Detalhe do processo

1001849-05.2024.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001849-05.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sueli de Oliveira Gonçalves Guimarães - Em estrito cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de rigor a nomeação de novo perito médico para a realização da prova técnica. Para a realização da nova perícia médica, nomeio o Dr. Thomas Jo Kurita (CRM/SP nº 124.401), a ser designado pelo sistema de auxiliares da justiça. Os honorários periciais foram arbitrados pela Superior Instância no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), cabendo ao réu o seu custeio. Intime-se o perito nomeado, por email (e-mail: drtomjk@gmail.com), para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o INSS para que providencie o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias; Efetivado o depósito judicial, intime-se o perito para indicar a data, o horário e o local para a realização do exame pericial médico. Com o agendamento pelo perito, intimem-se as partes para o comparecimento à perícia, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data de realização da perícia. Para a realização do exame pericial, o perito responderá aos quesitos do Juízo, formulados na decisão de fls. 113/118 e adequados à delimitação fixada pelo Tribunal de Justiça (que afastou o nexo causal referente à patologia psiquiátrica), em consonância com os laudos e exames médicos apresentados pela autora. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SUELI DE OLIVEIRA GONçALVES GUIMARãES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVALDO BOTELHO MUNIZ

OAB: 81886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001849-05.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sueli de Oliveira Gonçalves Guimarães - Em estrito cumprimento ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, de rigor a nomeação de novo perito médico para a realização da prova técnica. Para a realização da nova perícia médica, nomeio o Dr. Thomas Jo Kurita (CRM/SP nº 124.401), a ser designado pelo sistema de auxiliares da justiça. Os honorários periciais foram arbitrados pela Superior Instância no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), cabendo ao réu o seu custeio. Intime-se o perito nomeado, por email (e-mail: drtomjk@gmail.com), para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo. Aceito o encargo, intime-se o INSS para que providencie o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias; Efetivado o depósito judicial, intime-se o perito para indicar a data, o horário e o local para a realização do exame pericial médico. Com o agendamento pelo perito, intimem-se as partes para o comparecimento à perícia, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data de realização da perícia. Para a realização do exame pericial, o perito responderá aos quesitos do Juízo, formulados na decisão de fls. 113/118 e adequados à delimitação fixada pelo Tribunal de Justiça (que afastou o nexo causal referente à patologia psiquiátrica), em consonância com os laudos e exames médicos apresentados pela autora. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)