Detalhe do processo

1001851-24.2026.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001851-24.2026.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. Informa a autora ser mãe da parte requerida e que está padece de CID F2.9 e CID F71.1. Requer a interdição da parte requerida com sua nomeação como curador(a) provisória e definitiva ao final. Comprovante de endereço da parte requerida as folhas 32. Certidão de nascimento/RG da parte autora juntada as folhas 13. Certidão de nascimento/RG da parte requerida juntada as folhas 14. Comprovante de recebimento de beneficios sociais da parte requerida juntado as folhas. Relatório/laudo médico juntado as folhas 30/31. Manifestação do Ministério Publico as folhas 35/36. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Prioridade processual: Defiro tramitação prioritária do feito, posto que pessoa idosa. Coloque-se a tarja afeta. 2- Custas/ Justiça gratuita: DEFIRO à(ao,s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Antecipação de tutela jurisdicional - Curatela Provisória: Para a concessão da antecipação de tutela jurisdicional, necessário o prenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo a prova de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que resta preenchido no presente caso. Os relatórios médicos indicam a incapacidade civil da parte requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil, neste momento. O comprovante de endereço do requerido demonstra a competência deste juízo para julgar o presente processo. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela jurisdicional para: NOMEAR o(a) requerente, acima qualificado(a), Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a)/interditando(a), acima qualificado. A presente decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. 4- Regular processamento do feito: 4.2 - Emende(m) o(a,s) requerente(s) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: * Apresentar comprovante de eventual recebimento de beneficios sociais da parte requerida. 4.3 . Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, NESTE CASO: CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), encaminhando-se cópia do pedido inicial, com as advertências de estilo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, atentando-se para eventual impossibilidade em receber a citação, caso em que deverá ser citado(a) na pessoa do(a) curador(a) nomeado(a). CONSTATE-SE as condições físicas e de compreensão da parte requerida, especialmente se possui condições de locomoção. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. No caso de não apresentação da contestação no prazo legal, nomeie-se curador especial para defesa dos interesses da parte interditanda junto a OAB. Perícia médica: Imprescindível a realização de perícia medica para instrução processual destes autos, portanto antecipo a perícia nos seguintes termos: Se constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal numero 555/2022, designo perícia medica domiciliar. Nomeio o médico Dr. Guilherme Jardim Okazaki, jardimokazaki@gmail. Arbitro os honorários em 34 UFESP (especialidade 3, tópico 1 - perícia domiciliar),nos termos da resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo. Aceitando, oficie-se a defensoria publica para reserva de honorários. Com a informação da reserva, intime-se o perito para agendamento da perícia, comunicado as partes do agendamento quando fornecido e fazendo as anotações e cadastramento necessários. Não aceitando, torne conclusos para nova nomeação. Se não constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Designo perícia junto ao IMESC. Oficia-se ao IMESC para agendamento, com a data intime-se as partes para comparecimento. Com a vinda do laudo, abra-se vista as partes para manifestação, após vista ao Ministério Publico. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: FÁBIO CLEBER DORVALINO (OAB 410705/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO CLEBER DORVALINO

OAB: 410705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001851-24.2026.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. Informa a autora ser mãe da parte requerida e que está padece de CID F2.9 e CID F71.1. Requer a interdição da parte requerida com sua nomeação como curador(a) provisória e definitiva ao final. Comprovante de endereço da parte requerida as folhas 32. Certidão de nascimento/RG da parte autora juntada as folhas 13. Certidão de nascimento/RG da parte requerida juntada as folhas 14. Comprovante de recebimento de beneficios sociais da parte requerida juntado as folhas. Relatório/laudo médico juntado as folhas 30/31. Manifestação do Ministério Publico as folhas 35/36. É o relatório da inicial. Decido e organizo. 1- Prioridade processual: Defiro tramitação prioritária do feito, posto que pessoa idosa. Coloque-se a tarja afeta. 2- Custas/ Justiça gratuita: DEFIRO à(ao,s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Antecipação de tutela jurisdicional - Curatela Provisória: Para a concessão da antecipação de tutela jurisdicional, necessário o prenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo a prova de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que resta preenchido no presente caso. Os relatórios médicos indicam a incapacidade civil da parte requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil, neste momento. O comprovante de endereço do requerido demonstra a competência deste juízo para julgar o presente processo. Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela jurisdicional para: NOMEAR o(a) requerente, acima qualificado(a), Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a)/interditando(a), acima qualificado. A presente decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. 4- Regular processamento do feito: 4.2 - Emende(m) o(a,s) requerente(s) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: * Apresentar comprovante de eventual recebimento de beneficios sociais da parte requerida. 4.3 . Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, NESTE CASO: CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), encaminhando-se cópia do pedido inicial, com as advertências de estilo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do mandado, atentando-se para eventual impossibilidade em receber a citação, caso em que deverá ser citado(a) na pessoa do(a) curador(a) nomeado(a). CONSTATE-SE as condições físicas e de compreensão da parte requerida, especialmente se possui condições de locomoção. Servirá esta decisão como Mandado de Citação e Constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se folha de rosto para cumprimento. No caso de não apresentação da contestação no prazo legal, nomeie-se curador especial para defesa dos interesses da parte interditanda junto a OAB. Perícia médica: Imprescindível a realização de perícia medica para instrução processual destes autos, portanto antecipo a perícia nos seguintes termos: Se constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça deste tribunal numero 555/2022, designo perícia medica domiciliar. Nomeio o médico Dr. Guilherme Jardim Okazaki, jardimokazaki@gmail. Arbitro os honorários em 34 UFESP (especialidade 3, tópico 1 - perícia domiciliar),nos termos da resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo. Aceitando, oficie-se a defensoria publica para reserva de honorários. Com a informação da reserva, intime-se o perito para agendamento da perícia, comunicado as partes do agendamento quando fornecido e fazendo as anotações e cadastramento necessários. Não aceitando, torne conclusos para nova nomeação. Se não constatada a incapacidade de locomoção pelo oficial de justiça: Designo perícia junto ao IMESC. Oficia-se ao IMESC para agendamento, com a data intime-se as partes para comparecimento. Com a vinda do laudo, abra-se vista as partes para manifestação, após vista ao Ministério Publico. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. - ADV: FÁBIO CLEBER DORVALINO (OAB 410705/SP)