Detalhe do processo

1001852-11.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001852-11.2026.8.13.0352/MG AUTOR : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARQUES DE MOURA (OAB MG166981) DECISÃO CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela antecipada fica a depender de prova que, em juízo de cognição sumária, inculque a veracidade das alegações. Eis a inteligência do artigo 300 do NCPC. Na hipótese vertente, após analisar os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que há necessidade de produção de prova pericial que confirme a prova documental já produzida, de molde a compor um acervo probatório mínimo capaz de inculcar a existência do fumus boni iuris. É por isso que, ao menos por ora, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e, portanto, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de posterior deferimento à luz dos novos elementos. DEFIRO a prova pericial. Para realizar a perícia médica, proceda a serventia com a nomeação de profissional médico , o(a) qual deve ser intimado(a) para designar data, horário e local, apresentando laudo no prazo de 10 dias, a contar da data do exame, devendo responder aos quesitos apresentados. Nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, tabela II-do Conselho de Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades dos laudos periciais necessários aos feitos previdenciários, e a escassez de profissionais nesta comarca, justificando-se o arbitramento em valor mais elevado, observados os critérios do art. 28, §1º da citada Resolução. Intimem-se as PARTES do dia e hora da realização da perícia. Fica a PARTE AUTORA advertida de que caso não compareça ao exame, desde que devidamente intimada, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Após a juntada do laudo pericial, CITE/VISTA ao INSS, por até 30 dias, para: a) CONTESTAÇÃO; b) CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL; c) APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Em seguida, VISTA à PARTE AUTORA, por até 10 dias, oportunidade que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. Após, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MARQUES DE MOURA

OAB: 166981/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001852-11.2026.8.13.0352/MG AUTOR : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARQUES DE MOURA (OAB MG166981) DECISÃO CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela antecipada fica a depender de prova que, em juízo de cognição sumária, inculque a veracidade das alegações. Eis a inteligência do artigo 300 do NCPC. Na hipótese vertente, após analisar os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que há necessidade de produção de prova pericial que confirme a prova documental já produzida, de molde a compor um acervo probatório mínimo capaz de inculcar a existência do fumus boni iuris. É por isso que, ao menos por ora, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e, portanto, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de posterior deferimento à luz dos novos elementos. DEFIRO a prova pericial. Para realizar a perícia médica, proceda a serventia com a nomeação de profissional médico , o(a) qual deve ser intimado(a) para designar data, horário e local, apresentando laudo no prazo de 10 dias, a contar da data do exame, devendo responder aos quesitos apresentados. Nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, tabela II-do Conselho de Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades dos laudos periciais necessários aos feitos previdenciários, e a escassez de profissionais nesta comarca, justificando-se o arbitramento em valor mais elevado, observados os critérios do art. 28, §1º da citada Resolução. Intimem-se as PARTES do dia e hora da realização da perícia. Fica a PARTE AUTORA advertida de que caso não compareça ao exame, desde que devidamente intimada, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Após a juntada do laudo pericial, CITE/VISTA ao INSS, por até 30 dias, para: a) CONTESTAÇÃO; b) CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL; c) APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Em seguida, VISTA à PARTE AUTORA, por até 10 dias, oportunidade que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. Após, conclusos.