Detalhe do processo

1001843-69.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001843-69.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sérgio Cleiton Franco da Rocha - Fls. 119/124: Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, sob alegação de parcialidade, em razão de laudos majoritariamente favoráveis à parte autora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios concretos que sustentem a suspeição arguida. A alegação de parcialidade, destituída de provas robustas, não se subsume às hipóteses taxativas dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a demonstração inequívoca de impedimento ou suspeição. A mera circunstância de laudos periciais serem favoráveis a uma das partes não configura, por si só, indício de parcialidade. A imparcialidade do perito deve ser aferida por critérios objetivos, como a clareza, fundamentação e coerência de seus laudos, e não pela simples análise do resultado das perícias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a substituição do perito, sendo imprescindível a demonstração de vícios ou irregularidades que comprometam a sua imparcialidade. Ademais, o juízo detém a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, cuja expertise técnica seja compatível com a complexidade da matéria em debate. A confiança depositada no profissional, aliada à ausência de elementos que infirmem sua conduta, obsta a sua substituição. Outrossim, salienta-se que as partes dispõem de mecanismos processuais para questionar o laudo pericial, como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. O juiz, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar a realização de nova perícia caso entenda necessário, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação realizada, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 94/99, intimando o perito para que designe data e hora para realização da perícia. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SéRGIO CLEITON FRANCO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ ANTONIO DE MORAES

OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001843-69.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sérgio Cleiton Franco da Rocha - Fls. 119/124: Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, sob alegação de parcialidade, em razão de laudos majoritariamente favoráveis à parte autora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios concretos que sustentem a suspeição arguida. A alegação de parcialidade, destituída de provas robustas, não se subsume às hipóteses taxativas dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a demonstração inequívoca de impedimento ou suspeição. A mera circunstância de laudos periciais serem favoráveis a uma das partes não configura, por si só, indício de parcialidade. A imparcialidade do perito deve ser aferida por critérios objetivos, como a clareza, fundamentação e coerência de seus laudos, e não pela simples análise do resultado das perícias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a substituição do perito, sendo imprescindível a demonstração de vícios ou irregularidades que comprometam a sua imparcialidade. Ademais, o juízo detém a prerrogativa de nomear perito de sua confiança, cuja expertise técnica seja compatível com a complexidade da matéria em debate. A confiança depositada no profissional, aliada à ausência de elementos que infirmem sua conduta, obsta a sua substituição. Outrossim, salienta-se que as partes dispõem de mecanismos processuais para questionar o laudo pericial, como a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. O juiz, por sua vez, não está adstrito às conclusões do laudo, podendo determinar a realização de nova perícia caso entenda necessário, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo a nomeação realizada, por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 94/99, intimando o perito para que designe data e hora para realização da perícia. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)