Detalhe do processo

1001848-50.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001848-50.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efefc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face R.V.G. COMÉRCIO DE PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA e REVEGRAN COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das demais Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 10/17 (Id. c2dd8a3). Deu à causa o valor de R$ 728.413,36. As Reclamadas contestaram (Id. f98af24/Id. 6bf3a6f), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 99d6ccf). Audiência inaugural realizada em 03.02.2026 (ata – Id.122745d). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 278c74b). Audiência para produção de provas realizada em 13.04.2026 (ata - Id.a210f7c). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id.75d79d0). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Grupo Econômico Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in “Curso de Direito do Trabalho” 3a tiragem, Ed. LT, São Paulo, pág.388): “...o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e do trabalho rural...” E continua o ilustre Magistrado (Op. cit. pág. 391): “...Esclareça-se, por fim, que ainda que se insista na tese do nexo relacional hierárquico entre as empresas, está sedimentado como indiferente ser o controle exercido por pessoa jurídica ou por pessoa física. Expõe a doutrina que : “pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa” (A Doutrina citada é de Amauri Mascaro Nascimento, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 14ªed., São Paulo, LTr 1989, pág. 141/142). Trata-se de grupo econômico familiar (Scorza) que opera no ramo de marmoraria no município de São Paulo. Os depoimentos dos prepostos e das testemunhas ouvidas em Juízo evidenciaram que ambas as empresas foram beneficiadas com os serviços prestados pelo Reclamante, o que somente seria possível por meio da atuação conjunta das Rés, de sorte que restam preenchidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual 1ª e 2ª Rés são solidariamente responsáveis pelos créditos que eventualmente venham a ser deferidos nestes autos. Suspensão do Processo/Tema 1.389 do STF As Reclamadas postulam a suspensão do feito com base na decisão do STF no ARE 1.532.603. Requerem o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. O caso não versa sobre "pejotização" e nem tampouco foi juntado aos autos qualquer contrato de prestação de serviços autônomos, não havendo que se falar sobre suspensão do processo. Indefiro. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. Assim, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.10.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Vínculo de Emprego O Reclamante afirma que trabalhou para as reclamadas de 01.02.2004 a 08.10.2025 na função de segurança, com último salário de R$ 7.280,00. Sustenta a presença de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade durante todo o pacto laboral. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a retificação e anotação da CTPS por todo o período, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes. A seu turno, as reclamadas contestam o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Afirmam que o reclamante, sendo policial militar, prestava serviços de vigia/controlador de acesso, como autônomo apenas em suas folgas da corporação. Sustentam a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de jornada. Invocam o entendimento do STF na ADPF 324 sobre a licitude de formas alternativas de contratação. Requerem a improcedência do vínculo e da anotação da CTPS. Quando é negado o vínculo empregatício, duas hipóteses principais podem ocorrer: a primeira, a Reclamada nega que o Reclamante lhe tenha prestado serviços – e nesse caso cabe inteiramente ao Reclamante o ônus da prova; na segunda, a Reclamada reconhece que havia prestação de serviços – e, em tal caso, a jurisprudência e a doutrina tendem a reconhecer o vínculo empregatício se a Reclamada não provar a autonomia, a eventualidade ou outra circunstância que descaracterize a relação empregatícia. A posição da defesa, de reconhecer o trabalho prestado pelo Reclamante, mas atribuindo-lhe feição jurídica diversa (trabalho autônomo), implicou alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito pleiteado na inicial, resultando endereçamento às Reclamadas do ônus de demonstrar a alegada autonomia e inexistência da prestação de trabalhos não eventuais. Com efeito, in casu, operou-se a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Competia, assim, à Reclamada, comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação (serviços autônomos e eventuais). A relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tal como definidas nos artigos 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. Considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio, e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do artigo 2º, da CLT. Trata-se do caso dos autos. Os depoimentos prestados pelos prepostos infirmaram o principal argumento defensivo relativo à prestação de serviços somente nos dias em que o Reclamante estava de folga da corporação militar. Chama a atenção do Julgador o grande desconhecimento dos fatos pelo preposto da 1ª Reclamada, não sabendo o depoente informar as datas de início e término da prestação de serviços e nem tampouco a frequência e os períodos nos quais o Reclamante teria indicado substitutos para cumprir sua função. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos do art. 345 c/c o § 2º do art. 343, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT. Como se não fosse suficiente, ambas as testemunhas patronais afirmaram que o Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, o que não se coaduna em nada com a versão da defesa. Ambas as testemunhas obreiras asseguraram que o Reclamante não se fazia substituir na prestação de serviços. As testemunhas patronais deixaram certo em seus depoimentos que não houve substituição no período imprescrito. Consigno que carece de credibilidade a versão apresentada pela 1ª testemunha patronal no sentido de que o Reclamante teria ficado sem prestar serviços para as Reclamadas por cerca de 02 (dois) anos, posto que não corroborada pelos demais depoimentos colhidos em Juízo. Note-se que tal versão não consta da defesa. As Reclamadas não juntaram aos autos o contrato de prestação de serviços autônomos e nem tampouco por meio de pessoa jurídica. Não há como ser reconhecido a suposta licitude de formas alternativas de contratação, vez que o que ocorreu no caso dos autos foi uma autêntica relação de emprego, omitindo-se a empregadora do registro. Assim, diante da prova dos autos, declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada no período de 01.02.2004 a 08.10.2025, restando devidas ao Reclamante as seguintes verbas decorrentes do vínculo de emprego, ora reconhecido, bem como de sua dispensa imotivada por iniciativa da empregadora: aviso prévio indenizado – 90 dias, nos exatos termos da Lei 12506/2011, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%; saldo de salário de outubro de 2025 – 07 (sete) dias, conforme a delimitação da prefacial; 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;13º salário de 2025, integral, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas em dobro, acrescidas com 1/3;férias do período aquisitivo 2024/2025, simples, vez que não escoado o período concessivo, por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3;férias proporcional de 2025 – 11/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas com 1/3; depósitos fundiários de todo o período contratual imprescrito, FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Não há comprovação nos autos do pagamento das verbas deferidas nesta sentença, não havendo que se falar no recálculo pretendido na prefacial. Indefiro. Nos termos da Súmula 462 do C. TST, a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias implica a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida somente em Juízo. Tal entendimento foi reafirmado no Tema 168 do IRR do C. TST. Indefiro o pedido. Súmula nº 462 do TST - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Tese Firmada: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica (Tema 120 do IRR do C. TST). Indefiro o pedido. Tese Firmada: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder à anotação na CTPS do Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, com data de admissão em 01.02.2004 e saída em 08.10.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, na função de Vigia, com salário mensal de R$ 7.280,00, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à parte autora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Indefiro o pedido relativo à habilitação no seguro-desemprego, tendo em vista que o Reclamante informou nos autos que está aposentado desde 2012, havendo vedação legal para a cumulação de tais benefícios (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990). Acúmulo de Função O Reclamante relata que desempenhava tarefas estranhas à função de segurança, como cuidar do jardim, alimentar animais, recepcionar visitantes e remover entulhos. Entende que o acúmulo de tarefas sem contraprestação gera desequilíbrio contratual. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 20% sobre o salário-base e reflexos. A prestação dos serviços decorre de regular exercício do poder diretivo do empregador. Não é despiciendo anotar que, quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações em que ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria. Cite-se como exemplo a Lei nº 6.615/78, que autoriza um acréscimo salarial. A circunstância de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial. Ressalte-se que o próprio depoimento pessoal do Reclamante leva o Julgador ao convencimento de que o mesmo trabalhou nas atividades descritas na inicial desde o início do vínculo do emprego, o que implica a incidência da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratada o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Por fim, cumpre notar que não foram juntadas aos autos convenções coletivas de trabalho que amparem a pretensão do Autor. Destarte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções. Adicional de Periculosidade O Reclamante assevera que, na função de segurança, estava exposto a roubos e violência física nos termos do art. 193 da CLT e NR 16. Requer a realização de perícia técnica para constatação do risco. Pretende o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos. Em sua defesa, as Reclamadas rechaçam o pedido de adicional de periculosidade. Aduzem que o reclamante exercia função de vigia com atribuições preventivas e sem atuação ostensiva ou uso de arma de fogo, bem como que a função de vigia não se equipara à de vigilante para fins do art. 193, II, da CLT. Afirmam que o serviço era meramente preventivo e sem atuação ostensiva. Requerem a improcedência do adicional e integrações. Do estudo das condições físicas e ambientais, nas quais o Reclamante desenvolveu suas funções, realizado com proficiência pela perita nomeada por este Juízo, extrai-se a conclusão de que as mesmas não foram exercidas em situações consideradas perigosas (laudo Id. 278c74b). Neste contexto, a conclusão do laudo é a seguinte: "Com base nas informações colhidas durante a diligência pericial, nas declarações das partes e dos demais participantes, bem como na análise das condições reais do ambiente de trabalho, verificou-se que o Reclamante exercia atividades relacionadas ao controle de acesso, observação do ambiente e apoio às rotinas operacionais do estabelecimento, com atuação em áreas internas e externas. Constatou-se que o Reclamante permanecia, de forma habitual, em áreas de circulação de pessoas e veículos, sendo, inclusive, o primeiro ponto de contato com clientes, fornecedores e prestadores de serviço. Entretanto, verificou-se que suas atividades não envolviam atuação típica de segurança patrimonial de forma ostensiva, não realizando rondas, abordagens ou intervenções em situações de risco, caracterizando atuação predominantemente passiva, voltada à observação e controle do ambiente. Tal condição foi corroborada pelos empregados ouvidos durante a diligência, dentre eles o Sr. Danilo da Silva Dionízio (supervisor de vendas) e o Sr. Renato Marinho Santiago (vendedor), os quais relataram não ter presenciado situações que demandassem atuação com uso de arma de fogo ou intervenções de segurança por parte do Reclamante ao longo do período laborado. Verificou-se, ainda, a inexistência de registros de ocorrências relevantes de roubos ou violência no local de trabalho, sendo relatado apenas um episódio isolado de furto, o qual não caracteriza, por si só, condição de risco habitual. Quanto ao uso de arma de fogo, restou evidenciado que se tratava de equipamento de uso particular do Reclamante, não havendo elementos técnicos que indiquem tratar-se de exigência inerente às atividades desempenhadas. Ademais, constatou-se a existência de sistema de monitoramento por CFTV, bem como a ausência de bens tipicamente associados a elevado risco de ações criminosas, como numerário em espécie, circunstâncias que, embora não eliminem o risco, contribuem para sua mitigação no contexto analisado. Ressalta-se que, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, Anexo 3, a caracterização da periculosidade está condicionada à exposição habitual a risco concreto de roubos ou violência física no exercício de atividades de segurança pessoal ou patrimonial, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de ocorrência de tais eventos. No presente caso, a análise técnica evidencia que o risco identificado se apresenta de forma potencial e genérica, não configurando exposição habitual e acentuada nos termos da legislação aplicável." "Diante do exposto, conclui-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 3 da NR-16, não sendo caracterizada a condição de periculosidade." Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. As atividades exercidas pelo Autor, apuradas durante a vistoria realizada no local da prestação de serviços mais se aproximam daquelas desempenhadas por Vigias, dada sua atuação predominantemente passiva, voltada à observação e controle do ambiente. Com efeito, não há comprovação de cursos, treinamentos e autorização da Polícia Federal para a atuação do Reclamante como vigilante. A atividade econômica da Ré não conta com previsão na NR-16 e o posto de trabalho não conta com comprovação de ocorrência de furtos e roubos. A prova oral não infirmou a constatação efetuada pela Perita de que o Autor não atuava de forma ostensiva, não realizava rondas, abordagens e intervenções em situações de risco. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 (...). 2. A função de vigia/segurança patrimonial, sem porte de arma e sem a atuação contínua e ostensiva característica do vigilante legalmente definido, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10014091320245020441, Relator.: WALDIR DOS SANTOS FERRO, Data de Julgamento: 05/02/2026, 11ª Turma - Cadeira 4) PERICULOSIDADE INDEVIDA. VIGIA. A portaria MTE nº 1.885/13, ao inserir o anexo 3 à NR 16, regulamentando as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não fez referência, quanto menos expressa e inequívoca, à atividade desenvolvida pelo reclamante, como vigia, que não exige enfrentamento e repressão a violência, curso de formação específica, nem tampouco o porte de arma de fogo. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001799-98.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) VIGIA E VIGILANTE. ATIVIDADES DISTINTAS. As atividades consideradas perigosas em razão da exposição do empregado a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.470/2012), foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo 3 da Portaria nº 1 .885/2013 e o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se encaixa ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000527-72.2024.5.02.0434; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) As atividades desempenhadas pelo Autor não se enquadram dentre aquelas previstas na NR-16. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, NR 16 e seus anexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O reclamante narra o cumprimento de jornada das 06h15 às 18h00, de segunda a sábado, com apenas 15 minutos de intervalo. Argumenta que a supressão do intervalo intrajornada viola o art. 71 da CLT e gera o dever de pagamento integral do período. Pleiteia o pagamento de 3h30min de horas extras diárias pelo excesso da 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária pela supressão intervalar, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Em contestação, a Reclamada impugnou a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Sustenta que o serviço era prestado ordinariamente das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo. Nega existência de labor extraordinário e a supressão de intervalo intrajornada. Requer a improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Cumpre registrar que, afastada a autonomia sustentada pela defesa, verifico que, em sede de contestação, as Reclamadas não apresentaram nenhuma outra justificativa para a não juntada e nem tampouco inexistência de controles de jornada referente ao contrato de trabalho do Reclamante. Tendo em vista que o Autor prestava serviços nas dependências da empresa, a fiscalização do registros dos horários era plenamente possível, não sendo uma faculdade da empregadora a ausência de registro dos horários cumpridos pelo empregado. Assim, o ônus de afastar o alegado labor em sobrejornada era da Ré nos termos da Súmula 338 do C. TST, do qual não se desincumbiu a contento. Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 No que diz respeito aos horários efetivamente cumpridos, note-se que as testemunhas patronais prestaram versões diversas quanto à jornada de trabalho cumprida pelo Autor. Nenhum dos depoentes corroborou a jornada da defesa das 08h00 às 17h00, o que torna pouco crível que o trabalho extraordinário não tenha ocorrido. Por outro lado, não há como serem acolhidos aqueles indicados na petição inicial. Consigno que as testemunhas obreiras também não ratificaram a jornada declinada na prefacial das 06h00 às 18h00. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, na realidade, em nada ajudaram no deslinde da matéria em exame, posto que não trabalharam com o Reclamante no período imprescrito. Sopesando os depoimentos prestados pelas testemunhas patronais, atribuo maior credibilidade a versão apresentada pela segunda, dado que infirmou o depoimento da primeira que somente tentou favorecer a versão defensiva do não cumprimento de horas extraordinárias. Com efeito, a versão trazida pelo preposto da 1ª Reclamada e por sua primeira testemunha acerca do cumprimento da jornada das 07h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras pelo Reclamante não consta da contestação. Trata-se de inovação que não pode ser aceita. Incumbia à Ré comprovar a jornada declinada na defesa das 08h00 às 17h00, o que não ocorreu. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus é inteiramente do Autor. Isso porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. No caso dos autos, o Reclamante altera a narrativa da prefacial, passando a afirmar, na audiência de instrução, que seu intervalo era de 30 (trinta) minutos, o que por si só enfraquece seu relato. Outrossim, nenhuma prova foi produzida pelo Reclamante acerca da alegada concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, o que resulta no afastamento de sua versão neste particular. Não que se falar também em inversão do ônus da prova relativamente ao intervalo intrajornada, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. Diante deste quadro, fixo a jornada de trabalho do Autor como sendo das 07h20 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 07h20 às 17h20 as sexta-feira, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Destarte, defiro o pedido de horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada supra fixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares do art. 71 da CLT. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas e os afastamentos comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. Danos Morais Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. Não há que se falar em prova da publicidade do ato danoso como requisito à caracterização do dano moral, pois a análise acerca da divulgação ou não da ofensa tem lugar apenas quando da quantificação da indenização, não para sua caracterização. O Reclamante relata ter sofrido acusação infundada de roubo de motocicleta nas dependências da empresa por parte do empregador. Ressalta que a conduta maculou sua honra e imagem após 21 anos de serviços. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As Reclamadas contestam o pedido de indenização por danos morais. Alegam que o relato da inicial é genérico e desprovido de provas quanto à suposta acusação de roubo ou tratamento desrespeitoso. Negam a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar abalo à honra do autor. Requerem a improcedência do pedido. No caso concreto, não restaram comprovadas as alegações da prefacial, sendo tal ônus do Autor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual, a pretensão do Reclamante é improcedente. Cumpre frisar, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Não se trata do caso dos autos, cumprindo notar que a Jurisprudência colacionada pelo Autor é relativa a processos de outras empresas, não se aproveitando em prol de seus interesses. Por todo o exposto, indefiro a indenização por danos morais postulada. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 20.10.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil; declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, no período de 01.02.2004 a 08.10.2025, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS para condenar, solidariamente, R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA e REVEGRAN COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 90 dias, nos exatos termos da Lei 12506/2011, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%; b) saldo de salário de outubro de 2025 – 07 (sete) dias, conforme a delimitação da prefacial; c) 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; d) 13º salário de 2025, integral, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; e) férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas em dobro, acrescidas com 1/3; f) férias do período aquisitivo 2024/2025, simples, vez que não escoado o período concessivo, por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; g) férias proporcionais de 2025 – 11/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas com 1/3; h) depósitos fundiários de todo o período contratual imprescrito, FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, e; i) horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 07h20 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 07h20 às 17h20 as sexta-feira, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder à anotação na CTPS do Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, com data de admissão em 01.02.2004 e saída em 08.10.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, na função de Vigia, com salário mensal de R$ 7.280,00, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à parte autora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. As verbas ora deferidas têm por base de cálculo o salário informado na petição inicial. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a solidariedade/subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal), para as providências cabíveis quanto às irregularidades praticadas pelas Reclamadas. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 300.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Autor JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Réu R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA

Réu REVEGRAN COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DE ALMEIDA

OAB: 452632/SP

RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO

OAB: 141490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001848-50.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efefc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face R.V.G. COMÉRCIO DE PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA e REVEGRAN COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das demais Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 10/17 (Id. c2dd8a3). Deu à causa o valor de R$ 728.413,36. As Reclamadas contestaram (Id. f98af24/Id. 6bf3a6f), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 99d6ccf). Audiência inaugural realizada em 03.02.2026 (ata – Id.122745d). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 278c74b). Audiência para produção de provas realizada em 13.04.2026 (ata - Id.a210f7c). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id.75d79d0). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Grupo Econômico Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in “Curso de Direito do Trabalho” 3a tiragem, Ed. LT, São Paulo, pág.388): “...o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e do trabalho rural...” E continua o ilustre Magistrado (Op. cit. pág. 391): “...Esclareça-se, por fim, que ainda que se insista na tese do nexo relacional hierárquico entre as empresas, está sedimentado como indiferente ser o controle exercido por pessoa jurídica ou por pessoa física. Expõe a doutrina que : “pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa” (A Doutrina citada é de Amauri Mascaro Nascimento, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 14ªed., São Paulo, LTr 1989, pág. 141/142). Trata-se de grupo econômico familiar (Scorza) que opera no ramo de marmoraria no município de São Paulo. Os depoimentos dos prepostos e das testemunhas ouvidas em Juízo evidenciaram que ambas as empresas foram beneficiadas com os serviços prestados pelo Reclamante, o que somente seria possível por meio da atuação conjunta das Rés, de sorte que restam preenchidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual 1ª e 2ª Rés são solidariamente responsáveis pelos créditos que eventualmente venham a ser deferidos nestes autos. Suspensão do Processo/Tema 1.389 do STF As Reclamadas postulam a suspensão do feito com base na decisão do STF no ARE 1.532.603. Requerem o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. O caso não versa sobre "pejotização" e nem tampouco foi juntado aos autos qualquer contrato de prestação de serviços autônomos, não havendo que se falar sobre suspensão do processo. Indefiro. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. Assim, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.10.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Vínculo de Emprego O Reclamante afirma que trabalhou para as reclamadas de 01.02.2004 a 08.10.2025 na função de segurança, com último salário de R$ 7.280,00. Sustenta a presença de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade durante todo o pacto laboral. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a retificação e anotação da CTPS por todo o período, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes. A seu turno, as reclamadas contestam o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Afirmam que o reclamante, sendo policial militar, prestava serviços de vigia/controlador de acesso, como autônomo apenas em suas folgas da corporação. Sustentam a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de jornada. Invocam o entendimento do STF na ADPF 324 sobre a licitude de formas alternativas de contratação. Requerem a improcedência do vínculo e da anotação da CTPS. Quando é negado o vínculo empregatício, duas hipóteses principais podem ocorrer: a primeira, a Reclamada nega que o Reclamante lhe tenha prestado serviços – e nesse caso cabe inteiramente ao Reclamante o ônus da prova; na segunda, a Reclamada reconhece que havia prestação de serviços – e, em tal caso, a jurisprudência e a doutrina tendem a reconhecer o vínculo empregatício se a Reclamada não provar a autonomia, a eventualidade ou outra circunstância que descaracterize a relação empregatícia. A posição da defesa, de reconhecer o trabalho prestado pelo Reclamante, mas atribuindo-lhe feição jurídica diversa (trabalho autônomo), implicou alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito pleiteado na inicial, resultando endereçamento às Reclamadas do ônus de demonstrar a alegada autonomia e inexistência da prestação de trabalhos não eventuais. Com efeito, in casu, operou-se a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Competia, assim, à Reclamada, comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação (serviços autônomos e eventuais). A relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tal como definidas nos artigos 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. Considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio, e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do artigo 2º, da CLT. Trata-se do caso dos autos. Os depoimentos prestados pelos prepostos infirmaram o principal argumento defensivo relativo à prestação de serviços somente nos dias em que o Reclamante estava de folga da corporação militar. Chama a atenção do Julgador o grande desconhecimento dos fatos pelo preposto da 1ª Reclamada, não sabendo o depoente informar as datas de início e término da prestação de serviços e nem tampouco a frequência e os períodos nos quais o Reclamante teria indicado substitutos para cumprir sua função. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos do art. 345 c/c o § 2º do art. 343, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT. Como se não fosse suficiente, ambas as testemunhas patronais afirmaram que o Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, o que não se coaduna em nada com a versão da defesa. Ambas as testemunhas obreiras asseguraram que o Reclamante não se fazia substituir na prestação de serviços. As testemunhas patronais deixaram certo em seus depoimentos que não houve substituição no período imprescrito. Consigno que carece de credibilidade a versão apresentada pela 1ª testemunha patronal no sentido de que o Reclamante teria ficado sem prestar serviços para as Reclamadas por cerca de 02 (dois) anos, posto que não corroborada pelos demais depoimentos colhidos em Juízo. Note-se que tal versão não consta da defesa. As Reclamadas não juntaram aos autos o contrato de prestação de serviços autônomos e nem tampouco por meio de pessoa jurídica. Não há como ser reconhecido a suposta licitude de formas alternativas de contratação, vez que o que ocorreu no caso dos autos foi uma autêntica relação de emprego, omitindo-se a empregadora do registro. Assim, diante da prova dos autos, declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada no período de 01.02.2004 a 08.10.2025, restando devidas ao Reclamante as seguintes verbas decorrentes do vínculo de emprego, ora reconhecido, bem como de sua dispensa imotivada por iniciativa da empregadora: aviso prévio indenizado – 90 dias, nos exatos termos da Lei 12506/2011, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%; saldo de salário de outubro de 2025 – 07 (sete) dias, conforme a delimitação da prefacial; 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;13º salário de 2025, integral, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas em dobro, acrescidas com 1/3;férias do período aquisitivo 2024/2025, simples, vez que não escoado o período concessivo, por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3;férias proporcional de 2025 – 11/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas com 1/3; depósitos fundiários de todo o período contratual imprescrito, FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Não há comprovação nos autos do pagamento das verbas deferidas nesta sentença, não havendo que se falar no recálculo pretendido na prefacial. Indefiro. Nos termos da Súmula 462 do C. TST, a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias implica a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida somente em Juízo. Tal entendimento foi reafirmado no Tema 168 do IRR do C. TST. Indefiro o pedido. Súmula nº 462 do TST - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Tese Firmada: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica (Tema 120 do IRR do C. TST). Indefiro o pedido. Tese Firmada: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder à anotação na CTPS do Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, com data de admissão em 01.02.2004 e saída em 08.10.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, na função de Vigia, com salário mensal de R$ 7.280,00, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à parte autora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Indefiro o pedido relativo à habilitação no seguro-desemprego, tendo em vista que o Reclamante informou nos autos que está aposentado desde 2012, havendo vedação legal para a cumulação de tais benefícios (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990). Acúmulo de Função O Reclamante relata que desempenhava tarefas estranhas à função de segurança, como cuidar do jardim, alimentar animais, recepcionar visitantes e remover entulhos. Entende que o acúmulo de tarefas sem contraprestação gera desequilíbrio contratual. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 20% sobre o salário-base e reflexos. A prestação dos serviços decorre de regular exercício do poder diretivo do empregador. Não é despiciendo anotar que, quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações em que ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria. Cite-se como exemplo a Lei nº 6.615/78, que autoriza um acréscimo salarial. A circunstância de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial. Ressalte-se que o próprio depoimento pessoal do Reclamante leva o Julgador ao convencimento de que o mesmo trabalhou nas atividades descritas na inicial desde o início do vínculo do emprego, o que implica a incidência da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratada o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Por fim, cumpre notar que não foram juntadas aos autos convenções coletivas de trabalho que amparem a pretensão do Autor. Destarte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções. Adicional de Periculosidade O Reclamante assevera que, na função de segurança, estava exposto a roubos e violência física nos termos do art. 193 da CLT e NR 16. Requer a realização de perícia técnica para constatação do risco. Pretende o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos. Em sua defesa, as Reclamadas rechaçam o pedido de adicional de periculosidade. Aduzem que o reclamante exercia função de vigia com atribuições preventivas e sem atuação ostensiva ou uso de arma de fogo, bem como que a função de vigia não se equipara à de vigilante para fins do art. 193, II, da CLT. Afirmam que o serviço era meramente preventivo e sem atuação ostensiva. Requerem a improcedência do adicional e integrações. Do estudo das condições físicas e ambientais, nas quais o Reclamante desenvolveu suas funções, realizado com proficiência pela perita nomeada por este Juízo, extrai-se a conclusão de que as mesmas não foram exercidas em situações consideradas perigosas (laudo Id. 278c74b). Neste contexto, a conclusão do laudo é a seguinte: "Com base nas informações colhidas durante a diligência pericial, nas declarações das partes e dos demais participantes, bem como na análise das condições reais do ambiente de trabalho, verificou-se que o Reclamante exercia atividades relacionadas ao controle de acesso, observação do ambiente e apoio às rotinas operacionais do estabelecimento, com atuação em áreas internas e externas. Constatou-se que o Reclamante permanecia, de forma habitual, em áreas de circulação de pessoas e veículos, sendo, inclusive, o primeiro ponto de contato com clientes, fornecedores e prestadores de serviço. Entretanto, verificou-se que suas atividades não envolviam atuação típica de segurança patrimonial de forma ostensiva, não realizando rondas, abordagens ou intervenções em situações de risco, caracterizando atuação predominantemente passiva, voltada à observação e controle do ambiente. Tal condição foi corroborada pelos empregados ouvidos durante a diligência, dentre eles o Sr. Danilo da Silva Dionízio (supervisor de vendas) e o Sr. Renato Marinho Santiago (vendedor), os quais relataram não ter presenciado situações que demandassem atuação com uso de arma de fogo ou intervenções de segurança por parte do Reclamante ao longo do período laborado. Verificou-se, ainda, a inexistência de registros de ocorrências relevantes de roubos ou violência no local de trabalho, sendo relatado apenas um episódio isolado de furto, o qual não caracteriza, por si só, condição de risco habitual. Quanto ao uso de arma de fogo, restou evidenciado que se tratava de equipamento de uso particular do Reclamante, não havendo elementos técnicos que indiquem tratar-se de exigência inerente às atividades desempenhadas. Ademais, constatou-se a existência de sistema de monitoramento por CFTV, bem como a ausência de bens tipicamente associados a elevado risco de ações criminosas, como numerário em espécie, circunstâncias que, embora não eliminem o risco, contribuem para sua mitigação no contexto analisado. Ressalta-se que, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, Anexo 3, a caracterização da periculosidade está condicionada à exposição habitual a risco concreto de roubos ou violência física no exercício de atividades de segurança pessoal ou patrimonial, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de ocorrência de tais eventos. No presente caso, a análise técnica evidencia que o risco identificado se apresenta de forma potencial e genérica, não configurando exposição habitual e acentuada nos termos da legislação aplicável." "Diante do exposto, conclui-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 3 da NR-16, não sendo caracterizada a condição de periculosidade." Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. As atividades exercidas pelo Autor, apuradas durante a vistoria realizada no local da prestação de serviços mais se aproximam daquelas desempenhadas por Vigias, dada sua atuação predominantemente passiva, voltada à observação e controle do ambiente. Com efeito, não há comprovação de cursos, treinamentos e autorização da Polícia Federal para a atuação do Reclamante como vigilante. A atividade econômica da Ré não conta com previsão na NR-16 e o posto de trabalho não conta com comprovação de ocorrência de furtos e roubos. A prova oral não infirmou a constatação efetuada pela Perita de que o Autor não atuava de forma ostensiva, não realizava rondas, abordagens e intervenções em situações de risco. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 (...). 2. A função de vigia/segurança patrimonial, sem porte de arma e sem a atuação contínua e ostensiva característica do vigilante legalmente definido, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10014091320245020441, Relator.: WALDIR DOS SANTOS FERRO, Data de Julgamento: 05/02/2026, 11ª Turma - Cadeira 4) PERICULOSIDADE INDEVIDA. VIGIA. A portaria MTE nº 1.885/13, ao inserir o anexo 3 à NR 16, regulamentando as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não fez referência, quanto menos expressa e inequívoca, à atividade desenvolvida pelo reclamante, como vigia, que não exige enfrentamento e repressão a violência, curso de formação específica, nem tampouco o porte de arma de fogo. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001799-98.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) VIGIA E VIGILANTE. ATIVIDADES DISTINTAS. As atividades consideradas perigosas em razão da exposição do empregado a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.470/2012), foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo 3 da Portaria nº 1 .885/2013 e o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se encaixa ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000527-72.2024.5.02.0434; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) As atividades desempenhadas pelo Autor não se enquadram dentre aquelas previstas na NR-16. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, NR 16 e seus anexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O reclamante narra o cumprimento de jornada das 06h15 às 18h00, de segunda a sábado, com apenas 15 minutos de intervalo. Argumenta que a supressão do intervalo intrajornada viola o art. 71 da CLT e gera o dever de pagamento integral do período. Pleiteia o pagamento de 3h30min de horas extras diárias pelo excesso da 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária pela supressão intervalar, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Em contestação, a Reclamada impugnou a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Sustenta que o serviço era prestado ordinariamente das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo. Nega existência de labor extraordinário e a supressão de intervalo intrajornada. Requer a improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Cumpre registrar que, afastada a autonomia sustentada pela defesa, verifico que, em sede de contestação, as Reclamadas não apresentaram nenhuma outra justificativa para a não juntada e nem tampouco inexistência de controles de jornada referente ao contrato de trabalho do Reclamante. Tendo em vista que o Autor prestava serviços nas dependências da empresa, a fiscalização do registros dos horários era plenamente possível, não sendo uma faculdade da empregadora a ausência de registro dos horários cumpridos pelo empregado. Assim, o ônus de afastar o alegado labor em sobrejornada era da Ré nos termos da Súmula 338 do C. TST, do qual não se desincumbiu a contento. Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 No que diz respeito aos horários efetivamente cumpridos, note-se que as testemunhas patronais prestaram versões diversas quanto à jornada de trabalho cumprida pelo Autor. Nenhum dos depoentes corroborou a jornada da defesa das 08h00 às 17h00, o que torna pouco crível que o trabalho extraordinário não tenha ocorrido. Por outro lado, não há como serem acolhidos aqueles indicados na petição inicial. Consigno que as testemunhas obreiras também não ratificaram a jornada declinada na prefacial das 06h00 às 18h00. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, na realidade, em nada ajudaram no deslinde da matéria em exame, posto que não trabalharam com o Reclamante no período imprescrito. Sopesando os depoimentos prestados pelas testemunhas patronais, atribuo maior credibilidade a versão apresentada pela segunda, dado que infirmou o depoimento da primeira que somente tentou favorecer a versão defensiva do não cumprimento de horas extraordinárias. Com efeito, a versão trazida pelo preposto da 1ª Reclamada e por sua primeira testemunha acerca do cumprimento da jornada das 07h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras pelo Reclamante não consta da contestação. Trata-se de inovação que não pode ser aceita. Incumbia à Ré comprovar a jornada declinada na defesa das 08h00 às 17h00, o que não ocorreu. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus é inteiramente do Autor. Isso porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. No caso dos autos, o Reclamante altera a narrativa da prefacial, passando a afirmar, na audiência de instrução, que seu intervalo era de 30 (trinta) minutos, o que por si só enfraquece seu relato. Outrossim, nenhuma prova foi produzida pelo Reclamante acerca da alegada concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, o que resulta no afastamento de sua versão neste particular. Não que se falar também em inversão do ônus da prova relativamente ao intervalo intrajornada, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. Diante deste quadro, fixo a jornada de trabalho do Autor como sendo das 07h20 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 07h20 às 17h20 as sexta-feira, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Destarte, defiro o pedido de horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada supra fixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares do art. 71 da CLT. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas e os afastamentos comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. Danos Morais Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. Não há que se falar em prova da publicidade do ato danoso como requisito à caracterização do dano moral, pois a análise acerca da divulgação ou não da ofensa tem lugar apenas quando da quantificação da indenização, não para sua caracterização. O Reclamante relata ter sofrido acusação infundada de roubo de motocicleta nas dependências da empresa por parte do empregador. Ressalta que a conduta maculou sua honra e imagem após 21 anos de serviços. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As Reclamadas contestam o pedido de indenização por danos morais. Alegam que o relato da inicial é genérico e desprovido de provas quanto à suposta acusação de roubo ou tratamento desrespeitoso. Negam a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar abalo à honra do autor. Requerem a improcedência do pedido. No caso concreto, não restaram comprovadas as alegações da prefacial, sendo tal ônus do Autor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual, a pretensão do Reclamante é improcedente. Cumpre frisar, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Não se trata do caso dos autos, cumprindo notar que a Jurisprudência colacionada pelo Autor é relativa a processos de outras empresas, não se aproveitando em prol de seus interesses. Por todo o exposto, indefiro a indenização por danos morais postulada. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 20.10.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil; declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, no período de 01.02.2004 a 08.10.2025, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS para condenar, solidariamente, R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA e REVEGRAN COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 90 dias, nos exatos termos da Lei 12506/2011, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%; b) saldo de salário de outubro de 2025 – 07 (sete) dias, conforme a delimitação da prefacial; c) 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; d) 13º salário de 2025, integral, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; e) férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas em dobro, acrescidas com 1/3; f) férias do período aquisitivo 2024/2025, simples, vez que não escoado o período concessivo, por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; g) férias proporcionais de 2025 – 11/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas com 1/3; h) depósitos fundiários de todo o período contratual imprescrito, FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, e; i) horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 07h20 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 07h20 às 17h20 as sexta-feira, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder à anotação na CTPS do Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, com data de admissão em 01.02.2004 e saída em 08.10.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, na função de Vigia, com salário mensal de R$ 7.280,00, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à parte autora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. As verbas ora deferidas têm por base de cálculo o salário informado na petição inicial. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a solidariedade/subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal), para as providências cabíveis quanto às irregularidades praticadas pelas Reclamadas. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 300.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DOS SANTOS

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001848-50.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efefc8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face R.V.G. COMÉRCIO DE PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA e REVEGRAN COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária das demais Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 10/17 (Id. c2dd8a3). Deu à causa o valor de R$ 728.413,36. As Reclamadas contestaram (Id. f98af24/Id. 6bf3a6f), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 99d6ccf). Audiência inaugural realizada em 03.02.2026 (ata – Id.122745d). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 278c74b). Audiência para produção de provas realizada em 13.04.2026 (ata - Id.a210f7c). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id.75d79d0). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Ilegitimidade de Parte A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo Autor. Se o Autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do Autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Grupo Econômico Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (in “Curso de Direito do Trabalho” 3a tiragem, Ed. LT, São Paulo, pág.388): “...o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e do trabalho rural...” E continua o ilustre Magistrado (Op. cit. pág. 391): “...Esclareça-se, por fim, que ainda que se insista na tese do nexo relacional hierárquico entre as empresas, está sedimentado como indiferente ser o controle exercido por pessoa jurídica ou por pessoa física. Expõe a doutrina que : “pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa” (A Doutrina citada é de Amauri Mascaro Nascimento, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 14ªed., São Paulo, LTr 1989, pág. 141/142). Trata-se de grupo econômico familiar (Scorza) que opera no ramo de marmoraria no município de São Paulo. Os depoimentos dos prepostos e das testemunhas ouvidas em Juízo evidenciaram que ambas as empresas foram beneficiadas com os serviços prestados pelo Reclamante, o que somente seria possível por meio da atuação conjunta das Rés, de sorte que restam preenchidos os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico, nos exatos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual 1ª e 2ª Rés são solidariamente responsáveis pelos créditos que eventualmente venham a ser deferidos nestes autos. Suspensão do Processo/Tema 1.389 do STF As Reclamadas postulam a suspensão do feito com base na decisão do STF no ARE 1.532.603. Requerem o sobrestamento da ação até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. O caso não versa sobre "pejotização" e nem tampouco foi juntado aos autos qualquer contrato de prestação de serviços autônomos, não havendo que se falar sobre suspensão do processo. Indefiro. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. Assim, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.10.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Vínculo de Emprego O Reclamante afirma que trabalhou para as reclamadas de 01.02.2004 a 08.10.2025 na função de segurança, com último salário de R$ 7.280,00. Sustenta a presença de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade durante todo o pacto laboral. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a retificação e anotação da CTPS por todo o período, além da expedição de ofícios aos órgãos competentes. A seu turno, as reclamadas contestam o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Afirmam que o reclamante, sendo policial militar, prestava serviços de vigia/controlador de acesso, como autônomo apenas em suas folgas da corporação. Sustentam a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de jornada. Invocam o entendimento do STF na ADPF 324 sobre a licitude de formas alternativas de contratação. Requerem a improcedência do vínculo e da anotação da CTPS. Quando é negado o vínculo empregatício, duas hipóteses principais podem ocorrer: a primeira, a Reclamada nega que o Reclamante lhe tenha prestado serviços – e nesse caso cabe inteiramente ao Reclamante o ônus da prova; na segunda, a Reclamada reconhece que havia prestação de serviços – e, em tal caso, a jurisprudência e a doutrina tendem a reconhecer o vínculo empregatício se a Reclamada não provar a autonomia, a eventualidade ou outra circunstância que descaracterize a relação empregatícia. A posição da defesa, de reconhecer o trabalho prestado pelo Reclamante, mas atribuindo-lhe feição jurídica diversa (trabalho autônomo), implicou alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito pleiteado na inicial, resultando endereçamento às Reclamadas do ônus de demonstrar a alegada autonomia e inexistência da prestação de trabalhos não eventuais. Com efeito, in casu, operou-se a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Competia, assim, à Reclamada, comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação (serviços autônomos e eventuais). A relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tal como definidas nos artigos 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. Considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio, e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do artigo 2º, da CLT. Trata-se do caso dos autos. Os depoimentos prestados pelos prepostos infirmaram o principal argumento defensivo relativo à prestação de serviços somente nos dias em que o Reclamante estava de folga da corporação militar. Chama a atenção do Julgador o grande desconhecimento dos fatos pelo preposto da 1ª Reclamada, não sabendo o depoente informar as datas de início e término da prestação de serviços e nem tampouco a frequência e os períodos nos quais o Reclamante teria indicado substitutos para cumprir sua função. Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos do art. 345 c/c o § 2º do art. 343, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT. Como se não fosse suficiente, ambas as testemunhas patronais afirmaram que o Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, o que não se coaduna em nada com a versão da defesa. Ambas as testemunhas obreiras asseguraram que o Reclamante não se fazia substituir na prestação de serviços. As testemunhas patronais deixaram certo em seus depoimentos que não houve substituição no período imprescrito. Consigno que carece de credibilidade a versão apresentada pela 1ª testemunha patronal no sentido de que o Reclamante teria ficado sem prestar serviços para as Reclamadas por cerca de 02 (dois) anos, posto que não corroborada pelos demais depoimentos colhidos em Juízo. Note-se que tal versão não consta da defesa. As Reclamadas não juntaram aos autos o contrato de prestação de serviços autônomos e nem tampouco por meio de pessoa jurídica. Não há como ser reconhecido a suposta licitude de formas alternativas de contratação, vez que o que ocorreu no caso dos autos foi uma autêntica relação de emprego, omitindo-se a empregadora do registro. Assim, diante da prova dos autos, declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada no período de 01.02.2004 a 08.10.2025, restando devidas ao Reclamante as seguintes verbas decorrentes do vínculo de emprego, ora reconhecido, bem como de sua dispensa imotivada por iniciativa da empregadora: aviso prévio indenizado – 90 dias, nos exatos termos da Lei 12506/2011, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%; saldo de salário de outubro de 2025 – 07 (sete) dias, conforme a delimitação da prefacial; 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;13º salário de 2025, integral, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas em dobro, acrescidas com 1/3;férias do período aquisitivo 2024/2025, simples, vez que não escoado o período concessivo, por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3;férias proporcional de 2025 – 11/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas com 1/3; depósitos fundiários de todo o período contratual imprescrito, FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Não há comprovação nos autos do pagamento das verbas deferidas nesta sentença, não havendo que se falar no recálculo pretendido na prefacial. Indefiro. Nos termos da Súmula 462 do C. TST, a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias implica a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, ainda que a relação de emprego tenha sido reconhecida somente em Juízo. Tal entendimento foi reafirmado no Tema 168 do IRR do C. TST. Indefiro o pedido. Súmula nº 462 do TST - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Tese Firmada: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica (Tema 120 do IRR do C. TST). Indefiro o pedido. Tese Firmada: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder à anotação na CTPS do Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, com data de admissão em 01.02.2004 e saída em 08.10.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, na função de Vigia, com salário mensal de R$ 7.280,00, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à parte autora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Indefiro o pedido relativo à habilitação no seguro-desemprego, tendo em vista que o Reclamante informou nos autos que está aposentado desde 2012, havendo vedação legal para a cumulação de tais benefícios (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990). Acúmulo de Função O Reclamante relata que desempenhava tarefas estranhas à função de segurança, como cuidar do jardim, alimentar animais, recepcionar visitantes e remover entulhos. Entende que o acúmulo de tarefas sem contraprestação gera desequilíbrio contratual. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 20% sobre o salário-base e reflexos. A prestação dos serviços decorre de regular exercício do poder diretivo do empregador. Não é despiciendo anotar que, quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações em que ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria. Cite-se como exemplo a Lei nº 6.615/78, que autoriza um acréscimo salarial. A circunstância de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial. Ressalte-se que o próprio depoimento pessoal do Reclamante leva o Julgador ao convencimento de que o mesmo trabalhou nas atividades descritas na inicial desde o início do vínculo do emprego, o que implica a incidência da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratada o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Por fim, cumpre notar que não foram juntadas aos autos convenções coletivas de trabalho que amparem a pretensão do Autor. Destarte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções. Adicional de Periculosidade O Reclamante assevera que, na função de segurança, estava exposto a roubos e violência física nos termos do art. 193 da CLT e NR 16. Requer a realização de perícia técnica para constatação do risco. Pretende o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e reflexos. Em sua defesa, as Reclamadas rechaçam o pedido de adicional de periculosidade. Aduzem que o reclamante exercia função de vigia com atribuições preventivas e sem atuação ostensiva ou uso de arma de fogo, bem como que a função de vigia não se equipara à de vigilante para fins do art. 193, II, da CLT. Afirmam que o serviço era meramente preventivo e sem atuação ostensiva. Requerem a improcedência do adicional e integrações. Do estudo das condições físicas e ambientais, nas quais o Reclamante desenvolveu suas funções, realizado com proficiência pela perita nomeada por este Juízo, extrai-se a conclusão de que as mesmas não foram exercidas em situações consideradas perigosas (laudo Id. 278c74b). Neste contexto, a conclusão do laudo é a seguinte: "Com base nas informações colhidas durante a diligência pericial, nas declarações das partes e dos demais participantes, bem como na análise das condições reais do ambiente de trabalho, verificou-se que o Reclamante exercia atividades relacionadas ao controle de acesso, observação do ambiente e apoio às rotinas operacionais do estabelecimento, com atuação em áreas internas e externas. Constatou-se que o Reclamante permanecia, de forma habitual, em áreas de circulação de pessoas e veículos, sendo, inclusive, o primeiro ponto de contato com clientes, fornecedores e prestadores de serviço. Entretanto, verificou-se que suas atividades não envolviam atuação típica de segurança patrimonial de forma ostensiva, não realizando rondas, abordagens ou intervenções em situações de risco, caracterizando atuação predominantemente passiva, voltada à observação e controle do ambiente. Tal condição foi corroborada pelos empregados ouvidos durante a diligência, dentre eles o Sr. Danilo da Silva Dionízio (supervisor de vendas) e o Sr. Renato Marinho Santiago (vendedor), os quais relataram não ter presenciado situações que demandassem atuação com uso de arma de fogo ou intervenções de segurança por parte do Reclamante ao longo do período laborado. Verificou-se, ainda, a inexistência de registros de ocorrências relevantes de roubos ou violência no local de trabalho, sendo relatado apenas um episódio isolado de furto, o qual não caracteriza, por si só, condição de risco habitual. Quanto ao uso de arma de fogo, restou evidenciado que se tratava de equipamento de uso particular do Reclamante, não havendo elementos técnicos que indiquem tratar-se de exigência inerente às atividades desempenhadas. Ademais, constatou-se a existência de sistema de monitoramento por CFTV, bem como a ausência de bens tipicamente associados a elevado risco de ações criminosas, como numerário em espécie, circunstâncias que, embora não eliminem o risco, contribuem para sua mitigação no contexto analisado. Ressalta-se que, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, Anexo 3, a caracterização da periculosidade está condicionada à exposição habitual a risco concreto de roubos ou violência física no exercício de atividades de segurança pessoal ou patrimonial, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de ocorrência de tais eventos. No presente caso, a análise técnica evidencia que o risco identificado se apresenta de forma potencial e genérica, não configurando exposição habitual e acentuada nos termos da legislação aplicável." "Diante do exposto, conclui-se que as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 3 da NR-16, não sendo caracterizada a condição de periculosidade." Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão adotada no laudo apresentado, é certo que, para que a refute, necessário que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. As atividades exercidas pelo Autor, apuradas durante a vistoria realizada no local da prestação de serviços mais se aproximam daquelas desempenhadas por Vigias, dada sua atuação predominantemente passiva, voltada à observação e controle do ambiente. Com efeito, não há comprovação de cursos, treinamentos e autorização da Polícia Federal para a atuação do Reclamante como vigilante. A atividade econômica da Ré não conta com previsão na NR-16 e o posto de trabalho não conta com comprovação de ocorrência de furtos e roubos. A prova oral não infirmou a constatação efetuada pela Perita de que o Autor não atuava de forma ostensiva, não realizava rondas, abordagens e intervenções em situações de risco. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 (...). 2. A função de vigia/segurança patrimonial, sem porte de arma e sem a atuação contínua e ostensiva característica do vigilante legalmente definido, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10014091320245020441, Relator.: WALDIR DOS SANTOS FERRO, Data de Julgamento: 05/02/2026, 11ª Turma - Cadeira 4) PERICULOSIDADE INDEVIDA. VIGIA. A portaria MTE nº 1.885/13, ao inserir o anexo 3 à NR 16, regulamentando as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não fez referência, quanto menos expressa e inequívoca, à atividade desenvolvida pelo reclamante, como vigia, que não exige enfrentamento e repressão a violência, curso de formação específica, nem tampouco o porte de arma de fogo. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001799-98.2023.5.02.0317; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) VIGIA E VIGILANTE. ATIVIDADES DISTINTAS. As atividades consideradas perigosas em razão da exposição do empregado a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.470/2012), foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo 3 da Portaria nº 1 .885/2013 e o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se encaixa ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000527-72.2024.5.02.0434; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) As atividades desempenhadas pelo Autor não se enquadram dentre aquelas previstas na NR-16. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, NR 16 e seus anexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O reclamante narra o cumprimento de jornada das 06h15 às 18h00, de segunda a sábado, com apenas 15 minutos de intervalo. Argumenta que a supressão do intervalo intrajornada viola o art. 71 da CLT e gera o dever de pagamento integral do período. Pleiteia o pagamento de 3h30min de horas extras diárias pelo excesso da 8ª diária e 44ª semanal, além de uma hora extra diária pela supressão intervalar, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Em contestação, a Reclamada impugnou a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Sustenta que o serviço era prestado ordinariamente das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo. Nega existência de labor extraordinário e a supressão de intervalo intrajornada. Requer a improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Cumpre registrar que, afastada a autonomia sustentada pela defesa, verifico que, em sede de contestação, as Reclamadas não apresentaram nenhuma outra justificativa para a não juntada e nem tampouco inexistência de controles de jornada referente ao contrato de trabalho do Reclamante. Tendo em vista que o Autor prestava serviços nas dependências da empresa, a fiscalização do registros dos horários era plenamente possível, não sendo uma faculdade da empregadora a ausência de registro dos horários cumpridos pelo empregado. Assim, o ônus de afastar o alegado labor em sobrejornada era da Ré nos termos da Súmula 338 do C. TST, do qual não se desincumbiu a contento. Súmula nº 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 No que diz respeito aos horários efetivamente cumpridos, note-se que as testemunhas patronais prestaram versões diversas quanto à jornada de trabalho cumprida pelo Autor. Nenhum dos depoentes corroborou a jornada da defesa das 08h00 às 17h00, o que torna pouco crível que o trabalho extraordinário não tenha ocorrido. Por outro lado, não há como serem acolhidos aqueles indicados na petição inicial. Consigno que as testemunhas obreiras também não ratificaram a jornada declinada na prefacial das 06h00 às 18h00. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, na realidade, em nada ajudaram no deslinde da matéria em exame, posto que não trabalharam com o Reclamante no período imprescrito. Sopesando os depoimentos prestados pelas testemunhas patronais, atribuo maior credibilidade a versão apresentada pela segunda, dado que infirmou o depoimento da primeira que somente tentou favorecer a versão defensiva do não cumprimento de horas extraordinárias. Com efeito, a versão trazida pelo preposto da 1ª Reclamada e por sua primeira testemunha acerca do cumprimento da jornada das 07h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras pelo Reclamante não consta da contestação. Trata-se de inovação que não pode ser aceita. Incumbia à Ré comprovar a jornada declinada na defesa das 08h00 às 17h00, o que não ocorreu. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus é inteiramente do Autor. Isso porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. No caso dos autos, o Reclamante altera a narrativa da prefacial, passando a afirmar, na audiência de instrução, que seu intervalo era de 30 (trinta) minutos, o que por si só enfraquece seu relato. Outrossim, nenhuma prova foi produzida pelo Reclamante acerca da alegada concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, o que resulta no afastamento de sua versão neste particular. Não que se falar também em inversão do ônus da prova relativamente ao intervalo intrajornada, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. Diante deste quadro, fixo a jornada de trabalho do Autor como sendo das 07h20 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 07h20 às 17h20 as sexta-feira, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Destarte, defiro o pedido de horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada supra fixada. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, considerando o gozo de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras intervalares do art. 71 da CLT. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada neste julgado, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas e os afastamentos comprovados nos autos; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; e) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3. Danos Morais Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. Não há que se falar em prova da publicidade do ato danoso como requisito à caracterização do dano moral, pois a análise acerca da divulgação ou não da ofensa tem lugar apenas quando da quantificação da indenização, não para sua caracterização. O Reclamante relata ter sofrido acusação infundada de roubo de motocicleta nas dependências da empresa por parte do empregador. Ressalta que a conduta maculou sua honra e imagem após 21 anos de serviços. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As Reclamadas contestam o pedido de indenização por danos morais. Alegam que o relato da inicial é genérico e desprovido de provas quanto à suposta acusação de roubo ou tratamento desrespeitoso. Negam a prática de qualquer ato ilícito capaz de gerar abalo à honra do autor. Requerem a improcedência do pedido. No caso concreto, não restaram comprovadas as alegações da prefacial, sendo tal ônus do Autor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual, a pretensão do Reclamante é improcedente. Cumpre frisar, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Não se trata do caso dos autos, cumprindo notar que a Jurisprudência colacionada pelo Autor é relativa a processos de outras empresas, não se aproveitando em prol de seus interesses. Por todo o exposto, indefiro a indenização por danos morais postulada. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a solidariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 20.10.2020, em virtude da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil; declaro o vínculo de emprego entre Reclamante e 1ª Reclamada, no período de 01.02.2004 a 08.10.2025, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS para condenar, solidariamente, R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA e REVEGRAN COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado – 90 dias, nos exatos termos da Lei 12506/2011, com projeção em gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%; b) saldo de salário de outubro de 2025 – 07 (sete) dias, conforme a delimitação da prefacial; c) 13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; d) 13º salário de 2025, integral, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; e) férias vencidas dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas em dobro, acrescidas com 1/3; f) férias do período aquisitivo 2024/2025, simples, vez que não escoado o período concessivo, por ocasião da rescisão contratual, acrescidas com 1/3; g) férias proporcionais de 2025 – 11/12, já computada a projeção do aviso prévio, acrescidas com 1/3; h) depósitos fundiários de todo o período contratual imprescrito, FGTS sobre as verbas rescisórias supra deferidas, salvo sobre férias + 1/3, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, e; i) horas extraordinárias, por todo o período imprescrito, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, a serem apuradas com base na jornada fixada das 07h20 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 07h20 às 17h20 as sexta-feira, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 - incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo sobre férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. A 1ª Reclamada deverá ser intimada a proceder à anotação na CTPS do Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, com data de admissão em 01.02.2004 e saída em 08.10.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, na função de Vigia, com salário mensal de R$ 7.280,00, restando proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato da anotação decorrer de determinação judicial (art.29,§§ 4º e 5º da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à parte autora. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A 1ª Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar as guias TRCT, código 01, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, devendo a 1ª Ré, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer ora imposta, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste Julgado. As verbas ora deferidas têm por base de cálculo o salário informado na petição inicial. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a solidariedade/subsidiariedade reconhecida neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (MPT, DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal), para as providências cabíveis quanto às irregularidades praticadas pelas Reclamadas. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 300.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 08 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REVEGRAN COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI - R.V.G. COMERCIO DE PEDRAS, MARMORES E GRANITOS LTDA