1001852-11.2024.5.02.0005
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001852-11.2024.5.02.0005 RECORRENTE: RONALDO MONTEIRO ARRUDA RECORRIDO: CENTRO DE CAPACITACAO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:257edc5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001852-11.2024.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RONALDO MONTEIRO ARRUDA RECORRIDOS: 1. CENTRO DE CAPACITAÇÃO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença (Id. nº 85710af), da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº ad1de7b), pretendendo a reforma da r. decisão quanto aos depoimentos das suas testemunhas, horas extras, jornada de trabalho 12x36, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e entrega de PPP, acúmulo de função, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, multa convencional, danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº cfecddf). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº ce06593). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Depoimentos das testemunhas A questão relativa aos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos e a respectiva a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda e com ele será analisado. Nada a analisar, por ora. III- Mérito 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Troca de uniforme. Nulidade da escala 12x36. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Intervalo intrajornada. A sentença assentou as seguintes razões e conclusões (Id. nº 85710af - fls. 685/688 do pdf): "Horas extras. Feriados. A inicial narra que "O reclamante, durante todo o período, laborou no regime de revezamento na escala 12x36, exercendo habitualmente SOBREJORNADA. (...) Vale salientar que a convenção coletiva somente admite a jornada de 12 horas por 36 de descanso, restando descaracterizada pela habitualidade da prestação do regime em horas extras, pela mesma razão não há o que se falar em banco de horas por ausência de previsão normativa e tão pouco em compensação de jornada de trabalho conforme previsto na Súmula nº 85, inciso IV do TST. (...) Ainda, as cláusulas normativas da categoria preveem o pagamento de horas extras somente daquelas que extrapolarem a 192ª conforme documentos anexos. Diante de tal circunstância, verificamos que a Convenção Coletiva de Trabalho está violando previsão Constitucional (artigo 7º, XIII), que prevê o pagamento de horas extras daquelas que excedem a 08ª diária. Verifica-se que a hora noturna é fixada em 52 minutos e 30 segundos, consoante § 1o do art. 73 da CLT, ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos laborados no período noturno é computada 01 hora de trabalho. Ante ao exposto, requer a descaracterização da jornada laboral em regime de escala de 12 horas laboradas por 36 de descanso e a consequente condenação da reclamada no pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 8ª diária, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, com acréscimo convencional. Caso não haja desconsideração da jornada 12x36, requer seja a Reclamada condenada o pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 12ª diária e 180ª mensal, sucessivamente acima da 12ª diária e 192ª mensal, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, aplicando-se os adicionais previstos nas Convenções Coletivas em anexo." O reclamante informa que cumpriu a seguinte jornada de trabalho: "Cumpria a escala de trabalho 12X36; Usufruía apenas 00h10 de intervalo para refeição e descanso que realizava no próprio posto de trabalho, pois não havia rendição. Informa também que havia prorrogação da jornada de trabalho em 00h30, em média de 10 vezes no mês, por atrasos na rendição e faltas na equipe." A 1ª reclamada alega que "Conforme se verifica nos cartões de ponto anexos, além de respeitar totalmente a escala 12x36, o reclamante jamais laborou em jornada prorrogada, e nem com intervalo para refeição e descanso reduzido." A 1ª reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do autor. A prova documental existe para provar a jornada de trabalho do autor. As anotações não são britânicas. E o reclamante não logrou produzir prova testemunhal capaz de infirmar os horários anotados nos controles de jornada juntados. Como se vê da ata de audiência de Id 94d662a, existem divergências nos depoimentos das testemunhas quanto às atividades do reclamante, ao tempo de intervalo, à anotação correta ou incorreta dos controles de ponto e à prestação de horas extras, sendo que nenhuma das testemunhas se retratou até este momento, possibilidade ofertada pelo Juízo. Para demonstrar tais contradições, cito, como exemplo, aquelas relativas ao intervalo intrajornada. Com efeito, a 1ª testemunha indicada pelo reclamante disse que "as vezes eu fazia intervalo de 10 ou vinte minutos; (...); que com o reclamante era da mesma forma". A 2ª testemunha indicada pelo reclamante afirmou "o autor trabalhava no mesmo horário que eu; que o intervalo era de 10 minutos; que com o reclamante era da mesma forma". A 1ª testemunha da reclamada afirmou "que ele tinha intervalo para refeição de 20 minutos; que havia mais um intervalo de descanso de 1 hora; que todos os orientadores têm esse intervalo; que o reclamante fazia de 2 horas a 2 horas e 30 minutos de intervalo". E a 2ª testemunha da reclamada disse que "eu tenho uma hora de intervalo; que antes do intervalo eu janto; que o o tempo total de jantar e intervalo é 1 hora e vinte cinco minutos; isso é igual para todo mundo". Portanto, tais contradições afastam a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, razão pela qual são integralmente desconsiderados os depoimentos. A prova oral dividida não traz ao Juízo seguros elementos de convicção quanto aos fatos narrados na inicial. A propósito: "Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora. Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos." (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001)- Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas- DJMS 19.12.2001 - p. 71). "ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT)." (TRT 2ª R. - RS 00015 - (20030603336)- 9ª T. - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003). Ante o exposto, sem prova capaz de infirmar os horários de trabalho registrados, reputam-se válidos os controles de jornada acostados aos autos pela 1ª reclamada. Válida, também, a escala de trabalho 12x36, prevista nas Convenções Coletivas (por exemplo, cláusula 25ª da CCT 2023/2024 - Id ca7eac4). Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não há que se falar em horas extras superiores a 12ª hora pela redução ficta da hora noturna, ao passo que hora noturna reduzida se trata de uma ficção jurídica para fins de cálculo do adicional noturno, não havendo, portanto, uma extrapolação real da jornada 12x36 pelo empregado que se configure em efetivo labor extraordinário. Demais disso, o reclamante ativou-se em escala de trabalho 12x36, de modo que também se aplica ao presente caso o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com base no qual não há como se considerar a redução ficta da hora noturna para as horas laboradas a partir das 05:00h. Diante disso, e considerando que o reclamante não logrou apontar horas extras devidas a seu favor, com base nos controles de ponto juntados, ônus que lhe competia (art. 818, CLT), indefere-se o pedido. Indevido o pagamento de horas extras pelo labor em feriados, por se tratar de contrato de trabalho posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, o que atrai a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT (segundo o qual os feriados são considerados compensados na escala de trabalho 12x36). Indefere-se." A decisão não comporta reparo. O autor afirmou, ao depor, que "eu trabalhava com pessoas em situação de rua; eu trabalhava das 18 às 06:00, escala 12 x 36; intervalo para refeição era de 10 minutos; não havia outro intervalo." (Id. nº 94d662a - fl. 671 do pdf). A preposta da primeira reclamada, Sra. Ester Ballester Marques, disse que "os horários do reclamante estão anotados no ponto; que ele mesmo batia o ponto; controle de ponto não dava problema; que o intervalo do reclamante está anotado no ponto e deveria ser de uma hora; o reclamante era orientador sócio educativo e não fazia nada além disso; o reclamante trabalhava no cta refúgio; ele não trabalhou em outro posto." (Id. nº 94d662a - fl. 672 do pdf). A primeira testemunha apresentada pelo autor, Sr. Marcelo Pereira da Silva, declarou que "trabalhei na reclamada 01/04/2022 a 01/08/2023, função de educador; eu trabalhava das 18 às 06:00; trabalhava no mesmo ambiente que o reclamante; o autor trabalhava no mesmo horário que eu; as vezes eu fazia intervalo de 10 ou vinte minutos; que era hora corrida; que com o reclamante era da mesma forma; nós dividíamos as funções em 4 e cada um fazia uma função; um ia para a cozinha, outro lavar roupa, outro fazia ronda e o último fazia cozinha, onda, limpeza; o reclamante fazia as mesmas coisas que eu; que apenas passávamos ao orientador depois de fazer as funções retro descritas; não era fornecido EPI para limpeza de banheiro; que isso era para todo mundo; eu prorrogava a jornada as vezes, por 15 a 30 minutos; somente poderíamos sair depois que o pessoal chegasse; apenas poderíamos sair quando chegasse o outro turno; o controle de ponto na mooca no prédio que foi fechado que tinham 420 moradores de rua o controle era de papel; que após agosto fomos para o bras na marques arruada e passou a ser digitalizado; que a gente colocava o dedo lá e as vezes sai papel e outras vezes não saia; que agosto mencionado é no ano de 2022; o horário as vezes estava correto quando saia papel e as vezes não saia papel; o problema se dava de três a 4 vezes na semana e minha escala era 12 x 36; as vezes dividia o local de serviço, indo uma para o local da cozinha e combinavas entre nós; que a gente se deslocava e dividia o serviço; eu trabalhava na marcos arruda no bras e na mooca também; trabalhei com o reclamante por um ano e três meses, eu acho; anotava a prorrogação da jornada no cartão da mooca; que trabalhava no mesmo plantão que o reclamante" (Id. nº 94d662a - fls. 672/673 do pdf). A segunda testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Alexandre Lira Sobral, afirmou que "trabalhei na reclamada 01/04/2022 a 11/10/2023, função de orientador socioeducativo; eu trabalhava das 18h às 06:30; trabalhava no mesmo ambiente que o reclamante; o autor trabalhava no mesmo horário que eu; que o intervalo era de 10 minutos; que com o reclamante era da mesma forma; que as minhas atividades eram as mesmas do reclamante; que eu fazia acolhimento de morador de rua, auxílio na cozinha, fazia rondas e coleta de lixo; que limpava banheiro; que não era fornecido EPI para limpeza de banheiro; que também não era fornecido para o reclamante; eu prorrogava a jornada por 20 a 30 minutos; somente poderíamos sair depois que o pessoal chegasse; que trabalhei na Móoca; que na Mooca era por papel e na Catubi era por biometria; que trabalhei no mesmo posto que o reclamante; que estendia a jornada de trabalho; que o reclamante também estendia a jornada de trabalho; que os horários anotados no ponto não estavam corretos; que estava incorreto porque na biometria às vezes não saía comprovante; que trabalhava no mesmo turno do reclamante; que não havia gerente à noite; que trabalhávamos em 4 socioeducadores; que não havia outro intervalo além do jantar." (Id. nº 94d662a - fls. 673/674 do pdf). A primeira testemunha arrolada pela ré, Sra. Vanessa Eveline Silva Porfirio, disse que "trabalho na reclamada desde 2022, como orientadora; que trabalho das 18h às 06h; que tenho controle de ponto; que anoto o horário corretamente no ponto; que tive controle de ponto por cartão e depois passou a ser controle biométrico; que sempre havia emissão de tíquete quando anotava o ponto biométrico; que trabalhei com o reclamante no mesmo turno na Móoca e no Belenzinho; que o reclamante orientava os conviventes sobre assistência social, alimentação, maleiro, leito; que o reclamante trabalhava na recepção; que ele não lavava banheiro; que ele não trabalhava na cozinha; que ele tinha intervalo para refeição de 20 minutos; que havia mais um intervalo de descanso de 1 hora; que todos os orientadores têm esse intervalo; que o reclamante fazia de 2 horas a 2 horas e 30 minutos de intervalo; que o reclamante não prorrogava a jornada; que o reclamante faltava ao trabalho; que comecei a trabalhar no horário supra descrito em agosto de 2023." (Id. nº 94d662a - fls. 674/675 do pdf). A segunda testemunha inquirida pela reclamada, Sr. Flávio Martineli Júnior, declarou que "trabalho na reclamada desde 06/2022, como orientador socioeducativo; que trabalho das 18h às 06h; que tenho controle de ponto; que anoto o horário corretamente no ponto; que tive controle de ponto por cartão e depois passou a ser controle biométrico; que havia emissão de tíquete quando anotava o ponto biométrico; que o tíquete sempre é emitido; que não trabalhei com o reclamante no mesmo turno; que eu tenho uma hora de intervalo; que antes do intervalo eu janto; que o o tempo total de jantar e intervalo é 1 hora e vinte cinco minuto; isso é igual para todo mundo; não tem gerente no horário noturno e ninguém para fiscalizar; eu não faço limpeza no trabalho; que ninguém faz limpeza e sei disso porque os postos são rotativos, sendo que cada vez eu estou num local e cada companheiro faz os mesmos serviços; tem pessoal do operacional para limpeza; não prorrogo a jornada; que atualmente a pessoa da limpeza é Augusto e Paulo." (Id. nº 94d662a - fl. 675 do pdf). Como bem observado na sentença exarada na Origem, a prova oral foi colidente em aspectos relevantes da controvérsia, razão pela qual entende-se que ficou dividida. Sublinhe-se que, havendo prova dividida e não se podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou. E o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Com efeito, a análise detida da ata de audiência (Id. nº 94d662a) revela que os depoimentos das testemunhas convidadas pelas partes apresentam contradições insanáveis e graves divergências fáticas, o que compromete irremediavelmente a credibilidade da prova oral para fins de convencimento deste Juízo. Veja-se que, enquanto o autor afirmou em seu depoimento pessoal que usufruía apenas 10 minutos de intervalo para refeição, a sua primeira testemunha, Marcelo Pereira da Silva, declarou que o intervalo era de 10 ou 20 minutos, em "hora corrida". Já a segunda testemunha do reclamante, Alexandre Lira Sobral, embora tenha ratificado os 10 minutos em depoimento, apresentou versão conflitante em sua própria reclamatória trabalhista, na qual narrou que usufruía 15 minutos de pausa, em média 02 vezes por semana. Tais discrepâncias não permitem extrair um cenário fático seguro sobre a real rotina laboral. Ademais, as testemunhas da reclamada apresentaram narrativa diametralmente oposta: a testemunha Vanessa Eveline Silva Porfirio asseverou que os orientadores possuíam 20 minutos para jantar e mais 01 hora de descanso, totalizando pausas superiores a 02 horas em alguns casos; a segunda testemunha, Flávio Martineli Júnior, confirmou o tempo total de 01 hora e 25 minutos para jantar e intervalo, sendo essa a regra aplicada a todos. Nesse cenário de prova oral dividida e repleta de antinomias, deve-se privilegiar a conclusão do juízo de primeiro grau, que, em observância ao princípio da imediação (ou imediatidade), teve contato direto com as partes e testemunhas, possuindo melhores condições de avaliar a segurança e a isenção dos depoimentos colhidos. As contradições verificadas são, de fato, "gritantes", como bem pontuado na r. sentença recorrida, o que autoriza a desconsideração integral da prova oral em face da higidez dos registros de ponto. A jurisprudência deste Egrégio Regional é pacífica no sentido de que a prova testemunhal frágil e contraditória é insuficiente para invalidar controles de jornada com registros variáveis. Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual das versões merece maior crédito, decide-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Portanto, entendo ponderadas as justificativas que levaram o d. Magistrado de 1º grau a desconsiderar integralmente os depoimentos prestados pelas testemunhas. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os registros de ponto colacionados pela reclamada (Ids. nºs d959317 a 0cea5c2). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis e, como visto, não foram infirmados, de forma contundente, por nenhuma prova dos autos, já que a prova oral não se encontra apta a formar o convencimento desta Relatora. No mais, variações mínimas de minutos não ensejam o pagamento de horas extras. Válidos, desse modo, os cartões de ponto como meio de prova da efetiva jornada de trabalho empreendida pelo autor. Com a promulgação da Lei nº 13.467/17, cujas alterações repercutem no contrato de trabalho firmado entre as partes, houve inclusão do art. 59-A da CLT com previsão de pactuação de jornada de trabalho 12x36, presumindo-se a compensação das horas excedentes trabalhadas em um dia com o correspondente repouso no dia seguinte, mesma presunção válida para os feriados trabalhados. Desta forma, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório (12x36). Ademais, as prorrogações do trabalho, de poucos minutos, em decorrência de entrada antecipada e de saída prorrogada, não implicam no afastamento da jornada de trabalho 12x36, e, sendo assim, não ensejam o pagamento como extraordinárias das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Ainda que assim não fosse, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, vigente à época em que se estabeleceu o contrato de trabalho (TRCT: 16/08/2021 a 17/08/2023, Id. nº 2cb5b98, fl 392 do pdf) estipula que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." O art. 59-A prevê que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A jornada de trabalho especial em escala de revezamento 12x36 encontra respaldo na disposição do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e não traz prejuízo à saúde do trabalhador. Isso porque o elastecimento da jornada num dia é compensado com intervalo entrejornadas superior ao legalmente estabelecido, assim como o acréscimo no módulo semanal de uma semana é compensado com a redução na semana seguinte. Afigura-se mais benéfico ao empregado, que dispõe de maior número de folgas, não se extrapolando, em média, o limite semanal de 44 horas, uma vez que, numa semana, trabalha-se um total de 36 horas, e, na semana seguinte, um total de 48 horas. Ressalto que, além de os cartões de ponto estarem pré-assinalados com uma hora de intervalo para refeição e descanso, observa-se que o reclamante efetivamente anotava e cumpria uma hora de intervalo intrajornada. Por fim, o reclamante se ativou em regime 12x36 após a vigência de Lei 13.467/2017. Nesta hipótese, é certa a aplicação das regras de direito material fixadas pela Lei 13.467/2017, como foi o caso do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único. Assim sendo, o reclamante não faz jus ao cômputo da redução da hora noturna e ao adicional noturno pelas horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, pois já compreendida na remuneração mensal percebida. Logo, nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. PPP. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sustentando que, no exercício da função de orientador socioeducativo, realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo, mantendo contato direto com agentes biológicos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Alega que tal condição atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. A despeito dos argumentos recursais, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A caracterização da insalubridade, nos termos do Art. 195 da CLT, é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional habilitado. No caso em tela, o vistor oficial realizou diligência nas dependências do Centro de Acolhida Adultos Cidade Refúgio II e apresentou laudo detalhado (Id. nº f7d1dea). Conforme apurado na perícia, as atividades principais do autor consistiam em monitorar a entrada e saída de conviventes, fornecer itens de higiene e zelar pelo bom andamento da convivência. No tocante à higienização de sanitários, o expert constatou que a limpeza pesada e a coleta de lixo dos banheiros eram realizadas por operacionais de limpeza específicos, em três horários diários (08h00, 12h00 e 17h00). A participação do reclamante nessas tarefas ocorria apenas de forma eventual, restringindo-se à limpeza do piso de madrugada em caso de sujeiras pontuais, e ainda assim em sistema de rodízio com outros orientadores. Quanto à coleta de lixo, o laudo pericial esclareceu que o reclamante apenas amarrava os sacos plásticos eventualmente, sem manter contato direto com os resíduos, sendo que a destinação final do lixo era encargo do pessoal operacional. Tais fatos afastam o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que exige o contato permanente com lixo urbano ou esgotos para a concessão do grau máximo. Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do C. TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias à coleta de lixo urbano apenas quando se trata de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso em apreço, o Centro de Acolhida possui capacidade para 100 pessoas e o acesso é restrito aos conviventes autorizados, não se confundindo com locais de acesso público indistinto e alta rotatividade, como rodoviárias ou aeroportos. O fato de a limpeza ser realizada primordialmente por equipe própria de higiene reforça a inexistência de exposição habitual do autor aos agentes biológicos. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, todavia, a prova técnica apenas pode ser desprezada quando houver nos autos outros elementos probatórios robustos que a infirmem, o que não ocorreu nesta lide. O autor não logrou produzir prova capaz de desconstituir as premissas fáticas lançadas pelo perito de confiança do Juízo. Desta forma, correta a decisão de origem que, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Por via de consequência, resta mantido o indeferimento do pedido acessório de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que a obrigação de registrar condições especiais de trabalho pressupõe a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não restou configurado. Mantenho. 3. Acúmulo de função Em debate, a improcedência do pedido de plus salarial por acúmulo de funções, reiterando, o apelante, que, embora contratado como orientador socioeducativo, era compelido a realizar tarefas de limpeza de banheiros, cozinha e refeitório, além de servir refeições aos conviventes. Argumenta que tais atividades são alheias ao cargo contratado e geravam sobrecarga indevida. A insurgência, todavia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, nem nas provas coligidas aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, salvo se houver previsão específica em lei (como na Lei nº 6.615/78 para radialistas) ou em norma coletiva da categoria, o que não restou demonstrado no caso em exame. A prestação de serviços a um mesmo empregador, durante a mesma jornada de trabalho, pressupõe a retribuição pelo tempo à disposição e pela força de trabalho empenhada, independentemente da diversidade de tarefas executadas. A matéria é regida pelo Art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece uma presunção legal de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na ausência de prova ou cláusula expressa em contrário. Trata-se do exercício legítimo do jus variandi do empregador, que possui a faculdade de adequar a distribuição de tarefas conforme as necessidades do empreendimento, desde que não exija do trabalhador conhecimentos técnicos superiores ou esforço extraordinário incompatível com sua função original. No caso concreto, as tarefas descritas pelo reclamante - auxílio na organização das refeições e limpeza eventual de pisos e utensílios - mostram-se plenamente compatíveis com a função de orientador socioeducativo em um Centro de Acolhida Adultos (CTA). Conforme apurado no laudo pericial (Id. nº f7d1dea), a limpeza pesada e rotineira dos banheiros e da cozinha era realizada por pessoal operacional especializado, sendo que o autor apenas executava limpezas emergenciais ou pontuais durante o plantão noturno. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que o exercício de tarefas acessórias e complementares, que não desvirtuam a finalidade da função principal, não caracteriza acúmulo de funções passível de acréscimo remuneratório. O fato de o autor realizar rondas e organizar a fila das refeições, por exemplo, integra o próprio núcleo de suas atribuições de orientação e convívio social. Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, a fixação de salários decorre da livre iniciativa e da autonomia da vontade das partes no momento da contratação, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na estrutura salarial da empresa para criar gratificações sem base legal ou normativa. Veja-se que a organização e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Ademais, não existe previsão legal, contratual ou normativa a respaldar a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, na hipótese dos autos. Ressalte-se que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR 14980/20000060900.5 Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª T, DEJT 21.08.2009)". Nada a reformar. 4. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT O reexame recai sobre a improcedência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A irresignação não merece prosperar. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a penalidade tem como fato gerador a inobservância do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias após a extinção do contrato. Compulsando os documentos acostados sob o Id. nº bca7339, observa-se que o reclamante foi dispensado em 10/01/2024 e o comprovante de transferência bancária demonstra a quitação dos valores constantes no TRCT dentro do prazo legal. O entendimento deste Egrégio Regional é firme no sentido de que a mera existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a qual se restringe à mora no pagamento das parcelas discriminadas no instrumento de rescisão. Tendo a reclamada comprovado a quitação tempestiva do TRCT, não há que se falar em condenação ao pagamento da referida multa. Por fim, quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas em audiência. No presente feito, a primeira reclamada impugnou especificamente todos os pleitos autorais e comprovou o pagamento das verbas constantes no TRCT, instalando-se a controvérsia sobre o montante devido. Inexistindo verbas admitidas e não quitadas até a primeira audiência, a penalidade mostra-se indevida. Portanto, irreparável a r. sentença que julgou improcedentes os referidos pedidos. Mantenho. 5. Multa convencional Insiste o reclamante que lhe são devidas multas convencionais em razão da inobservância, pela recorrida, das disposições contidas nos instrumentos normativos carreados aos autos. Não tem razão. Não foi constatada a inobservância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos da categoria. Logo, como o acessório segue a sorte do principal, não havendo provas do descumprimento de cláusulas normativas, indevida a condenação ao pagamento de multas convencionais. Nada a deferir. 6. Danos morais Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para que a primeira reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a imposição do acúmulo de funções (limpeza e cozinha) configurariam atos ilícitos ensejadores de abalo extrapatrimonial. Alega, ainda, que o inadimplemento de verbas rescisórias e contratuais gerou angústia e sofrimento ao trabalhador. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de dano extrapatrimonial, a proteção jurídica recai sobre os bens imateriais da pessoa humana, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade física, conforme estabelece o Art. 223-C da CLT. No caso em exame, as causas de pedir invocadas pelo recorrente não restaram comprovadas. Como exaustivamente analisado nos tópicos precedentes, não houve a configuração do acúmulo de funções, uma vez que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do autor e com a natureza de seu cargo. De igual modo, o laudo pericial (Id. nº f7d1dea) e a prova oral fidedigna confirmaram que o reclamante não exercia atividades de limpeza pesada ou higienização de sanitários de forma habitual, o que torna desnecessária a utilização de EPIs específicos para tais fins, além do uniforme fornecido. Inexistindo a prova do ato ilícito patronal, falece o suporte fático necessário para a imputação do dever de indenizar. Ademais, no que tange ao alegado sofrimento decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais (como horas extras e reflexos), a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas ou o pagamento incompleto de verbas rescisórias não gera, por si só, a presunção de dano moral (damnum in re ipsa). Para que se reconheça o direito à reparação, é indispensável que o inadimplemento transcenda os limites da relação obrigacional e cause violação concreta aos atributos da personalidade do trabalhador, como situações de vexame, humilhação ou constrangimento público. Meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações inerentes à vida cotidiana e aos percalços contratuais não autorizam a condenação ao pagamento de indenização de ordem econômica, sob pena de banalização do instituto. No presente feito, o autor não logrou produzir qualquer prova de que tenha sofrido abalo psicológico severo ou que sua dignidade tenha sido aviltada pela conduta das rés. A improcedência dos pedidos principais pecuniários reforça a inexistência de fundamento para a reparação moral pretendida. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Inexistindo o débito principal, torna-se inteiramente inócua e prejudicada a discussão acerca de quem deveria responder por ele de forma secundária. A improcedência total dos pleitos pecuniários retira o interesse jurídico no exame da culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, uma vez que não há condenação a ser garantida. Portanto, mantida a improcedência da ação, fica prejudicada a análise do tema. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MONTEIRO ARRUDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE CAPACITACAO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS
Autor ELIAS ABIDALA KHEDE
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RONALDO MONTEIRO ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO TOFOLI
OAB: 133996/SP
AGNALDO BATISTA GARISTO
OAB: 154024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001852-11.2024.5.02.0005 RECORRENTE: RONALDO MONTEIRO ARRUDA RECORRIDO: CENTRO DE CAPACITACAO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:257edc5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001852-11.2024.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RONALDO MONTEIRO ARRUDA RECORRIDOS: 1. CENTRO DE CAPACITAÇÃO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença (Id. nº 85710af), da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº ad1de7b), pretendendo a reforma da r. decisão quanto aos depoimentos das suas testemunhas, horas extras, jornada de trabalho 12x36, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e entrega de PPP, acúmulo de função, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, multa convencional, danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº cfecddf). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº ce06593). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Depoimentos das testemunhas A questão relativa aos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos e a respectiva a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda e com ele será analisado. Nada a analisar, por ora. III- Mérito 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Troca de uniforme. Nulidade da escala 12x36. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Intervalo intrajornada. A sentença assentou as seguintes razões e conclusões (Id. nº 85710af - fls. 685/688 do pdf): "Horas extras. Feriados. A inicial narra que "O reclamante, durante todo o período, laborou no regime de revezamento na escala 12x36, exercendo habitualmente SOBREJORNADA. (...) Vale salientar que a convenção coletiva somente admite a jornada de 12 horas por 36 de descanso, restando descaracterizada pela habitualidade da prestação do regime em horas extras, pela mesma razão não há o que se falar em banco de horas por ausência de previsão normativa e tão pouco em compensação de jornada de trabalho conforme previsto na Súmula nº 85, inciso IV do TST. (...) Ainda, as cláusulas normativas da categoria preveem o pagamento de horas extras somente daquelas que extrapolarem a 192ª conforme documentos anexos. Diante de tal circunstância, verificamos que a Convenção Coletiva de Trabalho está violando previsão Constitucional (artigo 7º, XIII), que prevê o pagamento de horas extras daquelas que excedem a 08ª diária. Verifica-se que a hora noturna é fixada em 52 minutos e 30 segundos, consoante § 1o do art. 73 da CLT, ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos laborados no período noturno é computada 01 hora de trabalho. Ante ao exposto, requer a descaracterização da jornada laboral em regime de escala de 12 horas laboradas por 36 de descanso e a consequente condenação da reclamada no pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 8ª diária, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, com acréscimo convencional. Caso não haja desconsideração da jornada 12x36, requer seja a Reclamada condenada o pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 12ª diária e 180ª mensal, sucessivamente acima da 12ª diária e 192ª mensal, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, aplicando-se os adicionais previstos nas Convenções Coletivas em anexo." O reclamante informa que cumpriu a seguinte jornada de trabalho: "Cumpria a escala de trabalho 12X36; Usufruía apenas 00h10 de intervalo para refeição e descanso que realizava no próprio posto de trabalho, pois não havia rendição. Informa também que havia prorrogação da jornada de trabalho em 00h30, em média de 10 vezes no mês, por atrasos na rendição e faltas na equipe." A 1ª reclamada alega que "Conforme se verifica nos cartões de ponto anexos, além de respeitar totalmente a escala 12x36, o reclamante jamais laborou em jornada prorrogada, e nem com intervalo para refeição e descanso reduzido." A 1ª reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do autor. A prova documental existe para provar a jornada de trabalho do autor. As anotações não são britânicas. E o reclamante não logrou produzir prova testemunhal capaz de infirmar os horários anotados nos controles de jornada juntados. Como se vê da ata de audiência de Id 94d662a, existem divergências nos depoimentos das testemunhas quanto às atividades do reclamante, ao tempo de intervalo, à anotação correta ou incorreta dos controles de ponto e à prestação de horas extras, sendo que nenhuma das testemunhas se retratou até este momento, possibilidade ofertada pelo Juízo. Para demonstrar tais contradições, cito, como exemplo, aquelas relativas ao intervalo intrajornada. Com efeito, a 1ª testemunha indicada pelo reclamante disse que "as vezes eu fazia intervalo de 10 ou vinte minutos; (...); que com o reclamante era da mesma forma". A 2ª testemunha indicada pelo reclamante afirmou "o autor trabalhava no mesmo horário que eu; que o intervalo era de 10 minutos; que com o reclamante era da mesma forma". A 1ª testemunha da reclamada afirmou "que ele tinha intervalo para refeição de 20 minutos; que havia mais um intervalo de descanso de 1 hora; que todos os orientadores têm esse intervalo; que o reclamante fazia de 2 horas a 2 horas e 30 minutos de intervalo". E a 2ª testemunha da reclamada disse que "eu tenho uma hora de intervalo; que antes do intervalo eu janto; que o o tempo total de jantar e intervalo é 1 hora e vinte cinco minutos; isso é igual para todo mundo". Portanto, tais contradições afastam a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, razão pela qual são integralmente desconsiderados os depoimentos. A prova oral dividida não traz ao Juízo seguros elementos de convicção quanto aos fatos narrados na inicial. A propósito: "Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora. Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos." (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001)- Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas- DJMS 19.12.2001 - p. 71). "ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT)." (TRT 2ª R. - RS 00015 - (20030603336)- 9ª T. - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003). Ante o exposto, sem prova capaz de infirmar os horários de trabalho registrados, reputam-se válidos os controles de jornada acostados aos autos pela 1ª reclamada. Válida, também, a escala de trabalho 12x36, prevista nas Convenções Coletivas (por exemplo, cláusula 25ª da CCT 2023/2024 - Id ca7eac4). Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não há que se falar em horas extras superiores a 12ª hora pela redução ficta da hora noturna, ao passo que hora noturna reduzida se trata de uma ficção jurídica para fins de cálculo do adicional noturno, não havendo, portanto, uma extrapolação real da jornada 12x36 pelo empregado que se configure em efetivo labor extraordinário. Demais disso, o reclamante ativou-se em escala de trabalho 12x36, de modo que também se aplica ao presente caso o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com base no qual não há como se considerar a redução ficta da hora noturna para as horas laboradas a partir das 05:00h. Diante disso, e considerando que o reclamante não logrou apontar horas extras devidas a seu favor, com base nos controles de ponto juntados, ônus que lhe competia (art. 818, CLT), indefere-se o pedido. Indevido o pagamento de horas extras pelo labor em feriados, por se tratar de contrato de trabalho posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, o que atrai a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT (segundo o qual os feriados são considerados compensados na escala de trabalho 12x36). Indefere-se." A decisão não comporta reparo. O autor afirmou, ao depor, que "eu trabalhava com pessoas em situação de rua; eu trabalhava das 18 às 06:00, escala 12 x 36; intervalo para refeição era de 10 minutos; não havia outro intervalo." (Id. nº 94d662a - fl. 671 do pdf). A preposta da primeira reclamada, Sra. Ester Ballester Marques, disse que "os horários do reclamante estão anotados no ponto; que ele mesmo batia o ponto; controle de ponto não dava problema; que o intervalo do reclamante está anotado no ponto e deveria ser de uma hora; o reclamante era orientador sócio educativo e não fazia nada além disso; o reclamante trabalhava no cta refúgio; ele não trabalhou em outro posto." (Id. nº 94d662a - fl. 672 do pdf). A primeira testemunha apresentada pelo autor, Sr. Marcelo Pereira da Silva, declarou que "trabalhei na reclamada 01/04/2022 a 01/08/2023, função de educador; eu trabalhava das 18 às 06:00; trabalhava no mesmo ambiente que o reclamante; o autor trabalhava no mesmo horário que eu; as vezes eu fazia intervalo de 10 ou vinte minutos; que era hora corrida; que com o reclamante era da mesma forma; nós dividíamos as funções em 4 e cada um fazia uma função; um ia para a cozinha, outro lavar roupa, outro fazia ronda e o último fazia cozinha, onda, limpeza; o reclamante fazia as mesmas coisas que eu; que apenas passávamos ao orientador depois de fazer as funções retro descritas; não era fornecido EPI para limpeza de banheiro; que isso era para todo mundo; eu prorrogava a jornada as vezes, por 15 a 30 minutos; somente poderíamos sair depois que o pessoal chegasse; apenas poderíamos sair quando chegasse o outro turno; o controle de ponto na mooca no prédio que foi fechado que tinham 420 moradores de rua o controle era de papel; que após agosto fomos para o bras na marques arruada e passou a ser digitalizado; que a gente colocava o dedo lá e as vezes sai papel e outras vezes não saia; que agosto mencionado é no ano de 2022; o horário as vezes estava correto quando saia papel e as vezes não saia papel; o problema se dava de três a 4 vezes na semana e minha escala era 12 x 36; as vezes dividia o local de serviço, indo uma para o local da cozinha e combinavas entre nós; que a gente se deslocava e dividia o serviço; eu trabalhava na marcos arruda no bras e na mooca também; trabalhei com o reclamante por um ano e três meses, eu acho; anotava a prorrogação da jornada no cartão da mooca; que trabalhava no mesmo plantão que o reclamante" (Id. nº 94d662a - fls. 672/673 do pdf). A segunda testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Alexandre Lira Sobral, afirmou que "trabalhei na reclamada 01/04/2022 a 11/10/2023, função de orientador socioeducativo; eu trabalhava das 18h às 06:30; trabalhava no mesmo ambiente que o reclamante; o autor trabalhava no mesmo horário que eu; que o intervalo era de 10 minutos; que com o reclamante era da mesma forma; que as minhas atividades eram as mesmas do reclamante; que eu fazia acolhimento de morador de rua, auxílio na cozinha, fazia rondas e coleta de lixo; que limpava banheiro; que não era fornecido EPI para limpeza de banheiro; que também não era fornecido para o reclamante; eu prorrogava a jornada por 20 a 30 minutos; somente poderíamos sair depois que o pessoal chegasse; que trabalhei na Móoca; que na Mooca era por papel e na Catubi era por biometria; que trabalhei no mesmo posto que o reclamante; que estendia a jornada de trabalho; que o reclamante também estendia a jornada de trabalho; que os horários anotados no ponto não estavam corretos; que estava incorreto porque na biometria às vezes não saía comprovante; que trabalhava no mesmo turno do reclamante; que não havia gerente à noite; que trabalhávamos em 4 socioeducadores; que não havia outro intervalo além do jantar." (Id. nº 94d662a - fls. 673/674 do pdf). A primeira testemunha arrolada pela ré, Sra. Vanessa Eveline Silva Porfirio, disse que "trabalho na reclamada desde 2022, como orientadora; que trabalho das 18h às 06h; que tenho controle de ponto; que anoto o horário corretamente no ponto; que tive controle de ponto por cartão e depois passou a ser controle biométrico; que sempre havia emissão de tíquete quando anotava o ponto biométrico; que trabalhei com o reclamante no mesmo turno na Móoca e no Belenzinho; que o reclamante orientava os conviventes sobre assistência social, alimentação, maleiro, leito; que o reclamante trabalhava na recepção; que ele não lavava banheiro; que ele não trabalhava na cozinha; que ele tinha intervalo para refeição de 20 minutos; que havia mais um intervalo de descanso de 1 hora; que todos os orientadores têm esse intervalo; que o reclamante fazia de 2 horas a 2 horas e 30 minutos de intervalo; que o reclamante não prorrogava a jornada; que o reclamante faltava ao trabalho; que comecei a trabalhar no horário supra descrito em agosto de 2023." (Id. nº 94d662a - fls. 674/675 do pdf). A segunda testemunha inquirida pela reclamada, Sr. Flávio Martineli Júnior, declarou que "trabalho na reclamada desde 06/2022, como orientador socioeducativo; que trabalho das 18h às 06h; que tenho controle de ponto; que anoto o horário corretamente no ponto; que tive controle de ponto por cartão e depois passou a ser controle biométrico; que havia emissão de tíquete quando anotava o ponto biométrico; que o tíquete sempre é emitido; que não trabalhei com o reclamante no mesmo turno; que eu tenho uma hora de intervalo; que antes do intervalo eu janto; que o o tempo total de jantar e intervalo é 1 hora e vinte cinco minuto; isso é igual para todo mundo; não tem gerente no horário noturno e ninguém para fiscalizar; eu não faço limpeza no trabalho; que ninguém faz limpeza e sei disso porque os postos são rotativos, sendo que cada vez eu estou num local e cada companheiro faz os mesmos serviços; tem pessoal do operacional para limpeza; não prorrogo a jornada; que atualmente a pessoa da limpeza é Augusto e Paulo." (Id. nº 94d662a - fl. 675 do pdf). Como bem observado na sentença exarada na Origem, a prova oral foi colidente em aspectos relevantes da controvérsia, razão pela qual entende-se que ficou dividida. Sublinhe-se que, havendo prova dividida e não se podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou. E o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Com efeito, a análise detida da ata de audiência (Id. nº 94d662a) revela que os depoimentos das testemunhas convidadas pelas partes apresentam contradições insanáveis e graves divergências fáticas, o que compromete irremediavelmente a credibilidade da prova oral para fins de convencimento deste Juízo. Veja-se que, enquanto o autor afirmou em seu depoimento pessoal que usufruía apenas 10 minutos de intervalo para refeição, a sua primeira testemunha, Marcelo Pereira da Silva, declarou que o intervalo era de 10 ou 20 minutos, em "hora corrida". Já a segunda testemunha do reclamante, Alexandre Lira Sobral, embora tenha ratificado os 10 minutos em depoimento, apresentou versão conflitante em sua própria reclamatória trabalhista, na qual narrou que usufruía 15 minutos de pausa, em média 02 vezes por semana. Tais discrepâncias não permitem extrair um cenário fático seguro sobre a real rotina laboral. Ademais, as testemunhas da reclamada apresentaram narrativa diametralmente oposta: a testemunha Vanessa Eveline Silva Porfirio asseverou que os orientadores possuíam 20 minutos para jantar e mais 01 hora de descanso, totalizando pausas superiores a 02 horas em alguns casos; a segunda testemunha, Flávio Martineli Júnior, confirmou o tempo total de 01 hora e 25 minutos para jantar e intervalo, sendo essa a regra aplicada a todos. Nesse cenário de prova oral dividida e repleta de antinomias, deve-se privilegiar a conclusão do juízo de primeiro grau, que, em observância ao princípio da imediação (ou imediatidade), teve contato direto com as partes e testemunhas, possuindo melhores condições de avaliar a segurança e a isenção dos depoimentos colhidos. As contradições verificadas são, de fato, "gritantes", como bem pontuado na r. sentença recorrida, o que autoriza a desconsideração integral da prova oral em face da higidez dos registros de ponto. A jurisprudência deste Egrégio Regional é pacífica no sentido de que a prova testemunhal frágil e contraditória é insuficiente para invalidar controles de jornada com registros variáveis. Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual das versões merece maior crédito, decide-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Portanto, entendo ponderadas as justificativas que levaram o d. Magistrado de 1º grau a desconsiderar integralmente os depoimentos prestados pelas testemunhas. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os registros de ponto colacionados pela reclamada (Ids. nºs d959317 a 0cea5c2). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis e, como visto, não foram infirmados, de forma contundente, por nenhuma prova dos autos, já que a prova oral não se encontra apta a formar o convencimento desta Relatora. No mais, variações mínimas de minutos não ensejam o pagamento de horas extras. Válidos, desse modo, os cartões de ponto como meio de prova da efetiva jornada de trabalho empreendida pelo autor. Com a promulgação da Lei nº 13.467/17, cujas alterações repercutem no contrato de trabalho firmado entre as partes, houve inclusão do art. 59-A da CLT com previsão de pactuação de jornada de trabalho 12x36, presumindo-se a compensação das horas excedentes trabalhadas em um dia com o correspondente repouso no dia seguinte, mesma presunção válida para os feriados trabalhados. Desta forma, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório (12x36). Ademais, as prorrogações do trabalho, de poucos minutos, em decorrência de entrada antecipada e de saída prorrogada, não implicam no afastamento da jornada de trabalho 12x36, e, sendo assim, não ensejam o pagamento como extraordinárias das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Ainda que assim não fosse, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, vigente à época em que se estabeleceu o contrato de trabalho (TRCT: 16/08/2021 a 17/08/2023, Id. nº 2cb5b98, fl 392 do pdf) estipula que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." O art. 59-A prevê que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A jornada de trabalho especial em escala de revezamento 12x36 encontra respaldo na disposição do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e não traz prejuízo à saúde do trabalhador. Isso porque o elastecimento da jornada num dia é compensado com intervalo entrejornadas superior ao legalmente estabelecido, assim como o acréscimo no módulo semanal de uma semana é compensado com a redução na semana seguinte. Afigura-se mais benéfico ao empregado, que dispõe de maior número de folgas, não se extrapolando, em média, o limite semanal de 44 horas, uma vez que, numa semana, trabalha-se um total de 36 horas, e, na semana seguinte, um total de 48 horas. Ressalto que, além de os cartões de ponto estarem pré-assinalados com uma hora de intervalo para refeição e descanso, observa-se que o reclamante efetivamente anotava e cumpria uma hora de intervalo intrajornada. Por fim, o reclamante se ativou em regime 12x36 após a vigência de Lei 13.467/2017. Nesta hipótese, é certa a aplicação das regras de direito material fixadas pela Lei 13.467/2017, como foi o caso do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único. Assim sendo, o reclamante não faz jus ao cômputo da redução da hora noturna e ao adicional noturno pelas horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, pois já compreendida na remuneração mensal percebida. Logo, nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. PPP. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sustentando que, no exercício da função de orientador socioeducativo, realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo, mantendo contato direto com agentes biológicos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Alega que tal condição atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. A despeito dos argumentos recursais, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A caracterização da insalubridade, nos termos do Art. 195 da CLT, é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional habilitado. No caso em tela, o vistor oficial realizou diligência nas dependências do Centro de Acolhida Adultos Cidade Refúgio II e apresentou laudo detalhado (Id. nº f7d1dea). Conforme apurado na perícia, as atividades principais do autor consistiam em monitorar a entrada e saída de conviventes, fornecer itens de higiene e zelar pelo bom andamento da convivência. No tocante à higienização de sanitários, o expert constatou que a limpeza pesada e a coleta de lixo dos banheiros eram realizadas por operacionais de limpeza específicos, em três horários diários (08h00, 12h00 e 17h00). A participação do reclamante nessas tarefas ocorria apenas de forma eventual, restringindo-se à limpeza do piso de madrugada em caso de sujeiras pontuais, e ainda assim em sistema de rodízio com outros orientadores. Quanto à coleta de lixo, o laudo pericial esclareceu que o reclamante apenas amarrava os sacos plásticos eventualmente, sem manter contato direto com os resíduos, sendo que a destinação final do lixo era encargo do pessoal operacional. Tais fatos afastam o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que exige o contato permanente com lixo urbano ou esgotos para a concessão do grau máximo. Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do C. TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias à coleta de lixo urbano apenas quando se trata de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso em apreço, o Centro de Acolhida possui capacidade para 100 pessoas e o acesso é restrito aos conviventes autorizados, não se confundindo com locais de acesso público indistinto e alta rotatividade, como rodoviárias ou aeroportos. O fato de a limpeza ser realizada primordialmente por equipe própria de higiene reforça a inexistência de exposição habitual do autor aos agentes biológicos. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, todavia, a prova técnica apenas pode ser desprezada quando houver nos autos outros elementos probatórios robustos que a infirmem, o que não ocorreu nesta lide. O autor não logrou produzir prova capaz de desconstituir as premissas fáticas lançadas pelo perito de confiança do Juízo. Desta forma, correta a decisão de origem que, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Por via de consequência, resta mantido o indeferimento do pedido acessório de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que a obrigação de registrar condições especiais de trabalho pressupõe a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não restou configurado. Mantenho. 3. Acúmulo de função Em debate, a improcedência do pedido de plus salarial por acúmulo de funções, reiterando, o apelante, que, embora contratado como orientador socioeducativo, era compelido a realizar tarefas de limpeza de banheiros, cozinha e refeitório, além de servir refeições aos conviventes. Argumenta que tais atividades são alheias ao cargo contratado e geravam sobrecarga indevida. A insurgência, todavia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, nem nas provas coligidas aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, salvo se houver previsão específica em lei (como na Lei nº 6.615/78 para radialistas) ou em norma coletiva da categoria, o que não restou demonstrado no caso em exame. A prestação de serviços a um mesmo empregador, durante a mesma jornada de trabalho, pressupõe a retribuição pelo tempo à disposição e pela força de trabalho empenhada, independentemente da diversidade de tarefas executadas. A matéria é regida pelo Art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece uma presunção legal de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na ausência de prova ou cláusula expressa em contrário. Trata-se do exercício legítimo do jus variandi do empregador, que possui a faculdade de adequar a distribuição de tarefas conforme as necessidades do empreendimento, desde que não exija do trabalhador conhecimentos técnicos superiores ou esforço extraordinário incompatível com sua função original. No caso concreto, as tarefas descritas pelo reclamante - auxílio na organização das refeições e limpeza eventual de pisos e utensílios - mostram-se plenamente compatíveis com a função de orientador socioeducativo em um Centro de Acolhida Adultos (CTA). Conforme apurado no laudo pericial (Id. nº f7d1dea), a limpeza pesada e rotineira dos banheiros e da cozinha era realizada por pessoal operacional especializado, sendo que o autor apenas executava limpezas emergenciais ou pontuais durante o plantão noturno. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que o exercício de tarefas acessórias e complementares, que não desvirtuam a finalidade da função principal, não caracteriza acúmulo de funções passível de acréscimo remuneratório. O fato de o autor realizar rondas e organizar a fila das refeições, por exemplo, integra o próprio núcleo de suas atribuições de orientação e convívio social. Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, a fixação de salários decorre da livre iniciativa e da autonomia da vontade das partes no momento da contratação, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na estrutura salarial da empresa para criar gratificações sem base legal ou normativa. Veja-se que a organização e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Ademais, não existe previsão legal, contratual ou normativa a respaldar a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, na hipótese dos autos. Ressalte-se que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR 14980/20000060900.5 Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª T, DEJT 21.08.2009)". Nada a reformar. 4. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT O reexame recai sobre a improcedência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A irresignação não merece prosperar. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a penalidade tem como fato gerador a inobservância do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias após a extinção do contrato. Compulsando os documentos acostados sob o Id. nº bca7339, observa-se que o reclamante foi dispensado em 10/01/2024 e o comprovante de transferência bancária demonstra a quitação dos valores constantes no TRCT dentro do prazo legal. O entendimento deste Egrégio Regional é firme no sentido de que a mera existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a qual se restringe à mora no pagamento das parcelas discriminadas no instrumento de rescisão. Tendo a reclamada comprovado a quitação tempestiva do TRCT, não há que se falar em condenação ao pagamento da referida multa. Por fim, quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas em audiência. No presente feito, a primeira reclamada impugnou especificamente todos os pleitos autorais e comprovou o pagamento das verbas constantes no TRCT, instalando-se a controvérsia sobre o montante devido. Inexistindo verbas admitidas e não quitadas até a primeira audiência, a penalidade mostra-se indevida. Portanto, irreparável a r. sentença que julgou improcedentes os referidos pedidos. Mantenho. 5. Multa convencional Insiste o reclamante que lhe são devidas multas convencionais em razão da inobservância, pela recorrida, das disposições contidas nos instrumentos normativos carreados aos autos. Não tem razão. Não foi constatada a inobservância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos da categoria. Logo, como o acessório segue a sorte do principal, não havendo provas do descumprimento de cláusulas normativas, indevida a condenação ao pagamento de multas convencionais. Nada a deferir. 6. Danos morais Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para que a primeira reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a imposição do acúmulo de funções (limpeza e cozinha) configurariam atos ilícitos ensejadores de abalo extrapatrimonial. Alega, ainda, que o inadimplemento de verbas rescisórias e contratuais gerou angústia e sofrimento ao trabalhador. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de dano extrapatrimonial, a proteção jurídica recai sobre os bens imateriais da pessoa humana, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade física, conforme estabelece o Art. 223-C da CLT. No caso em exame, as causas de pedir invocadas pelo recorrente não restaram comprovadas. Como exaustivamente analisado nos tópicos precedentes, não houve a configuração do acúmulo de funções, uma vez que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do autor e com a natureza de seu cargo. De igual modo, o laudo pericial (Id. nº f7d1dea) e a prova oral fidedigna confirmaram que o reclamante não exercia atividades de limpeza pesada ou higienização de sanitários de forma habitual, o que torna desnecessária a utilização de EPIs específicos para tais fins, além do uniforme fornecido. Inexistindo a prova do ato ilícito patronal, falece o suporte fático necessário para a imputação do dever de indenizar. Ademais, no que tange ao alegado sofrimento decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais (como horas extras e reflexos), a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas ou o pagamento incompleto de verbas rescisórias não gera, por si só, a presunção de dano moral (damnum in re ipsa). Para que se reconheça o direito à reparação, é indispensável que o inadimplemento transcenda os limites da relação obrigacional e cause violação concreta aos atributos da personalidade do trabalhador, como situações de vexame, humilhação ou constrangimento público. Meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações inerentes à vida cotidiana e aos percalços contratuais não autorizam a condenação ao pagamento de indenização de ordem econômica, sob pena de banalização do instituto. No presente feito, o autor não logrou produzir qualquer prova de que tenha sofrido abalo psicológico severo ou que sua dignidade tenha sido aviltada pela conduta das rés. A improcedência dos pedidos principais pecuniários reforça a inexistência de fundamento para a reparação moral pretendida. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Inexistindo o débito principal, torna-se inteiramente inócua e prejudicada a discussão acerca de quem deveria responder por ele de forma secundária. A improcedência total dos pleitos pecuniários retira o interesse jurídico no exame da culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, uma vez que não há condenação a ser garantida. Portanto, mantida a improcedência da ação, fica prejudicada a análise do tema. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MONTEIRO ARRUDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001852-11.2024.5.02.0005 RECORRENTE: RONALDO MONTEIRO ARRUDA RECORRIDO: CENTRO DE CAPACITACAO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:257edc5): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001852-11.2024.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RONALDO MONTEIRO ARRUDA RECORRIDOS: 1. CENTRO DE CAPACITAÇÃO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença (Id. nº 85710af), da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº ad1de7b), pretendendo a reforma da r. decisão quanto aos depoimentos das suas testemunhas, horas extras, jornada de trabalho 12x36, adicional noturno, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e entrega de PPP, acúmulo de função, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, multa convencional, danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Preparo recursal dispensado. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº cfecddf). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº ce06593). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Depoimentos das testemunhas A questão relativa aos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos e a respectiva a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda e com ele será analisado. Nada a analisar, por ora. III- Mérito 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Troca de uniforme. Nulidade da escala 12x36. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Intervalo intrajornada. A sentença assentou as seguintes razões e conclusões (Id. nº 85710af - fls. 685/688 do pdf): "Horas extras. Feriados. A inicial narra que "O reclamante, durante todo o período, laborou no regime de revezamento na escala 12x36, exercendo habitualmente SOBREJORNADA. (...) Vale salientar que a convenção coletiva somente admite a jornada de 12 horas por 36 de descanso, restando descaracterizada pela habitualidade da prestação do regime em horas extras, pela mesma razão não há o que se falar em banco de horas por ausência de previsão normativa e tão pouco em compensação de jornada de trabalho conforme previsto na Súmula nº 85, inciso IV do TST. (...) Ainda, as cláusulas normativas da categoria preveem o pagamento de horas extras somente daquelas que extrapolarem a 192ª conforme documentos anexos. Diante de tal circunstância, verificamos que a Convenção Coletiva de Trabalho está violando previsão Constitucional (artigo 7º, XIII), que prevê o pagamento de horas extras daquelas que excedem a 08ª diária. Verifica-se que a hora noturna é fixada em 52 minutos e 30 segundos, consoante § 1o do art. 73 da CLT, ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos laborados no período noturno é computada 01 hora de trabalho. Ante ao exposto, requer a descaracterização da jornada laboral em regime de escala de 12 horas laboradas por 36 de descanso e a consequente condenação da reclamada no pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 8ª diária, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, com acréscimo convencional. Caso não haja desconsideração da jornada 12x36, requer seja a Reclamada condenada o pagamento das diferenças de horas extraordinárias que excederam a 12ª diária e 180ª mensal, sucessivamente acima da 12ª diária e 192ª mensal, inclusive as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, aplicando-se os adicionais previstos nas Convenções Coletivas em anexo." O reclamante informa que cumpriu a seguinte jornada de trabalho: "Cumpria a escala de trabalho 12X36; Usufruía apenas 00h10 de intervalo para refeição e descanso que realizava no próprio posto de trabalho, pois não havia rendição. Informa também que havia prorrogação da jornada de trabalho em 00h30, em média de 10 vezes no mês, por atrasos na rendição e faltas na equipe." A 1ª reclamada alega que "Conforme se verifica nos cartões de ponto anexos, além de respeitar totalmente a escala 12x36, o reclamante jamais laborou em jornada prorrogada, e nem com intervalo para refeição e descanso reduzido." A 1ª reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do autor. A prova documental existe para provar a jornada de trabalho do autor. As anotações não são britânicas. E o reclamante não logrou produzir prova testemunhal capaz de infirmar os horários anotados nos controles de jornada juntados. Como se vê da ata de audiência de Id 94d662a, existem divergências nos depoimentos das testemunhas quanto às atividades do reclamante, ao tempo de intervalo, à anotação correta ou incorreta dos controles de ponto e à prestação de horas extras, sendo que nenhuma das testemunhas se retratou até este momento, possibilidade ofertada pelo Juízo. Para demonstrar tais contradições, cito, como exemplo, aquelas relativas ao intervalo intrajornada. Com efeito, a 1ª testemunha indicada pelo reclamante disse que "as vezes eu fazia intervalo de 10 ou vinte minutos; (...); que com o reclamante era da mesma forma". A 2ª testemunha indicada pelo reclamante afirmou "o autor trabalhava no mesmo horário que eu; que o intervalo era de 10 minutos; que com o reclamante era da mesma forma". A 1ª testemunha da reclamada afirmou "que ele tinha intervalo para refeição de 20 minutos; que havia mais um intervalo de descanso de 1 hora; que todos os orientadores têm esse intervalo; que o reclamante fazia de 2 horas a 2 horas e 30 minutos de intervalo". E a 2ª testemunha da reclamada disse que "eu tenho uma hora de intervalo; que antes do intervalo eu janto; que o o tempo total de jantar e intervalo é 1 hora e vinte cinco minutos; isso é igual para todo mundo". Portanto, tais contradições afastam a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, razão pela qual são integralmente desconsiderados os depoimentos. A prova oral dividida não traz ao Juízo seguros elementos de convicção quanto aos fatos narrados na inicial. A propósito: "Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova. Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora. Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos." (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001)- Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas- DJMS 19.12.2001 - p. 71). "ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT)." (TRT 2ª R. - RS 00015 - (20030603336)- 9ª T. - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003). Ante o exposto, sem prova capaz de infirmar os horários de trabalho registrados, reputam-se válidos os controles de jornada acostados aos autos pela 1ª reclamada. Válida, também, a escala de trabalho 12x36, prevista nas Convenções Coletivas (por exemplo, cláusula 25ª da CCT 2023/2024 - Id ca7eac4). Ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não há que se falar em horas extras superiores a 12ª hora pela redução ficta da hora noturna, ao passo que hora noturna reduzida se trata de uma ficção jurídica para fins de cálculo do adicional noturno, não havendo, portanto, uma extrapolação real da jornada 12x36 pelo empregado que se configure em efetivo labor extraordinário. Demais disso, o reclamante ativou-se em escala de trabalho 12x36, de modo que também se aplica ao presente caso o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com base no qual não há como se considerar a redução ficta da hora noturna para as horas laboradas a partir das 05:00h. Diante disso, e considerando que o reclamante não logrou apontar horas extras devidas a seu favor, com base nos controles de ponto juntados, ônus que lhe competia (art. 818, CLT), indefere-se o pedido. Indevido o pagamento de horas extras pelo labor em feriados, por se tratar de contrato de trabalho posterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, o que atrai a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT (segundo o qual os feriados são considerados compensados na escala de trabalho 12x36). Indefere-se." A decisão não comporta reparo. O autor afirmou, ao depor, que "eu trabalhava com pessoas em situação de rua; eu trabalhava das 18 às 06:00, escala 12 x 36; intervalo para refeição era de 10 minutos; não havia outro intervalo." (Id. nº 94d662a - fl. 671 do pdf). A preposta da primeira reclamada, Sra. Ester Ballester Marques, disse que "os horários do reclamante estão anotados no ponto; que ele mesmo batia o ponto; controle de ponto não dava problema; que o intervalo do reclamante está anotado no ponto e deveria ser de uma hora; o reclamante era orientador sócio educativo e não fazia nada além disso; o reclamante trabalhava no cta refúgio; ele não trabalhou em outro posto." (Id. nº 94d662a - fl. 672 do pdf). A primeira testemunha apresentada pelo autor, Sr. Marcelo Pereira da Silva, declarou que "trabalhei na reclamada 01/04/2022 a 01/08/2023, função de educador; eu trabalhava das 18 às 06:00; trabalhava no mesmo ambiente que o reclamante; o autor trabalhava no mesmo horário que eu; as vezes eu fazia intervalo de 10 ou vinte minutos; que era hora corrida; que com o reclamante era da mesma forma; nós dividíamos as funções em 4 e cada um fazia uma função; um ia para a cozinha, outro lavar roupa, outro fazia ronda e o último fazia cozinha, onda, limpeza; o reclamante fazia as mesmas coisas que eu; que apenas passávamos ao orientador depois de fazer as funções retro descritas; não era fornecido EPI para limpeza de banheiro; que isso era para todo mundo; eu prorrogava a jornada as vezes, por 15 a 30 minutos; somente poderíamos sair depois que o pessoal chegasse; apenas poderíamos sair quando chegasse o outro turno; o controle de ponto na mooca no prédio que foi fechado que tinham 420 moradores de rua o controle era de papel; que após agosto fomos para o bras na marques arruada e passou a ser digitalizado; que a gente colocava o dedo lá e as vezes sai papel e outras vezes não saia; que agosto mencionado é no ano de 2022; o horário as vezes estava correto quando saia papel e as vezes não saia papel; o problema se dava de três a 4 vezes na semana e minha escala era 12 x 36; as vezes dividia o local de serviço, indo uma para o local da cozinha e combinavas entre nós; que a gente se deslocava e dividia o serviço; eu trabalhava na marcos arruda no bras e na mooca também; trabalhei com o reclamante por um ano e três meses, eu acho; anotava a prorrogação da jornada no cartão da mooca; que trabalhava no mesmo plantão que o reclamante" (Id. nº 94d662a - fls. 672/673 do pdf). A segunda testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Alexandre Lira Sobral, afirmou que "trabalhei na reclamada 01/04/2022 a 11/10/2023, função de orientador socioeducativo; eu trabalhava das 18h às 06:30; trabalhava no mesmo ambiente que o reclamante; o autor trabalhava no mesmo horário que eu; que o intervalo era de 10 minutos; que com o reclamante era da mesma forma; que as minhas atividades eram as mesmas do reclamante; que eu fazia acolhimento de morador de rua, auxílio na cozinha, fazia rondas e coleta de lixo; que limpava banheiro; que não era fornecido EPI para limpeza de banheiro; que também não era fornecido para o reclamante; eu prorrogava a jornada por 20 a 30 minutos; somente poderíamos sair depois que o pessoal chegasse; que trabalhei na Móoca; que na Mooca era por papel e na Catubi era por biometria; que trabalhei no mesmo posto que o reclamante; que estendia a jornada de trabalho; que o reclamante também estendia a jornada de trabalho; que os horários anotados no ponto não estavam corretos; que estava incorreto porque na biometria às vezes não saía comprovante; que trabalhava no mesmo turno do reclamante; que não havia gerente à noite; que trabalhávamos em 4 socioeducadores; que não havia outro intervalo além do jantar." (Id. nº 94d662a - fls. 673/674 do pdf). A primeira testemunha arrolada pela ré, Sra. Vanessa Eveline Silva Porfirio, disse que "trabalho na reclamada desde 2022, como orientadora; que trabalho das 18h às 06h; que tenho controle de ponto; que anoto o horário corretamente no ponto; que tive controle de ponto por cartão e depois passou a ser controle biométrico; que sempre havia emissão de tíquete quando anotava o ponto biométrico; que trabalhei com o reclamante no mesmo turno na Móoca e no Belenzinho; que o reclamante orientava os conviventes sobre assistência social, alimentação, maleiro, leito; que o reclamante trabalhava na recepção; que ele não lavava banheiro; que ele não trabalhava na cozinha; que ele tinha intervalo para refeição de 20 minutos; que havia mais um intervalo de descanso de 1 hora; que todos os orientadores têm esse intervalo; que o reclamante fazia de 2 horas a 2 horas e 30 minutos de intervalo; que o reclamante não prorrogava a jornada; que o reclamante faltava ao trabalho; que comecei a trabalhar no horário supra descrito em agosto de 2023." (Id. nº 94d662a - fls. 674/675 do pdf). A segunda testemunha inquirida pela reclamada, Sr. Flávio Martineli Júnior, declarou que "trabalho na reclamada desde 06/2022, como orientador socioeducativo; que trabalho das 18h às 06h; que tenho controle de ponto; que anoto o horário corretamente no ponto; que tive controle de ponto por cartão e depois passou a ser controle biométrico; que havia emissão de tíquete quando anotava o ponto biométrico; que o tíquete sempre é emitido; que não trabalhei com o reclamante no mesmo turno; que eu tenho uma hora de intervalo; que antes do intervalo eu janto; que o o tempo total de jantar e intervalo é 1 hora e vinte cinco minuto; isso é igual para todo mundo; não tem gerente no horário noturno e ninguém para fiscalizar; eu não faço limpeza no trabalho; que ninguém faz limpeza e sei disso porque os postos são rotativos, sendo que cada vez eu estou num local e cada companheiro faz os mesmos serviços; tem pessoal do operacional para limpeza; não prorrogo a jornada; que atualmente a pessoa da limpeza é Augusto e Paulo." (Id. nº 94d662a - fl. 675 do pdf). Como bem observado na sentença exarada na Origem, a prova oral foi colidente em aspectos relevantes da controvérsia, razão pela qual entende-se que ficou dividida. Sublinhe-se que, havendo prova dividida e não se podendo, do conjunto probatório, decidir pela melhor prova produzida, já que, no caso, ambas se equivalem, julga-se contra quem tinha o ônus de provar e não provou. E o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Com efeito, a análise detida da ata de audiência (Id. nº 94d662a) revela que os depoimentos das testemunhas convidadas pelas partes apresentam contradições insanáveis e graves divergências fáticas, o que compromete irremediavelmente a credibilidade da prova oral para fins de convencimento deste Juízo. Veja-se que, enquanto o autor afirmou em seu depoimento pessoal que usufruía apenas 10 minutos de intervalo para refeição, a sua primeira testemunha, Marcelo Pereira da Silva, declarou que o intervalo era de 10 ou 20 minutos, em "hora corrida". Já a segunda testemunha do reclamante, Alexandre Lira Sobral, embora tenha ratificado os 10 minutos em depoimento, apresentou versão conflitante em sua própria reclamatória trabalhista, na qual narrou que usufruía 15 minutos de pausa, em média 02 vezes por semana. Tais discrepâncias não permitem extrair um cenário fático seguro sobre a real rotina laboral. Ademais, as testemunhas da reclamada apresentaram narrativa diametralmente oposta: a testemunha Vanessa Eveline Silva Porfirio asseverou que os orientadores possuíam 20 minutos para jantar e mais 01 hora de descanso, totalizando pausas superiores a 02 horas em alguns casos; a segunda testemunha, Flávio Martineli Júnior, confirmou o tempo total de 01 hora e 25 minutos para jantar e intervalo, sendo essa a regra aplicada a todos. Nesse cenário de prova oral dividida e repleta de antinomias, deve-se privilegiar a conclusão do juízo de primeiro grau, que, em observância ao princípio da imediação (ou imediatidade), teve contato direto com as partes e testemunhas, possuindo melhores condições de avaliar a segurança e a isenção dos depoimentos colhidos. As contradições verificadas são, de fato, "gritantes", como bem pontuado na r. sentença recorrida, o que autoriza a desconsideração integral da prova oral em face da higidez dos registros de ponto. A jurisprudência deste Egrégio Regional é pacífica no sentido de que a prova testemunhal frágil e contraditória é insuficiente para invalidar controles de jornada com registros variáveis. Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual das versões merece maior crédito, decide-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório. Portanto, entendo ponderadas as justificativas que levaram o d. Magistrado de 1º grau a desconsiderar integralmente os depoimentos prestados pelas testemunhas. A r. sentença de origem, corretamente, diante do conjunto probatório, reputou válidos os registros de ponto colacionados pela reclamada (Ids. nºs d959317 a 0cea5c2). Ademais, tais controles de jornada registram horários de entrada e saída variáveis e, como visto, não foram infirmados, de forma contundente, por nenhuma prova dos autos, já que a prova oral não se encontra apta a formar o convencimento desta Relatora. No mais, variações mínimas de minutos não ensejam o pagamento de horas extras. Válidos, desse modo, os cartões de ponto como meio de prova da efetiva jornada de trabalho empreendida pelo autor. Com a promulgação da Lei nº 13.467/17, cujas alterações repercutem no contrato de trabalho firmado entre as partes, houve inclusão do art. 59-A da CLT com previsão de pactuação de jornada de trabalho 12x36, presumindo-se a compensação das horas excedentes trabalhadas em um dia com o correspondente repouso no dia seguinte, mesma presunção válida para os feriados trabalhados. Desta forma, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório (12x36). Ademais, as prorrogações do trabalho, de poucos minutos, em decorrência de entrada antecipada e de saída prorrogada, não implicam no afastamento da jornada de trabalho 12x36, e, sendo assim, não ensejam o pagamento como extraordinárias das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Ainda que assim não fosse, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, vigente à época em que se estabeleceu o contrato de trabalho (TRCT: 16/08/2021 a 17/08/2023, Id. nº 2cb5b98, fl 392 do pdf) estipula que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." O art. 59-A prevê que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A jornada de trabalho especial em escala de revezamento 12x36 encontra respaldo na disposição do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e não traz prejuízo à saúde do trabalhador. Isso porque o elastecimento da jornada num dia é compensado com intervalo entrejornadas superior ao legalmente estabelecido, assim como o acréscimo no módulo semanal de uma semana é compensado com a redução na semana seguinte. Afigura-se mais benéfico ao empregado, que dispõe de maior número de folgas, não se extrapolando, em média, o limite semanal de 44 horas, uma vez que, numa semana, trabalha-se um total de 36 horas, e, na semana seguinte, um total de 48 horas. Ressalto que, além de os cartões de ponto estarem pré-assinalados com uma hora de intervalo para refeição e descanso, observa-se que o reclamante efetivamente anotava e cumpria uma hora de intervalo intrajornada. Por fim, o reclamante se ativou em regime 12x36 após a vigência de Lei 13.467/2017. Nesta hipótese, é certa a aplicação das regras de direito material fixadas pela Lei 13.467/2017, como foi o caso do art. 59-A da CLT e seu parágrafo único. Assim sendo, o reclamante não faz jus ao cômputo da redução da hora noturna e ao adicional noturno pelas horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, pois já compreendida na remuneração mensal percebida. Logo, nada a reformar. 2. Adicional de insalubridade. PPP. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sustentando que, no exercício da função de orientador socioeducativo, realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo, mantendo contato direto com agentes biológicos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Alega que tal condição atrai a incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. A despeito dos argumentos recursais, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A caracterização da insalubridade, nos termos do Art. 195 da CLT, é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional habilitado. No caso em tela, o vistor oficial realizou diligência nas dependências do Centro de Acolhida Adultos Cidade Refúgio II e apresentou laudo detalhado (Id. nº f7d1dea). Conforme apurado na perícia, as atividades principais do autor consistiam em monitorar a entrada e saída de conviventes, fornecer itens de higiene e zelar pelo bom andamento da convivência. No tocante à higienização de sanitários, o expert constatou que a limpeza pesada e a coleta de lixo dos banheiros eram realizadas por operacionais de limpeza específicos, em três horários diários (08h00, 12h00 e 17h00). A participação do reclamante nessas tarefas ocorria apenas de forma eventual, restringindo-se à limpeza do piso de madrugada em caso de sujeiras pontuais, e ainda assim em sistema de rodízio com outros orientadores. Quanto à coleta de lixo, o laudo pericial esclareceu que o reclamante apenas amarrava os sacos plásticos eventualmente, sem manter contato direto com os resíduos, sendo que a destinação final do lixo era encargo do pessoal operacional. Tais fatos afastam o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que exige o contato permanente com lixo urbano ou esgotos para a concessão do grau máximo. Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do C. TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias à coleta de lixo urbano apenas quando se trata de locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso em apreço, o Centro de Acolhida possui capacidade para 100 pessoas e o acesso é restrito aos conviventes autorizados, não se confundindo com locais de acesso público indistinto e alta rotatividade, como rodoviárias ou aeroportos. O fato de a limpeza ser realizada primordialmente por equipe própria de higiene reforça a inexistência de exposição habitual do autor aos agentes biológicos. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, todavia, a prova técnica apenas pode ser desprezada quando houver nos autos outros elementos probatórios robustos que a infirmem, o que não ocorreu nesta lide. O autor não logrou produzir prova capaz de desconstituir as premissas fáticas lançadas pelo perito de confiança do Juízo. Desta forma, correta a decisão de origem que, acolhendo a conclusão pericial, indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Por via de consequência, resta mantido o indeferimento do pedido acessório de entrega ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que a obrigação de registrar condições especiais de trabalho pressupõe a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não restou configurado. Mantenho. 3. Acúmulo de função Em debate, a improcedência do pedido de plus salarial por acúmulo de funções, reiterando, o apelante, que, embora contratado como orientador socioeducativo, era compelido a realizar tarefas de limpeza de banheiros, cozinha e refeitório, além de servir refeições aos conviventes. Argumenta que tais atividades são alheias ao cargo contratado e geravam sobrecarga indevida. A insurgência, todavia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, nem nas provas coligidas aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma genérica, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, salvo se houver previsão específica em lei (como na Lei nº 6.615/78 para radialistas) ou em norma coletiva da categoria, o que não restou demonstrado no caso em exame. A prestação de serviços a um mesmo empregador, durante a mesma jornada de trabalho, pressupõe a retribuição pelo tempo à disposição e pela força de trabalho empenhada, independentemente da diversidade de tarefas executadas. A matéria é regida pelo Art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece uma presunção legal de que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, na ausência de prova ou cláusula expressa em contrário. Trata-se do exercício legítimo do jus variandi do empregador, que possui a faculdade de adequar a distribuição de tarefas conforme as necessidades do empreendimento, desde que não exija do trabalhador conhecimentos técnicos superiores ou esforço extraordinário incompatível com sua função original. No caso concreto, as tarefas descritas pelo reclamante - auxílio na organização das refeições e limpeza eventual de pisos e utensílios - mostram-se plenamente compatíveis com a função de orientador socioeducativo em um Centro de Acolhida Adultos (CTA). Conforme apurado no laudo pericial (Id. nº f7d1dea), a limpeza pesada e rotineira dos banheiros e da cozinha era realizada por pessoal operacional especializado, sendo que o autor apenas executava limpezas emergenciais ou pontuais durante o plantão noturno. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consolidou o entendimento de que o exercício de tarefas acessórias e complementares, que não desvirtuam a finalidade da função principal, não caracteriza acúmulo de funções passível de acréscimo remuneratório. O fato de o autor realizar rondas e organizar a fila das refeições, por exemplo, integra o próprio núcleo de suas atribuições de orientação e convívio social. Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, a fixação de salários decorre da livre iniciativa e da autonomia da vontade das partes no momento da contratação, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na estrutura salarial da empresa para criar gratificações sem base legal ou normativa. Veja-se que a organização e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Ademais, não existe previsão legal, contratual ou normativa a respaldar a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, na hipótese dos autos. Ressalte-se que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido, aliás, já decidiu o C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer. Recurso de revista a que se dá provimento." (RR 14980/20000060900.5 Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª T, DEJT 21.08.2009)". Nada a reformar. 4. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT O reexame recai sobre a improcedência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A irresignação não merece prosperar. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que a penalidade tem como fato gerador a inobservância do prazo de 10 dias para o pagamento das verbas rescisórias após a extinção do contrato. Compulsando os documentos acostados sob o Id. nº bca7339, observa-se que o reclamante foi dispensado em 10/01/2024 e o comprovante de transferência bancária demonstra a quitação dos valores constantes no TRCT dentro do prazo legal. O entendimento deste Egrégio Regional é firme no sentido de que a mera existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a qual se restringe à mora no pagamento das parcelas discriminadas no instrumento de rescisão. Tendo a reclamada comprovado a quitação tempestiva do TRCT, não há que se falar em condenação ao pagamento da referida multa. Por fim, quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas em audiência. No presente feito, a primeira reclamada impugnou especificamente todos os pleitos autorais e comprovou o pagamento das verbas constantes no TRCT, instalando-se a controvérsia sobre o montante devido. Inexistindo verbas admitidas e não quitadas até a primeira audiência, a penalidade mostra-se indevida. Portanto, irreparável a r. sentença que julgou improcedentes os referidos pedidos. Mantenho. 5. Multa convencional Insiste o reclamante que lhe são devidas multas convencionais em razão da inobservância, pela recorrida, das disposições contidas nos instrumentos normativos carreados aos autos. Não tem razão. Não foi constatada a inobservância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos da categoria. Logo, como o acessório segue a sorte do principal, não havendo provas do descumprimento de cláusulas normativas, indevida a condenação ao pagamento de multas convencionais. Nada a deferir. 6. Danos morais Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para que a primeira reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a imposição do acúmulo de funções (limpeza e cozinha) configurariam atos ilícitos ensejadores de abalo extrapatrimonial. Alega, ainda, que o inadimplemento de verbas rescisórias e contratuais gerou angústia e sofrimento ao trabalhador. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a prática de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de dano extrapatrimonial, a proteção jurídica recai sobre os bens imateriais da pessoa humana, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade física, conforme estabelece o Art. 223-C da CLT. No caso em exame, as causas de pedir invocadas pelo recorrente não restaram comprovadas. Como exaustivamente analisado nos tópicos precedentes, não houve a configuração do acúmulo de funções, uma vez que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do autor e com a natureza de seu cargo. De igual modo, o laudo pericial (Id. nº f7d1dea) e a prova oral fidedigna confirmaram que o reclamante não exercia atividades de limpeza pesada ou higienização de sanitários de forma habitual, o que torna desnecessária a utilização de EPIs específicos para tais fins, além do uniforme fornecido. Inexistindo a prova do ato ilícito patronal, falece o suporte fático necessário para a imputação do dever de indenizar. Ademais, no que tange ao alegado sofrimento decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais (como horas extras e reflexos), a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas ou o pagamento incompleto de verbas rescisórias não gera, por si só, a presunção de dano moral (damnum in re ipsa). Para que se reconheça o direito à reparação, é indispensável que o inadimplemento transcenda os limites da relação obrigacional e cause violação concreta aos atributos da personalidade do trabalhador, como situações de vexame, humilhação ou constrangimento público. Meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações inerentes à vida cotidiana e aos percalços contratuais não autorizam a condenação ao pagamento de indenização de ordem econômica, sob pena de banalização do instituto. No presente feito, o autor não logrou produzir qualquer prova de que tenha sofrido abalo psicológico severo ou que sua dignidade tenha sido aviltada pela conduta das rés. A improcedência dos pedidos principais pecuniários reforça a inexistência de fundamento para a reparação moral pretendida. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. 7. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Inexistindo o débito principal, torna-se inteiramente inócua e prejudicada a discussão acerca de quem deveria responder por ele de forma secundária. A improcedência total dos pleitos pecuniários retira o interesse jurídico no exame da culpa in vigilando ou in eligendo do ente público, uma vez que não há condenação a ser garantida. Portanto, mantida a improcedência da ação, fica prejudicada a análise do tema. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE CAPACITACAO PARA A VIDA - PROJETO NEEMIAS