Detalhe do processo

1001851-46.2025.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001851-46.2025.5.02.0084 RECORRENTE: ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO DO ABC Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b0daafc): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001851-46.2025.5.02.0084 ORIGEM: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: FUNDAÇÃO DO ABC RECORRIDO: ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, como no presente caso. Apelo patronal provido no ponto. Relatório dispensado, nos termos do artigo 852, I, CLT. VOTO I- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Insalubridade. Fundada no resultado pericial positivo para o grau máximo por contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a sentença deferiu as diferenças entre o adicional em grau médio, já quitado (Id. c6f1578), contra o que se insurge a recorrente. Tenho que razão socorre a apelante. Na inicial, foi alegado que "no exercício da função de Técnico de Enfermagem, laborava em contato direto com agentes biológicos e materiais potencialmente contaminados, caracterizando exposição a condições insalubres" e, portanto, faria jus "ao adicional de insalubridade em grau médio de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário-mínimo vigente" (Id. 7a320e3). Na causa de pedir, portanto, não há qualquer menção a contato com pacientes em isolamento, sendo incontroverso nos autos que a reclamada já quitava o adicional de insalubridade em grau médio. Em defesa, a reclamada arguiu o fornecimento de EPI e alegou que o reclamante "não tinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", pugnando pela improcedência do pedido (Id. 17f0503). O Juízo a quo, na audiência realizada em 19.11.2025, determinou a "realização de perícia indireta para apuração de insalubridade", diante do encerramento do contrato da reclamada com o Hospital Heliópolis, que foi realizada em 04.02.2026, "Nas dependências da Vara do Trabalho", na presença do reclamante, de sua patrona e do assistente técnico da reclamada (Id. 6c9b56c). O Perito Judicial assim descreveu o local de trabalho e as atividades do reclamante (Id. 6c9b56c): "O Reclamante desenvolvia suas atividades laborais para a Reclamada, nas dependências do Hospital Heliópolis, trata-se de um complexo hospitalar de atendimento de diversas patologias, em seu estabelecimento em estudo, com diversos setores como: UTI, Pronto Atendimento, Centro Cirúrgico, Farmácia, Central de Materiais, Ambulatório, Enfermarias, etc. O local onde o Reclamante exerceu suas atividades foi no Pronto Socorro e UTI, com paredes em alvenaria revestidas com argamassa e pintura acrílica, com pé direito de 3 m (três metros), piso de paviflex, forro com revestimento termo acústico. Iluminação natural através de caixilhos e portas e iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes. e ventilação artificial. Durante a diligência fomos informados que a Reclamada não presta mais serviços para o Hospital desde novembro de 2025, devido ao termino do contrato. ... O Reclamante laborou para a Reclamada, exercendo o cargo de Técnico de Enfermagem e suas atividades consistiam em: - No setor de Pronto Atendimento recebe e passa plantão, relatando sobre quaisquer intercorrências ligadas à atividade ou a unidade de trabalho, visando assegurar a continuidade da assistência de enfermagem; - Presta assistência de enfermagem aos pacientes; - Prestar cuidado integral e individualizado, através de procedimentos, protocolos e rotinas preestabelecidas, realizando o registro da assistência prestada em prontuário de forma completa; - Preparar, ministrar, checar e registrar os medicamentos de acordo com a terapêutica estabelecida e regras institucionais; - Auxilia a equipe médica nos procedimentos que sejam necessários; - Administra medicamentos prescritos que exijam controle; - Atendimento a emergências médicas junto a equipe multidisciplinar; - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. NOTA: O Autor afirmou durante a diligência que atendia pacientes com diversos tipos de patologias com doença infecto contagiosa KPC, meningite, tuberculose, além de outras. ... Não constam nos Autos as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante, porém durante a diligência o Autor afirmou que recebia óculos e máscara." Concluiu o Perito pela insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (Id. 6c9b56c): "Conforme descrito pelo Autor o mesmo mantinha contato com pacientes e material infectocontagiosos em serviços nas dependências da Reclamada. No exercício de sua profissão era comum assumir pacientes em isolamento em razão dos mesmos serem portadores de doenças infectocontagiosas, como por exemplo, meningite, pneumonia, herpes zoster, H1N1, sarampo, bactérias multirresistentes, dentre outras. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. O Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece: ... AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Insalubridade em grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; ... Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." A reclamada impugnou o laudo pericial, destacando ser "nítido que os as atividades citadas fazem parte das atribuições do reclamante e em momento algum está claro que mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, o que demonstra a inexistência de contato permanente com doenças infectocontagiosas", reiterando expressamente que "em nenhum momento foi evidenciado o contato permanente com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (Id. b116004). Analisando-se o conteúdo do laudo e as atividades nele descritas, verifica-se que não há demonstração objetiva de que o reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição específica e indispensável para a caracterização do grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Como já ressaltado, não foi realizada perícia in loco, sendo certo que o Perito, ao descrever o local de trabalho, não mencionou a existência de quartos para acomodação de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (item do laudo, Id. 6c9b56c), tampouco consta acesso a áreas de isolamento no item da "DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE". A informação de que o reclamante "atendia pacientes com diversos tipos de patologias com doença infecto contagiosa KPC, meningite, tuberculose, além de outras" foi prestada unilateralmente pelo reclamante ao Perito, sendo certo que tal alegação foi expressamente impugnada pela reclamada. Diante disso, cabia ao reclamante comprovar que, de fato, possuía contato permanente com pacientes em isolamento, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu prova contundente a esse respeito. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece uma distinção clara entre as hipóteses de insalubridade por agentes biológicos. O grau máximo é reservado aos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como com carnes, glândulas e vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. Já o grau médio, pago pela reclamada, abrange os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No caso, considerando as contradições do próprio laudo acerca das atividades do reclamante e a controvérsia acerca do atendimento permanente com pacientes em isolamento, afasto a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional pleiteado. Por ser o reclamante beneficiário da gratuidade, rearbitro os honorários periciais em R$806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021) a seu cargo, em reversão, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo, e ao entendimento sedimentado pelo TST no Tema Repetitivo 188, segundo o qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Reformo. 2. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. A r. sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27.02.2025, com base no inadimplemento de obrigações contratuais pela empregadora (falta de pagamento de salário, benefícios essenciais, irregularidade nos depósitos do FGTS), considerando a conduta patronal grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo (Id. c6f1578), contra o que se insurge a reclamada. Razão ampara a apelante. A presente ação foi ajuizada em 29.10.2025, postulando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho iniciado em 01.02.2025, considerando-se a data de ruptura contratual em 27.02.2025, com o fundamento de que a reclamada "Não forneceu o vale alimentação, vale-refeição e vale-transporte, obrigando o Reclamante a arcar integralmente com alimentação e o deslocamento diário", "Não efetuou o pagamento do salário referente ao período de fevereiro de 2025", "Não registrou a baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, permanecendo sem atualização até a presente data", "Expondo o Reclamante de forma habitual e permanente a agentes biológicos e materiais contaminados no ambiente hospitalar, em descumprimento das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e das normas de segurança e saúde no trabalho" (Id. 7a320e3). Em defesa, a ré alegou que o reclamante abandonou o emprego a partir de 18.02.2025 e que firmou um novo contrato de trabalho com empresa terceira em 26.02.2025, impugnando as alegações do Reclamante sobre o não pagamento de salários e benefícios, afirmando que o Reclamante recebeu seu salário e o reembolso do vale transporte referente a fevereiro de 2025 (Id. 17f0503). De plano, cabe salientar que o contrato de trabalho iniciou-se, como visto, em 01.02.2025 e não havia completado o primeiro mês quando o autor enviou comunicado de rescisão indireta à reclamada em 27.02.2025 e, portanto, ainda não havia nenhuma mora relacionada a pagamento de salário e depósitos do FGTS. As diferenças de adicional de insalubridade foram afastadas, não havendo ilicitude contratual sob essa ótica. O holerite de fevereiro/2025 (Id. f069142) demonstra o pagamento de salário-base (R$2.720,45), adicional de insalubridade e reembolso de vale-transporte, ao passo que os extratos de benefícios da Ticket (Id. 087a910) comprovam que a reclamada disponibilizou créditos de vale-alimentação e vale-refeição, este de forma dobrada, em 05.03.2025, ou seja, após o vencimento do primeiro mês de contrato. Em que pese a falta de antecipação do vale-transporte e do vale-refeição logo no momento da contratação, o comunicado de rescisão indireta enviado à reclamada em 27.02.2025, a autora apontara violação ao art. 483, "d", da CLT, por deixar de proceder a "aplicação de dissidio coletivo/reajuste salarial, dentre outras irregularidades", sendo certo que tal alegação nem sequer constou da causa de pedir do presente feito. Ademais, conforme arguido pela defesa e comprovado pela prova documental juntada pela reclamada aos autos, o autor laborou apenas nos dias 4, 6, 8, 12 e 16.02.2025, passando a faltar sem justificativa a partir do dia 18.02.2025 (Id. c54e5f4) Além disso, a CTPS digital do reclamante indica que este firmou contrato de trabalho com a empresa "POWER SERVICE EMPRESA DE APOIO ADM E HOSPITALAR LTDA" em 26.02.2025 (Id. ffbc249), um dia antes de comunicar a rescisão indireta à ora recorrente, evidenciando que, na realidade, o intuito do reclamante era de deixar o emprego para assumir nova colocação profissional e, ao invés de formular pedido de demissão, buscou a infundada rescisão indireta, destacando-se, ademais, o lapso de mais de oito meses entre a ruptura anunciada e o ajuizamento do presente feito. Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando que a ruptura contratual se deu a pedido do empregado em 27.02.2025. Por corolário, afasto a multa de 40% do FGTS e as multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, subsistindo apenas o saldo salarial, 1/12 avos de 13º salário proporcional e 1/12 avos de férias+1/3 proporcionais, bem como a obrigação de baixa da CTPS com data de 27.02.2025. Não há falar em recolhimento do FGTS, eis que já restou comprovado no tocante ao mês trabalhado (Id. e0b0d9a). Provejo nesses termos. 3. Justiça gratuita. Pretende a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com razão. A FUNDAÇÃO DO ABC foi instituída por leis dos Municípios de Santo André (Leis 2.695/1967 e 2.741/1967), São Bernardo do Campo (Lei 1.546/1967) e São Caetano do Sul (Lei 1.584/1967). Trata-se de fundação pública de direito privado municipal que atua na área da saúde pública, prestando atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde, sem finalidade lucrativa. Possui a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), com renovações sucessivas deferidas pelo Ministério da Saúde, incluindo portaria com validade de 18 de novembro de 2018 a 17 de novembro de 2021 (Id. 72be94e) e renovação deferida em grau de reconsideração para o período subsequente (Id. 9dcd87b). A reclamada não se limitou a alegar sua condição de entidade filantrópica. Juntou aos autos o balanço patrimonial consolidado de dezembro de 2024 (Id. 67b0ca8), que demonstra índices financeiros que evidenciam a insuficiência de recursos: índice de liquidez corrente de 0,72, índice de liquidez geral de 0,73 e índice de solvência geral de 0,94, todos inferiores a 1, indicadores esses que demonstram que o passivo circulante supera o ativo circulante e que a entidade não dispõe de recursos disponíveis para arcar com despesas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais. Ademais, na Reclamação 32.689/SP, proposta pela FUABC em face da decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo nos autos nº 1000505-28.2018.5.02.0465, em que foi arguida afronta à decisão do STF na ADI 1923/DF, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que a entidade reclamante qualifica-se como Organização Social pela Secretaria da Saúde e do Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, através do Processo SS-2.865-200, na forma estabelecida pela Lei 9.637/1998 em seu art. 1º. E, sendo entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, comprovou que a sua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS se encontra válida (Id. 9dcd87b/72be94e). Destarte, em consonância com o entendimento prevalecente desta 10ª Turma nos processos nº 1000265-23.2019.5.02.0362, nº 1001894-97.2017.5.02.0363 e nº 1001019-57.2022.5.02.0362, de relatoria das Desembargadoras Sandra Curi de Almeida, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo e Sônia Aparecida Gindro, respectivamente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente. Por corolário lógico, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766 e artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Reformo. 4. Cota previdenciária. A mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou seu processo de renovação é insuficiente para a isenção da cota previdenciária patronal, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, que estabelece extenso rol de exigências para a isenção previdenciária: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o §7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. (destaquei) Sem que tenham sido atendidas tais exigências cumulativamente, não há se falar em isenção, nada há que se deferir sob esse aspecto. 5. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, afastar a rescisão indireta e, declarando que a ruptura contratual se deu a pedido do empregado em 27.02.2025, excluir a indenização de 40% do FGTS e as multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, subsistindo apenas o saldo salarial, 1/12 avos de 13º salário proporcional e 1/12 avos de férias+1/3 proporcionais, bem como a obrigação de baixa da CTPS com data de 27.02.2025, além de conceder à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, ficando os honorários sucumbenciais a seu cargo sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021), ficam a cargo do reclamante, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, a cargo da ré sobre o valor líquido da condenação, e do autor sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade. Rearbitrada a condenação em R$ 3.500,00, e as custas no importe de R$70,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS

Réu FUNDACAO DO ABC

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RAUL DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA DE LIMA SILVA

OAB: 343079/SP

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LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO

OAB: 317964/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001851-46.2025.5.02.0084 RECORRENTE: ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO DO ABC Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b0daafc): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001851-46.2025.5.02.0084 ORIGEM: 84ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: FUNDAÇÃO DO ABC RECORRIDO: ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, como no presente caso. Apelo patronal provido no ponto. Relatório dispensado, nos termos do artigo 852, I, CLT. VOTO I- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Insalubridade. Fundada no resultado pericial positivo para o grau máximo por contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, a sentença deferiu as diferenças entre o adicional em grau médio, já quitado (Id. c6f1578), contra o que se insurge a recorrente. Tenho que razão socorre a apelante. Na inicial, foi alegado que "no exercício da função de Técnico de Enfermagem, laborava em contato direto com agentes biológicos e materiais potencialmente contaminados, caracterizando exposição a condições insalubres" e, portanto, faria jus "ao adicional de insalubridade em grau médio de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário-mínimo vigente" (Id. 7a320e3). Na causa de pedir, portanto, não há qualquer menção a contato com pacientes em isolamento, sendo incontroverso nos autos que a reclamada já quitava o adicional de insalubridade em grau médio. Em defesa, a reclamada arguiu o fornecimento de EPI e alegou que o reclamante "não tinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", pugnando pela improcedência do pedido (Id. 17f0503). O Juízo a quo, na audiência realizada em 19.11.2025, determinou a "realização de perícia indireta para apuração de insalubridade", diante do encerramento do contrato da reclamada com o Hospital Heliópolis, que foi realizada em 04.02.2026, "Nas dependências da Vara do Trabalho", na presença do reclamante, de sua patrona e do assistente técnico da reclamada (Id. 6c9b56c). O Perito Judicial assim descreveu o local de trabalho e as atividades do reclamante (Id. 6c9b56c): "O Reclamante desenvolvia suas atividades laborais para a Reclamada, nas dependências do Hospital Heliópolis, trata-se de um complexo hospitalar de atendimento de diversas patologias, em seu estabelecimento em estudo, com diversos setores como: UTI, Pronto Atendimento, Centro Cirúrgico, Farmácia, Central de Materiais, Ambulatório, Enfermarias, etc. O local onde o Reclamante exerceu suas atividades foi no Pronto Socorro e UTI, com paredes em alvenaria revestidas com argamassa e pintura acrílica, com pé direito de 3 m (três metros), piso de paviflex, forro com revestimento termo acústico. Iluminação natural através de caixilhos e portas e iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes. e ventilação artificial. Durante a diligência fomos informados que a Reclamada não presta mais serviços para o Hospital desde novembro de 2025, devido ao termino do contrato. ... O Reclamante laborou para a Reclamada, exercendo o cargo de Técnico de Enfermagem e suas atividades consistiam em: - No setor de Pronto Atendimento recebe e passa plantão, relatando sobre quaisquer intercorrências ligadas à atividade ou a unidade de trabalho, visando assegurar a continuidade da assistência de enfermagem; - Presta assistência de enfermagem aos pacientes; - Prestar cuidado integral e individualizado, através de procedimentos, protocolos e rotinas preestabelecidas, realizando o registro da assistência prestada em prontuário de forma completa; - Preparar, ministrar, checar e registrar os medicamentos de acordo com a terapêutica estabelecida e regras institucionais; - Auxilia a equipe médica nos procedimentos que sejam necessários; - Administra medicamentos prescritos que exijam controle; - Atendimento a emergências médicas junto a equipe multidisciplinar; - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. NOTA: O Autor afirmou durante a diligência que atendia pacientes com diversos tipos de patologias com doença infecto contagiosa KPC, meningite, tuberculose, além de outras. ... Não constam nos Autos as FICHAS DE CONTROLE DE ENTREGA DE EPI ao Reclamante, porém durante a diligência o Autor afirmou que recebia óculos e máscara." Concluiu o Perito pela insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (Id. 6c9b56c): "Conforme descrito pelo Autor o mesmo mantinha contato com pacientes e material infectocontagiosos em serviços nas dependências da Reclamada. No exercício de sua profissão era comum assumir pacientes em isolamento em razão dos mesmos serem portadores de doenças infectocontagiosas, como por exemplo, meningite, pneumonia, herpes zoster, H1N1, sarampo, bactérias multirresistentes, dentre outras. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. O Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece: ... AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Insalubridade em grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; ... Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, nas atividades do Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." A reclamada impugnou o laudo pericial, destacando ser "nítido que os as atividades citadas fazem parte das atribuições do reclamante e em momento algum está claro que mantinha contato permanente com pacientes em isolamento, o que demonstra a inexistência de contato permanente com doenças infectocontagiosas", reiterando expressamente que "em nenhum momento foi evidenciado o contato permanente com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" (Id. b116004). Analisando-se o conteúdo do laudo e as atividades nele descritas, verifica-se que não há demonstração objetiva de que o reclamante mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição específica e indispensável para a caracterização do grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Como já ressaltado, não foi realizada perícia in loco, sendo certo que o Perito, ao descrever o local de trabalho, não mencionou a existência de quartos para acomodação de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (item do laudo, Id. 6c9b56c), tampouco consta acesso a áreas de isolamento no item da "DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE". A informação de que o reclamante "atendia pacientes com diversos tipos de patologias com doença infecto contagiosa KPC, meningite, tuberculose, além de outras" foi prestada unilateralmente pelo reclamante ao Perito, sendo certo que tal alegação foi expressamente impugnada pela reclamada. Diante disso, cabia ao reclamante comprovar que, de fato, possuía contato permanente com pacientes em isolamento, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu prova contundente a esse respeito. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece uma distinção clara entre as hipóteses de insalubridade por agentes biológicos. O grau máximo é reservado aos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como com carnes, glândulas e vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. Já o grau médio, pago pela reclamada, abrange os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. No caso, considerando as contradições do próprio laudo acerca das atividades do reclamante e a controvérsia acerca do atendimento permanente com pacientes em isolamento, afasto a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido de diferenças do adicional pleiteado. Por ser o reclamante beneficiário da gratuidade, rearbitro os honorários periciais em R$806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021) a seu cargo, em reversão, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput do art. 790-B da CLT e o §4º do mesmo dispositivo, e ao entendimento sedimentado pelo TST no Tema Repetitivo 188, segundo o qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Reformo. 2. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. A r. sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27.02.2025, com base no inadimplemento de obrigações contratuais pela empregadora (falta de pagamento de salário, benefícios essenciais, irregularidade nos depósitos do FGTS), considerando a conduta patronal grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo (Id. c6f1578), contra o que se insurge a reclamada. Razão ampara a apelante. A presente ação foi ajuizada em 29.10.2025, postulando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho iniciado em 01.02.2025, considerando-se a data de ruptura contratual em 27.02.2025, com o fundamento de que a reclamada "Não forneceu o vale alimentação, vale-refeição e vale-transporte, obrigando o Reclamante a arcar integralmente com alimentação e o deslocamento diário", "Não efetuou o pagamento do salário referente ao período de fevereiro de 2025", "Não registrou a baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, permanecendo sem atualização até a presente data", "Expondo o Reclamante de forma habitual e permanente a agentes biológicos e materiais contaminados no ambiente hospitalar, em descumprimento das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e das normas de segurança e saúde no trabalho" (Id. 7a320e3). Em defesa, a ré alegou que o reclamante abandonou o emprego a partir de 18.02.2025 e que firmou um novo contrato de trabalho com empresa terceira em 26.02.2025, impugnando as alegações do Reclamante sobre o não pagamento de salários e benefícios, afirmando que o Reclamante recebeu seu salário e o reembolso do vale transporte referente a fevereiro de 2025 (Id. 17f0503). De plano, cabe salientar que o contrato de trabalho iniciou-se, como visto, em 01.02.2025 e não havia completado o primeiro mês quando o autor enviou comunicado de rescisão indireta à reclamada em 27.02.2025 e, portanto, ainda não havia nenhuma mora relacionada a pagamento de salário e depósitos do FGTS. As diferenças de adicional de insalubridade foram afastadas, não havendo ilicitude contratual sob essa ótica. O holerite de fevereiro/2025 (Id. f069142) demonstra o pagamento de salário-base (R$2.720,45), adicional de insalubridade e reembolso de vale-transporte, ao passo que os extratos de benefícios da Ticket (Id. 087a910) comprovam que a reclamada disponibilizou créditos de vale-alimentação e vale-refeição, este de forma dobrada, em 05.03.2025, ou seja, após o vencimento do primeiro mês de contrato. Em que pese a falta de antecipação do vale-transporte e do vale-refeição logo no momento da contratação, o comunicado de rescisão indireta enviado à reclamada em 27.02.2025, a autora apontara violação ao art. 483, "d", da CLT, por deixar de proceder a "aplicação de dissidio coletivo/reajuste salarial, dentre outras irregularidades", sendo certo que tal alegação nem sequer constou da causa de pedir do presente feito. Ademais, conforme arguido pela defesa e comprovado pela prova documental juntada pela reclamada aos autos, o autor laborou apenas nos dias 4, 6, 8, 12 e 16.02.2025, passando a faltar sem justificativa a partir do dia 18.02.2025 (Id. c54e5f4) Além disso, a CTPS digital do reclamante indica que este firmou contrato de trabalho com a empresa "POWER SERVICE EMPRESA DE APOIO ADM E HOSPITALAR LTDA" em 26.02.2025 (Id. ffbc249), um dia antes de comunicar a rescisão indireta à ora recorrente, evidenciando que, na realidade, o intuito do reclamante era de deixar o emprego para assumir nova colocação profissional e, ao invés de formular pedido de demissão, buscou a infundada rescisão indireta, destacando-se, ademais, o lapso de mais de oito meses entre a ruptura anunciada e o ajuizamento do presente feito. Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, declarando que a ruptura contratual se deu a pedido do empregado em 27.02.2025. Por corolário, afasto a multa de 40% do FGTS e as multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, subsistindo apenas o saldo salarial, 1/12 avos de 13º salário proporcional e 1/12 avos de férias+1/3 proporcionais, bem como a obrigação de baixa da CTPS com data de 27.02.2025. Não há falar em recolhimento do FGTS, eis que já restou comprovado no tocante ao mês trabalhado (Id. e0b0d9a). Provejo nesses termos. 3. Justiça gratuita. Pretende a recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com razão. A FUNDAÇÃO DO ABC foi instituída por leis dos Municípios de Santo André (Leis 2.695/1967 e 2.741/1967), São Bernardo do Campo (Lei 1.546/1967) e São Caetano do Sul (Lei 1.584/1967). Trata-se de fundação pública de direito privado municipal que atua na área da saúde pública, prestando atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde, sem finalidade lucrativa. Possui a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), com renovações sucessivas deferidas pelo Ministério da Saúde, incluindo portaria com validade de 18 de novembro de 2018 a 17 de novembro de 2021 (Id. 72be94e) e renovação deferida em grau de reconsideração para o período subsequente (Id. 9dcd87b). A reclamada não se limitou a alegar sua condição de entidade filantrópica. Juntou aos autos o balanço patrimonial consolidado de dezembro de 2024 (Id. 67b0ca8), que demonstra índices financeiros que evidenciam a insuficiência de recursos: índice de liquidez corrente de 0,72, índice de liquidez geral de 0,73 e índice de solvência geral de 0,94, todos inferiores a 1, indicadores esses que demonstram que o passivo circulante supera o ativo circulante e que a entidade não dispõe de recursos disponíveis para arcar com despesas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais. Ademais, na Reclamação 32.689/SP, proposta pela FUABC em face da decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo nos autos nº 1000505-28.2018.5.02.0465, em que foi arguida afronta à decisão do STF na ADI 1923/DF, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que a entidade reclamante qualifica-se como Organização Social pela Secretaria da Saúde e do Governo e Gestão Estratégica do Estado de São Paulo, através do Processo SS-2.865-200, na forma estabelecida pela Lei 9.637/1998 em seu art. 1º. E, sendo entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, comprovou que a sua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS se encontra válida (Id. 9dcd87b/72be94e). Destarte, em consonância com o entendimento prevalecente desta 10ª Turma nos processos nº 1000265-23.2019.5.02.0362, nº 1001894-97.2017.5.02.0363 e nº 1001019-57.2022.5.02.0362, de relatoria das Desembargadoras Sandra Curi de Almeida, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo e Sônia Aparecida Gindro, respectivamente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente. Por corolário lógico, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5766 e artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Reformo. 4. Cota previdenciária. A mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou seu processo de renovação é insuficiente para a isenção da cota previdenciária patronal, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, que estabelece extenso rol de exigências para a isenção previdenciária: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o §7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. (destaquei) Sem que tenham sido atendidas tais exigências cumulativamente, não há se falar em isenção, nada há que se deferir sob esse aspecto. 5. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, afastar a rescisão indireta e, declarando que a ruptura contratual se deu a pedido do empregado em 27.02.2025, excluir a indenização de 40% do FGTS e as multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, subsistindo apenas o saldo salarial, 1/12 avos de 13º salário proporcional e 1/12 avos de férias+1/3 proporcionais, bem como a obrigação de baixa da CTPS com data de 27.02.2025, além de conceder à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, ficando os honorários sucumbenciais a seu cargo sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (Ato GP/CR nº 2/2021), ficam a cargo do reclamante, a serem processados na forma estabelecida pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, a cargo da ré sobre o valor líquido da condenação, e do autor sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade. Rearbitrada a condenação em R$ 3.500,00, e as custas no importe de R$70,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS