Detalhe do processo

1001847-76.2024.5.02.0461

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001847-76.2024.5.02.0461 RECORRENTE: LUCIENE NOVAES E OUTROS (2) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eedb63e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001847-76.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: LUCIENE NOVAES 2º RECORRENTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 3º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 38a1360 (fls. 712/724) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o 2º reclamado, Município de São Bernardo do Campo, sob id. 253e243 (fls. 730/733), reclamante sob id. 2e6934c (fls. 741/751) e a 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, sob id. 2ce5c03 (fls. 760/768). Recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, Município de São Bernardo do Campo, no qual alega que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de provar a culpa do recorrente na fiscalização da 1ª reclamada. Destaca que o reclamante teria se limitado a alegações genéricas sem demonstração de culpa. Conclui que não poderia ser condenado de forma subsidiária ante o disposto nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que teria sofrido assédio moral. Afirma que teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil, degradante e marcado por condutas ofensivas praticadas pela supervisora Terezinha. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, no qual alega que não seria devido o pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que o laudo pericial teria informado que a avaliação do IBUTG teria sido realizada em apenas um único dia sem comprovação de que as condições aferidas representariam a rotina diária da reclamante. Destaca que o Anexo 3 da NR 15 e a NHO-06 da Fundacentro exigiriam que a avaliação seja representativa da exposição habitual. Salienta que a perícia não teria demonstrado que a exposição acima do limite seria contínua ou permanente, requisito essencial para caracterização da insalubridade. Esclarece que o próprio laudo pericial reconheceria o revezamento entre as colaboradoras. Argumenta que o calor apontado decorreria do uso normal do fogão industrial. Destaca que teria fornecido equipamentos de proteção individual. Aduz que não seria devida a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Afirma que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor. Sustenta que a reclamante não faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, sob id. 1858ae1 (fls. 791/800) e pela reclamante sob id. 37a0606 (fls. 801/817). Despacho determinando que a 1ª reclamada junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas (id. bf04365 - fls. 819/821). Petição da 1ª reclamada juntando o comprovante do recolhimento das custas processuais (id. c20c76a- fls. 826/829). Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso do 2º reclamado quanto à sua responsabilização subsidiária e não provimento do recurso da 1ª reclamada quanto à Justiça Gratuita (id. 021a298- fls. 833/846). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso do 2º reclamado foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT c/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e caput do art. 183 do CPC e está subscrito por Procuradora do Município de Guarulhos devidamente habilitada nos autos nos termos da Súmula nº 436 do C.TST. O 2º reclamado está dispensado do pagamento das custas, conforme inciso I do art. 790-A da CLT, e do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969. Os recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada observaram o prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). A 1ª reclamada suscita o não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de fundamentação adequada. A análise dos termos dos recursos revela que a reclamante deduziu de forma razoável os motivos do seu inconformismo com o julgado e impugna de forma clara e razoável os termos da r. decisão. Eventuais fragilidades das alegações recursais podem impedir o êxito da pretensão mas não o seu conhecimento. Dessa forma, o recurso da reclamante atendeu ao disposto no inciso III do art. 1.010 do CPC e Súmula nº 422 do C.TST. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Da indenização por dano moral: O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição e, por isso, deve ser distinguido da injúria. Esta última é uma ofensa que pode ser pontual e dirigida pelo agressor sem o estratagema de compelir a vítima a agir segundo os seus interesses. A agressão pontual, em regra, não configura assédio moral, a não ser que seja precedida de pequenas e múltiplas agressões com o objetivo de desqualificar a pessoa.[1] Outro elemento fundamental para a ocorrência do assédio moral é o medo. Como bem salienta Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante[2], ao se premiar apenas o indivíduo, esquece-se do grupo que também é responsável pelos resultados da empresa. Os ilustres autores acrescentam que o individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos entre as chefias e os subordinados e entre os próprios subordinados. Diante de um quadro de escassez de empregos e achatamento salarial, os empregados passam a se sujeitar as mais absurdas exigências simplesmente por medo de perderem o emprego. Colhe-se nesse sentido as observações de Marie-France Hirigoyen[3] que estudou em profundidade o tema: "O medo é um motor indispensável ao assédio moral, pois, de uma maneira geral, é por medo que alguém se torna violento: ataca-se antes de ser atacado. Agredimos o outro para nos autoprotegermos de um perigo. Com o fantasma do desemprego, que persiste apesar da retomada do crescimento econômico, e o aumento das pressões psicológicas relacionadas aos novos métodos de gestão, o medo se tornou um componente determinante no trabalho. Fica escondido no fundo da mente de um sem-número de empregados, mesmo que não ousem tocar nesse assunto. É o medo de não estar à altura, desagradar ao chefe, não ser apreciado pelos colegas, da mudança, medo também da crítica ou de cometer um erro profissional que possa causar a demissão. Atualmente, este medo é muito mais indireto do que antes. Vêem-se cada vez menos patrões exigirem abertamente a submissão de seus colaboradores, mas, mesmo exaltando a autonomia e o espírito de iniciativa dos assalariados, tentam atribuir-lhes a culpa por dificuldades deles próprios e que são responsáveis pelos problemas que poderão ocorrer caso não estejam adaptados ao sistema. Deste modo, o medo contribui para a uniformização e para uma forma dissimulada de enquadramento." A psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta francesa[4] define o assédio moral no trabalho como: "(...) qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho." Na seara jurídica o tema também tem merecido estudo aprofundado, mormente pela sua repercussão na saúde e no contrato de trabalho e, principalmente, pela agressão aos direitos da personalidade do trabalhador. Alexandre Agra Belmonte[5] define o assédio moral como: "(...) comportamento patronal decorrente do exercício abusivo do poder de comando no tratamento pessoal do empregado, destinado a desestabilizar a integridade emocional do trabalhador. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade. Às atitudes reiteradas dá-se a denominação de assédio moral." O ilustre autor cita ainda a definição dada no âmbito da Administração pela Lei do Município de São Paulo através do parágrafo único do seu art. 1º[6]: "Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela sua repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de uma forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." (itálicos no original) Por vezes o poder diretivo do empregador quando excede a fronteira estabelecida na ordem jurídica constitucional-trabalhista pode caracterizar o assédio moral. Se o empregador abusar do seu poder organizacional, haverá ato ilícito e, consequentemente, surgirá o direito a justa reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado (art. 187 do Código Civil). Por vezes torna-se difícil vislumbrar um limite à prerrogativa do controle empresarial, pois a ordem jurídica brasileira não estabeleceu uma fronteira clara. Somente com o advento da Lei nº 9.799/1999 que acrescentou o art. 373-A à CLT é que surgiram limites claros ao poder fiscalizatório e diretivo do empregador. No entanto, Mauricio Godinho Delgado[7] ensina que a Constituição Federal de 1988 salvaguarda a liberdade (caput do art. 5º da CF) e a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF). Através de regras e princípios constitucionais que contemplam esses valores, a Constituição Federal estabeleceu uma fronteira ao exercício do poder diretivo, colocando na ilegalidade quaisquer medidas que afrontem a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, o órgão julgador escorado no princípio da razoabilidade, nas provas dos autos e nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC) deverá analisar se a conduta patronal ofende a liberdade ou a dignidade do empregado. No presente caso não comprovação de assédio moral. A única testemunha apresentada pela reclamante foi ouvida como informante pois admitiu que compareceu em juízo para ajudar a reclamante (id. 66d847c- fl. 658). A declaração da referida testemunha trazida pela reclamante revela o propósito de favorecer a autora, evidenciando elevado grau de amizade. Com isso, a referida testemunha carece de credibilidade pois demonstrou interesse na causa, conforme art. 829 da CLT c/c inciso I do § 3º do art. 447 do CPC c/c inciso IV do art. 228 do Código Civil. Como bem salientou o Juízo de origem, não há como atribuir valor probante ao informante que não presta compromisso de dizer a verdade, tendo, inclusive, admitido que comparecia em juízo para favorecer a autora. Logo, não há prova alguma de assédio moral. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 3.1 Do adicional de insalubridade: Durante a vistoria o Sr. Perito constatou que a reclamante estava submetida ao agente calor pois o limite de tolerância foi excedido, conforme quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. 6c139e8 - fl. 595). Acrescentou o Sr. Perito que a 1ª reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes de risco (id. 6c139e8 - fl. 590). Constatou que a reclamante também estava exposta ao agente álcalis cáusticos pois a reclamada não forneceu os equipamentos de proteção individual o que caracterizaria insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 13 da NR 15 Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. 6c139e8 - fl. 595). Concluiu que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio. A atividade da reclamante perante o fogão industrial era habitual pois trabalhava na cozinha. Esclareceu o Sr. Perito que a medição do calor foi feita à altura da região atingida do corpo do trabalhador em pé (id. 6c139e8 - fl. 592). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. 3.2 Dos honorários periciais: No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A 1ª reclamada foi sucumbente na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 a cargo da recorrente. Mantém-se a r. sentença. 3.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 4.1 Da responsabilidade subsidiária: Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, merece reparo a r. sentença para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado. [1] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 31. [2] Direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 772. [3] Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 43. [4] Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 17. [5] Instituições civis no direito do trabalho - curso de direito civil aplicado ao direito do trabalho. 4ª ed. atual. de acordo com o novo Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional nº 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 588. [6] Op. cit. p. 591. [7] Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 806-807. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO TITO COSTA FILHO

Autor LUCIENE NOVAES

Réu LUCIENE NOVAES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

Réu MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

WESLLEY CONRADO DOS SANTOS

OAB: 439758/SP

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001847-76.2024.5.02.0461 RECORRENTE: LUCIENE NOVAES E OUTROS (2) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eedb63e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001847-76.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: LUCIENE NOVAES 2º RECORRENTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 3º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 38a1360 (fls. 712/724) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o 2º reclamado, Município de São Bernardo do Campo, sob id. 253e243 (fls. 730/733), reclamante sob id. 2e6934c (fls. 741/751) e a 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, sob id. 2ce5c03 (fls. 760/768). Recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, Município de São Bernardo do Campo, no qual alega que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de provar a culpa do recorrente na fiscalização da 1ª reclamada. Destaca que o reclamante teria se limitado a alegações genéricas sem demonstração de culpa. Conclui que não poderia ser condenado de forma subsidiária ante o disposto nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que teria sofrido assédio moral. Afirma que teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil, degradante e marcado por condutas ofensivas praticadas pela supervisora Terezinha. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, no qual alega que não seria devido o pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que o laudo pericial teria informado que a avaliação do IBUTG teria sido realizada em apenas um único dia sem comprovação de que as condições aferidas representariam a rotina diária da reclamante. Destaca que o Anexo 3 da NR 15 e a NHO-06 da Fundacentro exigiriam que a avaliação seja representativa da exposição habitual. Salienta que a perícia não teria demonstrado que a exposição acima do limite seria contínua ou permanente, requisito essencial para caracterização da insalubridade. Esclarece que o próprio laudo pericial reconheceria o revezamento entre as colaboradoras. Argumenta que o calor apontado decorreria do uso normal do fogão industrial. Destaca que teria fornecido equipamentos de proteção individual. Aduz que não seria devida a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Afirma que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor. Sustenta que a reclamante não faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, sob id. 1858ae1 (fls. 791/800) e pela reclamante sob id. 37a0606 (fls. 801/817). Despacho determinando que a 1ª reclamada junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas (id. bf04365 - fls. 819/821). Petição da 1ª reclamada juntando o comprovante do recolhimento das custas processuais (id. c20c76a- fls. 826/829). Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso do 2º reclamado quanto à sua responsabilização subsidiária e não provimento do recurso da 1ª reclamada quanto à Justiça Gratuita (id. 021a298- fls. 833/846). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso do 2º reclamado foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT c/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e caput do art. 183 do CPC e está subscrito por Procuradora do Município de Guarulhos devidamente habilitada nos autos nos termos da Súmula nº 436 do C.TST. O 2º reclamado está dispensado do pagamento das custas, conforme inciso I do art. 790-A da CLT, e do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969. Os recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada observaram o prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). A 1ª reclamada suscita o não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de fundamentação adequada. A análise dos termos dos recursos revela que a reclamante deduziu de forma razoável os motivos do seu inconformismo com o julgado e impugna de forma clara e razoável os termos da r. decisão. Eventuais fragilidades das alegações recursais podem impedir o êxito da pretensão mas não o seu conhecimento. Dessa forma, o recurso da reclamante atendeu ao disposto no inciso III do art. 1.010 do CPC e Súmula nº 422 do C.TST. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Da indenização por dano moral: O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição e, por isso, deve ser distinguido da injúria. Esta última é uma ofensa que pode ser pontual e dirigida pelo agressor sem o estratagema de compelir a vítima a agir segundo os seus interesses. A agressão pontual, em regra, não configura assédio moral, a não ser que seja precedida de pequenas e múltiplas agressões com o objetivo de desqualificar a pessoa.[1] Outro elemento fundamental para a ocorrência do assédio moral é o medo. Como bem salienta Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante[2], ao se premiar apenas o indivíduo, esquece-se do grupo que também é responsável pelos resultados da empresa. Os ilustres autores acrescentam que o individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos entre as chefias e os subordinados e entre os próprios subordinados. Diante de um quadro de escassez de empregos e achatamento salarial, os empregados passam a se sujeitar as mais absurdas exigências simplesmente por medo de perderem o emprego. Colhe-se nesse sentido as observações de Marie-France Hirigoyen[3] que estudou em profundidade o tema: "O medo é um motor indispensável ao assédio moral, pois, de uma maneira geral, é por medo que alguém se torna violento: ataca-se antes de ser atacado. Agredimos o outro para nos autoprotegermos de um perigo. Com o fantasma do desemprego, que persiste apesar da retomada do crescimento econômico, e o aumento das pressões psicológicas relacionadas aos novos métodos de gestão, o medo se tornou um componente determinante no trabalho. Fica escondido no fundo da mente de um sem-número de empregados, mesmo que não ousem tocar nesse assunto. É o medo de não estar à altura, desagradar ao chefe, não ser apreciado pelos colegas, da mudança, medo também da crítica ou de cometer um erro profissional que possa causar a demissão. Atualmente, este medo é muito mais indireto do que antes. Vêem-se cada vez menos patrões exigirem abertamente a submissão de seus colaboradores, mas, mesmo exaltando a autonomia e o espírito de iniciativa dos assalariados, tentam atribuir-lhes a culpa por dificuldades deles próprios e que são responsáveis pelos problemas que poderão ocorrer caso não estejam adaptados ao sistema. Deste modo, o medo contribui para a uniformização e para uma forma dissimulada de enquadramento." A psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta francesa[4] define o assédio moral no trabalho como: "(...) qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho." Na seara jurídica o tema também tem merecido estudo aprofundado, mormente pela sua repercussão na saúde e no contrato de trabalho e, principalmente, pela agressão aos direitos da personalidade do trabalhador. Alexandre Agra Belmonte[5] define o assédio moral como: "(...) comportamento patronal decorrente do exercício abusivo do poder de comando no tratamento pessoal do empregado, destinado a desestabilizar a integridade emocional do trabalhador. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade. Às atitudes reiteradas dá-se a denominação de assédio moral." O ilustre autor cita ainda a definição dada no âmbito da Administração pela Lei do Município de São Paulo através do parágrafo único do seu art. 1º[6]: "Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela sua repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de uma forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." (itálicos no original) Por vezes o poder diretivo do empregador quando excede a fronteira estabelecida na ordem jurídica constitucional-trabalhista pode caracterizar o assédio moral. Se o empregador abusar do seu poder organizacional, haverá ato ilícito e, consequentemente, surgirá o direito a justa reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado (art. 187 do Código Civil). Por vezes torna-se difícil vislumbrar um limite à prerrogativa do controle empresarial, pois a ordem jurídica brasileira não estabeleceu uma fronteira clara. Somente com o advento da Lei nº 9.799/1999 que acrescentou o art. 373-A à CLT é que surgiram limites claros ao poder fiscalizatório e diretivo do empregador. No entanto, Mauricio Godinho Delgado[7] ensina que a Constituição Federal de 1988 salvaguarda a liberdade (caput do art. 5º da CF) e a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF). Através de regras e princípios constitucionais que contemplam esses valores, a Constituição Federal estabeleceu uma fronteira ao exercício do poder diretivo, colocando na ilegalidade quaisquer medidas que afrontem a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, o órgão julgador escorado no princípio da razoabilidade, nas provas dos autos e nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC) deverá analisar se a conduta patronal ofende a liberdade ou a dignidade do empregado. No presente caso não comprovação de assédio moral. A única testemunha apresentada pela reclamante foi ouvida como informante pois admitiu que compareceu em juízo para ajudar a reclamante (id. 66d847c- fl. 658). A declaração da referida testemunha trazida pela reclamante revela o propósito de favorecer a autora, evidenciando elevado grau de amizade. Com isso, a referida testemunha carece de credibilidade pois demonstrou interesse na causa, conforme art. 829 da CLT c/c inciso I do § 3º do art. 447 do CPC c/c inciso IV do art. 228 do Código Civil. Como bem salientou o Juízo de origem, não há como atribuir valor probante ao informante que não presta compromisso de dizer a verdade, tendo, inclusive, admitido que comparecia em juízo para favorecer a autora. Logo, não há prova alguma de assédio moral. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 3.1 Do adicional de insalubridade: Durante a vistoria o Sr. Perito constatou que a reclamante estava submetida ao agente calor pois o limite de tolerância foi excedido, conforme quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. 6c139e8 - fl. 595). Acrescentou o Sr. Perito que a 1ª reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes de risco (id. 6c139e8 - fl. 590). Constatou que a reclamante também estava exposta ao agente álcalis cáusticos pois a reclamada não forneceu os equipamentos de proteção individual o que caracterizaria insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 13 da NR 15 Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. 6c139e8 - fl. 595). Concluiu que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio. A atividade da reclamante perante o fogão industrial era habitual pois trabalhava na cozinha. Esclareceu o Sr. Perito que a medição do calor foi feita à altura da região atingida do corpo do trabalhador em pé (id. 6c139e8 - fl. 592). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. 3.2 Dos honorários periciais: No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A 1ª reclamada foi sucumbente na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 a cargo da recorrente. Mantém-se a r. sentença. 3.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 4.1 Da responsabilidade subsidiária: Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, merece reparo a r. sentença para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado. [1] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 31. [2] Direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 772. [3] Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 43. [4] Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 17. [5] Instituições civis no direito do trabalho - curso de direito civil aplicado ao direito do trabalho. 4ª ed. atual. de acordo com o novo Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional nº 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 588. [6] Op. cit. p. 591. [7] Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 806-807. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001847-76.2024.5.02.0461 RECORRENTE: LUCIENE NOVAES E OUTROS (2) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eedb63e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 1001847-76.2024.5.02.0461 RECURSO ORDINÁRIO - 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: LUCIENE NOVAES 2º RECORRENTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 3º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 38a1360 (fls. 712/724) cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o 2º reclamado, Município de São Bernardo do Campo, sob id. 253e243 (fls. 730/733), reclamante sob id. 2e6934c (fls. 741/751) e a 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, sob id. 2ce5c03 (fls. 760/768). Recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, Município de São Bernardo do Campo, no qual alega que o reclamante não teria se desincumbido do ônus de provar a culpa do recorrente na fiscalização da 1ª reclamada. Destaca que o reclamante teria se limitado a alegações genéricas sem demonstração de culpa. Conclui que não poderia ser condenado de forma subsidiária ante o disposto nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela reclamante no qual alega que teria sofrido assédio moral. Afirma que teria sido submetida a um ambiente de trabalho hostil, degradante e marcado por condutas ofensivas praticadas pela supervisora Terezinha. Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, no qual alega que não seria devido o pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que o laudo pericial teria informado que a avaliação do IBUTG teria sido realizada em apenas um único dia sem comprovação de que as condições aferidas representariam a rotina diária da reclamante. Destaca que o Anexo 3 da NR 15 e a NHO-06 da Fundacentro exigiriam que a avaliação seja representativa da exposição habitual. Salienta que a perícia não teria demonstrado que a exposição acima do limite seria contínua ou permanente, requisito essencial para caracterização da insalubridade. Esclarece que o próprio laudo pericial reconheceria o revezamento entre as colaboradoras. Argumenta que o calor apontado decorreria do uso normal do fogão industrial. Destaca que teria fornecido equipamentos de proteção individual. Aduz que não seria devida a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário. Afirma que a reclamante deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais. Por cautela, requer a redução do valor. Sustenta que a reclamante não faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada, Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, sob id. 1858ae1 (fls. 791/800) e pela reclamante sob id. 37a0606 (fls. 801/817). Despacho determinando que a 1ª reclamada junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas (id. bf04365 - fls. 819/821). Petição da 1ª reclamada juntando o comprovante do recolhimento das custas processuais (id. c20c76a- fls. 826/829). Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso do 2º reclamado quanto à sua responsabilização subsidiária e não provimento do recurso da 1ª reclamada quanto à Justiça Gratuita (id. 021a298- fls. 833/846). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso do 2º reclamado foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT c/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e caput do art. 183 do CPC e está subscrito por Procuradora do Município de Guarulhos devidamente habilitada nos autos nos termos da Súmula nº 436 do C.TST. O 2º reclamado está dispensado do pagamento das custas, conforme inciso I do art. 790-A da CLT, e do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969. Os recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada observaram o prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e estão subscritos por advogados devidamente habilitados por procurações. A 1ª reclamada recolheu as custas (§ 1º do art. 789 da CLT) e apresentou seguro garantia judicial (§ 11 do art. 899 da CLT c/c Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2016). A 1ª reclamada suscita o não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de fundamentação adequada. A análise dos termos dos recursos revela que a reclamante deduziu de forma razoável os motivos do seu inconformismo com o julgado e impugna de forma clara e razoável os termos da r. decisão. Eventuais fragilidades das alegações recursais podem impedir o êxito da pretensão mas não o seu conhecimento. Dessa forma, o recurso da reclamante atendeu ao disposto no inciso III do art. 1.010 do CPC e Súmula nº 422 do C.TST. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Da indenização por dano moral: O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição e, por isso, deve ser distinguido da injúria. Esta última é uma ofensa que pode ser pontual e dirigida pelo agressor sem o estratagema de compelir a vítima a agir segundo os seus interesses. A agressão pontual, em regra, não configura assédio moral, a não ser que seja precedida de pequenas e múltiplas agressões com o objetivo de desqualificar a pessoa.[1] Outro elemento fundamental para a ocorrência do assédio moral é o medo. Como bem salienta Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante[2], ao se premiar apenas o indivíduo, esquece-se do grupo que também é responsável pelos resultados da empresa. Os ilustres autores acrescentam que o individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos entre as chefias e os subordinados e entre os próprios subordinados. Diante de um quadro de escassez de empregos e achatamento salarial, os empregados passam a se sujeitar as mais absurdas exigências simplesmente por medo de perderem o emprego. Colhe-se nesse sentido as observações de Marie-France Hirigoyen[3] que estudou em profundidade o tema: "O medo é um motor indispensável ao assédio moral, pois, de uma maneira geral, é por medo que alguém se torna violento: ataca-se antes de ser atacado. Agredimos o outro para nos autoprotegermos de um perigo. Com o fantasma do desemprego, que persiste apesar da retomada do crescimento econômico, e o aumento das pressões psicológicas relacionadas aos novos métodos de gestão, o medo se tornou um componente determinante no trabalho. Fica escondido no fundo da mente de um sem-número de empregados, mesmo que não ousem tocar nesse assunto. É o medo de não estar à altura, desagradar ao chefe, não ser apreciado pelos colegas, da mudança, medo também da crítica ou de cometer um erro profissional que possa causar a demissão. Atualmente, este medo é muito mais indireto do que antes. Vêem-se cada vez menos patrões exigirem abertamente a submissão de seus colaboradores, mas, mesmo exaltando a autonomia e o espírito de iniciativa dos assalariados, tentam atribuir-lhes a culpa por dificuldades deles próprios e que são responsáveis pelos problemas que poderão ocorrer caso não estejam adaptados ao sistema. Deste modo, o medo contribui para a uniformização e para uma forma dissimulada de enquadramento." A psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta francesa[4] define o assédio moral no trabalho como: "(...) qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho." Na seara jurídica o tema também tem merecido estudo aprofundado, mormente pela sua repercussão na saúde e no contrato de trabalho e, principalmente, pela agressão aos direitos da personalidade do trabalhador. Alexandre Agra Belmonte[5] define o assédio moral como: "(...) comportamento patronal decorrente do exercício abusivo do poder de comando no tratamento pessoal do empregado, destinado a desestabilizar a integridade emocional do trabalhador. O constrangimento moral decorre assim de atitudes e condutas destinadas a pressionar (subjugar) ou simplesmente desrespeitar o trabalhador, de forma a expô-lo, eventual ou reiteradamente, a situações constrangedoras, atentatórias da sua dignidade. Às atitudes reiteradas dá-se a denominação de assédio moral." O ilustre autor cita ainda a definição dada no âmbito da Administração pela Lei do Município de São Paulo através do parágrafo único do seu art. 1º[6]: "Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela sua repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de uma forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços." (itálicos no original) Por vezes o poder diretivo do empregador quando excede a fronteira estabelecida na ordem jurídica constitucional-trabalhista pode caracterizar o assédio moral. Se o empregador abusar do seu poder organizacional, haverá ato ilícito e, consequentemente, surgirá o direito a justa reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado (art. 187 do Código Civil). Por vezes torna-se difícil vislumbrar um limite à prerrogativa do controle empresarial, pois a ordem jurídica brasileira não estabeleceu uma fronteira clara. Somente com o advento da Lei nº 9.799/1999 que acrescentou o art. 373-A à CLT é que surgiram limites claros ao poder fiscalizatório e diretivo do empregador. No entanto, Mauricio Godinho Delgado[7] ensina que a Constituição Federal de 1988 salvaguarda a liberdade (caput do art. 5º da CF) e a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF). Através de regras e princípios constitucionais que contemplam esses valores, a Constituição Federal estabeleceu uma fronteira ao exercício do poder diretivo, colocando na ilegalidade quaisquer medidas que afrontem a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, o órgão julgador escorado no princípio da razoabilidade, nas provas dos autos e nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC) deverá analisar se a conduta patronal ofende a liberdade ou a dignidade do empregado. No presente caso não comprovação de assédio moral. A única testemunha apresentada pela reclamante foi ouvida como informante pois admitiu que compareceu em juízo para ajudar a reclamante (id. 66d847c- fl. 658). A declaração da referida testemunha trazida pela reclamante revela o propósito de favorecer a autora, evidenciando elevado grau de amizade. Com isso, a referida testemunha carece de credibilidade pois demonstrou interesse na causa, conforme art. 829 da CLT c/c inciso I do § 3º do art. 447 do CPC c/c inciso IV do art. 228 do Código Civil. Como bem salientou o Juízo de origem, não há como atribuir valor probante ao informante que não presta compromisso de dizer a verdade, tendo, inclusive, admitido que comparecia em juízo para favorecer a autora. Logo, não há prova alguma de assédio moral. 3. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 3.1 Do adicional de insalubridade: Durante a vistoria o Sr. Perito constatou que a reclamante estava submetida ao agente calor pois o limite de tolerância foi excedido, conforme quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. 6c139e8 - fl. 595). Acrescentou o Sr. Perito que a 1ª reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos agentes de risco (id. 6c139e8 - fl. 590). Constatou que a reclamante também estava exposta ao agente álcalis cáusticos pois a reclamada não forneceu os equipamentos de proteção individual o que caracterizaria insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 13 da NR 15 Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (id. 6c139e8 - fl. 595). Concluiu que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio. A atividade da reclamante perante o fogão industrial era habitual pois trabalhava na cozinha. Esclareceu o Sr. Perito que a medição do calor foi feita à altura da região atingida do corpo do trabalhador em pé (id. 6c139e8 - fl. 592). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. 3.2 Dos honorários periciais: No processo do trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790-B da CLT. A 1ª reclamada foi sucumbente na questão do adicional de insalubridade. Assim, com base no princípio da razoabilidade o juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 5.000,00 a cargo da recorrente. Mantém-se a r. sentença. 3.3 Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário: Dispõe o § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades do trabalhador e fornecer a este cópia autenticada por ocasião da dispensa. De acordo com o Anexo IV do Decreto 3048/1999, a obrigação de entrega do PPP - Perfil Profissigráfico Previdenciário é dirigida somente às empresas que exerçam atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que interfiram na análise dos requisitos da aposentadoria especial. Desse modo, é devido o fornecimento do PPP à reclamante com a especificação dos agentes insalubres. 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 4.1 Da responsabilidade subsidiária: Diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Assim decidiu o STF: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) A decisão do STF em sede de ADC tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme § 2º do art. 102 da CF c/c parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999 c/c inciso I do art. 927 e inciso III do art. 988 do CPC. No entanto, é importante ponderar que a Administração Pública na condição de tomadora de serviço tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme inciso III do art. 104, caput do art. 117, inciso II do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Com isso, a decisão do STF preceitua que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser interpretado no sentido de que não é possível responsabilizar a Administração Pública na condição de tomadora de serviços a partir do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços empregador dos trabalhadores terceirizados. É possível a responsabilização da Administração Pública na condição de tomadora de serviços se for identificada a culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público tomador de serviços, conforme interpretação sistemática do § 1º do art. 54, inciso XIII do art. 55, inciso III do art. 58, art. 66, caput e § 1º do art. 67 e artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/1993 (com correspondência com o § 1º do art. 89, inciso XVI do art. 92, inciso III do art. 104, art. 115, caput e § 1º do art. 117 e artigos 155 e 137 da Lei nº 14.133/2021) c/c artigos 186 e 927 do Código Civil. Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do C.TST: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - (...) O STF no julgamento do RE nº 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento. Esse julgamento gerou o Tema nº 246 do ementário da repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Citam-se, ainda, a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Do mesmo modo a decisão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme inciso III do art. 927 do CPC. O referido acórdão gera um precedente vinculante com coercibilidade diferida. Isso porque em caso de descumprimento somente admite a reclamação depois de esgotadas as vias ordinárias (inciso II do § 5º do art. 988 do CPC). A disposição contida no § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 positivou a decisão do STF quanto ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 pois estabeleceu que a Administração Pública na condição de tomadora de serviços responde pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova acerca da culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços cumpre observar que o STF sepultou qualquer dúvida hermenêutica que pudesse existir acerca do tema. O STF ao julgar o RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral consignou que o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o reclamante, não sendo permitida a inversão do ônus da prova. Nesse julgamento o STF fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Segue a ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Com se observa, para se aperfeiçoar a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. E a comprovação da culpa deve ser feita pelo demandante a partir da demonstração do comportamento inerte da Administração Pública após receber notificação formal de que a empresa prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Veja que é indispensável a notificação da Administração Pública de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não é possível concluir que a mera inadimplência por parte da empresa contratada seria apta para demonstrar a conduta culposa da Administração Pública. Tem-se que o STF já havia afastado a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos encargos trabalhistas da empresa contratada no julgamento do RE nº 760.931 e ADC nº 16. Naqueles julgamentos também já havia afastado a culpa presumida que consiste na inversão do ônus da prova, atribuindo ao demandado provar que não atuou com culpa, ou seja, que sua atuação foi lícita. Isso porque o STF naqueles julgamentos decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 que foi reproduzido no § 1º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021. Vale a transcrição de trecho elucidativo do voto condutor do V. Acórdão que gerou o precedente: "Caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG). A jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 29) A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública gera à parte contrária provar a conduta culposa do Poder Público: "A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária. Em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução. Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 30) Ainda na referida decisão o Relator consignou que não cabe à Administração Pública provar que não falhou em seus deveres legais, dentre eles o dever de fiscalizar. Deve haver prova inequívoca de que a Administração Pública tinha ciência da situação de ilegalidade e prova da inércia do ente público em adotar providências para sanar a irregularidade: "Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização." (V. Acórdão proferido no RE 1298647 p. 31) Em suma, caso algum direito do trabalhador seja sonegado, o sindicato, o trabalhador ou o Ministério Público deverão notificar formalmente a Administração Pública para que adote providências com o fito de regularizar a situação daquele trabalhador. Somente após a notificação formal da Administração Pública e a sua inércia é que se cogitará da sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas sonegadas àquele trabalhador. Com a decisão do STF (RE 1.298.647) houve a superação (overruling) do precedente da SBDI-I do TST firmado no E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Aliás, a SBDI-I do C.TST por meio do julgamento do Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141 alinhou seu posicionamento ao precedente vinculante do STF acerca do ônus da prova para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO DO STF EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931) - RATIO DECIDENDI . 1. A controvérsia submetida à apreciação desta Subseção consiste em definir se incumbe ou não aos entes da Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da atuação da empresa prestadora de serviços em relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, a fim de que seja afastada sua responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento das referidas verbas. 2. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 3. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 4. No dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE 760.931, em que revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, inclusive à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público. 5. A despeito de a tese fixada pela Suprema Corte não tratar expressamente da distribuição do ônus da prova, a questão integrou a ratio decidendi do tema nº 246, ante o posicionamento majoritário dos ministros de que, observado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não se admite nenhum tipo de presunção em desfavor da Entidade Pública, nem mesmo em decorrência da aplicação do princípio da aptidão para a prova. 6. Em consequência, ressalvado o entendimento deste relator, adota-se a conclusão de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, recai sobre o reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-651-26.2016.5.14.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025). Compete à reclamante comprovar a omissão culposa do ente público na condição de tomador de serviços pois se trata de fato constitutivo do seu direito, conforme inciso I do art. 818 da CLT. Aliás, a reclamante na inicial sequer aponta precisamente culpa do 2º reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. A reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária do 2º reclamado a partir do mero inadimplemento da 1ª reclamada, o que não se coaduna com os padrões decisórios fixados na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, Recurso Extraordinário nº 760.931-DF e Recurso Extraordinário nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral. A autora não demonstra que teria notificado o 2º reclamado, na condição de tomador de serviços acerca da inadimplência da prestadora (1ª reclamada). Desse modo, merece reparo a r. sentença para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do 2º reclamado. [1] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 31. [2] Direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 772. [3] Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 43. [4] Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010. p. 17. [5] Instituições civis no direito do trabalho - curso de direito civil aplicado ao direito do trabalho. 4ª ed. atual. de acordo com o novo Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional nº 45/2004. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 588. [6] Op. cit. p. 591. [7] Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023. pp. 806-807. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do 2º reclamado, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE NOVAES