Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #309 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001844-23.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.D. - F.A. e outros - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Aparecida de Araujo Delascio em face de Prefeitura Municipal de Santos, Estado de São Paulo e Fundação Abc. Aduz a autora que seu filho, Humberto de Campos Delascio, faleceu em 06 de setembro de 2025, enquanto estava sob os cuidados do Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental (PAI), em razão de falhas, omissões e negligências. Narra que o paciente passou pela UPA Itanhaém, tendo sido regulado pelo CROS para a PAI. Que não há nos documentos médicos da UPA qualquer diagnóstico relativo a déficit cardíaco ou pulmonar, sendo relatado apenas problema de ordem psiquiátrica. Em 30 de agosto de 2025, o filho da Autora foi admitido na PAI em razão de uma crise aguda de esquizofrenia. Ressalta que desde o ato da admissão, o paciente já apresentava um sinal físico alarmante: edema em seu membro superior direito (MSD). Em 31/08/2025, a equipe de enfermagem relatou a presença de hematomas em MSD aparente flebite e edema, sendo igualmente descrito em evoluções que se seguiram. Em 1º de setembro de 2025, a equipe médica registrou a hipótese diagnóstica de tromboflebite, mas a conduta adotada foi manifestamente insuficiente: prescreveu-se apenas um anti-inflamatório e, embora tenha sido solicitado o exame essencial para confirmar o diagnóstico - um Ultrassom com Doppler (USG Doppler) -, este jamais foi realizado. No dia 02/09/2025, a enfermagem registra a rigidez de cervical, sendo avaliado pela Dr. Marina, que prescreveu dipirona + biperideno Im, sendo relatado em 05/09/2025, às 02:24, que o paciente estava inquieto, perambulando pelo pátio, sendo que no dia 06/09/2025, às 00:47, continuava inquieto e perambulando hipocorado. Ainda no dia 02/09, as anotações de técnico de enfermagem registra a presença de sudorese excessiva, sendo comunicado ao plantonista que solicita tão somente controle de sinais vitais de horário. Suscita que após ser verificado que o paciente encontrava-se hipocorado, não sendo dada a devida importância aos sinais, o mesmo foi encontrado já sem vida, apresentando edema em MSD - sem sinais de trauma. Argumenta omissão diagnóstica e falha estrutural. Que os achados da necrópsia confirmam que o que começou como uma inflamação vascular no braço (tromboflebite), suspeitada clinicamente cinco dias antes da morte, evoluiu sem o diagnóstico por imagem (USG Doppler) e sem o tratamento anticoagulante necessário, culminando na obstrução fatal dos pulmões e na falência do coração. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela perda de uma chance de sobrevivência, no valor de R$ 200.000,00. Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 21/223. Decisão de fl. 224 deferiu a justiça gratuita. Contestação da PMS às fls. 233/243. Alega, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora, bem como sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o paciente foi internado em Instituições Hospitalares sob a responsabilidade do Estado de São Paulo, bem como de outro ente federativo, qual seja o Município de Itanhaém. No mérito, aduz que o Município não participa dos serviços de saúde de perfil especializado, como na hipótese, os quais competem ao Estado de São Paulo. Suscita que a Municipalidade de Santos já vem suportando impacto de razoável monta no orçamento destinado à Secretaria Municipal de Saúde, decorrente de diversas decisões judiciais em processos análogos ao presente. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais. Contestação do Estado de São Paulo às fls. 248/254. Sustenta que não há prova do alegado nos autos. Que a evolução clínica nesses casos é tipicamente fulminante, podendo ocorrer em minutos a poucas horas, sem tempo hábil para mecanismos compensatórios eficazes. Que o óbito decorreu de evento natural, de caráter agudo, súbito e inesperado, compatível com tromboembolismo pulmonar maciço, levando à falência cardíaca direita aguda e parada cardiorrespiratória. Ressalta que a obrigação dos profissionais da saúde é de meio e não de resultado. Impugna o valor requerido a título de danos morais. Em caso de procedência da ação, requereu a aplicação da EC 113/2021 no que tange aos juros e correção monetária. Contestação da Fundação do ABC às fls. 255/270. Preliminarmente, impugna o valor da causa, visto que atribuído de modo excessivo. Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que, diferentemente do alegado na exordial, o paciente teve todo o atendimento necessário para as suas patologias. Na sua internação no PAI, o paciente não apresou dor, cianose, dilatação do sistema venoso superficial e não era idoso ou portador de doença degenerativa. Ressalta que tais sintomas são fatores de risco para o diagnóstico de tromboembolismo pulmonar (TEP). Que o paciente apresentava agitação psicomotora, quadro este que pode gerar taquicardia, sudorese e palidez cutânea. Relata que o exame de Doppler foi requisitado junto ao Hospital Geral Guilherme Álvaro. Além do exame físico, o médico responsável analisou o hemograma do paciente, concluindo que o relato de paciente hipocorado não tem relação com questões hematológicas. Somado a isso, os sintomas do braço do paciente não apresentaram evolução, ou seja, não houve aumento do edema, cianose de extremidades ou queixa de dor. Destaca que a alegação de choque hemodinâmico supostamente ocorrido em 04/09/2025 é descabida. Que a morte do paciente se deu de forma aguda e sem evidências claras que iria acontecer, motivo pelo qual a corpo foi encaminhado para o Serviço de Verificação de Óbito, a fim de que, após o exame de necrópsia, fosse possível a constatação da causa mortis. Alega falta de demonstração de dano, culpa e nexo de causalidade, inexistindo responsabilidade por dano moral. Réplica às fls. 335/355. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 321), a FESP requereu o julgamento antecipado (fl. 326), a fundação do ABC requereu a produção de prova oral e pericial (fls. 329/330) e a autora requereu produção de prova pericial, testemunhal, intimação da fundação ABC para juntada de documentos requeridos e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Quanto à preliminar de ausência de interesse processual da autora arguida pelo Município de Santos: A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte busca em juízo provimento apto a satisfazer pretensão resistida. No caso concreto, a autora atribui aos réus conduta omissiva e falha na prestação do serviço de saúde que teriam contribuído para o óbito de seu filho, postulando a respectiva reparação por danos morais. A existência ou não de responsabilidade dos demandados constitui questão afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Santos: A preliminar não merece acolhimento. Embora a Municipalidade sustente que os serviços de saúde especializados envolvidos no caso seriam de responsabilidade do Estado de São Paulo, verifica-se que os fatos narrados na inicial dizem respeito ao atendimento prestado no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental (PAI), unidade situada no Município de Santos e integrante da rede pública municipal de saúde. Ademais, em se tratando de prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária perante o usuário, sendo facultado ao demandante direcionar sua pretensão contra qualquer dos responsáveis pela prestação do serviço. Como já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em exame de caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de indenização por erro médico proposta contra a Municipalidade e a Santa Casa de Misericórdia local Legitimidade do município. Reconhecimento. Responsabilidade pela Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) (12ª Câmara de Direito Público, AI 994.09.387717-4, rel. De. Ribeiro de Paulo). No mesmo sentido o Eg. STJ: Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). E não poderia ser diferente. Saúde é direito social que compõe o piso vital mínimo do artigo 6º da CF88. A competência administrativa para cuidar da saúde é estabelecida no artigo 23 da CF88, sendo comum dos entes da Federação: União, Estados DF e Municípios. Em relação aos Municípios, a competência de prestar serviços de atendimento à saúde é também expressa no artigo 30, VII da CF88. Assim, ainda que o ente público celebre convênios, contratos administrativos ou de qualquer forma delegue a hospitais privados a prestação desse serviço público essencial, é o ente público o gestor primeiro desse serviço, sendo induvidosa sua responsabilidade que é, inclusive, objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF88. III - Quanto à impugnação do valor da causa pela Fundação do ABC: A preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à causa corresponde ao montante da indenização por danos morais postulada. Com efeito, a reparação buscada visa compensar o intenso sofrimento decorrente da alegada perda de um filho, situação que, em tese, configura uma das mais severas formas de abalo moral, razão pela qual o valor do pedido (e da causa) indicado na inicial mostra-se, em tese, compatível com a extensão do dano afirmado, sem prejuízo da apreciação de sua adequação por ocasião do julgamento do mérito. IV -Quanto ao pedido de justiça gratuita da Fundação do ABC: O pedido comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 98, caput, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Neste contexto, é pacífico que a pessoa jurídica pode sim ser beneficiária da concessão da gratuidade da justiça, desde que devidamente preenchido o requisito para tanto, qual seja, a efetiva prova da insuficiência de recursos, igualmente exigida pelo art. 5°, inciso LXXIV, da CF. Tal entendimento, inclusive, cristalizou-se na Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. A fundação é, no dizer de seu estatuto (fls. 272), "entidade civil, sem fins econômicos" (art. 1°), o que - sem dúvida - induz a que se confira temperamento à regra da lei processual para deferimento de gratuidade à pessoa jurídica. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do E. TJSP acerca de pedido de justiça gratuita pela mesma entidade: AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato Administrativo firmado com a Fundação do ABC - Efetiva prestação do serviço e inadimplemento caracterizados - Requerida que, em outro processo (nº 0016443-89.2019.8.26.0477), acostou aos autos as notas fiscais ora cobradas, com detalhamento de valores e vencimentos, reconhecendo expressamente a existência da dívida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Entidade filantrópica - Fundação do ABC - Apelante que trouxe aos autos elementos que demonstram a situação financeira difícil pela qual vem passando nos últimos anos, com passivo vultoso e falta de liquidez, o que faz presumir, a princípio, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu funcionamento - Aplicação do artigo 98, caput, do CPC e da Súmula n° 481 do STJ - Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1019179-87.2024.8.26.0477; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Ademais, a entidade trouxe aos autos os documentos de fls. 297/319, que demonstram a dificuldade financeira pela qual vem passando nos últimos anos, motivo pelo qual defiro à correquerida os benefícios da justiça gratuita. Anotei. V - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminar(es) já apreciada(s), não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e de enfermagem dispensados ao paciente Humberto de Campos Delascio durante sua internação no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental (PAI); (ii) a adequação e suficiência das condutas diagnósticas e terapêuticas adotadas diante dos sinais clínicos apresentados pelo paciente, especialmente em relação à suspeita de tromboflebite e à solicitação de exame de ultrassonografia Doppler; (iii) a ocorrência de eventual omissão, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos no atendimento; e (iv) a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída a cada um dos réus e o óbito do paciente, inclusive sob a perspectiva da alegada perda de uma chance de sobrevivência. VI - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica indireta a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Defiro o pedido de juntada de documentos pela correquerida Fundação do ABC, nos termos requeridos pela autora à fl. 333. Com isso, intime-se a correquerida Fundação do ABC para promover a juntada dose seguintes documentos no prazo de 15 dias: 1. Cópia integral, legível e sem rasuras de todo o prontuário do paciente Humberto de Campos Delascio, incluindo folhas de prescrição e anotações de todas as equipes. 2. Os protocolos clínicos institucionais para "Suspeita de Trombose Venosa Profunda" e "Suspeita de Tromboembolismo Pulmonar" vigentes à época dos fatos. 3. Os registros de manutenção e funcionamento do aparelho de eletrocardiograma (ECG) da unidade no mês de setembro de 2025. 4. As escalas de trabalho da equipe médica e de enfermagem do período de 30/08/2025 a 06/09/2025. VIII - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e depoimento pessoal, e designarei AIJ, se o caso. Intime-se e cumpra-se. Santos, 16 de junho de 2026. - ADV: LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor A.A.D.
Réu F.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar19/08/2026
Despacho saneador identificado19/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)19/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 01/09/2026, 15:17. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1001844-23.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.D. - F.A. e outros - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Aparecida de Araujo Delascio em face de Prefeitura Municipal de Santos, Estado de São Paulo e Fundação Abc. Aduz a autora que seu filho, Humberto de Campos Delascio, faleceu em 06 de setembro de 2025, enquanto estava sob os cuidados do Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental (PAI), em razão de falhas, omissões e negligências. Narra que o paciente passou pela UPA Itanhaém, tendo sido regulado pelo CROS para a PAI. Que não há nos documentos médicos da UPA qualquer diagnóstico relativo a déficit cardíaco ou pulmonar, sendo relatado apenas problema de ordem psiquiátrica. Em 30 de agosto de 2025, o filho da Autora foi admitido na PAI em razão de uma crise aguda de esquizofrenia. Ressalta que desde o ato da admissão, o paciente já apresentava um sinal físico alarmante: edema em seu membro superior direito (MSD). Em 31/08/2025, a equipe de enfermagem relatou a presença de hematomas em MSD aparente flebite e edema, sendo igualmente descrito em evoluções que se seguiram. Em 1º de setembro de 2025, a equipe médica registrou a hipótese diagnóstica de tromboflebite, mas a conduta adotada foi manifestamente insuficiente: prescreveu-se apenas um anti-inflamatório e, embora tenha sido solicitado o exame essencial para confirmar o diagnóstico - um Ultrassom com Doppler (USG Doppler) -, este jamais foi realizado. No dia 02/09/2025, a enfermagem registra a rigidez de cervical, sendo avaliado pela Dr. Marina, que prescreveu dipirona + biperideno Im, sendo relatado em 05/09/2025, às 02:24, que o paciente estava inquieto, perambulando pelo pátio, sendo que no dia 06/09/2025, às 00:47, continuava inquieto e perambulando hipocorado. Ainda no dia 02/09, as anotações de técnico de enfermagem registra a presença de sudorese excessiva, sendo comunicado ao plantonista que solicita tão somente controle de sinais vitais de horário. Suscita que após ser verificado que o paciente encontrava-se hipocorado, não sendo dada a devida importância aos sinais, o mesmo foi encontrado já sem vida, apresentando edema em MSD - sem sinais de trauma. Argumenta omissão diagnóstica e falha estrutural. Que os achados da necrópsia confirmam que o que começou como uma inflamação vascular no braço (tromboflebite), suspeitada clinicamente cinco dias antes da morte, evoluiu sem o diagnóstico por imagem (USG Doppler) e sem o tratamento anticoagulante necessário, culminando na obstrução fatal dos pulmões e na falência do coração. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela perda de uma chance de sobrevivência, no valor de R$ 200.000,00. Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 21/223. Decisão de fl. 224 deferiu a justiça gratuita. Contestação da PMS às fls. 233/243. Alega, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora, bem como sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o paciente foi internado em Instituições Hospitalares sob a responsabilidade do Estado de São Paulo, bem como de outro ente federativo, qual seja o Município de Itanhaém. No mérito, aduz que o Município não participa dos serviços de saúde de perfil especializado, como na hipótese, os quais competem ao Estado de São Paulo. Suscita que a Municipalidade de Santos já vem suportando impacto de razoável monta no orçamento destinado à Secretaria Municipal de Saúde, decorrente de diversas decisões judiciais em processos análogos ao presente. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais. Contestação do Estado de São Paulo às fls. 248/254. Sustenta que não há prova do alegado nos autos. Que a evolução clínica nesses casos é tipicamente fulminante, podendo ocorrer em minutos a poucas horas, sem tempo hábil para mecanismos compensatórios eficazes. Que o óbito decorreu de evento natural, de caráter agudo, súbito e inesperado, compatível com tromboembolismo pulmonar maciço, levando à falência cardíaca direita aguda e parada cardiorrespiratória. Ressalta que a obrigação dos profissionais da saúde é de meio e não de resultado. Impugna o valor requerido a título de danos morais. Em caso de procedência da ação, requereu a aplicação da EC 113/2021 no que tange aos juros e correção monetária. Contestação da Fundação do ABC às fls. 255/270. Preliminarmente, impugna o valor da causa, visto que atribuído de modo excessivo. Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que, diferentemente do alegado na exordial, o paciente teve todo o atendimento necessário para as suas patologias. Na sua internação no PAI, o paciente não apresou dor, cianose, dilatação do sistema venoso superficial e não era idoso ou portador de doença degenerativa. Ressalta que tais sintomas são fatores de risco para o diagnóstico de tromboembolismo pulmonar (TEP). Que o paciente apresentava agitação psicomotora, quadro este que pode gerar taquicardia, sudorese e palidez cutânea. Relata que o exame de Doppler foi requisitado junto ao Hospital Geral Guilherme Álvaro. Além do exame físico, o médico responsável analisou o hemograma do paciente, concluindo que o relato de paciente hipocorado não tem relação com questões hematológicas. Somado a isso, os sintomas do braço do paciente não apresentaram evolução, ou seja, não houve aumento do edema, cianose de extremidades ou queixa de dor. Destaca que a alegação de choque hemodinâmico supostamente ocorrido em 04/09/2025 é descabida. Que a morte do paciente se deu de forma aguda e sem evidências claras que iria acontecer, motivo pelo qual a corpo foi encaminhado para o Serviço de Verificação de Óbito, a fim de que, após o exame de necrópsia, fosse possível a constatação da causa mortis. Alega falta de demonstração de dano, culpa e nexo de causalidade, inexistindo responsabilidade por dano moral. Réplica às fls. 335/355. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 321), a FESP requereu o julgamento antecipado (fl. 326), a fundação do ABC requereu a produção de prova oral e pericial (fls. 329/330) e a autora requereu produção de prova pericial, testemunhal, intimação da fundação ABC para juntada de documentos requeridos e depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Quanto à preliminar de ausência de interesse processual da autora arguida pelo Município de Santos: A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte busca em juízo provimento apto a satisfazer pretensão resistida. No caso concreto, a autora atribui aos réus conduta omissiva e falha na prestação do serviço de saúde que teriam contribuído para o óbito de seu filho, postulando a respectiva reparação por danos morais. A existência ou não de responsabilidade dos demandados constitui questão afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. II - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Santos: A preliminar não merece acolhimento. Embora a Municipalidade sustente que os serviços de saúde especializados envolvidos no caso seriam de responsabilidade do Estado de São Paulo, verifica-se que os fatos narrados na inicial dizem respeito ao atendimento prestado no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental (PAI), unidade situada no Município de Santos e integrante da rede pública municipal de saúde. Ademais, em se tratando de prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária perante o usuário, sendo facultado ao demandante direcionar sua pretensão contra qualquer dos responsáveis pela prestação do serviço. Como já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em exame de caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de indenização por erro médico proposta contra a Municipalidade e a Santa Casa de Misericórdia local Legitimidade do município. Reconhecimento. Responsabilidade pela Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) (12ª Câmara de Direito Público, AI 994.09.387717-4, rel. De. Ribeiro de Paulo). No mesmo sentido o Eg. STJ: Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). E não poderia ser diferente. Saúde é direito social que compõe o piso vital mínimo do artigo 6º da CF88. A competência administrativa para cuidar da saúde é estabelecida no artigo 23 da CF88, sendo comum dos entes da Federação: União, Estados DF e Municípios. Em relação aos Municípios, a competência de prestar serviços de atendimento à saúde é também expressa no artigo 30, VII da CF88. Assim, ainda que o ente público celebre convênios, contratos administrativos ou de qualquer forma delegue a hospitais privados a prestação desse serviço público essencial, é o ente público o gestor primeiro desse serviço, sendo induvidosa sua responsabilidade que é, inclusive, objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF88. III - Quanto à impugnação do valor da causa pela Fundação do ABC: A preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à causa corresponde ao montante da indenização por danos morais postulada. Com efeito, a reparação buscada visa compensar o intenso sofrimento decorrente da alegada perda de um filho, situação que, em tese, configura uma das mais severas formas de abalo moral, razão pela qual o valor do pedido (e da causa) indicado na inicial mostra-se, em tese, compatível com a extensão do dano afirmado, sem prejuízo da apreciação de sua adequação por ocasião do julgamento do mérito. IV -Quanto ao pedido de justiça gratuita da Fundação do ABC: O pedido comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 98, caput, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Neste contexto, é pacífico que a pessoa jurídica pode sim ser beneficiária da concessão da gratuidade da justiça, desde que devidamente preenchido o requisito para tanto, qual seja, a efetiva prova da insuficiência de recursos, igualmente exigida pelo art. 5°, inciso LXXIV, da CF. Tal entendimento, inclusive, cristalizou-se na Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. A fundação é, no dizer de seu estatuto (fls. 272), "entidade civil, sem fins econômicos" (art. 1°), o que - sem dúvida - induz a que se confira temperamento à regra da lei processual para deferimento de gratuidade à pessoa jurídica. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do E. TJSP acerca de pedido de justiça gratuita pela mesma entidade: AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato Administrativo firmado com a Fundação do ABC - Efetiva prestação do serviço e inadimplemento caracterizados - Requerida que, em outro processo (nº 0016443-89.2019.8.26.0477), acostou aos autos as notas fiscais ora cobradas, com detalhamento de valores e vencimentos, reconhecendo expressamente a existência da dívida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Entidade filantrópica - Fundação do ABC - Apelante que trouxe aos autos elementos que demonstram a situação financeira difícil pela qual vem passando nos últimos anos, com passivo vultoso e falta de liquidez, o que faz presumir, a princípio, que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu funcionamento - Aplicação do artigo 98, caput, do CPC e da Súmula n° 481 do STJ - Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1019179-87.2024.8.26.0477; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) Ademais, a entidade trouxe aos autos os documentos de fls. 297/319, que demonstram a dificuldade financeira pela qual vem passando nos últimos anos, motivo pelo qual defiro à correquerida os benefícios da justiça gratuita. Anotei. V - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminar(es) já apreciada(s), não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e de enfermagem dispensados ao paciente Humberto de Campos Delascio durante sua internação no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental (PAI); (ii) a adequação e suficiência das condutas diagnósticas e terapêuticas adotadas diante dos sinais clínicos apresentados pelo paciente, especialmente em relação à suspeita de tromboflebite e à solicitação de exame de ultrassonografia Doppler; (iii) a ocorrência de eventual omissão, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos no atendimento; e (iv) a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída a cada um dos réus e o óbito do paciente, inclusive sob a perspectiva da alegada perda de uma chance de sobrevivência. VI - Diante do articulado na prefacial, verifico que a controvérsia envolve matéria que dependente da produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. Sendo a parte que requereu a perícia beneficiária da gratuidade de justiça, desde já oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização de perícia médica indireta a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Defiro o pedido de juntada de documentos pela correquerida Fundação do ABC, nos termos requeridos pela autora à fl. 333. Com isso, intime-se a correquerida Fundação do ABC para promover a juntada dose seguintes documentos no prazo de 15 dias: 1. Cópia integral, legível e sem rasuras de todo o prontuário do paciente Humberto de Campos Delascio, incluindo folhas de prescrição e anotações de todas as equipes. 2. Os protocolos clínicos institucionais para "Suspeita de Trombose Venosa Profunda" e "Suspeita de Tromboembolismo Pulmonar" vigentes à época dos fatos. 3. Os registros de manutenção e funcionamento do aparelho de eletrocardiograma (ECG) da unidade no mês de setembro de 2025. 4. As escalas de trabalho da equipe médica e de enfermagem do período de 30/08/2025 a 06/09/2025. VIII - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e depoimento pessoal, e designarei AIJ, se o caso. Intime-se e cumpra-se. Santos, 16 de junho de 2026. - ADV: LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)