiro (já está encaminhado) e manter a casa e as contas das fazendas (o que está sendo feito) e que Uma questão que precisa ser resolvida é de indicar alguém para tomar conta dos negócios em andamento que eram do Sr. JMA, que envolve empregados, despesas, tributos e gestão dos rebanhos. Com a desconfiança na minha pessoa, me considero não ser o mais indicado para fazer isto (fls. 1511). Consta que em 6 de julho de 2015 o requerido encaminhou e-mail aos requerentes tratando dos custos da administração do condomínio, afirmando que Estou levantando essas questões, pois existem compromissos que não podem ser adiados e eu não vou financiar com meus recursos pessoais as despesas das fazendas. Eu tinha compromisso para tocar as fazendas do JMA até o seu falecimento, a partir daí a responsabilidade é dos herdeiros e não vejo nenhum deles para me procurar e saber quanto estou gastando para tocar os negócios. Como os recursos tendem a zerar e não tendo entradas financeiras, todos vão ter de cobrir os déficits que vão ocorrer. Como também existe no ar uma dúvida quanto a forma e credibilidade com que estou conduzindo as atividades, sugiro que um dos herdeiros assuma a condução das mesmas a partir de 1º de agosto, quando vou praticamente deixar de tomar qualquer decisão e mesmo visitar essas fazendas. Pessoal, toda decisão equivocada gera problemas, no nosso caso são problemas financeiros e de gestão e que precisam ser equacionados. Espero que com essas informações os herdeiros entrem em acordo e viabilizem a decisão que seja de maior interesse de todos e possamos terminar essas pendências (fls. 1518), o que foi respondido pelo autor Luciano, na mesma data, com a afirmação de que se houver um acordo consensual entre todos os herdeiros, esta questão pode ser resolvida de forma breve em cartório (em torno de um mês), se houver necessidade de acionar à justiça a situação vai se complicar bastante e trará muito prejuízo e desgaste, o que pode ser evitado (fls. 1516/1517). Em e-mail enviado em 9 de julho de 2015, a autora Juliane afirmou que minha decisão é de que seja feito o inventário, pois não pretendo continuar com o gado, e estas opções acima não permite que eu venda e teria que continuar em sociedade, o que não me interessa (fls. 1521). As discussões quanto o que fazer com o condomínio perduraram, tendo orequeridoapresentado proposta aos autores, em 07 de janeiro de 2021, afirmando, ao final, que Caso não seja possível equacionar o negócio as atividades continuarão como vem ocorrendo (fls. 1483), apresentando, em 14 de fevereiro de 2021, 3 propostas aos autores, a primeira destinada à continuidade do modelo de gestão, em que afirma que devemos profissionalizar e ver como cobrir os custos, pois não estarei mais disponível para trabalhar gratuitamente para a sociedade, enquanto asegunda propostafoi destinada à divisão da área total, e a partir dai cada um iria cuidar de sua vida e negócios, e a terceira a venda da fazenda (fls. 1485/1486), havendo, porém, insurgência dos autores quanto à remuneração pretendida pelo requerido,tendoa autora Juliana respondido ao e-mail no mesmo dia, afirmando que estamos nesse impasse há 6 anos sem nenhum rendimento nem da terra e nem dos bois e não entendo porque insistir nessa situação ou ainda se envolver em riscos e despesas nas outras opções. Em relação ao seu questionamento de trabalhar de graça, eu questiono que eu e minhas irmãs que nesses 6 anos não tivemos rendimentos vindos da fazenda e dos bois (fls. 1526), ao que a autora Luciene afirmou, em 16 de fevereiro de 2021, que Também não ficou claro quando menciona sobre profissionalizar a gestão, o que está considerando neste aspecto? Como também mencionou sobre custos envolvidos no seu trabalho, não me interprete mal, mas no passado eu o questionei a esse respeito, e acabou que não se decidiu por esta ação. Como se daria esta implementação neste momento? (fls. 1528), havendo, ainda, manifestação das autoras Luciene, Juliane e Viviane, em 25 de abril de 2021, no sentido de que Reconhecemos todo o esforço e empenho que o senhor tem feito ao longo desses 6 anos. No entanto, durante esse período já nos posicionamos várias vezes no sentido de querer sair do negócio, pelo fato de não termos condições de arcar com os riscos financeiros e pela distância. Ocorre que, por se tratar de uma situação familiar, onde fomos obrigadas a assumir, por motivos alheios à nossa vontade, não queríamos causar transtornos e problemas, motivo pelo qual a situação foi perdurando. Sendo assim, gostaríamos que o senhor analisasse tudo que foi colocado aqui para que possamos conversar e chegar num acordo. Insistimos em falar que não queremos prejudicá-lo, gostaríamos de deixar a situação apta para que o senhor possa conduzir seu negócio da melhor forma e mais rentável. E, também, queremos ter a tranquilidade para seguir nossas vidas sem causar nenhum tipo de empecilho, pois não temos como assumir os riscos desse negócio agropecuário (fls. 1531). O requerido, em 27 de junho de 2021, encaminhou e-mail aos autores, no qual consignou que queria levantar uma questão que temos deixado de lado nesses últimos 6 anos, quando assumimos a fazenda herdada do meu pai. Isto se refere aos custos de conduzir, realizar compras e venda de animais, desenvolver e inclusive proteger os ativos em terra e gado neste tempo. Como vamos separar a sociedade acho que deveria receber uma compensação por isto. Estimo que em valores atuais essas atividades custem cerca de R$ 5.000,00/mês, dando um total de R$ 360.000,00 os seis anos sendo R$ 198.000,00 para mim e R$ 162.000,00 para vocês. Isso pode ser acertado no encerramento da sociedade com a venda do gado, onde poderia ser acertado com 30 bois de 24 a 30 meses ou na partilha do saldo de caixa que devemos fazer (fls. 1494). A autora Viviane, por sua vez, encaminhourespostaao requerido, em 30 de junho de 2021, afirmando que com relação a questão que o senhor levantou sobre valores de compensação dos últimos 6 anos que vem conduzindo o negócio, me manifesto de forma contrária aos valores apresentados. Primeiro porque isso foi questionado e o senhor respondeu que não cobraria de parentes. E segundo porque durante esses 6 anos não tivemos renda desse negócio que justifique o pagamento do valor mensal apresentado. A situação está ficando cada vez mais desgastante e delicada. Só queremos o que é nosso por direito. Não queremos atrapalhar o senhor. Por isso, acredito que a melhor forma é resolver essa questão de forma amigável, e tudo documentado, para que não reste dúvidas para futuras gerações (fls. 1532). Assim, resta claro que não houve convenção, ajuste ou deliberação dos coproprietários estabelecendo de forma expressa contraprestação pela gestão exercida, mas apenas tentativas por parte do requerido de se chegar a um acordo neste sentido, tendo os autores, desde o início, demonstrado o desinteresse na continuidade da atividade econômica, com a separação e venda de suas propriedades, o que só foi resolvido quando do ingresso, em juízo, com as ações de extinção de condomínio quanto aos bovinos e quanto ao terreno. Indevida, portanto, a remuneração do requerido pela gestão do patrimônio comum, diante da ausência de concordância dos condôminosouda realização de acordo neste sentido. No que tange ao pedido do requerido de indenização pelo uso, dos gados dos autores,de 11,10% de sua área de pastagem, têm-se que sustenta sua demanda sob o fundamento de que estas pastagens foram utilizadas para a engorda de todo o gado, beneficiando-se as autoras de pastos que não lhes pertenciam, mas sim ao requerido, e, o que deve ser ressarcido a título de aluguel de pastagem, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 275), que deve ser ressarcido pela sua ocupação, já que os custos eram divididos na mesma proporção e não em partes iguais (fls. 1345) e que podemos evidenciar que o tipo de atividade exercida, jamais poderia, sem ter minimamente as áreas descritas que abrigassem minimamente a quantidade de res comercializadas, neste sentido, mesmo não apresentados documentos aos autos, é clarividente que tais animais serviram-se de pastagens que pertenciam a alguém, nesse caso o requerido/reconvinte, pois a área pertencente tão somente a Requerente/reconvinda, não suportavam a quantidade de bovinos, sendo necessário portanto outras áreas, qual seja a do Sr. Nelson (fls. 2315). Ocorre que não se trata de ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário, nos termos dos precedentes juntados pelo requerido, pelo contrário, se trata da utilização, pelo coproprietário, de todo o terreno para fins de desenvolvimento da atividade agrícola, não tendo, por conta própria, diferenciado a sua propriedade da dos autores quando da administração dos bens durante o período. Veja-se que, no caso, o requerido que se utilizou do terreno, não os autores, não tendo ele sido impedido da livre utilização da coisa, mas sim livremente a utilizado na gestão do bem comum. Assim, não há o que se falar de indenização consistente na cobrança de aluguel pelo uso da terra do requerido na engorda dos bovinos. Isto posto, passo à análise das despesas consideradas pela Perita e impugnadas pelos autores: a) fls. 456: trata-se de guia de recolhimento de contribuição sindical rural/SENAR, em nome de Nair Conceição Martins, com data de 16/03/2016 e vencimento em 22/05/2016, ou seja, dentro do período discutido nos autos em que as propriedades foram administradas pelo requerido (17/05/2015 a 16/05/2022) e em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a partir da qual a referida contribuição passou a ser facultativa, de forma que se tratava, no caso dos autos, quando de sua emissão e pagamento, de despesa obrigatória atrelada às propriedades rurais em questão, dentre as quais consta o Sítio Santa Cecília, de forma que o valor é devido a título de despesa na administração do bem. b) fls. 503: trata-se de recibo referente a serviço de Disk Entulho, indicando apenas Fazenda enquanto endereço do serviço prestado. Não há, de fato, como se atribuir tal gasto especificamente às propriedades dos autores, de forma que seu montante (R$ 80,00) deve ser desconsiderado das despesas apresentadas; c) fls. 650: trata-se de recibo emitido pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lucélia, referindo-se unicamente a emissão de certidões, inexistindo, igualmente, qualquer menção às propriedades dos requerentes ou de gasto associado à produção nelas ocorrida, de forma que seu montante (R$ 748,80) deve igualmente ser desconsiderado; d) fls. 747: trata-se de reciboregistrandoo pagamento de ITR em 26/09/2018, estando ausentes referências ao imóvel a que se refere, havendo, pois, apenas o nome do requerido no documento, ao que não há como se atribuir seu dispêndio ao objeto dos autos, devendo seu montante (R$ 1.630,62), portanto, ser desconsiderado das despesas apresentadas; e) fls. 541/547, 665/667, 801/806, 980/981, 1116/1117: os itens referentes a rações para aves, gatos, cães esuínos, diante da ausência de propriedade pelos requerentes de animais do tipo, o que não foi controvertido pelo requerido, devem ter seus montantes (Ração caes dog vegetais, R$ 139,00, fls. 541; R$ 278,00, fls. 542; R$ 60,00, fls. 543; R$ 171,00, fls. 545; R$ 278,00, fls. 665; R$ 85,50, fls. 665; R$ 120,00, fls. 665; R$ 60,00, fls. 666, R$ 139,00, fls. 666, R$ 85,00, fls. 667, R$ 60,00, fls. 667, R$ 112,00, fls. 801; R$ 112,00, fls. 804; R$ 62,00, fls. 805; R$ 112,00, fls. 980; R$ 87,00, fls. 980; R$ 220,00, fls. 1116; Ração cães krocão carne, R$ 40,00, fls. 541; R$ 40,00, fls. 542; R$ 40,00, fls. 665; Ração cães vittamax class, R$ 62,00, fls. 542; R$ 65,00, fls. 667; R$ 65,00, fls. 803; R$ 65,00, fls. 980; Ração caes special dog, R$ 65,00, fls. 543; R$ 65,00, fls. 666; R$ 65,00, fls. 666; R$ 65,00, fls. 666; R$ 65,00, fls. 667; R$ 67,00, fls. 801; R$ 67,00, fls. 804; R$ 100,00 fls. 1117; Ração caes dog junior veg, R$ 92,00, fls. 803; R$ 100,00, fls. 803; R$ 105,00, fls. 1117; Ração caes strong origina R$ 76,00, fls. 804; Ração p/ aves corte cresci, R$ 171,00, fls. 544; R$ 138,00, fls. 803; R$ 138,00, fls. 804; Ração p/ aves corte inicia, R$ 69,00, fls. 666; R$ 68,00, fls. 666; R$ 76,00, fls. 803; R$ 73,00, fls. 805; Ração p/ suíno pontalfos, R$ 40,00, fls. 801; R$ 80,00, fls. 805; R$ 40,00, fls. 806; R$ 80,00, fls. 806; R$ 69,50, fls. 1117; Ração p/ suino (engorda), R$ 62,00, fls. 805; Ração gato special cat mi, R$ 82,00, fls. 803; R$ 86,00, fls. 980; R$ 240,00, fls. 1117) excluídos das despesas apresentadas. f) fls. 1008: trata-se de recibo indicando o recebimento de valores provenientes do requerido e de outro, referentes a encargos sociais da Fazenda Guanabara, o qual, porém, não possui identificação, tampouco assinatura, de forma que seu montante (R$ 532,22) deve ser desconsiderado das despesas apresentadas. g) Funrural: o requerido-reconvinte afirmou que "Ainda cientes do parcelamento pretérito do Funrural, quando ainda em condomínio com sua genitora, que inclusive vinha sendo adimplido pelos autores, mas, em atraso desde a parcela 39ª parcela, vencida em 30/06/2021, quitadas somente pelo requerido." (fls. 276) e que "Além disso, há o passivo de FUNRURAL que como dito, foi dividido em 100 parcelas e que esta sendo adimplidas religiosamente, sem contudo, a reembolso pelas herdeiras, ora autoras do período declinado." (fls. 1.343). Têm-se, assim, que é incontroverso o pagamento, pelos autores, do montante destinado ao Funrural, tendo o requerido-reconvinte arcado com as parcelas a partir da 39º, de forma que as parcelas cujos pagamentos foram comprovados a fls. 822 (10ª e 11ª parcelas), 844 (12ª e 13ª parcelas), 866 (14ª e 15ª parcelas), 885 (16ª e 17ª parcelas), 911 (18ª e 19ª parcelas), 933 (20ª e 21ª parcelas), 982 (22ª e 23ª parcelas), 983 (24ª e 25ª parcelas), 984 (26ª e 27ª parcelas), 985 (28ª e 29ª parcelas), 986 (30ª e 31ª parcelas), 987 (32ª e 33ª parcelas), 1118 (34ª e 35ª parcelas), 1134 (36ª e 37ª parcelas), 1157 (38ª e 39ª parcelas), devem ser desconsideradas das despesas apresentadas, constando, por outro lado, as parcelas seguintes,cujo pagamento foicomprovado. Cumpre salientar que, uma vez apresentados documentos destinados a demonstrar despesas relacionadas à atividade rural,incumbe à parte contrária, não ao juízo, apontar, de forma específica, os lançamentos que entende indevidos, bem como as razões concretas para sua desconsideração, dado seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reconvinte, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, desorteque os apontamentos considerados no laudo pericial que não foram expressamente impugnados pelos reconvindospermanecem hígidos e incontroversos, sendo, pois, devida sua consideraçãoenquanto despesa decorrente da administração das propriedades rurais pelo requerido, sendo incabível a impugnação posterior de valores, posto que coberta pela preclusão consumativa. O valor apurado, ao final, deverá ser repartido entre as partes nos termos do art. 1.326 do Código Civil, que dispõe que Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.. Assim, deverá se dar na proporção da divisão operada em relação aos bovinos, definida nos autos de nº 1001921-37.2021.8.26.0326, qual seja, 48% aos autores e 52% ao requerido, posto que a renda da atividade em questão decorre da venda dos mencionados semoventes a abatedouros, não da proporção de cada parte ao direito dos imóveis em si. Quanto à menção, pelos autores, de necessidade de atualização dos valores, observo que estes foram utilizados de forma corrente na atividade, sendo auferidos e dispendidos, resultando no lucro ao final do condomínio entre as partes, objeto de análise nos presentes autos, de forma que não hão de ser atualizados durante o período da atividade. Após a determinação do valor devido à cada parte, com a prolação da sentença, sua atualização constituirá cálculo simples a ser realizado na fase de cumprimento com base nos parâmetros fixados no título, tendo como data inicial a do fim do condomínio dos bovinos, em 16/05/2022, quando foi encerrada a atividade produtiva rural em comum. Preclusa esta decisão, intime-se a Sra.Perita, para queapresente laudo complementar como cálculo dos valores discutidos nos autos, com base nos parâmetros expostos na presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 16 de julho de 2026. - ADV: ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRÉ OSTRENSKY
Autor DÉCIO GILBERTO NATRIELLI FILHO
Autor JULIANE MARTINS MOREIRA COSAS
Autor LUCIANO COSAS
Autor LUCIENE MARTINS MOREIRA
Réu LUCIENE MARTINS MOREIRA
Autor NELSON BATISTA MARTIN
Réu NELSON BATISTA MARTIN
Autor VIVIANE MARTINS MOREIRA NATRIELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PASCHOALOTTO
OAB: 152653/SP
EDSON LUIS PASCHOALOTTO
OAB: 156928/SP
MURIANA CARRILHO BERNARDINELI
OAB: 352683/SP
ALFEU BERNARDINELI
OAB: 430742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001852-34.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - LUCIENE MARTINS MOREIRA - - ANDRÉ OSTRENSKY - - Viviane Martins Moreira Natrielli - - DÉCIO GILBERTO NATRIELLI FILHO - - JULIANE MARTINS MOREIRA COSAS - - LUCIANO COSAS - NELSON BATISTA MARTIN - NELSON BATISTA MARTIN - LUCIENE MARTINS MOREIRA e outros - Vistos. Foi apresentado laudo pericial contábil (fls. 2216/2266), no qual a expert apurou receitas provenientes da comercialização de bovinos no valor total de R$ 5.829.151,63, compras de animais no montante de R$ 3.582.461,00 e despesas comprovadas vinculadas à atividade no valor de R$ 1.149.202,62, concluindo pela existência de lucro líquido de R$ 1.097.488,01. Alegam os autores, quanto às despesas, que devem ser excluídas da planilha da Sra. Perita as despesas juntadas a: a) fls. 456, por se encontrar em nome da Sra. Nair Conceição Martins, terceira alheia aos autos, com data posterior ao seu falecimento; b) fls. 503, por constar somente a palavra Fazenda, sendo que o requerido possui outros imóveis/fazendas, não havendo como atribuir a despesa às propriedades dos autores; c) fls. 650, por se tratar de emissão de certidões pelo Cartório de Registro de Imóveis em nome pessoal do requerido, não havendo correlação com as despesas dos bovinos ou da propriedade; d) fls. 747, por se tratar de ITR em nome do requerido, sem identificação de a qual fazenda se refere; e) fls. 541/547, 665/667, 801/806, 980/981, 1116/1117, por envolver despesas pessoais do requerido, notadamente quanto às rações para cães, aves, gatos e suínos, animais que os autores não possuíam; e f) fls. 1008, posto que não há identificação de quem o emitiu, não se encontrando assinado (fls. 2301/2302). Também defendem a exclusão das despesas referentes ao pagamento do Funrural, vez que este seria incontroverso, diante da manifestação do requerido no sentido de que foram pagos pelos requerentes (fls. 2303), bem como pelo reconhecimento da nulidade de toda a documentação juntada, em razão da ausência de apresentação do Livro Caixa pelo requerido (fls. 2305). Pugnaram, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da juntada de papéis ilegíveis, duplicados e não relacionados ao objeto da ação (fls. 2306), requerendo, ainda, a intimação da Sra. Perita para esclarecimentos sobre os quesitos 2, 8 e 10, além da atualização/correção dos valores, e a apresentação do Livro Caixa Tradicional pelo requerido, sob pena de nulidade da documentação juntada (fls. 2307). O requerido, por sua vez, alegou que devem ser reconhecidas as despesas referentes: a) à operacionalização da propriedade, tendo sido reconhecido o montante de R$ 1.149.202,62, 65% abaixo do valor que entende devido, de R$ 1.778.772,34; b) ao pagamento de impostos, taxas, folhas de pagamento, INSS e FGTS, dado que não houve atuação de órgãos fiscalizadores, sendo que, sem as despesas em questão, não haveria chegado ao valor da venda dos números de animais realizados, prejudicando o sistema de produção, o que levaria a um prejuízo no condomínio, com ciclo de produção subindo de 14 para 24 meses; c) ao custos de administração ao requerido, de R$ 180.890,00; d) às dívidas com o Funrural, no montante de R$ 33.779,47, que não foram contempladas; e e) ao uso de 11,10% de sua área, cujo ressarcimento representa R$ 186.602,43 no período. Pois bem. Não houve impugnação, pelas partes, das receitas apuradas no laudo pericial no montante de R$ 5.829.151,63, pelo que este se monstra incontroverso. Resta, assim, a análise das despesas auferidas na atividade rural, a fim de apurar-se o lucro a ser repartido entre as partes. Cumpre observar que incumbe à parte que postula indenização demonstrar, de forma concreta e objetiva, a efetiva ocorrência do prejuízo patrimonial alegado, bem como sua extensão econômica, a fim de suprir seu ônus nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os danos materiais devem ser comprovados por elementos seguros que permitam aferir não apenas a existência do desembolso ou da perda patrimonial, mas também o respectivo valor. Não basta a demonstração genérica de que determinado gasto possivelmente ocorreu ou de que certa atividade ordinariamente gera despesas; é indispensável a apresentação de documentos aptos a evidenciar a efetiva realização da despesa e sua vinculação com o fato discutido em juízo, pelo que, no caso,apenas as despesas que foram efetivamente comprovadas pelo requerido deverão ser consideradas no cálculo do quantum discutido nos autos. Nesta linha, consigno que aausência de apresentação do Livro Caixa Rural ou do Livro Caixa Digital do Produtor Rural não conduz, por si só, à nulidade ou imprestabilidade de toda a documentação produzida. Cuida-se de obrigação de natureza fiscal destinada à apuração do resultado da atividade rural, cuja inobservância pode comprometer a força probatória dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, mas não impede que receitas e despesas sejam demonstradas por outros elementos documentais idôneos para fins de reparação de natureza cível. No caso concreto, a expert contábil procedeu à análise individualizada dos documentos apresentados, admitindo apenas aquelas despesas documentalmente comprovadas e efetivamente relacionadas às propriedades e à atividade objeto da lide, o que afasta a pretensão de desconsideração global do acervo probatório em razão da mera ausência do Livro Caixa. Por outro lado, a oportunidade de apresentação de documentos encontra-se preclusa, motivo pelo qual indefiro o pedido do requerido de concessão de prazo para o reenvio de documentos legíveis e do termo de parcelamento do Funrural, não havendo justificativa idônea para sua juntada após a realização da perícia, frente aqual foi o requerido expressamente intimado a apresentar os documentos necessários (fls. 1674), não sendo plausível que esperasse a consideração, pela Perita ou pelo juízo,de valores juntados em documentos ilegíveis ou não comprovados, tendo a perita, inclusive, expressamente requerido a apresentação da Integralidade dos demais comprovantes de despesas (tais como DARFS, e-social, folha de pagamento, aluguel, energia, encargos, FUNRURAL, ITR, CCIR, FGTS, INSS, máquinas, dentre outros) referentes às propriedades em discussão, separados por ano e mês (fls. 1611/1612). Isto posto, os itens a,b e d reclamados pelo requerido-reconvinte dependem da efetiva comprovação, já efetivada nos autos e considerada pela perita, nos termos do laudo apresentado, não havendo o que se falar em sua majoração por despesas não comprovadas oportunamente. Observo que o disposto no item d, atinente aos gastos com o Funrural, será tratado em conjunto com a impugnação apresentada pelas autoras. Pugna o requerido pela condenação dos autores ao pagamento de custos de administração do condomínio consistentes na remuneração pelo serviço de gestão dos imóveis em questão. O Código Civil admite que um dos condôminos exerça a administração da coisa comum, presumindo-o representante dos demais quando atua sem oposição destes (art. 1.324 do CC),tratando-se tal administraçãode decorrência natural da copropriedade e da necessidade de preservação e gestão do patrimônio comum, não gerando, portanto, o direito de remuneração pela atividade, mas apenas o reembolso das despesas comprovadamente realizadas em benefício da comunhão, na forma dos arts. 1.315 e 1.318 do Código Civil. A exploração pecuária exercida pelo requerido não representa atividade excepcional ou estranha à comunhão, mas precisamente a destinação econômica para a qual o imóvel rural foi constituído e mantido. Desse modo, a compra e venda de gado, a reposição de animais, a administração do rebanho e os gastos necessários à atividade produtiva qualificam-se como atos ordinários de administração da coisa comum, destinados à preservação e incremento dos frutos do patrimônio indiviso, o que é corroborado pelo fato de que o requerido exerceu tal atividade em conjunto com sua quota-parte do patrimônio em condomínio. Neste contexto, somente seria possível cogitar de remuneração pela atividade de administração caso houvesse convenção, ajuste ou deliberação dos coproprietários nesse sentido, estabelecendo de forma expressa contraprestação pela gestão exercida. Para tanto, foi determinada a produção de prova oral exclusivamente quanto à controvérsia acerca da alegada gratuidade da administração exercida pelo requerido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2218690-25.2024.8.26.0000 (fls. 1458/1462). Luciene Martins Moreira, ouvida em juízo, afirmou que os autores concordaram que o requerido administrasse o patrimônio por conta das peculiaridades do negócio, tendo-oalertadode que não poderia assumir despesas mensais do negócio e que, segundo ele, o negócio deveria se pagar e nada cobraria para administrar o gado, pois ele não cobrava de parente, que isso não dava certo. O requerido, também ouvido em juízo, alegou que com o falecimento de sua irmã em 2014, passou a administrar o negócio, dando continuidade por ocasião do falecimento de seu pai, ocasião em que as programações de venda do gado eram avisadas às herdeiras por meio de e-mails, ficando responsável pelo cadastramento dos animais vendidos e adquiridos na Secretaria da Agricultura e não tendo realizado contrato com as herdeiras a respeito da administração do condomínio, posto que não conseguiram realizar uma reunião para tanto, sendo acontabilidade da propriedade feita pelo escritório Líder eas informações fiscaisrepassadas para as herdeiras. As partes juntaram, ainda, a troca de e-mails ocorrida entre elas (fls. 1511/1533), na qual observa-se que ela se desenvolveu, inicialmente, com tratativas referentes à divisão do condomínio e a administração dele até que ela se operasse, tendo o requerido afirmado, em e-mail enviado aos autores em 4 de julho de 2015,que No mês de dezembro faremos o acerto das rebanhos em cada unidade, de tal forma que nenhum seja prejudicado. A partir dai cada um assume sua fazenda e tome todas as decisões que achar necessário(fls. 1513), o que foi recebido pelos autores Luciano e Juliane respondendo que não concordam com a proposta apresentada, que todo bem que tem valor comercial deve ser inventariado e afirmando que iria defender os meus direitos e vou abrir o inventário na justiça (fls. 1512), ao que o requerido afirmou, em e-mail enviado em 5 de julho de 2015, que quando do falecimento do Sr. João MA, eu fique com responsabilidade de tirar o uso fruto das terras (o que foi feito), acertcar o INCRA das terras (já realizado), ver como vender a Saveiro (já está encaminhado) e manter a casa e as contas das fazendas (o que está sendo feito) e que Uma questão que precisa ser resolvida é de indicar alguém para tomar conta dos negócios em andamento que eram do Sr. JMA, que envolve empregados, despesas, tributos e gestão dos rebanhos. Com a desconfiança na minha pessoa, me considero não ser o mais indicado para fazer isto (fls. 1511). Consta que em 6 de julho de 2015 o requerido encaminhou e-mail aos requerentes tratando dos custos da administração do condomínio, afirmando que Estou levantando essas questões, pois existem compromissos que não podem ser adiados e eu não vou financiar com meus recursos pessoais as despesas das fazendas. Eu tinha compromisso para tocar as fazendas do JMA até o seu falecimento, a partir daí a responsabilidade é dos herdeiros e não vejo nenhum deles para me procurar e saber quanto estou gastando para tocar os negócios. Como os recursos tendem a zerar e não tendo entradas financeiras, todos vão ter de cobrir os déficits que vão ocorrer. Como também existe no ar uma dúvida quanto a forma e credibilidade com que estou conduzindo as atividades, sugiro que um dos herdeiros assuma a condução das mesmas a partir de 1º de agosto, quando vou praticamente deixar de tomar qualquer decisão e mesmo visitar essas fazendas. Pessoal, toda decisão equivocada gera problemas, no nosso caso são problemas financeiros e de gestão e que precisam ser equacionados. Espero que com essas informações os herdeiros entrem em acordo e viabilizem a decisão que seja de maior interesse de todos e possamos terminar essas pendências (fls. 1518), o que foi respondido pelo autor Luciano, na mesma data, com a afirmação de que se houver um acordo consensual entre todos os herdeiros, esta questão pode ser resolvida de forma breve em cartório (em torno de um mês), se houver necessidade de acionar à justiça a situação vai se complicar bastante e trará muito prejuízo e desgaste, o que pode ser evitado (fls. 1516/1517). Em e-mail enviado em 9 de julho de 2015, a autora Juliane afirmou que minha decisão é de que seja feito o inventário, pois não pretendo continuar com o gado, e estas opções acima não permite que eu venda e teria que continuar em sociedade, o que não me interessa (fls. 1521). As discussões quanto o que fazer com o condomínio perduraram, tendo orequeridoapresentado proposta aos autores, em 07 de janeiro de 2021, afirmando, ao final, que Caso não seja possível equacionar o negócio as atividades continuarão como vem ocorrendo (fls. 1483), apresentando, em 14 de fevereiro de 2021, 3 propostas aos autores, a primeira destinada à continuidade do modelo de gestão, em que afirma que devemos profissionalizar e ver como cobrir os custos, pois não estarei mais disponível para trabalhar gratuitamente para a sociedade, enquanto asegunda propostafoi destinada à divisão da área total, e a partir dai cada um iria cuidar de sua vida e negócios, e a terceira a venda da fazenda (fls. 1485/1486), havendo, porém, insurgência dos autores quanto à remuneração pretendida pelo requerido,tendoa autora Juliana respondido ao e-mail no mesmo dia, afirmando que estamos nesse impasse há 6 anos sem nenhum rendimento nem da terra e nem dos bois e não entendo porque insistir nessa situação ou ainda se envolver em riscos e despesas nas outras opções. Em relação ao seu questionamento de trabalhar de graça, eu questiono que eu e minhas irmãs que nesses 6 anos não tivemos rendimentos vindos da fazenda e dos bois (fls. 1526), ao que a autora Luciene afirmou, em 16 de fevereiro de 2021, que Também não ficou claro quando menciona sobre profissionalizar a gestão, o que está considerando neste aspecto? Como também mencionou sobre custos envolvidos no seu trabalho, não me interprete mal, mas no passado eu o questionei a esse respeito, e acabou que não se decidiu por esta ação. Como se daria esta implementação neste momento? (fls. 1528), havendo, ainda, manifestação das autoras Luciene, Juliane e Viviane, em 25 de abril de 2021, no sentido de que Reconhecemos todo o esforço e empenho que o senhor tem feito ao longo desses 6 anos. No entanto, durante esse período já nos posicionamos várias vezes no sentido de querer sair do negócio, pelo fato de não termos condições de arcar com os riscos financeiros e pela distância. Ocorre que, por se tratar de uma situação familiar, onde fomos obrigadas a assumir, por motivos alheios à nossa vontade, não queríamos causar transtornos e problemas, motivo pelo qual a situação foi perdurando. Sendo assim, gostaríamos que o senhor analisasse tudo que foi colocado aqui para que possamos conversar e chegar num acordo. Insistimos em falar que não queremos prejudicá-lo, gostaríamos de deixar a situação apta para que o senhor possa conduzir seu negócio da melhor forma e mais rentável. E, também, queremos ter a tranquilidade para seguir nossas vidas sem causar nenhum tipo de empecilho, pois não temos como assumir os riscos desse negócio agropecuário (fls. 1531). O requerido, em 27 de junho de 2021, encaminhou e-mail aos autores, no qual consignou que queria levantar uma questão que temos deixado de lado nesses últimos 6 anos, quando assumimos a fazenda herdada do meu pai. Isto se refere aos custos de conduzir, realizar compras e venda de animais, desenvolver e inclusive proteger os ativos em terra e gado neste tempo. Como vamos separar a sociedade acho que deveria receber uma compensação por isto. Estimo que em valores atuais essas atividades custem cerca de R$ 5.000,00/mês, dando um total de R$ 360.000,00 os seis anos sendo R$ 198.000,00 para mim e R$ 162.000,00 para vocês. Isso pode ser acertado no encerramento da sociedade com a venda do gado, onde poderia ser acertado com 30 bois de 24 a 30 meses ou na partilha do saldo de caixa que devemos fazer (fls. 1494). A autora Viviane, por sua vez, encaminhourespostaao requerido, em 30 de junho de 2021, afirmando que com relação a questão que o senhor levantou sobre valores de compensação dos últimos 6 anos que vem conduzindo o negócio, me manifesto de forma contrária aos valores apresentados. Primeiro porque isso foi questionado e o senhor respondeu que não cobraria de parentes. E segundo porque durante esses 6 anos não tivemos renda desse negócio que justifique o pagamento do valor mensal apresentado. A situação está ficando cada vez mais desgastante e delicada. Só queremos o que é nosso por direito. Não queremos atrapalhar o senhor. Por isso, acredito que a melhor forma é resolver essa questão de forma amigável, e tudo documentado, para que não reste dúvidas para futuras gerações (fls. 1532). Assim, resta claro que não houve convenção, ajuste ou deliberação dos coproprietários estabelecendo de forma expressa contraprestação pela gestão exercida, mas apenas tentativas por parte do requerido de se chegar a um acordo neste sentido, tendo os autores, desde o início, demonstrado o desinteresse na continuidade da atividade econômica, com a separação e venda de suas propriedades, o que só foi resolvido quando do ingresso, em juízo, com as ações de extinção de condomínio quanto aos bovinos e quanto ao terreno. Indevida, portanto, a remuneração do requerido pela gestão do patrimônio comum, diante da ausência de concordância dos condôminosouda realização de acordo neste sentido. No que tange ao pedido do requerido de indenização pelo uso, dos gados dos autores,de 11,10% de sua área de pastagem, têm-se que sustenta sua demanda sob o fundamento de que estas pastagens foram utilizadas para a engorda de todo o gado, beneficiando-se as autoras de pastos que não lhes pertenciam, mas sim ao requerido, e, o que deve ser ressarcido a título de aluguel de pastagem, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 275), que deve ser ressarcido pela sua ocupação, já que os custos eram divididos na mesma proporção e não em partes iguais (fls. 1345) e que podemos evidenciar que o tipo de atividade exercida, jamais poderia, sem ter minimamente as áreas descritas que abrigassem minimamente a quantidade de res comercializadas, neste sentido, mesmo não apresentados documentos aos autos, é clarividente que tais animais serviram-se de pastagens que pertenciam a alguém, nesse caso o requerido/reconvinte, pois a área pertencente tão somente a Requerente/reconvinda, não suportavam a quantidade de bovinos, sendo necessário portanto outras áreas, qual seja a do Sr. Nelson (fls. 2315). Ocorre que não se trata de ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário, nos termos dos precedentes juntados pelo requerido, pelo contrário, se trata da utilização, pelo coproprietário, de todo o terreno para fins de desenvolvimento da atividade agrícola, não tendo, por conta própria, diferenciado a sua propriedade da dos autores quando da administração dos bens durante o período. Veja-se que, no caso, o requerido que se utilizou do terreno, não os autores, não tendo ele sido impedido da livre utilização da coisa, mas sim livremente a utilizado na gestão do bem comum. Assim, não há o que se falar de indenização consistente na cobrança de aluguel pelo uso da terra do requerido na engorda dos bovinos. Isto posto, passo à análise das despesas consideradas pela Perita e impugnadas pelos autores: a) fls. 456: trata-se de guia de recolhimento de contribuição sindical rural/SENAR, em nome de Nair Conceição Martins, com data de 16/03/2016 e vencimento em 22/05/2016, ou seja, dentro do período discutido nos autos em que as propriedades foram administradas pelo requerido (17/05/2015 a 16/05/2022) e em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a partir da qual a referida contribuição passou a ser facultativa, de forma que se tratava, no caso dos autos, quando de sua emissão e pagamento, de despesa obrigatória atrelada às propriedades rurais em questão, dentre as quais consta o Sítio Santa Cecília, de forma que o valor é devido a título de despesa na administração do bem. b) fls. 503: trata-se de recibo referente a serviço de Disk Entulho, indicando apenas Fazenda enquanto endereço do serviço prestado. Não há, de fato, como se atribuir tal gasto especificamente às propriedades dos autores, de forma que seu montante (R$ 80,00) deve ser desconsiderado das despesas apresentadas; c) fls. 650: trata-se de recibo emitido pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lucélia, referindo-se unicamente a emissão de certidões, inexistindo, igualmente, qualquer menção às propriedades dos requerentes ou de gasto associado à produção nelas ocorrida, de forma que seu montante (R$ 748,80) deve igualmente ser desconsiderado; d) fls. 747: trata-se de reciboregistrandoo pagamento de ITR em 26/09/2018, estando ausentes referências ao imóvel a que se refere, havendo, pois, apenas o nome do requerido no documento, ao que não há como se atribuir seu dispêndio ao objeto dos autos, devendo seu montante (R$ 1.630,62), portanto, ser desconsiderado das despesas apresentadas; e) fls. 541/547, 665/667, 801/806, 980/981, 1116/1117: os itens referentes a rações para aves, gatos, cães esuínos, diante da ausência de propriedade pelos requerentes de animais do tipo, o que não foi controvertido pelo requerido, devem ter seus montantes (Ração caes dog vegetais, R$ 139,00, fls. 541; R$ 278,00, fls. 542; R$ 60,00, fls. 543; R$ 171,00, fls. 545; R$ 278,00, fls. 665; R$ 85,50, fls. 665; R$ 120,00, fls. 665; R$ 60,00, fls. 666, R$ 139,00, fls. 666, R$ 85,00, fls. 667, R$ 60,00, fls. 667, R$ 112,00, fls. 801; R$ 112,00, fls. 804; R$ 62,00, fls. 805; R$ 112,00, fls. 980; R$ 87,00, fls. 980; R$ 220,00, fls. 1116; Ração cães krocão carne, R$ 40,00, fls. 541; R$ 40,00, fls. 542; R$ 40,00, fls. 665; Ração cães vittamax class, R$ 62,00, fls. 542; R$ 65,00, fls. 667; R$ 65,00, fls. 803; R$ 65,00, fls. 980; Ração caes special dog, R$ 65,00, fls. 543; R$ 65,00, fls. 666; R$ 65,00, fls. 666; R$ 65,00, fls. 666; R$ 65,00, fls. 667; R$ 67,00, fls. 801; R$ 67,00, fls. 804; R$ 100,00 fls. 1117; Ração caes dog junior veg, R$ 92,00, fls. 803; R$ 100,00, fls. 803; R$ 105,00, fls. 1117; Ração caes strong origina R$ 76,00, fls. 804; Ração p/ aves corte cresci, R$ 171,00, fls. 544; R$ 138,00, fls. 803; R$ 138,00, fls. 804; Ração p/ aves corte inicia, R$ 69,00, fls. 666; R$ 68,00, fls. 666; R$ 76,00, fls. 803; R$ 73,00, fls. 805; Ração p/ suíno pontalfos, R$ 40,00, fls. 801; R$ 80,00, fls. 805; R$ 40,00, fls. 806; R$ 80,00, fls. 806; R$ 69,50, fls. 1117; Ração p/ suino (engorda), R$ 62,00, fls. 805; Ração gato special cat mi, R$ 82,00, fls. 803; R$ 86,00, fls. 980; R$ 240,00, fls. 1117) excluídos das despesas apresentadas. f) fls. 1008: trata-se de recibo indicando o recebimento de valores provenientes do requerido e de outro, referentes a encargos sociais da Fazenda Guanabara, o qual, porém, não possui identificação, tampouco assinatura, de forma que seu montante (R$ 532,22) deve ser desconsiderado das despesas apresentadas. g) Funrural: o requerido-reconvinte afirmou que "Ainda cientes do parcelamento pretérito do Funrural, quando ainda em condomínio com sua genitora, que inclusive vinha sendo adimplido pelos autores, mas, em atraso desde a parcela 39ª parcela, vencida em 30/06/2021, quitadas somente pelo requerido." (fls. 276) e que "Além disso, há o passivo de FUNRURAL que como dito, foi dividido em 100 parcelas e que esta sendo adimplidas religiosamente, sem contudo, a reembolso pelas herdeiras, ora autoras do período declinado." (fls. 1.343). Têm-se, assim, que é incontroverso o pagamento, pelos autores, do montante destinado ao Funrural, tendo o requerido-reconvinte arcado com as parcelas a partir da 39º, de forma que as parcelas cujos pagamentos foram comprovados a fls. 822 (10ª e 11ª parcelas), 844 (12ª e 13ª parcelas), 866 (14ª e 15ª parcelas), 885 (16ª e 17ª parcelas), 911 (18ª e 19ª parcelas), 933 (20ª e 21ª parcelas), 982 (22ª e 23ª parcelas), 983 (24ª e 25ª parcelas), 984 (26ª e 27ª parcelas), 985 (28ª e 29ª parcelas), 986 (30ª e 31ª parcelas), 987 (32ª e 33ª parcelas), 1118 (34ª e 35ª parcelas), 1134 (36ª e 37ª parcelas), 1157 (38ª e 39ª parcelas), devem ser desconsideradas das despesas apresentadas, constando, por outro lado, as parcelas seguintes,cujo pagamento foicomprovado. Cumpre salientar que, uma vez apresentados documentos destinados a demonstrar despesas relacionadas à atividade rural,incumbe à parte contrária, não ao juízo, apontar, de forma específica, os lançamentos que entende indevidos, bem como as razões concretas para sua desconsideração, dado seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reconvinte, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, desorteque os apontamentos considerados no laudo pericial que não foram expressamente impugnados pelos reconvindospermanecem hígidos e incontroversos, sendo, pois, devida sua consideraçãoenquanto despesa decorrente da administração das propriedades rurais pelo requerido, sendo incabível a impugnação posterior de valores, posto que coberta pela preclusão consumativa. O valor apurado, ao final, deverá ser repartido entre as partes nos termos do art. 1.326 do Código Civil, que dispõe que Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.. Assim, deverá se dar na proporção da divisão operada em relação aos bovinos, definida nos autos de nº 1001921-37.2021.8.26.0326, qual seja, 48% aos autores e 52% ao requerido, posto que a renda da atividade em questão decorre da venda dos mencionados semoventes a abatedouros, não da proporção de cada parte ao direito dos imóveis em si. Quanto à menção, pelos autores, de necessidade de atualização dos valores, observo que estes foram utilizados de forma corrente na atividade, sendo auferidos e dispendidos, resultando no lucro ao final do condomínio entre as partes, objeto de análise nos presentes autos, de forma que não hão de ser atualizados durante o período da atividade. Após a determinação do valor devido à cada parte, com a prolação da sentença, sua atualização constituirá cálculo simples a ser realizado na fase de cumprimento com base nos parâmetros fixados no título, tendo como data inicial a do fim do condomínio dos bovinos, em 16/05/2022, quando foi encerrada a atividade produtiva rural em comum. Preclusa esta decisão, intime-se a Sra.Perita, para queapresente laudo complementar como cálculo dos valores discutidos nos autos, com base nos parâmetros expostos na presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 16 de julho de 2026. - ADV: ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP)