Detalhe do processo

1001848-34.2026.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001848-34.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: GILNEIRE MARQUES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ASSOC.COMUN.E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3584178 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se, em breve síntese, de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência proposta por GILNEIRE MARQUES SANTOS DA SILVA em face de ASSOC. COMUN. E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA (CEI JARDIM TRÊS MARIAS). A Autora alega que exerce a função de Professora de Educação Infantil desde 05/10/2017 e que, em razão de sobrecarga de trabalho, superlotação de sala de aula e pressões pedagógicas constantes, desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout/Transtorno de Ansiedade). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da Reclamada em verbas rescisórias e reparações por danos morais e materiais. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de ordem para compelir a Reclamada a manter integralmente o plano/convênio médico da Reclamante, de forma vitalícia e às suas expensas (ou subsidiariamente nas mesmas condições do contrato), sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concorrente dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a Reclamante postula a manutenção compulsória do plano de saúde sob o argumento de ser portadora de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Contudo, quanto à probabilidade do direito, observa-se existir controvérsia em torno do nexo causal entre as patologias psíquicas relatadas na exordial e o ambiente laboral. A aferição de causalidade ou concausalidade em moléstias psiquiátricas/ocupacionais demanda cognição exauriente, com a realização de perícia médica perante o Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo viável firmar juízo de certeza apenas com base nos relatórios médicos e receituários unilaterais trazidos na inicial. Portanto, ante a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos controversos e da efetiva responsabilidade patronal, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito no presente momento processual. Ressalta-se que a presente indeferimento não impede a reapreciação da matéria após a instrução processual ou eventual laudo pericial técnico, se demonstrados novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra. Assim, aguarde-se a audiência. Desta forma, recebida a petição inicial, por estar em consonância com o disposto no art. 840 da CLT e no art. 319 do CPC, designa-se audiência UNA para o dia 13 de outubro de 2026, às 10h, a qual será realizada na modalidade presencial. As testemunhas terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, seguindo anexo a esta correspondência modelo de convite, que deverá ter os seguintes dados manuscritos: nome, RG, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de até 10 dias antes da audiência, o comprovante de intimação da testemunha, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Ressalta-se que as partes podem, a qualquer tempo, mediante petição conjunta nos autos, apresentar minuta de acordo para análise do Juízo. Modelo de Convite de Testemunha A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha - CEP: 03636-100 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: __________________________________________________ C.P.F.____________________________________________________ Endereço completo:__________________________________________ Assinatura:________________________________________________ SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILNEIRE MARQUES SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOC.COMUN.E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA

Autor GILNEIRE MARQUES SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001848-34.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: GILNEIRE MARQUES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ASSOC.COMUN.E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3584178 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se, em breve síntese, de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência proposta por GILNEIRE MARQUES SANTOS DA SILVA em face de ASSOC. COMUN. E BENEF. PE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA (CEI JARDIM TRÊS MARIAS). A Autora alega que exerce a função de Professora de Educação Infantil desde 05/10/2017 e que, em razão de sobrecarga de trabalho, superlotação de sala de aula e pressões pedagógicas constantes, desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout/Transtorno de Ansiedade). Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da Reclamada em verbas rescisórias e reparações por danos morais e materiais. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de ordem para compelir a Reclamada a manter integralmente o plano/convênio médico da Reclamante, de forma vitalícia e às suas expensas (ou subsidiariamente nas mesmas condições do contrato), sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concorrente dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a Reclamante postula a manutenção compulsória do plano de saúde sob o argumento de ser portadora de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Contudo, quanto à probabilidade do direito, observa-se existir controvérsia em torno do nexo causal entre as patologias psíquicas relatadas na exordial e o ambiente laboral. A aferição de causalidade ou concausalidade em moléstias psiquiátricas/ocupacionais demanda cognição exauriente, com a realização de perícia médica perante o Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo viável firmar juízo de certeza apenas com base nos relatórios médicos e receituários unilaterais trazidos na inicial. Portanto, ante a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos controversos e da efetiva responsabilidade patronal, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito no presente momento processual. Ressalta-se que a presente indeferimento não impede a reapreciação da matéria após a instrução processual ou eventual laudo pericial técnico, se demonstrados novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra. Assim, aguarde-se a audiência. Desta forma, recebida a petição inicial, por estar em consonância com o disposto no art. 840 da CLT e no art. 319 do CPC, designa-se audiência UNA para o dia 13 de outubro de 2026, às 10h, a qual será realizada na modalidade presencial. As testemunhas terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, seguindo anexo a esta correspondência modelo de convite, que deverá ter os seguintes dados manuscritos: nome, RG, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de até 10 dias antes da audiência, o comprovante de intimação da testemunha, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Ressalta-se que as partes podem, a qualquer tempo, mediante petição conjunta nos autos, apresentar minuta de acordo para análise do Juízo. Modelo de Convite de Testemunha A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha - CEP: 03636-100 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: __________________________________________________ C.P.F.____________________________________________________ Endereço completo:__________________________________________ Assinatura:________________________________________________ SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILNEIRE MARQUES SANTOS DA SILVA