1001851-21.2025.5.02.0060
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 60ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001851-21.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: WENDERSON NETO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FREITAS & FREITAS MARMORARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034afa8 proferido nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, nos termos da Portaria nº 8 da Corregedoria deste Regional, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. Cristiano Frederick, que apresentará seu trabalho em até 05(cinco) dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON NETO PEREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
Réu FREITAS & FREITAS MARMORARIA LTDA
Réu KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
Réu MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Réu TRISUL S.A.
Réu VITACON PARTICIPACOES S.A.
Autor WENDERSON NETO PEREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA
OAB: 248998/SP
LEIDE PEREIRA DA COSTA
OAB: 346729/SP
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
OAB: 194746/SP
JULIO CESAR FAVARO
OAB: 253335/SP
CAIO VINICIUS NEVES BETTINI
OAB: 347979/SP
ELISABETE LOPES
OAB: 166859/SP
BEATRIZ MARTINEZ DE MACEDO
OAB: 93251/SP
GILBERTO FERREIRA DA COSTA
OAB: 182438/SP
THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA
OAB: 217282/SP
SERGIO QUINTERO
OAB: 135680/SP
WANESSA FERREIRA BELCHIOR
OAB: 468759/SP
RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA
OAB: 28856/ES
THAIS MORATO MONACO
OAB: 275242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001851-21.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: WENDERSON NETO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FREITAS & FREITAS MARMORARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034afa8 proferido nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, nos termos da Portaria nº 8 da Corregedoria deste Regional, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. Cristiano Frederick, que apresentará seu trabalho em até 05(cinco) dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WENDERSON NETO PEREIRA DE OLIVEIRA
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001851-21.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: WENDERSON NETO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FREITAS & FREITAS MARMORARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034afa8 proferido nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, nos termos da Portaria nº 8 da Corregedoria deste Regional, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. Cristiano Frederick, que apresentará seu trabalho em até 05(cinco) dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITACON PARTICIPACOES S.A. - CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA - FREITAS & FREITAS MARMORARIA LTDA - MITRE REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - TRISUL S.A.