Detalhe do processo

1001851-66.2025.5.02.0433

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001851-66.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2c3f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001851-66.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 9 e atribuindo à causa o valor de R$ 107.301,15. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES As preliminares se confundem com o mérito. Aplico o art. 488 do CPC e passo a enfrentar o mérito. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO O contrato se iniciou em 2021, não transcorreu lapso maior de 5 anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Se a reclamada prestasse atenção aos autos ao invés de juntar milhares de documentos inúteis, teria observado isso. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Destituído o perito anterior, o perito engenheiro detectou ausência de periculosidade ou insalubridade, pelos fundamentos constantes do laudo pericial, ora adotado, por se tratar de matéria técnica e ausente prova em contrário. Improcedem tais pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a pobreza declarada (TST, IRR 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.146,02 , dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor EDUARDO CASTILLO

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Autor YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHENIFFER GUIMARAES SOARES

OAB: 534034/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001851-66.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2c3f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001851-66.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 9 e atribuindo à causa o valor de R$ 107.301,15. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES As preliminares se confundem com o mérito. Aplico o art. 488 do CPC e passo a enfrentar o mérito. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO O contrato se iniciou em 2021, não transcorreu lapso maior de 5 anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Se a reclamada prestasse atenção aos autos ao invés de juntar milhares de documentos inúteis, teria observado isso. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Destituído o perito anterior, o perito engenheiro detectou ausência de periculosidade ou insalubridade, pelos fundamentos constantes do laudo pericial, ora adotado, por se tratar de matéria técnica e ausente prova em contrário. Improcedem tais pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a pobreza declarada (TST, IRR 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.146,02 , dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001851-66.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2c3f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001851-66.2025.5.02.0433 I – RELATÓRIO YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ ajuizou ação trabalhista contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 9 e atribuindo à causa o valor de R$ 107.301,15. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES As preliminares se confundem com o mérito. Aplico o art. 488 do CPC e passo a enfrentar o mérito. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO O contrato se iniciou em 2021, não transcorreu lapso maior de 5 anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Se a reclamada prestasse atenção aos autos ao invés de juntar milhares de documentos inúteis, teria observado isso. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Destituído o perito anterior, o perito engenheiro detectou ausência de periculosidade ou insalubridade, pelos fundamentos constantes do laudo pericial, ora adotado, por se tratar de matéria técnica e ausente prova em contrário. Improcedem tais pedidos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a pobreza declarada (TST, IRR 21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YAGO HENRIQUE ALMEIDA LUZ contra BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamada, devidos pelo reclamante, sobre o valor da causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. O reclamante sucumbiu, e é beneficiário de gratuidade. Fixo os honorários em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.146,02 , dispensadas. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.