Detalhe do processo

1001847-68.2024.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001847-68.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: GIRLENE DA CRUZ SOUZA SANTOS RECLAMADO: GTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383d086 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e concordância da reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 71.189,47, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 61.106,86 referentes ao principal e R$ 10.082,61 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 3.559,47. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 2.351,68. Imposto de renda no valor R$ 220,05. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 7.141,61. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 180,00 em 05/05/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIRLENE DA CRUZ SOUZA SANTOS

Réu GTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Autor MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA D ARC VICTORINO COLONHESE

OAB: 416064/SP

JEAN KLEBER DA SILVA

OAB: 439690/SP

DEBORA DE JESUS OLIVEIRA

OAB: 504631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001847-68.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: GIRLENE DA CRUZ SOUZA SANTOS RECLAMADO: GTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383d086 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e concordância da reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 71.189,47, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 61.106,86 referentes ao principal e R$ 10.082,61 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 3.559,47. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 2.351,68. Imposto de renda no valor R$ 220,05. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 7.141,61. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 180,00 em 05/05/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001847-68.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: GIRLENE DA CRUZ SOUZA SANTOS RECLAMADO: GTECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383d086 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve impugnação do autor e concordância da reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 71.189,47, atualizado até 01/06/2026, sendo R$ 61.106,86 referentes ao principal e R$ 10.082,61 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 3.559,47. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 2.351,68. Imposto de renda no valor R$ 220,05. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 7.141,61. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 180,00 em 05/05/2025. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIRLENE DA CRUZ SOUZA SANTOS