1001848-93.2025.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001848-93.2025.5.02.0342 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA RECORRIDO: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#279cdbb): Processo nº 1001848.93.2025.5.02.0342 10ª Turma Rito sumaríssimo Recurso ordinário Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Recorrente: ANDRE DA SILVA (autor) Recorridos: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de atividades insalubres ou perigosas, a ensejar o pagamento dos respectivos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O laudo pericial, com base em vistoria ambiental, concluiu pela ausência de contato do autor com agente insalubre, bem como pela não manipulação de agente químico classificado como insalubre no Anexo 13 da NR-15. Os esclarecimentos periciais confirmaram que a matéria-prima utilizada na produção de tecidos não contém composto químico classificado como insalubre. Ademais, não foi comprovado o manuseio de resina pelo autor, nem que, caso manuseada, tal produto se classificaria como insalubre nos termos da NR-15. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.O autor não laborava em área de risco prevista na legislação. O pleito recursal de consideração de trabalho em condição de perigo em razão de hipótese não regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O manuseio de máquina cortante não se enquadra nas hipóteses de periculosidade, não sendo possível interpretação ampliativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do manuseio de agente insalubre ou químico classificado na NR-15, conforme laudo pericial e esclarecimentos, afasta o direito ao adicional de insalubridade.O labor em máquinas cortantes, sem previsão legal específica ou equiparação, não configura atividade perigosa passível de adicional, a teor do art. 193 da CLT. Relatório dispensado, nos termos do artigo 852, I da CLT. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, consignando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Mérito 1 - Acúmulo de função A parte sustenta que o indeferimento do pedido de plus salarial foi equivocado, pois a decisão não considerou a prova oral colhida, que indica execução de tarefas de facilitador ou líder. Na petição inicial distribuída em 27/10/2025, o autor indicou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 02/05/2024 a 06/03/2025, tendo sido admitido para exercer a função de alimentador de linha de produção e em 29/11/2024 passou a operador de máquina. Contudo, passou a acumular função de facilitador, cuidando do gerenciamento de equipe, administração de serviços, realização de anotações, preenchimento de ata com análise do setor, ensinando colegas, o que implicou em acúmulo de função a ensejar adicional salarial. Em defesa, a reclamada indicou que o autor executava apenas as tarefas inerentes à função de operador de máquina, e não de facilitador líder, tendo juntado com a defesa descritivo de tarefas das duas funções (fls. 154/155-pdf). Conquanto os depoimentos não tenham sido resumidos na ata de audiência, foram mencionados em sentença, não tendo o autor impugnado o teor, mas tão somente a interpretação dada pela Origem, tendo assim indicado em razões recursais: "A própria sentença reconhece, com base na prova oral, que o recorrente estava em 'treinamento para facilitador' e que 'dava suporte para o facilitador' (ID 35152ce, fls. 550). O que o juízo de origem interpretou como mero "treinamento" ou 'suporte' era, na verdade, a efetiva prestação de serviços de maior valor em benefício exclusivo da recorrida. A empresa, ao invés de promover formalmente um empregado para a função vaga ou de contratar um novo profissional, utilizou-se da mão de obra do recorrente, sob a justificativa de um suposto treinamento, para suprir suas necessidades operacionais sem oferecer a justa contraprestação salarial" (fl. 561-pdf). Logo, para análise do pedido adoto a seguinte descrição dos depoimentos citada em sentença: "A testemunha, Sr. Vinícius, disse que o reclamante estava em treinamento para facilitador; que o reclamante dava suporte para o facilitador e operava a máquina de corte a laser; que o facilitador era um funcionário que teve uma parada cardíaca; que o Sr. Leandro saiu da manhã e foi para a tarde cobrir essa função de facilitador; O Sr. Leandro testemunhou que o reclamante operava máquina de corte a laser; que o reclamante não foi facilitador, pois iniciou o treinamento mas não o finalizou; que o reclamante era como se fosse um auxiliar do facilitador, não fazendo a parte da gestão de pessoas; e que a responsabilidade final era do facilitador." (fl. 550-pdf). Em suma, a prova oral colhida indica que o autor não atuou propriamente como facilitador, e sim como auxiliar de facilitador, a fim de passar por treinamento para a nova função. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, que passou a facilitador no período da tarde disse que o autor não fazia gestão de pessoas, tarefa inerente ao cargo de facilitador, conforme descritivo de fl. 155-pdf, que menciona a distribuição de tarefas, organização e manutenção do setor, suprir posto de trabalho. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado. O contexto dos autos indica que o autor reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratado, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pela Origem (fl. 231-pdf), após vistoria ambiental, indicou que o autor não manteve contato com agente insalubre, não manuseando agente químico. E ao responder quesito formulado pela reclamada ("2.A resina supostamente manuseada se enquadra como agente insalubre previsto na NR-15, considerando sua composição, forma de uso e concentração?",fl. 514-pdf) indicou que o autor não manuseava agente químico assim classificado no anexo 13 da NR 15. Nos esclarecimentos periciais, o expert indicou que a matéria prima utilizada na produção de tecidos não tem composto químico classificado como insalubre (fl. 530/531-pdf), não havendo que se falar em imprecisão do laudo ao não analisar a composição da "resina", como aduzido em razões recursais. Note-se que sequer foi comprovado que o autor manuseava resina no exercício das atividades laborais e, ainda que assim o fosse, prova alguma foi produzida de que tal produto se classificaria como insalubre nos termos da NR 15. Quanto ao adicional de periculosidade, o teor das razões recursais deixa evidente que o autor não se ativava em área de risco, pois sustenta que: "Em segundo lugar, no que tange à periculosidade, a conclusão do perito é um exemplo claro de interpretação literal e antagônica ao espírito protetivo da lei. Ao afirmar que o 'risco de acidente mecânico por objetos cortantes não é uma matéria abrangida pela norma regulamentadora NR-16' (ID 5254632, fls. 508), o expert ignora a disposição central do artigo 193 da CLT, que define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. O recorrente manuseava diariamente equipamentos de alto poder de corte, como 'makita' e 'máquina de corte de fim de enfesto' (Petição Inicial, ID 4d8577c, fls. 13). Trata-se de uma exposição contínua a um risco que não é trivial, mas sim acentuado, com potencial para causar acidentes graves, como amputações ou até a morte. A análise pericial não pode se restringir a um mero 'checklist' dos anexos da NR-16. Deve, isto sim, avaliar a natureza e a gravidade do risco real a que o trabalhador estava submetido. A interpretação teleológica e sistemática das normas de segurança e saúde do trabalho impunha uma análise do risco em si, o que foi completamente negligenciado."(fl. 563-pdf). Em outras palavras, o autor pretende que seja considerado trabalho em condição de perigo em razão de hipótese não regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que somente é possível em caso de trabalhador em motocicleta, conforme expressa previsão legal (artigo 193, parágrafo 4º da CLT) e tese fixada em precedente vinculante pelo C. TST (Tema 101 de IRR). No caso, o autor se ativava manuseando máquina cortante, hipótese sem previsão legal para caracterizar trabalho em condição de perigo, não sendo possível conferir a interpretação ampliativa pretendida, sob pena de ofensa ao principio da separação de poderes. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência do pedido. Nada a alterar. 3 - Horas extras e adicional noturno Os espelhos de ponto que acompanham a defesa contêm anotações variáveis de entrada e saída, bem como fruição do intervalo intrajornada (fls. 161 e seg-pdf), motivo pelo qual incumbia ao autor a prova da incorreção dos registros (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Súmula 338, I do TST), ônus do qual não se desincumbiu. Releva observar que a jornada de trabalho sequer foi indicada como tema controvertido a ser objeto de prova oral (vide fl. 232-pdf). Logo, entendo pela manutenção do acolhimento dos registros consignados em controles de frequência, o que, por óbvio, afasta a jornada declinada na petição inicial, observação que se faz ante teor das razões recursais. Deste modo, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, existência de horas extras executadas e não compensadas ou quitadas (artigo 818, inciso I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica, o autor menciona horas extras executadas (vide fl. 257-pdf), porém indica invalidade da compensação mediante banco de horas, por impossibilidade de conferência. Contudo, nos espelhos de ponto há indicação de horas extras, horas credoras e devedoras, os quais foram assinados de modo eletrônico pelo trabalhador (vide fl. 162 e seg-pdf), o que afasta a impossibilidade de conferência. Outrossim, a reclamada comprovou ajuste escrito de compensação de horas por banco de horas (fl. 142-pdf), em observância ao disposto no artigo 59, parágrafo 5º da CLT. Assim, não se verifica horas extras não compensadas a ensejar o acolhimento da pretensão. Por corolário lógico, não há que se falar em diferenças de adicional noturno, o qual foi quitado considerando a jornada de trabalho executada e registrada em controle de frequência. Nada a alterar. 4 - Dano moral O pedido de dano moral fundamentou-se na indicação de assédio moral pelo supervisor geral e pelos líderes, os quais faziam pressão excessiva por metas. O autor não impugnou em razões recursais o resumo dos depoimentos das testemunhas, limitando-se a pretender interpretação diversa daquela dada pela Origem, motivo pelo qual transcrevo o resumo contido na sentença: "A testemunha, Sr. Vinícius, disse que nunca ouviu os Srs. David, Adelson e Rafael falando com o reclamante; que via apenas de longe discussões acaloradas, mas não ouvia; que o Sr. David passava os problemas para os líderes Adelson e Rafael; que os Srs. Adelson e Rafael conversavam diretamente com o Sr. Leandro; que o Sr. Leandro passava para o reclamante; que a reunião às vezes era entre os 3 ou 4. O Sr. Leandro testemunhou que os Srs. Rafael e o Adelson tinham contato direto com o reclamante, mas o Sr. David nem tanto por causa do horário; A testemunha, Sr. David, disse que os Srs. Rafael e Adelson tratavam o reclamante da forma mais ética possível, dentro dos parâmetros da empresa; que nunca chegou ao seu conhecimento qualquer reclamação sobre tratamento desleal, frases ou termos pejorativos; que não houve registro de tais fatos por meios formais ou informais." (fl. 552-pdf). A prova oral colhida não indica que o autor sofreu tratamento abusivo pelos superiores hierárquicos, não sendo excessivo observar que a circunstância da testemunha ouvida a rogo do autor ter ouvido discussão acalorada não implica concluir por violação a direito da personalidade do trabalhador. Ainda que a ocorrência de discussão acalorada não seja fato a ser tido como regular no ambiente laboral, tal não leva à conclusão automática de que o autor era destratado ou sofria cobrança excessiva, observação que se faz ante teor das razões recursais. Deste modo, entendo que não restou comprovada ofensa a direito da personalidade do trabalhador a ensejar o acolhimento da reparação por dano moral. Nada a alterar. 5 - Honorários advocatícios sucumbenciais Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, observando-se, por oportuno, que não houve fixação da despesa em favor do patrono da reclamada (vide fl. 553-pdf). Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela parte autora, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE DA SILVA
Réu COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NAKAHASHI
OAB: 307176/SP
MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB: 109676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001848-93.2025.5.02.0342 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA RECORRIDO: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#279cdbb): Processo nº 1001848.93.2025.5.02.0342 10ª Turma Rito sumaríssimo Recurso ordinário Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Recorrente: ANDRE DA SILVA (autor) Recorridos: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de atividades insalubres ou perigosas, a ensejar o pagamento dos respectivos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O laudo pericial, com base em vistoria ambiental, concluiu pela ausência de contato do autor com agente insalubre, bem como pela não manipulação de agente químico classificado como insalubre no Anexo 13 da NR-15. Os esclarecimentos periciais confirmaram que a matéria-prima utilizada na produção de tecidos não contém composto químico classificado como insalubre. Ademais, não foi comprovado o manuseio de resina pelo autor, nem que, caso manuseada, tal produto se classificaria como insalubre nos termos da NR-15. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.O autor não laborava em área de risco prevista na legislação. O pleito recursal de consideração de trabalho em condição de perigo em razão de hipótese não regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O manuseio de máquina cortante não se enquadra nas hipóteses de periculosidade, não sendo possível interpretação ampliativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do manuseio de agente insalubre ou químico classificado na NR-15, conforme laudo pericial e esclarecimentos, afasta o direito ao adicional de insalubridade.O labor em máquinas cortantes, sem previsão legal específica ou equiparação, não configura atividade perigosa passível de adicional, a teor do art. 193 da CLT. Relatório dispensado, nos termos do artigo 852, I da CLT. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, consignando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Mérito 1 - Acúmulo de função A parte sustenta que o indeferimento do pedido de plus salarial foi equivocado, pois a decisão não considerou a prova oral colhida, que indica execução de tarefas de facilitador ou líder. Na petição inicial distribuída em 27/10/2025, o autor indicou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 02/05/2024 a 06/03/2025, tendo sido admitido para exercer a função de alimentador de linha de produção e em 29/11/2024 passou a operador de máquina. Contudo, passou a acumular função de facilitador, cuidando do gerenciamento de equipe, administração de serviços, realização de anotações, preenchimento de ata com análise do setor, ensinando colegas, o que implicou em acúmulo de função a ensejar adicional salarial. Em defesa, a reclamada indicou que o autor executava apenas as tarefas inerentes à função de operador de máquina, e não de facilitador líder, tendo juntado com a defesa descritivo de tarefas das duas funções (fls. 154/155-pdf). Conquanto os depoimentos não tenham sido resumidos na ata de audiência, foram mencionados em sentença, não tendo o autor impugnado o teor, mas tão somente a interpretação dada pela Origem, tendo assim indicado em razões recursais: "A própria sentença reconhece, com base na prova oral, que o recorrente estava em 'treinamento para facilitador' e que 'dava suporte para o facilitador' (ID 35152ce, fls. 550). O que o juízo de origem interpretou como mero "treinamento" ou 'suporte' era, na verdade, a efetiva prestação de serviços de maior valor em benefício exclusivo da recorrida. A empresa, ao invés de promover formalmente um empregado para a função vaga ou de contratar um novo profissional, utilizou-se da mão de obra do recorrente, sob a justificativa de um suposto treinamento, para suprir suas necessidades operacionais sem oferecer a justa contraprestação salarial" (fl. 561-pdf). Logo, para análise do pedido adoto a seguinte descrição dos depoimentos citada em sentença: "A testemunha, Sr. Vinícius, disse que o reclamante estava em treinamento para facilitador; que o reclamante dava suporte para o facilitador e operava a máquina de corte a laser; que o facilitador era um funcionário que teve uma parada cardíaca; que o Sr. Leandro saiu da manhã e foi para a tarde cobrir essa função de facilitador; O Sr. Leandro testemunhou que o reclamante operava máquina de corte a laser; que o reclamante não foi facilitador, pois iniciou o treinamento mas não o finalizou; que o reclamante era como se fosse um auxiliar do facilitador, não fazendo a parte da gestão de pessoas; e que a responsabilidade final era do facilitador." (fl. 550-pdf). Em suma, a prova oral colhida indica que o autor não atuou propriamente como facilitador, e sim como auxiliar de facilitador, a fim de passar por treinamento para a nova função. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, que passou a facilitador no período da tarde disse que o autor não fazia gestão de pessoas, tarefa inerente ao cargo de facilitador, conforme descritivo de fl. 155-pdf, que menciona a distribuição de tarefas, organização e manutenção do setor, suprir posto de trabalho. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado. O contexto dos autos indica que o autor reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratado, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pela Origem (fl. 231-pdf), após vistoria ambiental, indicou que o autor não manteve contato com agente insalubre, não manuseando agente químico. E ao responder quesito formulado pela reclamada ("2.A resina supostamente manuseada se enquadra como agente insalubre previsto na NR-15, considerando sua composição, forma de uso e concentração?",fl. 514-pdf) indicou que o autor não manuseava agente químico assim classificado no anexo 13 da NR 15. Nos esclarecimentos periciais, o expert indicou que a matéria prima utilizada na produção de tecidos não tem composto químico classificado como insalubre (fl. 530/531-pdf), não havendo que se falar em imprecisão do laudo ao não analisar a composição da "resina", como aduzido em razões recursais. Note-se que sequer foi comprovado que o autor manuseava resina no exercício das atividades laborais e, ainda que assim o fosse, prova alguma foi produzida de que tal produto se classificaria como insalubre nos termos da NR 15. Quanto ao adicional de periculosidade, o teor das razões recursais deixa evidente que o autor não se ativava em área de risco, pois sustenta que: "Em segundo lugar, no que tange à periculosidade, a conclusão do perito é um exemplo claro de interpretação literal e antagônica ao espírito protetivo da lei. Ao afirmar que o 'risco de acidente mecânico por objetos cortantes não é uma matéria abrangida pela norma regulamentadora NR-16' (ID 5254632, fls. 508), o expert ignora a disposição central do artigo 193 da CLT, que define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. O recorrente manuseava diariamente equipamentos de alto poder de corte, como 'makita' e 'máquina de corte de fim de enfesto' (Petição Inicial, ID 4d8577c, fls. 13). Trata-se de uma exposição contínua a um risco que não é trivial, mas sim acentuado, com potencial para causar acidentes graves, como amputações ou até a morte. A análise pericial não pode se restringir a um mero 'checklist' dos anexos da NR-16. Deve, isto sim, avaliar a natureza e a gravidade do risco real a que o trabalhador estava submetido. A interpretação teleológica e sistemática das normas de segurança e saúde do trabalho impunha uma análise do risco em si, o que foi completamente negligenciado."(fl. 563-pdf). Em outras palavras, o autor pretende que seja considerado trabalho em condição de perigo em razão de hipótese não regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que somente é possível em caso de trabalhador em motocicleta, conforme expressa previsão legal (artigo 193, parágrafo 4º da CLT) e tese fixada em precedente vinculante pelo C. TST (Tema 101 de IRR). No caso, o autor se ativava manuseando máquina cortante, hipótese sem previsão legal para caracterizar trabalho em condição de perigo, não sendo possível conferir a interpretação ampliativa pretendida, sob pena de ofensa ao principio da separação de poderes. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência do pedido. Nada a alterar. 3 - Horas extras e adicional noturno Os espelhos de ponto que acompanham a defesa contêm anotações variáveis de entrada e saída, bem como fruição do intervalo intrajornada (fls. 161 e seg-pdf), motivo pelo qual incumbia ao autor a prova da incorreção dos registros (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Súmula 338, I do TST), ônus do qual não se desincumbiu. Releva observar que a jornada de trabalho sequer foi indicada como tema controvertido a ser objeto de prova oral (vide fl. 232-pdf). Logo, entendo pela manutenção do acolhimento dos registros consignados em controles de frequência, o que, por óbvio, afasta a jornada declinada na petição inicial, observação que se faz ante teor das razões recursais. Deste modo, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, existência de horas extras executadas e não compensadas ou quitadas (artigo 818, inciso I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica, o autor menciona horas extras executadas (vide fl. 257-pdf), porém indica invalidade da compensação mediante banco de horas, por impossibilidade de conferência. Contudo, nos espelhos de ponto há indicação de horas extras, horas credoras e devedoras, os quais foram assinados de modo eletrônico pelo trabalhador (vide fl. 162 e seg-pdf), o que afasta a impossibilidade de conferência. Outrossim, a reclamada comprovou ajuste escrito de compensação de horas por banco de horas (fl. 142-pdf), em observância ao disposto no artigo 59, parágrafo 5º da CLT. Assim, não se verifica horas extras não compensadas a ensejar o acolhimento da pretensão. Por corolário lógico, não há que se falar em diferenças de adicional noturno, o qual foi quitado considerando a jornada de trabalho executada e registrada em controle de frequência. Nada a alterar. 4 - Dano moral O pedido de dano moral fundamentou-se na indicação de assédio moral pelo supervisor geral e pelos líderes, os quais faziam pressão excessiva por metas. O autor não impugnou em razões recursais o resumo dos depoimentos das testemunhas, limitando-se a pretender interpretação diversa daquela dada pela Origem, motivo pelo qual transcrevo o resumo contido na sentença: "A testemunha, Sr. Vinícius, disse que nunca ouviu os Srs. David, Adelson e Rafael falando com o reclamante; que via apenas de longe discussões acaloradas, mas não ouvia; que o Sr. David passava os problemas para os líderes Adelson e Rafael; que os Srs. Adelson e Rafael conversavam diretamente com o Sr. Leandro; que o Sr. Leandro passava para o reclamante; que a reunião às vezes era entre os 3 ou 4. O Sr. Leandro testemunhou que os Srs. Rafael e o Adelson tinham contato direto com o reclamante, mas o Sr. David nem tanto por causa do horário; A testemunha, Sr. David, disse que os Srs. Rafael e Adelson tratavam o reclamante da forma mais ética possível, dentro dos parâmetros da empresa; que nunca chegou ao seu conhecimento qualquer reclamação sobre tratamento desleal, frases ou termos pejorativos; que não houve registro de tais fatos por meios formais ou informais." (fl. 552-pdf). A prova oral colhida não indica que o autor sofreu tratamento abusivo pelos superiores hierárquicos, não sendo excessivo observar que a circunstância da testemunha ouvida a rogo do autor ter ouvido discussão acalorada não implica concluir por violação a direito da personalidade do trabalhador. Ainda que a ocorrência de discussão acalorada não seja fato a ser tido como regular no ambiente laboral, tal não leva à conclusão automática de que o autor era destratado ou sofria cobrança excessiva, observação que se faz ante teor das razões recursais. Deste modo, entendo que não restou comprovada ofensa a direito da personalidade do trabalhador a ensejar o acolhimento da reparação por dano moral. Nada a alterar. 5 - Honorários advocatícios sucumbenciais Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, observando-se, por oportuno, que não houve fixação da despesa em favor do patrono da reclamada (vide fl. 553-pdf). Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela parte autora, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001848-93.2025.5.02.0342 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA RECORRIDO: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#279cdbb): Processo nº 1001848.93.2025.5.02.0342 10ª Turma Rito sumaríssimo Recurso ordinário Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA Recorrente: ANDRE DA SILVA (autor) Recorridos: COPLATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a caracterização de atividades insalubres ou perigosas, a ensejar o pagamento dos respectivos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.O laudo pericial, com base em vistoria ambiental, concluiu pela ausência de contato do autor com agente insalubre, bem como pela não manipulação de agente químico classificado como insalubre no Anexo 13 da NR-15. Os esclarecimentos periciais confirmaram que a matéria-prima utilizada na produção de tecidos não contém composto químico classificado como insalubre. Ademais, não foi comprovado o manuseio de resina pelo autor, nem que, caso manuseada, tal produto se classificaria como insalubre nos termos da NR-15. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.O autor não laborava em área de risco prevista na legislação. O pleito recursal de consideração de trabalho em condição de perigo em razão de hipótese não regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O manuseio de máquina cortante não se enquadra nas hipóteses de periculosidade, não sendo possível interpretação ampliativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do manuseio de agente insalubre ou químico classificado na NR-15, conforme laudo pericial e esclarecimentos, afasta o direito ao adicional de insalubridade.O labor em máquinas cortantes, sem previsão legal específica ou equiparação, não configura atividade perigosa passível de adicional, a teor do art. 193 da CLT. Relatório dispensado, nos termos do artigo 852, I da CLT. VOTO Admissibilidade Conheço do recurso apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, consignando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Mérito 1 - Acúmulo de função A parte sustenta que o indeferimento do pedido de plus salarial foi equivocado, pois a decisão não considerou a prova oral colhida, que indica execução de tarefas de facilitador ou líder. Na petição inicial distribuída em 27/10/2025, o autor indicou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 02/05/2024 a 06/03/2025, tendo sido admitido para exercer a função de alimentador de linha de produção e em 29/11/2024 passou a operador de máquina. Contudo, passou a acumular função de facilitador, cuidando do gerenciamento de equipe, administração de serviços, realização de anotações, preenchimento de ata com análise do setor, ensinando colegas, o que implicou em acúmulo de função a ensejar adicional salarial. Em defesa, a reclamada indicou que o autor executava apenas as tarefas inerentes à função de operador de máquina, e não de facilitador líder, tendo juntado com a defesa descritivo de tarefas das duas funções (fls. 154/155-pdf). Conquanto os depoimentos não tenham sido resumidos na ata de audiência, foram mencionados em sentença, não tendo o autor impugnado o teor, mas tão somente a interpretação dada pela Origem, tendo assim indicado em razões recursais: "A própria sentença reconhece, com base na prova oral, que o recorrente estava em 'treinamento para facilitador' e que 'dava suporte para o facilitador' (ID 35152ce, fls. 550). O que o juízo de origem interpretou como mero "treinamento" ou 'suporte' era, na verdade, a efetiva prestação de serviços de maior valor em benefício exclusivo da recorrida. A empresa, ao invés de promover formalmente um empregado para a função vaga ou de contratar um novo profissional, utilizou-se da mão de obra do recorrente, sob a justificativa de um suposto treinamento, para suprir suas necessidades operacionais sem oferecer a justa contraprestação salarial" (fl. 561-pdf). Logo, para análise do pedido adoto a seguinte descrição dos depoimentos citada em sentença: "A testemunha, Sr. Vinícius, disse que o reclamante estava em treinamento para facilitador; que o reclamante dava suporte para o facilitador e operava a máquina de corte a laser; que o facilitador era um funcionário que teve uma parada cardíaca; que o Sr. Leandro saiu da manhã e foi para a tarde cobrir essa função de facilitador; O Sr. Leandro testemunhou que o reclamante operava máquina de corte a laser; que o reclamante não foi facilitador, pois iniciou o treinamento mas não o finalizou; que o reclamante era como se fosse um auxiliar do facilitador, não fazendo a parte da gestão de pessoas; e que a responsabilidade final era do facilitador." (fl. 550-pdf). Em suma, a prova oral colhida indica que o autor não atuou propriamente como facilitador, e sim como auxiliar de facilitador, a fim de passar por treinamento para a nova função. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, que passou a facilitador no período da tarde disse que o autor não fazia gestão de pessoas, tarefa inerente ao cargo de facilitador, conforme descritivo de fl. 155-pdf, que menciona a distribuição de tarefas, organização e manutenção do setor, suprir posto de trabalho. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa, o que não restou comprovado. O contexto dos autos indica que o autor reunia condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, que eram correlatas com a função para a qual foi contratado, e eram executadas durante a jornada de trabalho. Importante frisar que inexiste estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado pela Origem (fl. 231-pdf), após vistoria ambiental, indicou que o autor não manteve contato com agente insalubre, não manuseando agente químico. E ao responder quesito formulado pela reclamada ("2.A resina supostamente manuseada se enquadra como agente insalubre previsto na NR-15, considerando sua composição, forma de uso e concentração?",fl. 514-pdf) indicou que o autor não manuseava agente químico assim classificado no anexo 13 da NR 15. Nos esclarecimentos periciais, o expert indicou que a matéria prima utilizada na produção de tecidos não tem composto químico classificado como insalubre (fl. 530/531-pdf), não havendo que se falar em imprecisão do laudo ao não analisar a composição da "resina", como aduzido em razões recursais. Note-se que sequer foi comprovado que o autor manuseava resina no exercício das atividades laborais e, ainda que assim o fosse, prova alguma foi produzida de que tal produto se classificaria como insalubre nos termos da NR 15. Quanto ao adicional de periculosidade, o teor das razões recursais deixa evidente que o autor não se ativava em área de risco, pois sustenta que: "Em segundo lugar, no que tange à periculosidade, a conclusão do perito é um exemplo claro de interpretação literal e antagônica ao espírito protetivo da lei. Ao afirmar que o 'risco de acidente mecânico por objetos cortantes não é uma matéria abrangida pela norma regulamentadora NR-16' (ID 5254632, fls. 508), o expert ignora a disposição central do artigo 193 da CLT, que define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. O recorrente manuseava diariamente equipamentos de alto poder de corte, como 'makita' e 'máquina de corte de fim de enfesto' (Petição Inicial, ID 4d8577c, fls. 13). Trata-se de uma exposição contínua a um risco que não é trivial, mas sim acentuado, com potencial para causar acidentes graves, como amputações ou até a morte. A análise pericial não pode se restringir a um mero 'checklist' dos anexos da NR-16. Deve, isto sim, avaliar a natureza e a gravidade do risco real a que o trabalhador estava submetido. A interpretação teleológica e sistemática das normas de segurança e saúde do trabalho impunha uma análise do risco em si, o que foi completamente negligenciado."(fl. 563-pdf). Em outras palavras, o autor pretende que seja considerado trabalho em condição de perigo em razão de hipótese não regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que somente é possível em caso de trabalhador em motocicleta, conforme expressa previsão legal (artigo 193, parágrafo 4º da CLT) e tese fixada em precedente vinculante pelo C. TST (Tema 101 de IRR). No caso, o autor se ativava manuseando máquina cortante, hipótese sem previsão legal para caracterizar trabalho em condição de perigo, não sendo possível conferir a interpretação ampliativa pretendida, sob pena de ofensa ao principio da separação de poderes. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial e consequente improcedência do pedido. Nada a alterar. 3 - Horas extras e adicional noturno Os espelhos de ponto que acompanham a defesa contêm anotações variáveis de entrada e saída, bem como fruição do intervalo intrajornada (fls. 161 e seg-pdf), motivo pelo qual incumbia ao autor a prova da incorreção dos registros (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Súmula 338, I do TST), ônus do qual não se desincumbiu. Releva observar que a jornada de trabalho sequer foi indicada como tema controvertido a ser objeto de prova oral (vide fl. 232-pdf). Logo, entendo pela manutenção do acolhimento dos registros consignados em controles de frequência, o que, por óbvio, afasta a jornada declinada na petição inicial, observação que se faz ante teor das razões recursais. Deste modo, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, existência de horas extras executadas e não compensadas ou quitadas (artigo 818, inciso I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica, o autor menciona horas extras executadas (vide fl. 257-pdf), porém indica invalidade da compensação mediante banco de horas, por impossibilidade de conferência. Contudo, nos espelhos de ponto há indicação de horas extras, horas credoras e devedoras, os quais foram assinados de modo eletrônico pelo trabalhador (vide fl. 162 e seg-pdf), o que afasta a impossibilidade de conferência. Outrossim, a reclamada comprovou ajuste escrito de compensação de horas por banco de horas (fl. 142-pdf), em observância ao disposto no artigo 59, parágrafo 5º da CLT. Assim, não se verifica horas extras não compensadas a ensejar o acolhimento da pretensão. Por corolário lógico, não há que se falar em diferenças de adicional noturno, o qual foi quitado considerando a jornada de trabalho executada e registrada em controle de frequência. Nada a alterar. 4 - Dano moral O pedido de dano moral fundamentou-se na indicação de assédio moral pelo supervisor geral e pelos líderes, os quais faziam pressão excessiva por metas. O autor não impugnou em razões recursais o resumo dos depoimentos das testemunhas, limitando-se a pretender interpretação diversa daquela dada pela Origem, motivo pelo qual transcrevo o resumo contido na sentença: "A testemunha, Sr. Vinícius, disse que nunca ouviu os Srs. David, Adelson e Rafael falando com o reclamante; que via apenas de longe discussões acaloradas, mas não ouvia; que o Sr. David passava os problemas para os líderes Adelson e Rafael; que os Srs. Adelson e Rafael conversavam diretamente com o Sr. Leandro; que o Sr. Leandro passava para o reclamante; que a reunião às vezes era entre os 3 ou 4. O Sr. Leandro testemunhou que os Srs. Rafael e o Adelson tinham contato direto com o reclamante, mas o Sr. David nem tanto por causa do horário; A testemunha, Sr. David, disse que os Srs. Rafael e Adelson tratavam o reclamante da forma mais ética possível, dentro dos parâmetros da empresa; que nunca chegou ao seu conhecimento qualquer reclamação sobre tratamento desleal, frases ou termos pejorativos; que não houve registro de tais fatos por meios formais ou informais." (fl. 552-pdf). A prova oral colhida não indica que o autor sofreu tratamento abusivo pelos superiores hierárquicos, não sendo excessivo observar que a circunstância da testemunha ouvida a rogo do autor ter ouvido discussão acalorada não implica concluir por violação a direito da personalidade do trabalhador. Ainda que a ocorrência de discussão acalorada não seja fato a ser tido como regular no ambiente laboral, tal não leva à conclusão automática de que o autor era destratado ou sofria cobrança excessiva, observação que se faz ante teor das razões recursais. Deste modo, entendo que não restou comprovada ofensa a direito da personalidade do trabalhador a ensejar o acolhimento da reparação por dano moral. Nada a alterar. 5 - Honorários advocatícios sucumbenciais Ante a manutenção da improcedência dos pedidos, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, observando-se, por oportuno, que não houve fixação da despesa em favor do patrono da reclamada (vide fl. 553-pdf). Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela parte autora, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA