1001850-31.2019.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001850-31.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.C.M. - A.I.M.C. - Vistos. Inicialmente, anoto que o requerido já se encontra representado por curador especial, advogado nomeado nos autos (fls. 129), o qual, inclusive, apresentou contestação (fls. 139/140), conforme esclarecido às fls. 183/184, de modo que resta prejudicada a providência de nomeação de novo curador. Todavia, considerando a necessidade de melhor elucidação das condições pessoais, sociais e de saúde do requerido, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 181. Assim, determino: 1. Expeça-se ofício ao CRAS competente para realização de visita domiciliar na residência do requerido, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca de sua situação atual, condições de subsistência, eventual vulnerabilidade social e necessidade de acompanhamento pela rede socioassistencial, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Reitere-se o ofício ao CAPS para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se o requerido é acompanhado pela unidade, bem como eventual diagnóstico de incapacidade ou outras informações relevantes ao caso, servindo a presente decisão como ofício. Consigno, por fim, que a necessidade de realização de perícia médica será apreciada oportunamente, após a juntada do relatório do CRAS e das informações a serem prestadas pelo CAPS, elementos que poderão melhor subsidiar a análise acerca da imprescindibilidade da prova pericial. Atribuo força de ofício/mandado à presente decisão, assinada digitalmente. - ADV: ROBERTA DA SILVA ANTÔNIO ANDRADE (OAB 439388/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.I.M.C.
Autor E.M.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DA SILVA ANTÔNIO ANDRADE
OAB: 439388/SP
RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES
OAB: 291160/SP
JOEL RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 362232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001850-31.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.C.M. - A.I.M.C. - Vistos. Inicialmente, anoto que o requerido já se encontra representado por curador especial, advogado nomeado nos autos (fls. 129), o qual, inclusive, apresentou contestação (fls. 139/140), conforme esclarecido às fls. 183/184, de modo que resta prejudicada a providência de nomeação de novo curador. Todavia, considerando a necessidade de melhor elucidação das condições pessoais, sociais e de saúde do requerido, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 181. Assim, determino: 1. Expeça-se ofício ao CRAS competente para realização de visita domiciliar na residência do requerido, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca de sua situação atual, condições de subsistência, eventual vulnerabilidade social e necessidade de acompanhamento pela rede socioassistencial, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Reitere-se o ofício ao CAPS para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se o requerido é acompanhado pela unidade, bem como eventual diagnóstico de incapacidade ou outras informações relevantes ao caso, servindo a presente decisão como ofício. Consigno, por fim, que a necessidade de realização de perícia médica será apreciada oportunamente, após a juntada do relatório do CRAS e das informações a serem prestadas pelo CAPS, elementos que poderão melhor subsidiar a análise acerca da imprescindibilidade da prova pericial. Atribuo força de ofício/mandado à presente decisão, assinada digitalmente. - ADV: ROBERTA DA SILVA ANTÔNIO ANDRADE (OAB 439388/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP)