Detalhe do processo

1001844-25.2025.5.02.0611

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001844-25.2025.5.02.0611 RECORRENTE: REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e64d2e3): PROCESSO nº 1001844-25.2025.5.02.0611 (ROT) RECORRENTE: REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA , MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença proferida às fls. 785/797, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do 2º reclamado - Município de São Paulo e procedentes em parte em relação à 1ª reclamada a fim de condená-la ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões desde a admissão até novembro/2023; b) horas extras excedentes da 44ª semanal e repercussões; c) saldo de salário; aviso prévio indenizado e sua projeção ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; 13° salário proporcional do ano de 2025; férias simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo 2024 /2025; férias proporcionais + 1/3; d) FGTS dos meses de junho e julho de 2025; e) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; f) multa de 40% do FGTS sobre todos os valores depositados e sobre as diferenças ora deferidas; g) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT e g) honorários advocatícios no importe de 10% do valor resultante da liquidação de sentença. Recurso ordinário da Reclamante às fls. 802/816, pleiteando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 835/843. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMANTE 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia a recorrente seja reconhecida a responsabilização subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelos créditos deferidos na sentença. À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pelo laudo pericial de id. ed15369. Pois bem. O exame do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência de notificação não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, os efeitos da confissão ficta aplicados ao 2º reclamado acarretam a presunção de veracidade das alegações tecidas na peça de ingresso quanto ausência à ausência de fiscalização eficaz do Município de São Paulo, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pele empresa contratada. Note-se ter a reclamante sustentado, às fls. 04/05 da peça de ingresso, que: Entretanto, a primeira Reclamada, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, há muito tempo vem deixando de cumprir as obrigações trabalhistas que lhe incumbe, contando com a omissão da Administração Pública, virando as costas para a trabalhadora, que serve ao Poder Público, como no caso dos autos. A Administração Pública, nesse sentido, cabia tomar as medidas necessárias, como glosar pagamentos, enfim, resguardar que o salário da trabalhadora fosse pago e garantido. No presente caso, a primeira reclamada não procede aos depósitos fundiários desde o mês de junho de 2025 da reclamante, sequer pagou o salário do mês de julho de 2025, denotando a falta obrigacional que vem cometendo, às margens de qualquer ação por parte da Administração, que simplesmente manteve a fruição da força de trabalho da Reclamante, em proveito dos serviços públicos. (...) Por fim, a dispensa sem o pagamento de qualquer verba rescisórias, tudo sob os olhos da Administração Pública!! É sabido que os efeitos da confissão ficta é liberar a parte contrária de seu ônus de prova. Tem-se, portanto, evidenciada a negligência do 2º reclamado em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e, portanto, sua culpa in vigilando. Outrossim, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu o pagamento do adicional de insalubridade e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial que durante a inspeção realizada, foi constatada a existência de exposição da Reclamante a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, nos ambientes de trabalho avaliados, como na limpeza de banheiros sem EPI's (...); Foram fornecidos os equipamentos de proteção individual somente uma vez, em 2023 conforme consta nos autos do processo e conforme declarado pela reclamante. (fls.778/779). Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de escola, na qual circulavam cerca de 1000 pessoas e o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Não se deve olvidar, ainda, ter a condenação abarcado horas extras, direito cuja observância é de fácil verificação, ou seja, meramente documental. Ora, quem fiscaliza tem acesso aos espelhos de ponto, e contracheques, podendo atestar a regularidade das anotações e dos pagamentos. Nesse passo, a respectiva sonegação revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência quanto ao não adimplemento mencionadas parcelas. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Município de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo- pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Reformo para condenar o 2º reclamado - Município de São Paulo - subsidiariamente pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o 2º reclamado - Município de São Paulo - subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUME SERVICOS GERAIS LTDA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA

Autor RUBIA DANILA BARAO EGAWA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

DANIELLE DO CARMO SANTOS

OAB: 540547/SP

ANA PAULA GALVAO DE SOUZA

OAB: 531583/SP

PATRICIA MERCADANTE

OAB: 122448/SP

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

FELIPE ALVES MOREIRA

OAB: 154227/SP
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Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001844-25.2025.5.02.0611 RECORRENTE: REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e64d2e3): PROCESSO nº 1001844-25.2025.5.02.0611 (ROT) RECORRENTE: REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA , MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença proferida às fls. 785/797, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do 2º reclamado - Município de São Paulo e procedentes em parte em relação à 1ª reclamada a fim de condená-la ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões desde a admissão até novembro/2023; b) horas extras excedentes da 44ª semanal e repercussões; c) saldo de salário; aviso prévio indenizado e sua projeção ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; 13° salário proporcional do ano de 2025; férias simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo 2024 /2025; férias proporcionais + 1/3; d) FGTS dos meses de junho e julho de 2025; e) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; f) multa de 40% do FGTS sobre todos os valores depositados e sobre as diferenças ora deferidas; g) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT e g) honorários advocatícios no importe de 10% do valor resultante da liquidação de sentença. Recurso ordinário da Reclamante às fls. 802/816, pleiteando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 835/843. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMANTE 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia a recorrente seja reconhecida a responsabilização subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelos créditos deferidos na sentença. À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pelo laudo pericial de id. ed15369. Pois bem. O exame do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência de notificação não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, os efeitos da confissão ficta aplicados ao 2º reclamado acarretam a presunção de veracidade das alegações tecidas na peça de ingresso quanto ausência à ausência de fiscalização eficaz do Município de São Paulo, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pele empresa contratada. Note-se ter a reclamante sustentado, às fls. 04/05 da peça de ingresso, que: Entretanto, a primeira Reclamada, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, há muito tempo vem deixando de cumprir as obrigações trabalhistas que lhe incumbe, contando com a omissão da Administração Pública, virando as costas para a trabalhadora, que serve ao Poder Público, como no caso dos autos. A Administração Pública, nesse sentido, cabia tomar as medidas necessárias, como glosar pagamentos, enfim, resguardar que o salário da trabalhadora fosse pago e garantido. No presente caso, a primeira reclamada não procede aos depósitos fundiários desde o mês de junho de 2025 da reclamante, sequer pagou o salário do mês de julho de 2025, denotando a falta obrigacional que vem cometendo, às margens de qualquer ação por parte da Administração, que simplesmente manteve a fruição da força de trabalho da Reclamante, em proveito dos serviços públicos. (...) Por fim, a dispensa sem o pagamento de qualquer verba rescisórias, tudo sob os olhos da Administração Pública!! É sabido que os efeitos da confissão ficta é liberar a parte contrária de seu ônus de prova. Tem-se, portanto, evidenciada a negligência do 2º reclamado em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e, portanto, sua culpa in vigilando. Outrossim, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu o pagamento do adicional de insalubridade e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial que durante a inspeção realizada, foi constatada a existência de exposição da Reclamante a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, nos ambientes de trabalho avaliados, como na limpeza de banheiros sem EPI's (...); Foram fornecidos os equipamentos de proteção individual somente uma vez, em 2023 conforme consta nos autos do processo e conforme declarado pela reclamante. (fls.778/779). Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de escola, na qual circulavam cerca de 1000 pessoas e o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Não se deve olvidar, ainda, ter a condenação abarcado horas extras, direito cuja observância é de fácil verificação, ou seja, meramente documental. Ora, quem fiscaliza tem acesso aos espelhos de ponto, e contracheques, podendo atestar a regularidade das anotações e dos pagamentos. Nesse passo, a respectiva sonegação revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência quanto ao não adimplemento mencionadas parcelas. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Município de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo- pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Reformo para condenar o 2º reclamado - Município de São Paulo - subsidiariamente pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o 2º reclamado - Município de São Paulo - subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001844-25.2025.5.02.0611 RECORRENTE: REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e64d2e3): PROCESSO nº 1001844-25.2025.5.02.0611 (ROT) RECORRENTE: REGINA CRISTINA DUTRA DA CUNHA RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA , MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença proferida às fls. 785/797, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do 2º reclamado - Município de São Paulo e procedentes em parte em relação à 1ª reclamada a fim de condená-la ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões desde a admissão até novembro/2023; b) horas extras excedentes da 44ª semanal e repercussões; c) saldo de salário; aviso prévio indenizado e sua projeção ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; 13° salário proporcional do ano de 2025; férias simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo 2024 /2025; férias proporcionais + 1/3; d) FGTS dos meses de junho e julho de 2025; e) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; f) multa de 40% do FGTS sobre todos os valores depositados e sobre as diferenças ora deferidas; g) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT e g) honorários advocatícios no importe de 10% do valor resultante da liquidação de sentença. Recurso ordinário da Reclamante às fls. 802/816, pleiteando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 835/843. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMANTE 1. Responsabilidade Subsidiariedade - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Tema 1118 do STF. Pleiteia a recorrente seja reconhecida a responsabilização subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo - pelos créditos deferidos na sentença. À análise. Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontada pelo reclamante como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o Município de São Paulo para figurar no polo passivo da ação. Na espécie, a prestação de serviços em prol do 2º réu quedou-se incontroversa e comprovada pelo laudo pericial de id. ed15369. Pois bem. O exame do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Nesta senda, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-206. Publicação em 12.09.2017, g.n.) Portanto, não cabe falar em culpa presumida do ente público e na imputação automática de responsabilidade. Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais (arts. 67 e 68, Lei 8.666/1993; art. 117, Lei 14.133/2021). Entendimento contrário deixaria os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas. Assim, ainda que a Administração esteja vinculada ao processo licitatório para escolher o prestador de serviço (afastando, assim, a culpa in eligendo), permanece sua obrigação de vigiar o cumprimento do contrato, incluindo as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Se houver alguma irregularidade conhecida pela Administração em consequência de sua obrigação legal de fiscalização, estará configurada a culpa in vigilando. Neste mesmo sentido há outras passagens da Lei nº 14.133/2021, como os artigos 63, 69, 96 e 104, destacando-se as prerrogativas de modificar unilateralmente os contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; e extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei (art. 104, I e II). Quanto ao encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova. Com relação à matéria, no bojo do RE 1.298.647 RG/SP foi reconhecida a existência de repercussão geral, para que o E. STF definisse, ante o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à Administração sob o fundamento de não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do onus probandi. Em 13/02/2025, o Tribunal Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao referido recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Observa-se que o E. STF alterou o entendimento jurisprudencial predominante na Justiça do Trabalho, que atribuía à Administração Pública o ônus de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Além disso, estabeleceu procedimentos para caracterizar a negligência do ente público, como a necessidade de notificação formal informando o descumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, tal exigência de notificação não pode ser imposta à parte autora, que ajuizou a demanda antes dessa definição. De todo modo, ainda que se adote a tese vinculante firmada pelo E. STF, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de sua negligência ou de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, a manutenção da r. sentença recorrida se impõe. Isto porque, os efeitos da confissão ficta aplicados ao 2º reclamado acarretam a presunção de veracidade das alegações tecidas na peça de ingresso quanto ausência à ausência de fiscalização eficaz do Município de São Paulo, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pele empresa contratada. Note-se ter a reclamante sustentado, às fls. 04/05 da peça de ingresso, que: Entretanto, a primeira Reclamada, LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, há muito tempo vem deixando de cumprir as obrigações trabalhistas que lhe incumbe, contando com a omissão da Administração Pública, virando as costas para a trabalhadora, que serve ao Poder Público, como no caso dos autos. A Administração Pública, nesse sentido, cabia tomar as medidas necessárias, como glosar pagamentos, enfim, resguardar que o salário da trabalhadora fosse pago e garantido. No presente caso, a primeira reclamada não procede aos depósitos fundiários desde o mês de junho de 2025 da reclamante, sequer pagou o salário do mês de julho de 2025, denotando a falta obrigacional que vem cometendo, às margens de qualquer ação por parte da Administração, que simplesmente manteve a fruição da força de trabalho da Reclamante, em proveito dos serviços públicos. (...) Por fim, a dispensa sem o pagamento de qualquer verba rescisórias, tudo sob os olhos da Administração Pública!! É sabido que os efeitos da confissão ficta é liberar a parte contrária de seu ônus de prova. Tem-se, portanto, evidenciada a negligência do 2º reclamado em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e, portanto, sua culpa in vigilando. Outrossim, na hipótese em apreço, a condenação abrangeu o pagamento do adicional de insalubridade e, conforme definido pelo E. STF, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Todavia, tal obrigação foi descumprida pelo 2º reclamado, haja vista restar consignado no laudo pericial que durante a inspeção realizada, foi constatada a existência de exposição da Reclamante a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, nos ambientes de trabalho avaliados, como na limpeza de banheiros sem EPI's (...); Foram fornecidos os equipamentos de proteção individual somente uma vez, em 2023 conforme consta nos autos do processo e conforme declarado pela reclamante. (fls.778/779). Ora, quem fiscaliza tem acesso aos recibos de entrega de equipamentos de proteção aos trabalhadores e pode atestar a respectiva regularidade. E, por certo, quem não realiza fiscalização quanto à fato tão importante e relacionado à saúde e segurança dos trabalhadores atua negligentemente no seu dever de zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas. Não bastasse, depreende-se do referido laudo pericial que a autora realizava a limpeza dos banheiros de escola, na qual circulavam cerca de 1000 pessoas e o ente público, certamente, tem ciência acerca da jurisprudência trabalhista relativa ao reconhecimento de insalubridade em grau máximo pela atividade de higienização de sanitários de locais de grande circulação de pessoas, consolidada na Súmula nº 448, II, do TST. Destaque-se que o entendimento prevaleceu nos seguintes precedentes do TST nos E-RR-10504-67.2017.5.03.0032 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.12.2020), Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.05.2022), AIRR-339-03.2020.5.09.0124 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26.11.2021), RR-1659-05.2017.5.09.0024 (4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06.05.2022), Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.05.2021), AIRR-10786-25.2018.5.03.0112 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01.10.2021), RR-357-04.2012.5.04.0234 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04.03.2022), RR-1245-34.2019.5.12.0030 (8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27.05.2022). Não se deve olvidar, ainda, ter a condenação abarcado horas extras, direito cuja observância é de fácil verificação, ou seja, meramente documental. Ora, quem fiscaliza tem acesso aos espelhos de ponto, e contracheques, podendo atestar a regularidade das anotações e dos pagamentos. Nesse passo, a respectiva sonegação revela não ter a Administração fiscalizado ou tomado qualquer providência quanto ao não adimplemento mencionadas parcelas. Evidente, portanto, a ausência ou deficiência de fiscalização por parte do Município de São Paulo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos prestadores de serviços. (culpa in vigilando). Tem-se, portanto, caracterizada a culpa in vigilando, do 2º Réu, em relação as verbas reconhecidas em Juízo. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro. Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331: "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (item V Inserido. Res. 174/2011 DeJT 27/05/2011). Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua e dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece sua responsabilidade se comprovada falha na fiscalização das obrigações do contratado: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". No caso vertente, considerando ter o Município de São Paulo falhado na fiscalização dos serviços terceirizados, resta evidente sua conduta omissiva. A celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Trago à baila arestos do C. TST. "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, V, DO TST 1. O ente público, ao celebrar convênio com entidade privada para a prestação de serviço público de educação, atua como verdadeiro tomador de serviços, devendo ser responsabilizado subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. Estabelecida tal premissa, é imprescindível a análise da existência de culpa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, razão pela qual devem os autos retornar à Corte de origem, para que o Recurso Ordinário do Município seja analisado sob o prisma da Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR 1001718-05.2016.5.02.0606 - Julgamento em 26/06/2018 - Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 8ª Turma - DEJT 29.06.2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16/DF, houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que a inadimplência da empresa contratada, fornecedora de mão de obra, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas. Alertou, no entanto, ser possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Com efeito, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verifica-se que, no presente caso, restou comprovada a conduta culposa por parte do Município, pois apesar de ter apurado falhas na execução do contrato, prorrogou-o com a empresa faltosa, não tendo se valido das prerrogativas de que dispunha. Este Tribunal firmou o entendimento de que o ente público não se exime do dever de fiscalização na hipótese de celebração de convênio, respondendo subsidiariamente caso configurada sua culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331, item V, desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR 10967-17.2015.5.15.0041 - Julgamento em 28.02.2018 - Relator Ministro: BRENO MEDEIROS - 5ª Turma -DEJT 09.03.2018 - g.n.). . Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C. TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos. Presentes os requisitos para responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando do Município São Paulo, este deve responder pelo crédito constituído em Juízo. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída ao 2º Réu, abarca todas as parcelas de natureza pecuniária determinadas pela chancela judicial, inclusive as verbas rescisórias, multas normativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT,pois verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela efetiva empregadora e, como tal, devem ser assumidas, supletivamente, pelo tomador de serviços. Outra não é a concepção consagrada do item VI da Súmula 331 do C. TST, que não faz nenhuma ressalva quanto a eventuais parcelas indenizatórias ou penalidades administrativas impostas ao devedor principal, incluindo as custas processuais: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Deve ser reconhecida, destarte, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado - Município de São Paulo- pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação. Reformo para condenar o 2º reclamado - Município de São Paulo - subsidiariamente pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o 2º reclamado - Município de São Paulo - subsidiariamente, pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS GERAIS LTDA