Detalhe do processo

1001845-39.2025.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001845-39.2025.5.02.0084 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7a55ee): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001845-39.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. bd1b390, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos do reclamante. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, Fundação Faculdade De Medicina, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. E no mérito, insurgindo-se contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais(ID. f0be5bf). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 3d17a0f. Contrarrazões do reclamante sob ID. 3c97a13. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. 2320b1d, opinando pela ausência de interesse público primário. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. No que tange ao preparo recursal, verifico que a reclamada comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, ID. 3d17a0f. Quanto ao depósito recursal, observa-se que a recorrente se enquadra como entidade filantrópica, circunstância que atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT, o qual dispõe que as entidades filantrópicas estão dispensadas da realização do depósito recursal. Assim, demonstrado o recolhimento das custas processuais e sendo a reclamada isenta do depósito recursal, reputo regular o preparo. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Preliminar Sobrestamento do feito. IRR 209 do C. TST: Sustentou a reclamada que o Juízo de origem indeferiu o pedido de sobrestamento do feito em razão do IRR nº 209 do TST sem enfrentar adequadamente a controvérsia jurídica submetida ao incidente repetitivo, relativa ao adicional de insalubridade para empregados que laboram em ambiente hospitalar sem atuação assistencial. Requereu a nulidade parcial da sentença e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido IRR ou a reapreciação da matéria à luz da tese a ser fixada pela Corte Superior. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de afetação do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos 0010322-36.2024.5.03.0097 (Tema 209), foi determinada apenas a suspensão dos Recursos de Revista e dos Embargos em trâmite no âmbito do C. TST, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos em fase de conhecimento ou dos recursos ordinários em curso nos Tribunais Regionais. Assim, a mera afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede o regular prosseguimento e julgamento dos feitos em segunda instância, tampouco impõe a suspensão obrigatória dos processos que tratam da controvérsia objeto do incidente. Desse modo, ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo de Origem observou o procedimento legal aplicável, inexistindo qualquer nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Eventual tese jurídica a ser futuramente fixada pelo C. TST poderá ser observada pelas instâncias competentes nos recursos cabíveis. Rejeito a preliminar. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade na Origem, ao fundamento que "Em razão dos pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova técnica. O laudo pericial (fls. 941 e seguintes), concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio, conforme Portaria 3214/78, NR 15 (Agente biológico Anexo 14) e artigos 189, 190, 191, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que não foram periculosas, de acordo com as NR´s 16 (Atividades e Operações Perigosas) e 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis). A reclamada impugnou o laudo técnico pericial (fls. 963 e seguintes), discordando da conclusão de insalubridade em grau médio, argumentando que o reclamante atuava em áreas exclusivamente administrativas, sem contato com pacientes em isolamento ou manipulação de objetos de uso destes, e que o Anexo 14 da NR 15 não permite interpretação ampliativa. Por outro lado, concordou com a conclusão de inexistência de periculosidade. O assistente técnico da reclamada, em seu parecer (fls. 967 e seguintes), corroborou a posição da empresa, concluindo que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres nem perigosas. O reclamante, por sua vez, manifestou concordância parcial com o laudo (fls. 984 e seguintes), buscando o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, dada a exposição a agentes infectocontagiosos e a ausência de comprovação de entrega eficaz de EPIs. Em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos periciais (fls. 991 e seguintes), nos quais manteve integralmente suas conclusões. Reafirmou que o reclamante exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com contato habitual e permanente com pacientes na recepção, o que configura exposição a agentes biológicos. Esclareceu que, embora houvesse comprovantes de fornecimento de EPIs nos autos, estes estavam desacompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), tornando-os inválidos para fins de comprovação de eficácia nos termos da NR 06. Além disso, salientou que os EPIs comumente disponibilizados para a função de recepcionista hospitalar não são capazes de neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos multirresistentes, especialmente em ambientes hospitalares. Reafirmou, portanto, a caracterização da insalubridade em grau médio. Quanto à periculosidade, reiterou que não havia geradores ou tanques de inflamáveis no prédio CAM, onde o reclamante atuava, confirmando a inexistência de condições perigosas. Diante da ausência de qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo técnico pericial e seus esclarecimentos, e considerando a expertise do Perito de confiança do juízo, acolho o laudo apresentado. Reconheço que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade à razão de 20% sobre o salário, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Julgo, contudo, improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pedido de adicional de periculosidade. O adicional de insalubridade de 20% deverá ser calculado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Ressalto que, embora a petição inicial requeira o pagamento da diferença do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, não consta nos holerites juntados, folhas. 44 e seguintes, pagamento de adicional de insalubridade. Os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, deverão ser custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da pretensão insalubre, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional e valores gastos com traslados, dentre outros, autorizado desde já eventual adiantamento a título de honorários prévios." (ID. bd1b390). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospitalar destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que o reclamante atuou na qualidade de auxiliar administrativo, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que o autor desenvolvia suas atividades nos seguintes termos: "Recepcionar e orientar pacientes, realizar abertura de fichas de atendimento, efetuar check-in de consultas e exames, conferir documentos pessoais e autorizações, receber pagamentos, além de prestar informações por telefone." (ID. e44c048). Ainda, referiu o i. Expert com relação ao EPI que: "A reclamada não apresentou para este perito na diligência e não consta nos autos do processo nenhum documento que comprove a entrega e fornecimento de qualquer EPI para o(a) reclamante.". Quanto aos agentes insalubres, notadamente biológicos, o Perito teceu as seguintes considerações: "Conforme constatado em diligência pericial, o reclamante exerce suas atividades no prédio hospitalar da reclamada, atuando diretamente na recepção de pacientes, com atribuições que incluem recepcionar e orientar pacientes, realizar abertura de fichas de atendimento, efetuar check-in de consultas e exames, conferir documentos pessoais e autorizações, além de prestar informações por telefone. A atividade é exercida em ambiente hospitalar, local destinado aos cuidados da saúde humana, com contato habitual e permanente com pacientes em situação de atendimento médico, o que implica exposição a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, pois muitas dessas bactérias são multi-resistentes e "colonizam", ou seja, residem no corpo da pessoa que estiver em contato com este agente simplesmente pela circunstância do ambiente em que está exposto. Consta nos autos do processo, comprovante de fornecimento Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), porém sem seus respectivos CA's o que os tornam inválidos perante a NR 06. Ressalta-se que, mesmo na hipótese de fornecimento, os EPIs comumente disponibilizados para esta função não são capazes de neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos multirresistentes, especialmente em ambientes hospitalares. Note-se que o fato de a trabalhador permanecer em ambiente contaminado, por si só, já autoriza a percepção do adicional de insalubridade. Outro não é o entendimento do E. TRT da 2ª Região, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. PROVIDO. "O laudo pericial apontou a existência de condições de insalubridade nas funções desempenhadas pela reclamante, em virtude da exposição ao contato direto com pacientes em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana. Em verdade, a permanência em ambiente contaminado é suficiente para colocar em risco a saúde do obreiro, uma vez que há diversas doenças transmitidas pelo ar. Apelo provido. (Processo 00008728320125020302, Rel.: Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira; data de publicação: 14/10/2013) (g.n.)" Nos termos da NR 15, anexo 14 está descrito que há insalubridade em grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Diante do exposto, fica caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau médio, nos seguintes termos: "(...) FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, no período que trabalhou na empresa conforme a Portaria 3214/78, NR 15 (Agente biológico - Anexo 14) e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (ID. 6159b16). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito à percepção do adicional em grau médio, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. O reclamante como "auxiliar administrativo" na reclamada mantinha contato com os pacientes que ali compareciam para serem atendidos, estes que a ele se dirigiam com as mais diversas queixas. A par disso, o autor permanecia na recepção da ré e ali atendia os pacientes, questionando sobre seus sintomas, fazendo os registros e cadastro, encaminhando para os consultórios ou outros setores, mantendo contato com pessoas infectadas ou não, eis que eram levadas para a realização de exames e outros procedimentos médicos. À luz do conjunto probatório, entende-se emergir incólume que o trabalho do autor se deu em condições de insalubridade em grau médio, porquanto atendia e realizava triagem de pacientes, como expressamente consta do laudo, recebendo a documentação que portavam, a qual manuseava para realizar o cadastro, acompanhava esses pacientes para os locais designados dentro da unidade hospitalar. Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. Portanto, o trabalho do demandante se deu em ambiente insalubre nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou a exposição aos agentes biológicos, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos, haja vista não constar o CA dos mencionados equipamentos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Por este motivo, em que pese o inconformismo, deve ser concedido o adicional em grau médio por todo o período, ainda que o reclamante se ativasse como auxiliar administrativo, posto que a não utilização de EPI de forma adequada, deixa o empregado exposto a todo infortúnio, mormente diante da função ocupada, trazendo risco real à saúde da reclamante. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, mantenho. 2. Honorários periciais: A r. sentença fixou os honorários periciais em R$3.500,00, a cargo da reclamada. Merece reforma. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.500,00 (ID.bd1b390), tem-se que deve ser seu valor reduzido, vez que, mesmo se considere terem sido as diligências, estudos e confecção dos laudos periciais para encarte aos autos, levadas a efeito por profissional de nível superior que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, e também o seu tempo à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado, tem-se que o importe fixado se encontra em dissonância com os valores que se têm fixado para trabalhos de igual valor. Destarte, impositivo como se disse, reduzir o valor fixado na Origem, rearbitrando os honorários periciais em R$3.000,00. Reformo parcialmente. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir o valor fixado para os honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA BELO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu WESLEY DA SILVA BELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA REGINA DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 360716/SP

FABIOLA GEMENTE

OAB: 216732/SP

PALOMA RICHTER BRUXELLAS MOREIRA

OAB: 427300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001845-39.2025.5.02.0084 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7a55ee): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001845-39.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. bd1b390, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos do reclamante. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, Fundação Faculdade De Medicina, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. E no mérito, insurgindo-se contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais(ID. f0be5bf). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 3d17a0f. Contrarrazões do reclamante sob ID. 3c97a13. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. 2320b1d, opinando pela ausência de interesse público primário. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. No que tange ao preparo recursal, verifico que a reclamada comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, ID. 3d17a0f. Quanto ao depósito recursal, observa-se que a recorrente se enquadra como entidade filantrópica, circunstância que atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT, o qual dispõe que as entidades filantrópicas estão dispensadas da realização do depósito recursal. Assim, demonstrado o recolhimento das custas processuais e sendo a reclamada isenta do depósito recursal, reputo regular o preparo. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Preliminar Sobrestamento do feito. IRR 209 do C. TST: Sustentou a reclamada que o Juízo de origem indeferiu o pedido de sobrestamento do feito em razão do IRR nº 209 do TST sem enfrentar adequadamente a controvérsia jurídica submetida ao incidente repetitivo, relativa ao adicional de insalubridade para empregados que laboram em ambiente hospitalar sem atuação assistencial. Requereu a nulidade parcial da sentença e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido IRR ou a reapreciação da matéria à luz da tese a ser fixada pela Corte Superior. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de afetação do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos 0010322-36.2024.5.03.0097 (Tema 209), foi determinada apenas a suspensão dos Recursos de Revista e dos Embargos em trâmite no âmbito do C. TST, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos em fase de conhecimento ou dos recursos ordinários em curso nos Tribunais Regionais. Assim, a mera afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede o regular prosseguimento e julgamento dos feitos em segunda instância, tampouco impõe a suspensão obrigatória dos processos que tratam da controvérsia objeto do incidente. Desse modo, ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo de Origem observou o procedimento legal aplicável, inexistindo qualquer nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Eventual tese jurídica a ser futuramente fixada pelo C. TST poderá ser observada pelas instâncias competentes nos recursos cabíveis. Rejeito a preliminar. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade na Origem, ao fundamento que "Em razão dos pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova técnica. O laudo pericial (fls. 941 e seguintes), concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio, conforme Portaria 3214/78, NR 15 (Agente biológico Anexo 14) e artigos 189, 190, 191, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que não foram periculosas, de acordo com as NR´s 16 (Atividades e Operações Perigosas) e 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis). A reclamada impugnou o laudo técnico pericial (fls. 963 e seguintes), discordando da conclusão de insalubridade em grau médio, argumentando que o reclamante atuava em áreas exclusivamente administrativas, sem contato com pacientes em isolamento ou manipulação de objetos de uso destes, e que o Anexo 14 da NR 15 não permite interpretação ampliativa. Por outro lado, concordou com a conclusão de inexistência de periculosidade. O assistente técnico da reclamada, em seu parecer (fls. 967 e seguintes), corroborou a posição da empresa, concluindo que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres nem perigosas. O reclamante, por sua vez, manifestou concordância parcial com o laudo (fls. 984 e seguintes), buscando o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, dada a exposição a agentes infectocontagiosos e a ausência de comprovação de entrega eficaz de EPIs. Em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos periciais (fls. 991 e seguintes), nos quais manteve integralmente suas conclusões. Reafirmou que o reclamante exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com contato habitual e permanente com pacientes na recepção, o que configura exposição a agentes biológicos. Esclareceu que, embora houvesse comprovantes de fornecimento de EPIs nos autos, estes estavam desacompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), tornando-os inválidos para fins de comprovação de eficácia nos termos da NR 06. Além disso, salientou que os EPIs comumente disponibilizados para a função de recepcionista hospitalar não são capazes de neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos multirresistentes, especialmente em ambientes hospitalares. Reafirmou, portanto, a caracterização da insalubridade em grau médio. Quanto à periculosidade, reiterou que não havia geradores ou tanques de inflamáveis no prédio CAM, onde o reclamante atuava, confirmando a inexistência de condições perigosas. Diante da ausência de qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo técnico pericial e seus esclarecimentos, e considerando a expertise do Perito de confiança do juízo, acolho o laudo apresentado. Reconheço que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade à razão de 20% sobre o salário, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Julgo, contudo, improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pedido de adicional de periculosidade. O adicional de insalubridade de 20% deverá ser calculado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Ressalto que, embora a petição inicial requeira o pagamento da diferença do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, não consta nos holerites juntados, folhas. 44 e seguintes, pagamento de adicional de insalubridade. Os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, deverão ser custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da pretensão insalubre, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional e valores gastos com traslados, dentre outros, autorizado desde já eventual adiantamento a título de honorários prévios." (ID. bd1b390). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospitalar destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que o reclamante atuou na qualidade de auxiliar administrativo, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que o autor desenvolvia suas atividades nos seguintes termos: "Recepcionar e orientar pacientes, realizar abertura de fichas de atendimento, efetuar check-in de consultas e exames, conferir documentos pessoais e autorizações, receber pagamentos, além de prestar informações por telefone." (ID. e44c048). Ainda, referiu o i. Expert com relação ao EPI que: "A reclamada não apresentou para este perito na diligência e não consta nos autos do processo nenhum documento que comprove a entrega e fornecimento de qualquer EPI para o(a) reclamante.". Quanto aos agentes insalubres, notadamente biológicos, o Perito teceu as seguintes considerações: "Conforme constatado em diligência pericial, o reclamante exerce suas atividades no prédio hospitalar da reclamada, atuando diretamente na recepção de pacientes, com atribuições que incluem recepcionar e orientar pacientes, realizar abertura de fichas de atendimento, efetuar check-in de consultas e exames, conferir documentos pessoais e autorizações, além de prestar informações por telefone. A atividade é exercida em ambiente hospitalar, local destinado aos cuidados da saúde humana, com contato habitual e permanente com pacientes em situação de atendimento médico, o que implica exposição a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, pois muitas dessas bactérias são multi-resistentes e "colonizam", ou seja, residem no corpo da pessoa que estiver em contato com este agente simplesmente pela circunstância do ambiente em que está exposto. Consta nos autos do processo, comprovante de fornecimento Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), porém sem seus respectivos CA's o que os tornam inválidos perante a NR 06. Ressalta-se que, mesmo na hipótese de fornecimento, os EPIs comumente disponibilizados para esta função não são capazes de neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos multirresistentes, especialmente em ambientes hospitalares. Note-se que o fato de a trabalhador permanecer em ambiente contaminado, por si só, já autoriza a percepção do adicional de insalubridade. Outro não é o entendimento do E. TRT da 2ª Região, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. PROVIDO. "O laudo pericial apontou a existência de condições de insalubridade nas funções desempenhadas pela reclamante, em virtude da exposição ao contato direto com pacientes em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana. Em verdade, a permanência em ambiente contaminado é suficiente para colocar em risco a saúde do obreiro, uma vez que há diversas doenças transmitidas pelo ar. Apelo provido. (Processo 00008728320125020302, Rel.: Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira; data de publicação: 14/10/2013) (g.n.)" Nos termos da NR 15, anexo 14 está descrito que há insalubridade em grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Diante do exposto, fica caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau médio, nos seguintes termos: "(...) FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, no período que trabalhou na empresa conforme a Portaria 3214/78, NR 15 (Agente biológico - Anexo 14) e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (ID. 6159b16). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito à percepção do adicional em grau médio, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. O reclamante como "auxiliar administrativo" na reclamada mantinha contato com os pacientes que ali compareciam para serem atendidos, estes que a ele se dirigiam com as mais diversas queixas. A par disso, o autor permanecia na recepção da ré e ali atendia os pacientes, questionando sobre seus sintomas, fazendo os registros e cadastro, encaminhando para os consultórios ou outros setores, mantendo contato com pessoas infectadas ou não, eis que eram levadas para a realização de exames e outros procedimentos médicos. À luz do conjunto probatório, entende-se emergir incólume que o trabalho do autor se deu em condições de insalubridade em grau médio, porquanto atendia e realizava triagem de pacientes, como expressamente consta do laudo, recebendo a documentação que portavam, a qual manuseava para realizar o cadastro, acompanhava esses pacientes para os locais designados dentro da unidade hospitalar. Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. Portanto, o trabalho do demandante se deu em ambiente insalubre nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou a exposição aos agentes biológicos, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos, haja vista não constar o CA dos mencionados equipamentos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Por este motivo, em que pese o inconformismo, deve ser concedido o adicional em grau médio por todo o período, ainda que o reclamante se ativasse como auxiliar administrativo, posto que a não utilização de EPI de forma adequada, deixa o empregado exposto a todo infortúnio, mormente diante da função ocupada, trazendo risco real à saúde da reclamante. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, mantenho. 2. Honorários periciais: A r. sentença fixou os honorários periciais em R$3.500,00, a cargo da reclamada. Merece reforma. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.500,00 (ID.bd1b390), tem-se que deve ser seu valor reduzido, vez que, mesmo se considere terem sido as diligências, estudos e confecção dos laudos periciais para encarte aos autos, levadas a efeito por profissional de nível superior que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, e também o seu tempo à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado, tem-se que o importe fixado se encontra em dissonância com os valores que se têm fixado para trabalhos de igual valor. Destarte, impositivo como se disse, reduzir o valor fixado na Origem, rearbitrando os honorários periciais em R$3.000,00. Reformo parcialmente. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir o valor fixado para os honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA BELO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001845-39.2025.5.02.0084 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7a55ee): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001845-39.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA BELO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. bd1b390, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos do reclamante. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, Fundação Faculdade De Medicina, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. E no mérito, insurgindo-se contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais(ID. f0be5bf). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. 3d17a0f. Contrarrazões do reclamante sob ID. 3c97a13. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. 2320b1d, opinando pela ausência de interesse público primário. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. No que tange ao preparo recursal, verifico que a reclamada comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, ID. 3d17a0f. Quanto ao depósito recursal, observa-se que a recorrente se enquadra como entidade filantrópica, circunstância que atrai a incidência do art. 899, §10, da CLT, o qual dispõe que as entidades filantrópicas estão dispensadas da realização do depósito recursal. Assim, demonstrado o recolhimento das custas processuais e sendo a reclamada isenta do depósito recursal, reputo regular o preparo. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. II - Preliminar Sobrestamento do feito. IRR 209 do C. TST: Sustentou a reclamada que o Juízo de origem indeferiu o pedido de sobrestamento do feito em razão do IRR nº 209 do TST sem enfrentar adequadamente a controvérsia jurídica submetida ao incidente repetitivo, relativa ao adicional de insalubridade para empregados que laboram em ambiente hospitalar sem atuação assistencial. Requereu a nulidade parcial da sentença e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido IRR ou a reapreciação da matéria à luz da tese a ser fixada pela Corte Superior. Sem razão. Conforme se extrai da decisão de afetação do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos 0010322-36.2024.5.03.0097 (Tema 209), foi determinada apenas a suspensão dos Recursos de Revista e dos Embargos em trâmite no âmbito do C. TST, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos em fase de conhecimento ou dos recursos ordinários em curso nos Tribunais Regionais. Assim, a mera afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede o regular prosseguimento e julgamento dos feitos em segunda instância, tampouco impõe a suspensão obrigatória dos processos que tratam da controvérsia objeto do incidente. Desse modo, ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo de Origem observou o procedimento legal aplicável, inexistindo qualquer nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Eventual tese jurídica a ser futuramente fixada pelo C. TST poderá ser observada pelas instâncias competentes nos recursos cabíveis. Rejeito a preliminar. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade na Origem, ao fundamento que "Em razão dos pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, foi determinada a produção de prova técnica. O laudo pericial (fls. 941 e seguintes), concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante foram insalubres em grau médio, conforme Portaria 3214/78, NR 15 (Agente biológico Anexo 14) e artigos 189, 190, 191, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que não foram periculosas, de acordo com as NR´s 16 (Atividades e Operações Perigosas) e 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis). A reclamada impugnou o laudo técnico pericial (fls. 963 e seguintes), discordando da conclusão de insalubridade em grau médio, argumentando que o reclamante atuava em áreas exclusivamente administrativas, sem contato com pacientes em isolamento ou manipulação de objetos de uso destes, e que o Anexo 14 da NR 15 não permite interpretação ampliativa. Por outro lado, concordou com a conclusão de inexistência de periculosidade. O assistente técnico da reclamada, em seu parecer (fls. 967 e seguintes), corroborou a posição da empresa, concluindo que as atividades do reclamante não são consideradas insalubres nem perigosas. O reclamante, por sua vez, manifestou concordância parcial com o laudo (fls. 984 e seguintes), buscando o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, dada a exposição a agentes infectocontagiosos e a ausência de comprovação de entrega eficaz de EPIs. Em resposta aos quesitos complementares formulados pelas partes, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos periciais (fls. 991 e seguintes), nos quais manteve integralmente suas conclusões. Reafirmou que o reclamante exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com contato habitual e permanente com pacientes na recepção, o que configura exposição a agentes biológicos. Esclareceu que, embora houvesse comprovantes de fornecimento de EPIs nos autos, estes estavam desacompanhados dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), tornando-os inválidos para fins de comprovação de eficácia nos termos da NR 06. Além disso, salientou que os EPIs comumente disponibilizados para a função de recepcionista hospitalar não são capazes de neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos multirresistentes, especialmente em ambientes hospitalares. Reafirmou, portanto, a caracterização da insalubridade em grau médio. Quanto à periculosidade, reiterou que não havia geradores ou tanques de inflamáveis no prédio CAM, onde o reclamante atuava, confirmando a inexistência de condições perigosas. Diante da ausência de qualquer prova capaz de contrariar as conclusões do laudo técnico pericial e seus esclarecimentos, e considerando a expertise do Perito de confiança do juízo, acolho o laudo apresentado. Reconheço que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre em grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade à razão de 20% sobre o salário, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Julgo, contudo, improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pedido de adicional de periculosidade. O adicional de insalubridade de 20% deverá ser calculado sobre o salário contratual do reclamante, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Ressalto que, embora a petição inicial requeira o pagamento da diferença do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, não consta nos holerites juntados, folhas. 44 e seguintes, pagamento de adicional de insalubridade. Os honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, deverão ser custeados pela reclamada, sucumbente no objeto da pretensão insalubre, atendidos, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional e valores gastos com traslados, dentre outros, autorizado desde já eventual adiantamento a título de honorários prévios." (ID. bd1b390). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospitalar destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que o reclamante atuou na qualidade de auxiliar administrativo, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que o autor desenvolvia suas atividades nos seguintes termos: "Recepcionar e orientar pacientes, realizar abertura de fichas de atendimento, efetuar check-in de consultas e exames, conferir documentos pessoais e autorizações, receber pagamentos, além de prestar informações por telefone." (ID. e44c048). Ainda, referiu o i. Expert com relação ao EPI que: "A reclamada não apresentou para este perito na diligência e não consta nos autos do processo nenhum documento que comprove a entrega e fornecimento de qualquer EPI para o(a) reclamante.". Quanto aos agentes insalubres, notadamente biológicos, o Perito teceu as seguintes considerações: "Conforme constatado em diligência pericial, o reclamante exerce suas atividades no prédio hospitalar da reclamada, atuando diretamente na recepção de pacientes, com atribuições que incluem recepcionar e orientar pacientes, realizar abertura de fichas de atendimento, efetuar check-in de consultas e exames, conferir documentos pessoais e autorizações, além de prestar informações por telefone. A atividade é exercida em ambiente hospitalar, local destinado aos cuidados da saúde humana, com contato habitual e permanente com pacientes em situação de atendimento médico, o que implica exposição a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos, pois muitas dessas bactérias são multi-resistentes e "colonizam", ou seja, residem no corpo da pessoa que estiver em contato com este agente simplesmente pela circunstância do ambiente em que está exposto. Consta nos autos do processo, comprovante de fornecimento Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), porém sem seus respectivos CA's o que os tornam inválidos perante a NR 06. Ressalta-se que, mesmo na hipótese de fornecimento, os EPIs comumente disponibilizados para esta função não são capazes de neutralizar integralmente os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos multirresistentes, especialmente em ambientes hospitalares. Note-se que o fato de a trabalhador permanecer em ambiente contaminado, por si só, já autoriza a percepção do adicional de insalubridade. Outro não é o entendimento do E. TRT da 2ª Região, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. PROVIDO. "O laudo pericial apontou a existência de condições de insalubridade nas funções desempenhadas pela reclamante, em virtude da exposição ao contato direto com pacientes em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana. Em verdade, a permanência em ambiente contaminado é suficiente para colocar em risco a saúde do obreiro, uma vez que há diversas doenças transmitidas pelo ar. Apelo provido. (Processo 00008728320125020302, Rel.: Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira; data de publicação: 14/10/2013) (g.n.)" Nos termos da NR 15, anexo 14 está descrito que há insalubridade em grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Diante do exposto, fica caracterizada a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau médio, nos seguintes termos: "(...) FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, no período que trabalhou na empresa conforme a Portaria 3214/78, NR 15 (Agente biológico - Anexo 14) e artigos 189, 190, 191,194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (ID. 6159b16). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito à percepção do adicional em grau médio, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. O reclamante como "auxiliar administrativo" na reclamada mantinha contato com os pacientes que ali compareciam para serem atendidos, estes que a ele se dirigiam com as mais diversas queixas. A par disso, o autor permanecia na recepção da ré e ali atendia os pacientes, questionando sobre seus sintomas, fazendo os registros e cadastro, encaminhando para os consultórios ou outros setores, mantendo contato com pessoas infectadas ou não, eis que eram levadas para a realização de exames e outros procedimentos médicos. À luz do conjunto probatório, entende-se emergir incólume que o trabalho do autor se deu em condições de insalubridade em grau médio, porquanto atendia e realizava triagem de pacientes, como expressamente consta do laudo, recebendo a documentação que portavam, a qual manuseava para realizar o cadastro, acompanhava esses pacientes para os locais designados dentro da unidade hospitalar. Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences. Portanto, o trabalho do demandante se deu em ambiente insalubre nos termos da NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Conforme apurado, verifica-se que o autor comprovou a exposição aos agentes biológicos, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos, haja vista não constar o CA dos mencionados equipamentos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Por este motivo, em que pese o inconformismo, deve ser concedido o adicional em grau médio por todo o período, ainda que o reclamante se ativasse como auxiliar administrativo, posto que a não utilização de EPI de forma adequada, deixa o empregado exposto a todo infortúnio, mormente diante da função ocupada, trazendo risco real à saúde da reclamante. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, mantenho. 2. Honorários periciais: A r. sentença fixou os honorários periciais em R$3.500,00, a cargo da reclamada. Merece reforma. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.500,00 (ID.bd1b390), tem-se que deve ser seu valor reduzido, vez que, mesmo se considere terem sido as diligências, estudos e confecção dos laudos periciais para encarte aos autos, levadas a efeito por profissional de nível superior que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, e também o seu tempo à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado, tem-se que o importe fixado se encontra em dissonância com os valores que se têm fixado para trabalhos de igual valor. Destarte, impositivo como se disse, reduzir o valor fixado na Origem, rearbitrando os honorários periciais em R$3.000,00. Reformo parcialmente. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir o valor fixado para os honorários periciais para o importe de R$ 3.000,00. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA