1001852-26.2025.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001852-26.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4ef39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS ajuíza reclamação trabalhista em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE GUARULHOS em 10-10-2025 (ID 72f7ed3). Sustenta que houve admissão em 02-06-2022 e o contrato de trabalho permanece ativo (ID 72f7ed3). Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial (ID 72f7ed3). Atribui à causa o valor de R$ 78.109,48 (ID 72f7ed3). A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação (IDs 6a26edd e fbb7c98). No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial (IDs 6a26edd e fbb7c98). Juntada de documentos (IDs 6a26edd, 42bb12f, fbb7c98). Laudo pericial (ID 46a80ca). Prova oral colhida (ID d6b7db2). Sem outras provas, encerrada a instrução (ID d6b7db2). Não há conciliação (ID d6b7db2). FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO Ativo. INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. REQUERIMENTO DE CONFISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Indefiro, a teor do CPC 345, II, e também por tratar-se de matéria de direito e não fática. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Prevê a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode reconhecer a irresponsabilidade da tomadora ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. A responsabilidade do tomador de serviços, ”in casu”, não depende da existência de vínculo de emprego com o reclamante porque deriva da responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa ”in vigilando”. O trabalho é fornecido pela intermediadora (com quem o reclamante possui vínculo de emprego), mas é prestado para a tomadora, que deve escolher bem com quem contratar e deve zelar pelo correto adimplemento das dívidas da intermediadora, em especial as trabalhistas, dado o seu caráter alimentar. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionadora, a teor do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não tendo a intermediadora condições de saldar suas dívidas decorrentes do pacto de emprego, deverá a tomadora responder subsidiariamente por não haver fiscalizado se a intermediadora vinha cumprindo seus débitos trabalhistas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, sustentando exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e ambiente de alto risco biológico na Unidade de Pronto Atendimento (ID 72f7ed3). O laudo pericial encartado aos autos concluiu que a reclamante não exercia atividades sob condições de insalubridade (ID 46a80ca). A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Assédio moral Ambiente de trabalho no começo era bem tranquilo. Trabalha há 14 anos. Em 2022 a OS da VRCR ganhou e assumiu. A depoente sempre ficou na área administrativa. Estava tudo bem até a depoente descobrir que a filha tem suspeita de autismo, há 4 anos. Por dois anos foi uma chefia e por outros dois anos foi outra chefia. Nos dois primeiros anos foi tudo tranquilo. Nos dois últimos anos o problema foi que a Rebeca, coordenadora administrativa (a depoente era assistente dela) brincava com o diagnóstico. Fazia piadas dizendo que autista era a mãe e não a filha, que a depoente estava vendo coisas onde não tinha porque a filha da depoente não tinha nada e que a autista da estória era a depoente. Quando comunicava que ia ao médico, a Rebeca perguntava se não tinha pai para acompanhar. Ríspida, dizia “sua filha não tem pai”, “seu marido não pode acompanhar ela?”, trocou a depoente do setor de administração para o arquivo em janeiro de 2025 e alegou que foi por conta de a depoente acompanhar a filha em consultas e terapias estava atrapalhando o setor. Mas a depoente nunca deixou de trabalhar. Levava atestado de horas, deixou de trabalhar por horas não o dia inteiro. Excluiu a depoente de grupo de whatsapp, de reuniões. A depoente estava dentro de uma sala e a Rebeca disse que não tinha ninguém. Ela sempre mandava a depoente cobrir outros setores porque como a depoente sabia tudo de lá, foi a depoente quem ensinou, sempre que faltava alguém na recepção ou consultórios a depoente ia. Sem ser indagada diz que tinha contato com pacientes. Ia para outros setores toda semana, duas a três vezes por semana. Nessas ocasiões não ficava com a Rebeca. Contatos da depoente com a Rebeca foram por um ano e meio foi direto, diariamente, a jornada de trabalho inteira, de março de 2023 a janeiro de 2025, na sala administrativa. Nesse período não ficou em outros setores. Não teve outro problema no hospital nem com a Rebeca. Atestados ela não recusava, mas não abonou. Isso aconteceu com 4 atestados de terapias, não se lembra as datas de cor. No setor administrativo tinha prazos a cumprir. No arquivo não havia prazos como no administrativo, mas havia prazos. Grupo de whatsapp do qual foi excluída em dezembro de 2024 antes de ser trocada de setor eram aqueles nos quais a depoente mandava escala da recepção, do setor de regulação de vagas, do plantão administrativo e higienização. A própria Rebeca mandou em dezembro no grupo as escalas. No período de arquivo precisava estar no grupo de whatsapp porque foi desvio de função. Muda o declarado para dizer que no setor de arquivo a depoente não precisava passar nenhuma informação no grupo de whatsapp. Foi orientada pelo RH sobre quantidade de atestados para acompanhamento para durante o ano. O RH não orientou sobre descontos autorizados em norma coletiva. Havia banco de horas e não era descontado. Muda para dizer que a Rebeca não deixava fazer banco de horas. Insalubridade Nos últimos 5 anos foi assistente administrativa. Acima da depoente era a coordenadora administrativa, a Rebeca. Trabalhava dentro da coordenação. Fazia escala de trabalho das recepcionistas. Não trabalhava na recepção do hospital, trabalhava na recepção do hospital fazendo a escala de folgas das recepcionistas. Também registrava a entrada e saída dos médicos em planilha, conforme os controladores de acesso passavam para a depoente. Também prestava contas do hospital para o Município. Também ajudava a Rebeca no que fosse preciso: reuniões fora e dentro da unidade, reuniões do conselho gestor, somente isso. Quando dava problema no sistema da UPA, chamavam para dar suporte na recepção, consultório, emergência, observações. O suporte de sistema era quando o sistema caía e a depoente ia até lá reiniciar. Ou estavam com dificuldade para atender paciente, quando o médico é novo a depoente ia ensinar a usar o sistema. As funções da depoente eram apenas essas. Rescisão indireta Ainda está com o contrato de trabalho ativo. Não quer mais trabalhar no hospital devido às humilhações que a Rebeca fez a depoente passar. As humilhações começaram em janeiro de 2025, assim que saiu o diagnóstico. Após janeiro de 2025 continuou tendo acesso direto com a Rebeca. Muda para dizer que não porque era outro setor. Muda para dizer que as humilhações começaram em outubro de 2024. Muda para dizer que as humilhações começaram quando ela começou na gerência em 2023, apenas se intensificaram em outubro de 2024, antes eram apenas piadas soltas.” A parte reclamada CESÁRIO LANGE, em depoimento pessoal, disse: “Assédio moral Ambiente de trablaho com a chefia era formalmente. Superior era Rebeca. Tratamento era formalmente. Não houve problema de uma com a outra. A Rebeca não fez comentário depreciativo com relação à filha da reclamante. Não perguntou se a filha não tinha pai para levar às consultas. Não disse que as consultas atrapalhavam a rotina do turno. Não disse que a Aline era um peso para a equipe. A reclamada não se recusou a receber declarações de horas. A Rebeca retirou a reclamante do grupo de whastaspp quando ela foi para o arquivo porque os assuntos não seriam mais com ela. A reclamante recebeu advertências por roupa inadequada, banco de horas não autorizado. Em janeiro ou fevereiro de 2026. Ela trabalhava no arquivo. A Rebeca foi chefe da reclamante de 2023 a 2025. A Rebeca saiu em novembro de 2025. Insalubridade A reclamante era assistente administrativa. Trabalhou dentro da sala da coordenação e em arquivo. A reclamante não mantinha contato habitual com pacientes em isolamento. Não trabalhava em local com tais pacientes em doença infectocontagiosa. Não tinha contato com objetos de pacientes em isolamento ou com doença infecto contagiosa. Rescisão indireta A reclamante não explicou o motivo da rescisão indireta.” A testemunha da parte autora Letícia disse: “Contradita Tem processo contra reclamada. Teve audiência. Não chamou recte como testemunha. Pede rescisão indireta, também. A reclamante pede rescisão indireta por danos psicológicos e morais por conta de uma gestão que a afetou psicologicamente e envolveu a filha dela também. Ficou sabendo por conta dos advogados, eles que contaram. Contradita acolhida, sob protestos, porque a testemunha confessou ter sido previamente instruída pelos advogados da parte autora. A ilustre advogada da autora diz “não foi isso que ela falou”, ao que a testemunha repete que “a advogada falou agora, quando a depoente chegou.” Contradita acolhida porque a testemunha confessou ter sido instruída pelos advogados da parte autora. A testemunha da parte autora Sarah disse: “Conhece a reclamante do trabalho, já foi à casa dela visitar o pai dela porque faz trabalho evangelístico. Ele estava doente e a depoente foi fazer uma oraçao para ele. Ela nunca foi à casa da depoente. Não tem interesse que o Cesário Lange vença. Não tem interesse que a reclamante vença. Ao que sabe a reclamante pede rescisão indireta neste processo devido ao assédio moral que ela sofreu pela antiga chefe Rebeca e pelo RH. Sabe que o pedido é objeto deste processo porque a advogada contou para a depoente.” Contradita acolhida por ter sido previamente instruída. A testemunha da parte autora Evelyn disse: Contradita rejeitada. “Ambientação Trabalho com a reclamante de outubro de 2022 até abril de 2026. A depoente coordenadora assistencial e responsável técnica de informática. A depoente ficava no setor de coordenação assistencial. Não eram no mesmo setor, era um setor em frente ao outro, dividido por parede, com porta que ficava mais fechada do que aberta. Tinha contato com a reclamante duas a três vezes por dia, cada contato durava 5 a 10 minutos. Os contatos ocorriam na sala da depoente, na sala dela, nos corredores, na sala de emergência se a depoente precisasse de ajuda com impressora na sala de emergência. Uma a duas vezes por semana na sala de emergência. Nos corredores era mais frequente duas a três vezes ao dia e ficava minutos com ela. Na sala da depoente uma a duas vezes por semana, cada encontro 5 minutos. Na sala dela uma a duas vezes por dia, cada encontro 2 a 3 minutos. Ia à sala dela procurar a coordenadora administrativa Vania Modesto e depois Rebeca Araújo. Assédio Ambiente de trabalho da reclamante na questão do relacionamento com a chefia a depoente vendo não conseguia identificar nada de anormal. Chefe imediata era Vânia, Rebeca e por último Andrea. Rebeca foi chefe da reclamante por um ano mais ou menos, mas não sabe a data, acha que foi em 2024. A Andrea começou em outubro ou novembro de 2025. Nunca presenciou dirigirem-se de forma depreciativa à reclamante nem à filha da reclamante. Nunca viu chefe dizer ‘sua filha não tem pai para levar às consultas°’ Nunca viu dizerem que as consultas atrapalhavam e que era um peso para a equipe. Não presenciou recusa em receber declarações de horas. Não sabe se a reclmante foi excluída do grupo de whatsapp. Reclamante trabalhava na sala da administração não sabe até quando. Depois foi para o arquivo. Depois que a reclamante foi para o arquivo, manteve contato com a Rebeca como chefe. Insalubridade Reclamante era assistente administrativa e trabalhava no início na sala administrativa e depois foi para o arquivo, não sabe quando. Indagada sobre as funções da reclamante, responde que não trabalhava diretamente com ela, mas ela fazia todas funções administrativas, não sabe dizer quais eram essas funções administrativas. A reclamante tinha contato habitual e direto com pacientes. Muda para dizer que a reclamante não tinha contato direto com pacientes. Pegava prontuário de pacientes, não sabe dizer com quem, acredita que com as pessoas do núcleo interno de regulação. Reclamante não tinha contato direto com pacientes. Tinha contato com objeto de pacientes: prontuários, objetos pessoais recolhidos e deixados na sala. Os objetos vinham embalados com identificação do nome do paciente. Desconhece outro contato com objeto de paciente a não ser os citados. A reclamante adentrava a sala de internação uma a duas vezes ao dia para recolher prontuários ou fazer manutenção em equipamento. A depoente não recolhia prontuário, via a reclamante recolhendo durante a visita pela manhã. Rescisão indireta Não sabe o motivo.” Testemunha da reclamada Camila: dispensada, sob protestos. A parte autora confessou expressamente o exercício de funções e atividades de caráter estritamente administrativo (ID d6b7db2). A reclamante declarou em seu depoimento que trabalhava como assistente administrativa na sala de coordenação e no arquivo, onde elaborava escalas de folgas de recepcionistas, registrava horário de entrada e saída de médicos, auxiliava na prestação de contas com o Município e fornecia suporte ao sistema informático de pronto atendimento (IDs d6b7db2 e 1001852-26.2025.5.02.0312.docx). Verifico, pela confissão real da reclamante, que ela não mantinha contato com pacientes em isolamento ou com seus objetos nem atuava em ambientes de internação por moléstias infectocontagiosas. A primeira e a segunda testemunhas trazidas pela autora tiveram suas contraditas acolhidas e não foram ouvidas. A testemunha da reclamante, Evelyn, tinha contato por tempo extremamente exíguo com a autora, fato que por si só já indica ausência de confiabilidade nos fatos narrados. Observo, ademais, que a testemunha Evelyn relatou ao juízo fatos contraditórios em face do depoimento pessoal da autora, sobretudo quanto ao contato com pacientes, nem sequer mencionado pela autora em depoimento pessoal. A testemunha da parte autora, Evelyn, não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Pretendeu a parte autora afastar as conclusões do perito do juízo, engenheiro, por meio de prova testemunhal, sem sucesso. Rejeito. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. RESCISÃO INDIRETA Não há motivo para rescisão indireta, seja em face da ausência de imediatidade, vez que a parte autora alega descumprimento que perdura por todo o contrato, seja porque o assédio moral alegado não restou comprovado. Uma vez rejeitado o pedido de declaração de rescisão indireta, considerando que o contrato de trabalho está ativo e a autora continua prestando serviços à reclamada, não cabe ao juízo sobrepor-se à autonomia da vontade das partes para proferir sentença desconstitutiva da relação jurídica trabalhista, sob pena de prolatar sentença “extra petita” e, portanto, nula. Declaro incidentalmente que o contrato de trabalho permanece ativo. Rejeito as verbas rescisórias pleiteadas (saldo salarial, férias com um terço proporcionais, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS), levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, vez que o pedido de rescisão indireta foi rejeitado e o contrato de trabalho está ativo. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060-1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de que o contrato de trabalho permanece ativo, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS
Réu BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
Autor GILBERTO CAMURCA
Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI
OAB: 305104/SP
FABIANE BASILIO DOS SANTOS
OAB: 187508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001852-26.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4ef39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS ajuíza reclamação trabalhista em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE GUARULHOS em 10-10-2025 (ID 72f7ed3). Sustenta que houve admissão em 02-06-2022 e o contrato de trabalho permanece ativo (ID 72f7ed3). Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial (ID 72f7ed3). Atribui à causa o valor de R$ 78.109,48 (ID 72f7ed3). A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação (IDs 6a26edd e fbb7c98). No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial (IDs 6a26edd e fbb7c98). Juntada de documentos (IDs 6a26edd, 42bb12f, fbb7c98). Laudo pericial (ID 46a80ca). Prova oral colhida (ID d6b7db2). Sem outras provas, encerrada a instrução (ID d6b7db2). Não há conciliação (ID d6b7db2). FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO Ativo. INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. REQUERIMENTO DE CONFISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Indefiro, a teor do CPC 345, II, e também por tratar-se de matéria de direito e não fática. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Prevê a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode reconhecer a irresponsabilidade da tomadora ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. A responsabilidade do tomador de serviços, ”in casu”, não depende da existência de vínculo de emprego com o reclamante porque deriva da responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa ”in vigilando”. O trabalho é fornecido pela intermediadora (com quem o reclamante possui vínculo de emprego), mas é prestado para a tomadora, que deve escolher bem com quem contratar e deve zelar pelo correto adimplemento das dívidas da intermediadora, em especial as trabalhistas, dado o seu caráter alimentar. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionadora, a teor do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não tendo a intermediadora condições de saldar suas dívidas decorrentes do pacto de emprego, deverá a tomadora responder subsidiariamente por não haver fiscalizado se a intermediadora vinha cumprindo seus débitos trabalhistas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, sustentando exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e ambiente de alto risco biológico na Unidade de Pronto Atendimento (ID 72f7ed3). O laudo pericial encartado aos autos concluiu que a reclamante não exercia atividades sob condições de insalubridade (ID 46a80ca). A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Assédio moral Ambiente de trabalho no começo era bem tranquilo. Trabalha há 14 anos. Em 2022 a OS da VRCR ganhou e assumiu. A depoente sempre ficou na área administrativa. Estava tudo bem até a depoente descobrir que a filha tem suspeita de autismo, há 4 anos. Por dois anos foi uma chefia e por outros dois anos foi outra chefia. Nos dois primeiros anos foi tudo tranquilo. Nos dois últimos anos o problema foi que a Rebeca, coordenadora administrativa (a depoente era assistente dela) brincava com o diagnóstico. Fazia piadas dizendo que autista era a mãe e não a filha, que a depoente estava vendo coisas onde não tinha porque a filha da depoente não tinha nada e que a autista da estória era a depoente. Quando comunicava que ia ao médico, a Rebeca perguntava se não tinha pai para acompanhar. Ríspida, dizia “sua filha não tem pai”, “seu marido não pode acompanhar ela?”, trocou a depoente do setor de administração para o arquivo em janeiro de 2025 e alegou que foi por conta de a depoente acompanhar a filha em consultas e terapias estava atrapalhando o setor. Mas a depoente nunca deixou de trabalhar. Levava atestado de horas, deixou de trabalhar por horas não o dia inteiro. Excluiu a depoente de grupo de whatsapp, de reuniões. A depoente estava dentro de uma sala e a Rebeca disse que não tinha ninguém. Ela sempre mandava a depoente cobrir outros setores porque como a depoente sabia tudo de lá, foi a depoente quem ensinou, sempre que faltava alguém na recepção ou consultórios a depoente ia. Sem ser indagada diz que tinha contato com pacientes. Ia para outros setores toda semana, duas a três vezes por semana. Nessas ocasiões não ficava com a Rebeca. Contatos da depoente com a Rebeca foram por um ano e meio foi direto, diariamente, a jornada de trabalho inteira, de março de 2023 a janeiro de 2025, na sala administrativa. Nesse período não ficou em outros setores. Não teve outro problema no hospital nem com a Rebeca. Atestados ela não recusava, mas não abonou. Isso aconteceu com 4 atestados de terapias, não se lembra as datas de cor. No setor administrativo tinha prazos a cumprir. No arquivo não havia prazos como no administrativo, mas havia prazos. Grupo de whatsapp do qual foi excluída em dezembro de 2024 antes de ser trocada de setor eram aqueles nos quais a depoente mandava escala da recepção, do setor de regulação de vagas, do plantão administrativo e higienização. A própria Rebeca mandou em dezembro no grupo as escalas. No período de arquivo precisava estar no grupo de whatsapp porque foi desvio de função. Muda o declarado para dizer que no setor de arquivo a depoente não precisava passar nenhuma informação no grupo de whatsapp. Foi orientada pelo RH sobre quantidade de atestados para acompanhamento para durante o ano. O RH não orientou sobre descontos autorizados em norma coletiva. Havia banco de horas e não era descontado. Muda para dizer que a Rebeca não deixava fazer banco de horas. Insalubridade Nos últimos 5 anos foi assistente administrativa. Acima da depoente era a coordenadora administrativa, a Rebeca. Trabalhava dentro da coordenação. Fazia escala de trabalho das recepcionistas. Não trabalhava na recepção do hospital, trabalhava na recepção do hospital fazendo a escala de folgas das recepcionistas. Também registrava a entrada e saída dos médicos em planilha, conforme os controladores de acesso passavam para a depoente. Também prestava contas do hospital para o Município. Também ajudava a Rebeca no que fosse preciso: reuniões fora e dentro da unidade, reuniões do conselho gestor, somente isso. Quando dava problema no sistema da UPA, chamavam para dar suporte na recepção, consultório, emergência, observações. O suporte de sistema era quando o sistema caía e a depoente ia até lá reiniciar. Ou estavam com dificuldade para atender paciente, quando o médico é novo a depoente ia ensinar a usar o sistema. As funções da depoente eram apenas essas. Rescisão indireta Ainda está com o contrato de trabalho ativo. Não quer mais trabalhar no hospital devido às humilhações que a Rebeca fez a depoente passar. As humilhações começaram em janeiro de 2025, assim que saiu o diagnóstico. Após janeiro de 2025 continuou tendo acesso direto com a Rebeca. Muda para dizer que não porque era outro setor. Muda para dizer que as humilhações começaram em outubro de 2024. Muda para dizer que as humilhações começaram quando ela começou na gerência em 2023, apenas se intensificaram em outubro de 2024, antes eram apenas piadas soltas.” A parte reclamada CESÁRIO LANGE, em depoimento pessoal, disse: “Assédio moral Ambiente de trablaho com a chefia era formalmente. Superior era Rebeca. Tratamento era formalmente. Não houve problema de uma com a outra. A Rebeca não fez comentário depreciativo com relação à filha da reclamante. Não perguntou se a filha não tinha pai para levar às consultas. Não disse que as consultas atrapalhavam a rotina do turno. Não disse que a Aline era um peso para a equipe. A reclamada não se recusou a receber declarações de horas. A Rebeca retirou a reclamante do grupo de whastaspp quando ela foi para o arquivo porque os assuntos não seriam mais com ela. A reclamante recebeu advertências por roupa inadequada, banco de horas não autorizado. Em janeiro ou fevereiro de 2026. Ela trabalhava no arquivo. A Rebeca foi chefe da reclamante de 2023 a 2025. A Rebeca saiu em novembro de 2025. Insalubridade A reclamante era assistente administrativa. Trabalhou dentro da sala da coordenação e em arquivo. A reclamante não mantinha contato habitual com pacientes em isolamento. Não trabalhava em local com tais pacientes em doença infectocontagiosa. Não tinha contato com objetos de pacientes em isolamento ou com doença infecto contagiosa. Rescisão indireta A reclamante não explicou o motivo da rescisão indireta.” A testemunha da parte autora Letícia disse: “Contradita Tem processo contra reclamada. Teve audiência. Não chamou recte como testemunha. Pede rescisão indireta, também. A reclamante pede rescisão indireta por danos psicológicos e morais por conta de uma gestão que a afetou psicologicamente e envolveu a filha dela também. Ficou sabendo por conta dos advogados, eles que contaram. Contradita acolhida, sob protestos, porque a testemunha confessou ter sido previamente instruída pelos advogados da parte autora. A ilustre advogada da autora diz “não foi isso que ela falou”, ao que a testemunha repete que “a advogada falou agora, quando a depoente chegou.” Contradita acolhida porque a testemunha confessou ter sido instruída pelos advogados da parte autora. A testemunha da parte autora Sarah disse: “Conhece a reclamante do trabalho, já foi à casa dela visitar o pai dela porque faz trabalho evangelístico. Ele estava doente e a depoente foi fazer uma oraçao para ele. Ela nunca foi à casa da depoente. Não tem interesse que o Cesário Lange vença. Não tem interesse que a reclamante vença. Ao que sabe a reclamante pede rescisão indireta neste processo devido ao assédio moral que ela sofreu pela antiga chefe Rebeca e pelo RH. Sabe que o pedido é objeto deste processo porque a advogada contou para a depoente.” Contradita acolhida por ter sido previamente instruída. A testemunha da parte autora Evelyn disse: Contradita rejeitada. “Ambientação Trabalho com a reclamante de outubro de 2022 até abril de 2026. A depoente coordenadora assistencial e responsável técnica de informática. A depoente ficava no setor de coordenação assistencial. Não eram no mesmo setor, era um setor em frente ao outro, dividido por parede, com porta que ficava mais fechada do que aberta. Tinha contato com a reclamante duas a três vezes por dia, cada contato durava 5 a 10 minutos. Os contatos ocorriam na sala da depoente, na sala dela, nos corredores, na sala de emergência se a depoente precisasse de ajuda com impressora na sala de emergência. Uma a duas vezes por semana na sala de emergência. Nos corredores era mais frequente duas a três vezes ao dia e ficava minutos com ela. Na sala da depoente uma a duas vezes por semana, cada encontro 5 minutos. Na sala dela uma a duas vezes por dia, cada encontro 2 a 3 minutos. Ia à sala dela procurar a coordenadora administrativa Vania Modesto e depois Rebeca Araújo. Assédio Ambiente de trabalho da reclamante na questão do relacionamento com a chefia a depoente vendo não conseguia identificar nada de anormal. Chefe imediata era Vânia, Rebeca e por último Andrea. Rebeca foi chefe da reclamante por um ano mais ou menos, mas não sabe a data, acha que foi em 2024. A Andrea começou em outubro ou novembro de 2025. Nunca presenciou dirigirem-se de forma depreciativa à reclamante nem à filha da reclamante. Nunca viu chefe dizer ‘sua filha não tem pai para levar às consultas°’ Nunca viu dizerem que as consultas atrapalhavam e que era um peso para a equipe. Não presenciou recusa em receber declarações de horas. Não sabe se a reclmante foi excluída do grupo de whatsapp. Reclamante trabalhava na sala da administração não sabe até quando. Depois foi para o arquivo. Depois que a reclamante foi para o arquivo, manteve contato com a Rebeca como chefe. Insalubridade Reclamante era assistente administrativa e trabalhava no início na sala administrativa e depois foi para o arquivo, não sabe quando. Indagada sobre as funções da reclamante, responde que não trabalhava diretamente com ela, mas ela fazia todas funções administrativas, não sabe dizer quais eram essas funções administrativas. A reclamante tinha contato habitual e direto com pacientes. Muda para dizer que a reclamante não tinha contato direto com pacientes. Pegava prontuário de pacientes, não sabe dizer com quem, acredita que com as pessoas do núcleo interno de regulação. Reclamante não tinha contato direto com pacientes. Tinha contato com objeto de pacientes: prontuários, objetos pessoais recolhidos e deixados na sala. Os objetos vinham embalados com identificação do nome do paciente. Desconhece outro contato com objeto de paciente a não ser os citados. A reclamante adentrava a sala de internação uma a duas vezes ao dia para recolher prontuários ou fazer manutenção em equipamento. A depoente não recolhia prontuário, via a reclamante recolhendo durante a visita pela manhã. Rescisão indireta Não sabe o motivo.” Testemunha da reclamada Camila: dispensada, sob protestos. A parte autora confessou expressamente o exercício de funções e atividades de caráter estritamente administrativo (ID d6b7db2). A reclamante declarou em seu depoimento que trabalhava como assistente administrativa na sala de coordenação e no arquivo, onde elaborava escalas de folgas de recepcionistas, registrava horário de entrada e saída de médicos, auxiliava na prestação de contas com o Município e fornecia suporte ao sistema informático de pronto atendimento (IDs d6b7db2 e 1001852-26.2025.5.02.0312.docx). Verifico, pela confissão real da reclamante, que ela não mantinha contato com pacientes em isolamento ou com seus objetos nem atuava em ambientes de internação por moléstias infectocontagiosas. A primeira e a segunda testemunhas trazidas pela autora tiveram suas contraditas acolhidas e não foram ouvidas. A testemunha da reclamante, Evelyn, tinha contato por tempo extremamente exíguo com a autora, fato que por si só já indica ausência de confiabilidade nos fatos narrados. Observo, ademais, que a testemunha Evelyn relatou ao juízo fatos contraditórios em face do depoimento pessoal da autora, sobretudo quanto ao contato com pacientes, nem sequer mencionado pela autora em depoimento pessoal. A testemunha da parte autora, Evelyn, não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Pretendeu a parte autora afastar as conclusões do perito do juízo, engenheiro, por meio de prova testemunhal, sem sucesso. Rejeito. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. RESCISÃO INDIRETA Não há motivo para rescisão indireta, seja em face da ausência de imediatidade, vez que a parte autora alega descumprimento que perdura por todo o contrato, seja porque o assédio moral alegado não restou comprovado. Uma vez rejeitado o pedido de declaração de rescisão indireta, considerando que o contrato de trabalho está ativo e a autora continua prestando serviços à reclamada, não cabe ao juízo sobrepor-se à autonomia da vontade das partes para proferir sentença desconstitutiva da relação jurídica trabalhista, sob pena de prolatar sentença “extra petita” e, portanto, nula. Declaro incidentalmente que o contrato de trabalho permanece ativo. Rejeito as verbas rescisórias pleiteadas (saldo salarial, férias com um terço proporcionais, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS), levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, vez que o pedido de rescisão indireta foi rejeitado e o contrato de trabalho está ativo. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060-1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de que o contrato de trabalho permanece ativo, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001852-26.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4ef39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS ajuíza reclamação trabalhista em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE GUARULHOS em 10-10-2025 (ID 72f7ed3). Sustenta que houve admissão em 02-06-2022 e o contrato de trabalho permanece ativo (ID 72f7ed3). Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial (ID 72f7ed3). Atribui à causa o valor de R$ 78.109,48 (ID 72f7ed3). A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação (IDs 6a26edd e fbb7c98). No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial (IDs 6a26edd e fbb7c98). Juntada de documentos (IDs 6a26edd, 42bb12f, fbb7c98). Laudo pericial (ID 46a80ca). Prova oral colhida (ID d6b7db2). Sem outras provas, encerrada a instrução (ID d6b7db2). Não há conciliação (ID d6b7db2). FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO Ativo. INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. REQUERIMENTO DE CONFISSÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS Indefiro, a teor do CPC 345, II, e também por tratar-se de matéria de direito e não fática. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Prevê a Súmula 331, IV, do C. TST que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode reconhecer a irresponsabilidade da tomadora ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. A responsabilidade do tomador de serviços, ”in casu”, não depende da existência de vínculo de emprego com o reclamante porque deriva da responsabilidade por fato de terceiro, fundada na culpa ”in vigilando”. O trabalho é fornecido pela intermediadora (com quem o reclamante possui vínculo de emprego), mas é prestado para a tomadora, que deve escolher bem com quem contratar e deve zelar pelo correto adimplemento das dívidas da intermediadora, em especial as trabalhistas, dado o seu caráter alimentar. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionadora, a teor do disposto na Súmula 331, VI, do C. TST, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Não tendo a intermediadora condições de saldar suas dívidas decorrentes do pacto de emprego, deverá a tomadora responder subsidiariamente por não haver fiscalizado se a intermediadora vinha cumprindo seus débitos trabalhistas. Reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, sustentando exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e ambiente de alto risco biológico na Unidade de Pronto Atendimento (ID 72f7ed3). O laudo pericial encartado aos autos concluiu que a reclamante não exercia atividades sob condições de insalubridade (ID 46a80ca). A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Assédio moral Ambiente de trabalho no começo era bem tranquilo. Trabalha há 14 anos. Em 2022 a OS da VRCR ganhou e assumiu. A depoente sempre ficou na área administrativa. Estava tudo bem até a depoente descobrir que a filha tem suspeita de autismo, há 4 anos. Por dois anos foi uma chefia e por outros dois anos foi outra chefia. Nos dois primeiros anos foi tudo tranquilo. Nos dois últimos anos o problema foi que a Rebeca, coordenadora administrativa (a depoente era assistente dela) brincava com o diagnóstico. Fazia piadas dizendo que autista era a mãe e não a filha, que a depoente estava vendo coisas onde não tinha porque a filha da depoente não tinha nada e que a autista da estória era a depoente. Quando comunicava que ia ao médico, a Rebeca perguntava se não tinha pai para acompanhar. Ríspida, dizia “sua filha não tem pai”, “seu marido não pode acompanhar ela?”, trocou a depoente do setor de administração para o arquivo em janeiro de 2025 e alegou que foi por conta de a depoente acompanhar a filha em consultas e terapias estava atrapalhando o setor. Mas a depoente nunca deixou de trabalhar. Levava atestado de horas, deixou de trabalhar por horas não o dia inteiro. Excluiu a depoente de grupo de whatsapp, de reuniões. A depoente estava dentro de uma sala e a Rebeca disse que não tinha ninguém. Ela sempre mandava a depoente cobrir outros setores porque como a depoente sabia tudo de lá, foi a depoente quem ensinou, sempre que faltava alguém na recepção ou consultórios a depoente ia. Sem ser indagada diz que tinha contato com pacientes. Ia para outros setores toda semana, duas a três vezes por semana. Nessas ocasiões não ficava com a Rebeca. Contatos da depoente com a Rebeca foram por um ano e meio foi direto, diariamente, a jornada de trabalho inteira, de março de 2023 a janeiro de 2025, na sala administrativa. Nesse período não ficou em outros setores. Não teve outro problema no hospital nem com a Rebeca. Atestados ela não recusava, mas não abonou. Isso aconteceu com 4 atestados de terapias, não se lembra as datas de cor. No setor administrativo tinha prazos a cumprir. No arquivo não havia prazos como no administrativo, mas havia prazos. Grupo de whatsapp do qual foi excluída em dezembro de 2024 antes de ser trocada de setor eram aqueles nos quais a depoente mandava escala da recepção, do setor de regulação de vagas, do plantão administrativo e higienização. A própria Rebeca mandou em dezembro no grupo as escalas. No período de arquivo precisava estar no grupo de whatsapp porque foi desvio de função. Muda o declarado para dizer que no setor de arquivo a depoente não precisava passar nenhuma informação no grupo de whatsapp. Foi orientada pelo RH sobre quantidade de atestados para acompanhamento para durante o ano. O RH não orientou sobre descontos autorizados em norma coletiva. Havia banco de horas e não era descontado. Muda para dizer que a Rebeca não deixava fazer banco de horas. Insalubridade Nos últimos 5 anos foi assistente administrativa. Acima da depoente era a coordenadora administrativa, a Rebeca. Trabalhava dentro da coordenação. Fazia escala de trabalho das recepcionistas. Não trabalhava na recepção do hospital, trabalhava na recepção do hospital fazendo a escala de folgas das recepcionistas. Também registrava a entrada e saída dos médicos em planilha, conforme os controladores de acesso passavam para a depoente. Também prestava contas do hospital para o Município. Também ajudava a Rebeca no que fosse preciso: reuniões fora e dentro da unidade, reuniões do conselho gestor, somente isso. Quando dava problema no sistema da UPA, chamavam para dar suporte na recepção, consultório, emergência, observações. O suporte de sistema era quando o sistema caía e a depoente ia até lá reiniciar. Ou estavam com dificuldade para atender paciente, quando o médico é novo a depoente ia ensinar a usar o sistema. As funções da depoente eram apenas essas. Rescisão indireta Ainda está com o contrato de trabalho ativo. Não quer mais trabalhar no hospital devido às humilhações que a Rebeca fez a depoente passar. As humilhações começaram em janeiro de 2025, assim que saiu o diagnóstico. Após janeiro de 2025 continuou tendo acesso direto com a Rebeca. Muda para dizer que não porque era outro setor. Muda para dizer que as humilhações começaram em outubro de 2024. Muda para dizer que as humilhações começaram quando ela começou na gerência em 2023, apenas se intensificaram em outubro de 2024, antes eram apenas piadas soltas.” A parte reclamada CESÁRIO LANGE, em depoimento pessoal, disse: “Assédio moral Ambiente de trablaho com a chefia era formalmente. Superior era Rebeca. Tratamento era formalmente. Não houve problema de uma com a outra. A Rebeca não fez comentário depreciativo com relação à filha da reclamante. Não perguntou se a filha não tinha pai para levar às consultas. Não disse que as consultas atrapalhavam a rotina do turno. Não disse que a Aline era um peso para a equipe. A reclamada não se recusou a receber declarações de horas. A Rebeca retirou a reclamante do grupo de whastaspp quando ela foi para o arquivo porque os assuntos não seriam mais com ela. A reclamante recebeu advertências por roupa inadequada, banco de horas não autorizado. Em janeiro ou fevereiro de 2026. Ela trabalhava no arquivo. A Rebeca foi chefe da reclamante de 2023 a 2025. A Rebeca saiu em novembro de 2025. Insalubridade A reclamante era assistente administrativa. Trabalhou dentro da sala da coordenação e em arquivo. A reclamante não mantinha contato habitual com pacientes em isolamento. Não trabalhava em local com tais pacientes em doença infectocontagiosa. Não tinha contato com objetos de pacientes em isolamento ou com doença infecto contagiosa. Rescisão indireta A reclamante não explicou o motivo da rescisão indireta.” A testemunha da parte autora Letícia disse: “Contradita Tem processo contra reclamada. Teve audiência. Não chamou recte como testemunha. Pede rescisão indireta, também. A reclamante pede rescisão indireta por danos psicológicos e morais por conta de uma gestão que a afetou psicologicamente e envolveu a filha dela também. Ficou sabendo por conta dos advogados, eles que contaram. Contradita acolhida, sob protestos, porque a testemunha confessou ter sido previamente instruída pelos advogados da parte autora. A ilustre advogada da autora diz “não foi isso que ela falou”, ao que a testemunha repete que “a advogada falou agora, quando a depoente chegou.” Contradita acolhida porque a testemunha confessou ter sido instruída pelos advogados da parte autora. A testemunha da parte autora Sarah disse: “Conhece a reclamante do trabalho, já foi à casa dela visitar o pai dela porque faz trabalho evangelístico. Ele estava doente e a depoente foi fazer uma oraçao para ele. Ela nunca foi à casa da depoente. Não tem interesse que o Cesário Lange vença. Não tem interesse que a reclamante vença. Ao que sabe a reclamante pede rescisão indireta neste processo devido ao assédio moral que ela sofreu pela antiga chefe Rebeca e pelo RH. Sabe que o pedido é objeto deste processo porque a advogada contou para a depoente.” Contradita acolhida por ter sido previamente instruída. A testemunha da parte autora Evelyn disse: Contradita rejeitada. “Ambientação Trabalho com a reclamante de outubro de 2022 até abril de 2026. A depoente coordenadora assistencial e responsável técnica de informática. A depoente ficava no setor de coordenação assistencial. Não eram no mesmo setor, era um setor em frente ao outro, dividido por parede, com porta que ficava mais fechada do que aberta. Tinha contato com a reclamante duas a três vezes por dia, cada contato durava 5 a 10 minutos. Os contatos ocorriam na sala da depoente, na sala dela, nos corredores, na sala de emergência se a depoente precisasse de ajuda com impressora na sala de emergência. Uma a duas vezes por semana na sala de emergência. Nos corredores era mais frequente duas a três vezes ao dia e ficava minutos com ela. Na sala da depoente uma a duas vezes por semana, cada encontro 5 minutos. Na sala dela uma a duas vezes por dia, cada encontro 2 a 3 minutos. Ia à sala dela procurar a coordenadora administrativa Vania Modesto e depois Rebeca Araújo. Assédio Ambiente de trabalho da reclamante na questão do relacionamento com a chefia a depoente vendo não conseguia identificar nada de anormal. Chefe imediata era Vânia, Rebeca e por último Andrea. Rebeca foi chefe da reclamante por um ano mais ou menos, mas não sabe a data, acha que foi em 2024. A Andrea começou em outubro ou novembro de 2025. Nunca presenciou dirigirem-se de forma depreciativa à reclamante nem à filha da reclamante. Nunca viu chefe dizer ‘sua filha não tem pai para levar às consultas°’ Nunca viu dizerem que as consultas atrapalhavam e que era um peso para a equipe. Não presenciou recusa em receber declarações de horas. Não sabe se a reclmante foi excluída do grupo de whatsapp. Reclamante trabalhava na sala da administração não sabe até quando. Depois foi para o arquivo. Depois que a reclamante foi para o arquivo, manteve contato com a Rebeca como chefe. Insalubridade Reclamante era assistente administrativa e trabalhava no início na sala administrativa e depois foi para o arquivo, não sabe quando. Indagada sobre as funções da reclamante, responde que não trabalhava diretamente com ela, mas ela fazia todas funções administrativas, não sabe dizer quais eram essas funções administrativas. A reclamante tinha contato habitual e direto com pacientes. Muda para dizer que a reclamante não tinha contato direto com pacientes. Pegava prontuário de pacientes, não sabe dizer com quem, acredita que com as pessoas do núcleo interno de regulação. Reclamante não tinha contato direto com pacientes. Tinha contato com objeto de pacientes: prontuários, objetos pessoais recolhidos e deixados na sala. Os objetos vinham embalados com identificação do nome do paciente. Desconhece outro contato com objeto de paciente a não ser os citados. A reclamante adentrava a sala de internação uma a duas vezes ao dia para recolher prontuários ou fazer manutenção em equipamento. A depoente não recolhia prontuário, via a reclamante recolhendo durante a visita pela manhã. Rescisão indireta Não sabe o motivo.” Testemunha da reclamada Camila: dispensada, sob protestos. A parte autora confessou expressamente o exercício de funções e atividades de caráter estritamente administrativo (ID d6b7db2). A reclamante declarou em seu depoimento que trabalhava como assistente administrativa na sala de coordenação e no arquivo, onde elaborava escalas de folgas de recepcionistas, registrava horário de entrada e saída de médicos, auxiliava na prestação de contas com o Município e fornecia suporte ao sistema informático de pronto atendimento (IDs d6b7db2 e 1001852-26.2025.5.02.0312.docx). Verifico, pela confissão real da reclamante, que ela não mantinha contato com pacientes em isolamento ou com seus objetos nem atuava em ambientes de internação por moléstias infectocontagiosas. A primeira e a segunda testemunhas trazidas pela autora tiveram suas contraditas acolhidas e não foram ouvidas. A testemunha da reclamante, Evelyn, tinha contato por tempo extremamente exíguo com a autora, fato que por si só já indica ausência de confiabilidade nos fatos narrados. Observo, ademais, que a testemunha Evelyn relatou ao juízo fatos contraditórios em face do depoimento pessoal da autora, sobretudo quanto ao contato com pacientes, nem sequer mencionado pela autora em depoimento pessoal. A testemunha da parte autora, Evelyn, não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Pretendeu a parte autora afastar as conclusões do perito do juízo, engenheiro, por meio de prova testemunhal, sem sucesso. Rejeito. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. RESCISÃO INDIRETA Não há motivo para rescisão indireta, seja em face da ausência de imediatidade, vez que a parte autora alega descumprimento que perdura por todo o contrato, seja porque o assédio moral alegado não restou comprovado. Uma vez rejeitado o pedido de declaração de rescisão indireta, considerando que o contrato de trabalho está ativo e a autora continua prestando serviços à reclamada, não cabe ao juízo sobrepor-se à autonomia da vontade das partes para proferir sentença desconstitutiva da relação jurídica trabalhista, sob pena de prolatar sentença “extra petita” e, portanto, nula. Declaro incidentalmente que o contrato de trabalho permanece ativo. Rejeito as verbas rescisórias pleiteadas (saldo salarial, férias com um terço proporcionais, gratificação natalina proporcional e multa de 40% do FGTS), levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, vez que o pedido de rescisão indireta foi rejeitado e o contrato de trabalho está ativo. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115-1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060-1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALINE FREITAS DE OLIVEIRA MORAIS em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada), que deverá responder com seus bens pelo eventual inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de que o contrato de trabalho permanece ativo, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE