1001849-84.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001849-84.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Stela de Souza Lenzi - - Selma de Souza Lenzi - - Monica de Souza Lenzi Baraldi - - Marcos Aluir de Souza Lenzi - Banco Santander Brasil Sa - - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por STELA DE SOUZA LENZI, SELMA DE SOUZA LENZI, MÔNICA DE SOUZA LENZI BARALDI e MARCOS ALUIR DE SOUZA LENZI em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Narra a inicial que o segurado Felippe Aluir Lenzi, esposo e pai dos autores, firmou contrato de seguro de acidentes pessoais com as rés, com cobertura para morte acidental, invalidez permanente e auxílio funeral, estando a apólice vigente em 28/11/2023, data de seu falecimento. Sustentam os autores que o óbito decorreu de complicações diretamente relacionadas a acidente ocorrido em 10/12/2022, quando o segurado, que já apresentava mobilidade reduzida, caiu de sua cadeira de rodas em uma escada, sofrendo traumatismo cranioencefálico, hematoma subgaleal, escoriações e otorragia, com necessidade de sutura complexa e internação para vigilância neurológica. Após a alta, o segurado permaneceu acamado, desenvolvendo úlcera por pressão em membro inferior esquerdo, que evoluiu com infecção bacteriana (Pseudomonas) e sepse, vindo a óbito cerca de onze meses depois. Conforme a certidão de óbito, a causa mortis foi parada cardiorrespiratória, sepse de foco cutâneo, lesão ulcerosa em membro inferior esquerdo, hemorragia digestiva alta e doença renal crônica. A parte autora requereu administrativamente o pagamento do capital segurado, tendo a seguradora negado a cobertura sob o argumento de que o falecimento decorreu de causas naturais, não acidentais, enquadrando-se nas exclusões contratuais de doenças. Diante da negativa injustificada, os autores ingressaram em juízo, pleiteando: (i) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 357.209,26 (capital segurado por morte acidental) e R$ 7.624,97 (auxílio-funeral), ambos atualizados monetariamente; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (iii) os benefícios da justiça gratuita para as requerentes Stela e Selma. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. O Banco Santander (fls. 319-323) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero estipulante do contrato. A Zurich Santander (fls. 388-401), por sua vez, impugnou o mérito, sustentando a ausência de nexo causal entre o acidente e a morte, ao argumento de que o segurado já apresentava imobilidade preexistente e múltiplas comorbidades (doença renal crônica, hipertensão, demência senil), e que o óbito decorreu de causas naturais, risco excluído da apólice. Ambas as rés impugnaram, ainda, o pedido de dano moral. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito (fls. 421-435). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se às fls. 439-441 e 442-443. Realizada audiência de conciliação infrutífera (fls. 458-459), o feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco e deferindo-se a produção de prova pericial médica indireta, a fim de apurar a existência de nexo causal entre o acidente e o óbito (fls. 462-464). O laudo pericial, apresentado às fls. 505-527, concluiu que o acidente desencadeou imobilidade prolongada, que, por sua vez, deu origem à úlcera por pressão no membro inferior esquerdo, a qual evoluiu com infecção e sepse, sendo esta a causa determinante do óbito. Segundo consignado pelo perito, a morte decorreu diretamente de sepse secundária a ferimento visível originado no contexto do acidente, estabelecendo-se nexo causal médico entre o trauma inicial e o desfecho fatal. Em complemento ao laudo, respondendo a quesitos formulados pela parte ré (fls. 541-543), o perito ratificou sua conclusão, esclarecendo que a imobilidade preexistente decorrente do uso de cadeira de rodas não afasta a piora funcional substancial provocada pela queda, e que a sequência de eventos acidente, acamamento, úlcera, sepse e morte constitui cadeia causal direta e ininterrupta (fls. 559-561). As partes se manifestaram sobre o laudo: os autores concordaram integralmente; as rés, por meio de parecer de seus assistentes técnicos (fls. 544-545 e 571-573), insurgiram-se contra a conclusão pericial, sustentando que o acidente apenas agravou quadro mórbido preexistente e que a morte teria decorrido de causas naturais. O Ministério Público, chamado a intervir em razão da incapacidade da autora Stela, portadora de diagnóstico de Alzheimer, manifestou-se em dois pareceres (fls. 549-550 e 577-578), opinando pela procedência integral da ação, com base na robustez do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial oficial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, passo ao exame das preliminares e, em seguida, do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander foi rejeitada em decisão saneadora (fls. 462-464), cabendo, em homenagem ao contraditório, reafirmar o entendimento. No caso, a relação estabelecida entre os segurados e o banco estipulante, que intermediou a contratação do seguro e ostenta sua logomarca no certificado, insere-se na cadeia de fornecimento do serviço. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, e o banco, ao atuar como estipulante e viabilizar a comercialização do seguro a seus clientes, criou legítima expectativa quanto à sua responsabilidade. A teoria da aparência, aliada à boa-fé objetiva, impõe sua permanência no polo passivo, respondendo solidariamente com a seguradora pelos danos eventualmente causados. Rejeito, assim, a preliminar. Passo ao exame do mérito, notadamente quanto à existência de nexo causal e à cobertura securitária. A controvérsia central reside na natureza da causa do óbito do segurado: se acidental, com cobertura, ou natural, excluída da apólice. O contrato de seguro de acidentes pessoais define acidente pessoal como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente. A própria resolução ressalva, contudo, que infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto não se excluem desse conceito. A prova pericial produzida nos autos (fls. 505-527 e 559-561), elaborada por médico de confiança do juízo, com fundamentação técnica e análise minuciosa dos documentos médicos, é categórica ao estabelecer a cadeia causal: a queda ocorrida em 10/12/2022 provocou traumatismo craniano, escoriações e imobilidade prolongada; a imobilidade resultou em úlcera por pressão no membro inferior esquerdo, ferimento visível documentado; a úlcera infectou-se por pseudomonas, evoluindo para bacteremia e sepse, conforme cultura de secreção e hemocultura positiva; e a sepse de foco cutâneo constituiu a causa determinante do óbito, conforme a certidão respectiva. O perito esclareceu, em complemento, que a condição prévia de uso de cadeira de rodas não implica imobilidade total, e que o acidente agravou substancialmente a capacidade funcional do segurado, levando ao acamamento e às complicações fatais, rejeitando a tese defensiva de que a morte decorreu exclusivamente de doenças preexistentes. O parecer técnico apresentado pela parte ré, embora respeitável, parte de premissa equivocada a de que o acidente apenas agravou quadro já terminal e não infirma a conclusão do perito judicial, fundada em evidências documentais e na cronologia dos eventos. Não se desconhecem a fragilidade e as comorbidades do segurado, mas tais circunstâncias não são suficientes para romper o nexo de causalidade quando o acidente atua como desencadeador necessário e eficiente do processo que culminou no óbito. A concorrência de fatores preexistentes não exclui a responsabilidade securitária quando o evento externo constitui a causa determinante, na esteira do disposto no art. 779 do Código Civil, segundo o qual o risco do seguro compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes do sinistro. A exceção contratual invocada pela seguradora, relativa à exclusão de doenças, não incide na espécie, porquanto a sepse de foco cutâneo decorreu de ferimento visível causado pelo acidente, enquadrando-se exatamente na ressalva prevista. Resta comprovado, dessa forma, que o falecimento do Sr. Felippe Aluir Lenzi constituiu sinistro coberto pela apólice, fazendo os autores jus à indenização securitária. No que se refere ao pedido de danos morais, a negativa injustificada de cobertura, em momento de profunda dor e fragilidade dos beneficiários enlutados, configura ato ilícito, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, gerando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. Os autores experimentaram angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor, ao terem que recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado direito que lhes era devido, sendo a conduta das rés apta a ensejar reparação. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto à atualização monetária, por se tratar de recomposição do poder aquisitivo, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 632, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, por se tratar de obrigação contratual inadimplida, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1. Condenar solidariamente as requeridas BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a pagarem aos requerentes: a) o capital segurado por morte acidental, no valor de R$ 357.209,26 (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do sinistro (14/02/2024) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora, a contar da citação, correspondentes à taxa referencial da Selic, deduzido o índice utilizado para a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) o auxílio-funeral, no valor de R$ 7.624,97 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior; c) indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma acima estabelecida. 2. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 03 de agosto de 2026. - ADV: MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA
Autor MARCOS ALUIR DE SOUZA LENZI
Autor MONICA DE SOUZA LENZI BARALDI
Autor SELMA DE SOUZA LENZI
Autor STELA DE SOUZA LENZI
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRELLA MARSON LENZI
OAB: 433055/SP
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB: 305088/SP
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001849-84.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Stela de Souza Lenzi - - Selma de Souza Lenzi - - Monica de Souza Lenzi Baraldi - - Marcos Aluir de Souza Lenzi - Banco Santander Brasil Sa - - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais ajuizada por STELA DE SOUZA LENZI, SELMA DE SOUZA LENZI, MÔNICA DE SOUZA LENZI BARALDI e MARCOS ALUIR DE SOUZA LENZI em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Narra a inicial que o segurado Felippe Aluir Lenzi, esposo e pai dos autores, firmou contrato de seguro de acidentes pessoais com as rés, com cobertura para morte acidental, invalidez permanente e auxílio funeral, estando a apólice vigente em 28/11/2023, data de seu falecimento. Sustentam os autores que o óbito decorreu de complicações diretamente relacionadas a acidente ocorrido em 10/12/2022, quando o segurado, que já apresentava mobilidade reduzida, caiu de sua cadeira de rodas em uma escada, sofrendo traumatismo cranioencefálico, hematoma subgaleal, escoriações e otorragia, com necessidade de sutura complexa e internação para vigilância neurológica. Após a alta, o segurado permaneceu acamado, desenvolvendo úlcera por pressão em membro inferior esquerdo, que evoluiu com infecção bacteriana (Pseudomonas) e sepse, vindo a óbito cerca de onze meses depois. Conforme a certidão de óbito, a causa mortis foi parada cardiorrespiratória, sepse de foco cutâneo, lesão ulcerosa em membro inferior esquerdo, hemorragia digestiva alta e doença renal crônica. A parte autora requereu administrativamente o pagamento do capital segurado, tendo a seguradora negado a cobertura sob o argumento de que o falecimento decorreu de causas naturais, não acidentais, enquadrando-se nas exclusões contratuais de doenças. Diante da negativa injustificada, os autores ingressaram em juízo, pleiteando: (i) a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 357.209,26 (capital segurado por morte acidental) e R$ 7.624,97 (auxílio-funeral), ambos atualizados monetariamente; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (iii) os benefícios da justiça gratuita para as requerentes Stela e Selma. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. O Banco Santander (fls. 319-323) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mero estipulante do contrato. A Zurich Santander (fls. 388-401), por sua vez, impugnou o mérito, sustentando a ausência de nexo causal entre o acidente e a morte, ao argumento de que o segurado já apresentava imobilidade preexistente e múltiplas comorbidades (doença renal crônica, hipertensão, demência senil), e que o óbito decorreu de causas naturais, risco excluído da apólice. Ambas as rés impugnaram, ainda, o pedido de dano moral. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito (fls. 421-435). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se às fls. 439-441 e 442-443. Realizada audiência de conciliação infrutífera (fls. 458-459), o feito foi saneado, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco e deferindo-se a produção de prova pericial médica indireta, a fim de apurar a existência de nexo causal entre o acidente e o óbito (fls. 462-464). O laudo pericial, apresentado às fls. 505-527, concluiu que o acidente desencadeou imobilidade prolongada, que, por sua vez, deu origem à úlcera por pressão no membro inferior esquerdo, a qual evoluiu com infecção e sepse, sendo esta a causa determinante do óbito. Segundo consignado pelo perito, a morte decorreu diretamente de sepse secundária a ferimento visível originado no contexto do acidente, estabelecendo-se nexo causal médico entre o trauma inicial e o desfecho fatal. Em complemento ao laudo, respondendo a quesitos formulados pela parte ré (fls. 541-543), o perito ratificou sua conclusão, esclarecendo que a imobilidade preexistente decorrente do uso de cadeira de rodas não afasta a piora funcional substancial provocada pela queda, e que a sequência de eventos acidente, acamamento, úlcera, sepse e morte constitui cadeia causal direta e ininterrupta (fls. 559-561). As partes se manifestaram sobre o laudo: os autores concordaram integralmente; as rés, por meio de parecer de seus assistentes técnicos (fls. 544-545 e 571-573), insurgiram-se contra a conclusão pericial, sustentando que o acidente apenas agravou quadro mórbido preexistente e que a morte teria decorrido de causas naturais. O Ministério Público, chamado a intervir em razão da incapacidade da autora Stela, portadora de diagnóstico de Alzheimer, manifestou-se em dois pareceres (fls. 549-550 e 577-578), opinando pela procedência integral da ação, com base na robustez do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial oficial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária maior dilação probatória, passo ao exame das preliminares e, em seguida, do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander foi rejeitada em decisão saneadora (fls. 462-464), cabendo, em homenagem ao contraditório, reafirmar o entendimento. No caso, a relação estabelecida entre os segurados e o banco estipulante, que intermediou a contratação do seguro e ostenta sua logomarca no certificado, insere-se na cadeia de fornecimento do serviço. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, e o banco, ao atuar como estipulante e viabilizar a comercialização do seguro a seus clientes, criou legítima expectativa quanto à sua responsabilidade. A teoria da aparência, aliada à boa-fé objetiva, impõe sua permanência no polo passivo, respondendo solidariamente com a seguradora pelos danos eventualmente causados. Rejeito, assim, a preliminar. Passo ao exame do mérito, notadamente quanto à existência de nexo causal e à cobertura securitária. A controvérsia central reside na natureza da causa do óbito do segurado: se acidental, com cobertura, ou natural, excluída da apólice. O contrato de seguro de acidentes pessoais define acidente pessoal como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente. A própria resolução ressalva, contudo, que infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto não se excluem desse conceito. A prova pericial produzida nos autos (fls. 505-527 e 559-561), elaborada por médico de confiança do juízo, com fundamentação técnica e análise minuciosa dos documentos médicos, é categórica ao estabelecer a cadeia causal: a queda ocorrida em 10/12/2022 provocou traumatismo craniano, escoriações e imobilidade prolongada; a imobilidade resultou em úlcera por pressão no membro inferior esquerdo, ferimento visível documentado; a úlcera infectou-se por pseudomonas, evoluindo para bacteremia e sepse, conforme cultura de secreção e hemocultura positiva; e a sepse de foco cutâneo constituiu a causa determinante do óbito, conforme a certidão respectiva. O perito esclareceu, em complemento, que a condição prévia de uso de cadeira de rodas não implica imobilidade total, e que o acidente agravou substancialmente a capacidade funcional do segurado, levando ao acamamento e às complicações fatais, rejeitando a tese defensiva de que a morte decorreu exclusivamente de doenças preexistentes. O parecer técnico apresentado pela parte ré, embora respeitável, parte de premissa equivocada a de que o acidente apenas agravou quadro já terminal e não infirma a conclusão do perito judicial, fundada em evidências documentais e na cronologia dos eventos. Não se desconhecem a fragilidade e as comorbidades do segurado, mas tais circunstâncias não são suficientes para romper o nexo de causalidade quando o acidente atua como desencadeador necessário e eficiente do processo que culminou no óbito. A concorrência de fatores preexistentes não exclui a responsabilidade securitária quando o evento externo constitui a causa determinante, na esteira do disposto no art. 779 do Código Civil, segundo o qual o risco do seguro compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes do sinistro. A exceção contratual invocada pela seguradora, relativa à exclusão de doenças, não incide na espécie, porquanto a sepse de foco cutâneo decorreu de ferimento visível causado pelo acidente, enquadrando-se exatamente na ressalva prevista. Resta comprovado, dessa forma, que o falecimento do Sr. Felippe Aluir Lenzi constituiu sinistro coberto pela apólice, fazendo os autores jus à indenização securitária. No que se refere ao pedido de danos morais, a negativa injustificada de cobertura, em momento de profunda dor e fragilidade dos beneficiários enlutados, configura ato ilícito, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, gerando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento. Os autores experimentaram angústia e frustração que extrapolam o mero dissabor, ao terem que recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado direito que lhes era devido, sendo a conduta das rés apta a ensejar reparação. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto à atualização monetária, por se tratar de recomposição do poder aquisitivo, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 632, firmou entendimento de que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Os juros de mora, por se tratar de obrigação contratual inadimplida, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1. Condenar solidariamente as requeridas BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a pagarem aos requerentes: a) o capital segurado por morte acidental, no valor de R$ 357.209,26 (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e nove reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do sinistro (14/02/2024) até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo juros de mora, a contar da citação, correspondentes à taxa referencial da Selic, deduzido o índice utilizado para a atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil; b) o auxílio-funeral, no valor de R$ 7.624,97 (sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior; c) indenização por danos morais, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma acima estabelecida. 2. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 03 de agosto de 2026. - ADV: MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP)