Detalhe do processo

1001848-22.2021.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001848-22.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Barbosa & Portugal – Sociedade de Advogados - Cooperativa de Eletricidade e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - José Augusto Delgado - Paulo Augusto Rolim de Moura - Autos nº 2021/000079. Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por Barbosa Portugal Sociedade de Advogados em face de Cooperativa de Eletricidade e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim CEMIRIM. A decisão de fls. 3354/3355 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora para determinar que o perito judicial esclarecesse a necessidade e a metodologia de atualização da base de cálculo utilizada no laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos às fls. 3362/3363, ratificando a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo do proveito econômico apurado no parecer técnico do processo de origem (setembro de 2011) até a data da decisão ou do efetivo pagamento, para preservação do valor real da moeda. A autora manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 3368/3369. A requerida apresentou manifestação às fls. 3370/3375, reiterando a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos, sustentando a existência de nulidades procedimentais, ausência de rigor técnico, emissão de opiniões pessoais pelo perito, bem como pleiteando a destituição do perito ou a apresentação de nova memória de cálculo. A lide encontra-se em fase de encerramento da instrução probatória, cumprindo deliberar sobre os esclarecimentos periciais e os requerimentos pendentes. Inicialmente, reitera-se a rejeição das alegações de nulidade da perícia e de destituição do perito formuladas pela requerida. O perito judicial atuou estritamente dentro dos limites da missão que lhe foi confiada na decisão saneadora de fls. 3069/3070, integrada pelas decisões de fls. 3096/3098 e 3354/3355. A prova pericial produzida nestes autos possui natureza estritamente documental e jurídica, destinada ao arbitramento proporcional da taxa de sucesso contratual em razão da resilição unilateral do mandato. A ausência de acompanhamento presencial por assistentes técnicos não gera nulidade procedimental, uma vez que a análise se baseou nos documentos já integrantes do processo, sobre os quais as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante manifestações e quesitos suplementares. Outrossim, os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 3362/3363 sanaram de forma clara e fundamentada a omissão apontada quanto à atualização da base de cálculo. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial nem sanção, mas simples recomposição do valor nominal da moeda frente à inflação. Sendo o proveito econômico estimado com base em valores de setembro de 2011, a incidência de atualização monetária desde aquela data revela-se imperativo técnico e legal para evitar o aviltamento da verba honorária. Superadas as questões atinentes à perícia e encontrando-se a matéria fática e técnica suficientemente esclarecida, declara-se encerrada a instrução probatória. Mostra-se desnecessária a realização de nova perícia contábil ou a produção de outras provas, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Decorrido o prazo legal sem a interposição de eventual recurso acerca da presente decisão, voltem conclusos para julgamento. Int. Campinas, 10 de agosto de 2026. - ADV: ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OAB 29238/DF), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), VALDIR PAIS (OAB 122818/SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 122063/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBOSA & PORTUGAL – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu COOPERATIVA DE ELETRICIDADE E DESENVOLVIMENTO DA REGIãO DE MOGI MIRIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ AUGUSTO DELGADO

OAB: 29238/DF

NELSON LUIZ PIGOZZI

OAB: 109438/SP

PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA

OAB: 258814/SP

EDISON REGINALDO BERALDO

OAB: 126577/SP

JOSE CARLOS FERNANDES

OAB: 122063/SP

ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO

OAB: 157574/SP

VALDIR PAIS

OAB: 122818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001848-22.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Barbosa & Portugal – Sociedade de Advogados - Cooperativa de Eletricidade e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - José Augusto Delgado - Paulo Augusto Rolim de Moura - Autos nº 2021/000079. Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por Barbosa Portugal Sociedade de Advogados em face de Cooperativa de Eletricidade e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim CEMIRIM. A decisão de fls. 3354/3355 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora para determinar que o perito judicial esclarecesse a necessidade e a metodologia de atualização da base de cálculo utilizada no laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos às fls. 3362/3363, ratificando a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo do proveito econômico apurado no parecer técnico do processo de origem (setembro de 2011) até a data da decisão ou do efetivo pagamento, para preservação do valor real da moeda. A autora manifestou concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 3368/3369. A requerida apresentou manifestação às fls. 3370/3375, reiterando a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos, sustentando a existência de nulidades procedimentais, ausência de rigor técnico, emissão de opiniões pessoais pelo perito, bem como pleiteando a destituição do perito ou a apresentação de nova memória de cálculo. A lide encontra-se em fase de encerramento da instrução probatória, cumprindo deliberar sobre os esclarecimentos periciais e os requerimentos pendentes. Inicialmente, reitera-se a rejeição das alegações de nulidade da perícia e de destituição do perito formuladas pela requerida. O perito judicial atuou estritamente dentro dos limites da missão que lhe foi confiada na decisão saneadora de fls. 3069/3070, integrada pelas decisões de fls. 3096/3098 e 3354/3355. A prova pericial produzida nestes autos possui natureza estritamente documental e jurídica, destinada ao arbitramento proporcional da taxa de sucesso contratual em razão da resilição unilateral do mandato. A ausência de acompanhamento presencial por assistentes técnicos não gera nulidade procedimental, uma vez que a análise se baseou nos documentos já integrantes do processo, sobre os quais as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante manifestações e quesitos suplementares. Outrossim, os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 3362/3363 sanaram de forma clara e fundamentada a omissão apontada quanto à atualização da base de cálculo. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial nem sanção, mas simples recomposição do valor nominal da moeda frente à inflação. Sendo o proveito econômico estimado com base em valores de setembro de 2011, a incidência de atualização monetária desde aquela data revela-se imperativo técnico e legal para evitar o aviltamento da verba honorária. Superadas as questões atinentes à perícia e encontrando-se a matéria fática e técnica suficientemente esclarecida, declara-se encerrada a instrução probatória. Mostra-se desnecessária a realização de nova perícia contábil ou a produção de outras provas, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Decorrido o prazo legal sem a interposição de eventual recurso acerca da presente decisão, voltem conclusos para julgamento. Int. Campinas, 10 de agosto de 2026. - ADV: ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OAB 29238/DF), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), VALDIR PAIS (OAB 122818/SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 122063/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)