Detalhe do processo

1001850-31.2019.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Classe
Exoneração
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001850-31.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.C.M. - A.I.M.C. - Vistos. Inicialmente, anoto que o requerido já se encontra representado por curador especial, advogado nomeado nos autos (fls. 129), o qual, inclusive, apresentou contestação (fls. 139/140), conforme esclarecido às fls. 183/184, de modo que resta prejudicada a providência de nomeação de novo curador. Todavia, considerando a necessidade de melhor elucidação das condições pessoais, sociais e de saúde do requerido, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 181. Assim, determino: 1. Expeça-se ofício ao CRAS competente para realização de visita domiciliar na residência do requerido, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca de sua situação atual, condições de subsistência, eventual vulnerabilidade social e necessidade de acompanhamento pela rede socioassistencial, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Reitere-se o ofício ao CAPS para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se o requerido é acompanhado pela unidade, bem como eventual diagnóstico de incapacidade ou outras informações relevantes ao caso, servindo a presente decisão como ofício. Consigno, por fim, que a necessidade de realização de perícia médica será apreciada oportunamente, após a juntada do relatório do CRAS e das informações a serem prestadas pelo CAPS, elementos que poderão melhor subsidiar a análise acerca da imprescindibilidade da prova pericial. Atribuo força de ofício/mandado à presente decisão, assinada digitalmente. - ADV: ROBERTA DA SILVA ANTÔNIO ANDRADE (OAB 439388/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.I.M.C.

Autor E.M.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA DA SILVA ANTÔNIO ANDRADE

OAB: 439388/SP

RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES

OAB: 291160/SP

JOEL RAMOS DE OLIVEIRA

OAB: 362232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001850-31.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.C.M. - A.I.M.C. - Vistos. Inicialmente, anoto que o requerido já se encontra representado por curador especial, advogado nomeado nos autos (fls. 129), o qual, inclusive, apresentou contestação (fls. 139/140), conforme esclarecido às fls. 183/184, de modo que resta prejudicada a providência de nomeação de novo curador. Todavia, considerando a necessidade de melhor elucidação das condições pessoais, sociais e de saúde do requerido, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 181. Assim, determino: 1. Expeça-se ofício ao CRAS competente para realização de visita domiciliar na residência do requerido, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca de sua situação atual, condições de subsistência, eventual vulnerabilidade social e necessidade de acompanhamento pela rede socioassistencial, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Reitere-se o ofício ao CAPS para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se o requerido é acompanhado pela unidade, bem como eventual diagnóstico de incapacidade ou outras informações relevantes ao caso, servindo a presente decisão como ofício. Consigno, por fim, que a necessidade de realização de perícia médica será apreciada oportunamente, após a juntada do relatório do CRAS e das informações a serem prestadas pelo CAPS, elementos que poderão melhor subsidiar a análise acerca da imprescindibilidade da prova pericial. Atribuo força de ofício/mandado à presente decisão, assinada digitalmente. - ADV: ROBERTA DA SILVA ANTÔNIO ANDRADE (OAB 439388/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)